Revista Jurídica OAB Tatuapé: Anúncios https://revista.oabtatuape.org.br/index.php/revista <p>Revista Jurídica Eletrônica OAB Tatuapé tem a finalidade de desenvolver a pesquisa, principalmente entre os advogados e profissionais do Direito.</p> pt-BR Atenção: Chamada para submissão de artigos - 7ª edição https://revista.oabtatuape.org.br/index.php/revista/announcement/view/67 <p class="p1"><strong><span class="s1">Atenção: Chamada para submissão de artigos - 7ª edição</span></strong></p> <p class="p3"><span class="s1">Com muito orgulho a Revista Jurídica OAB Tatuapé com registro issn 2764-8818, abre período de submissão de artigos sobre temas relevantes do Direito, para avaliação <strong>até dia 10 de setembro 2024</strong>.</span></p> <p class="p3"><span class="s1">Venham participar conosco.</span></p> <p class="p3"><span class="s1">Normas para Autoras e Autores:<br /></span><a href="https://revista.oabtatuape.org.br/index.php/revista/regrasdesubmissao" target="_blank" rel="noopener"><span class="s1">https://revista.oabtatuape.org.br/index.php/revista/regrasdesubmissao</span></a></p> <p class="p3"><span class="s1">Template<br /></span><a href="https://docs.google.com/document/d/1zSejVf2F9UAu7-qZ7r8P003IwooiSUe_/edit" target="_blank" rel="noopener"><span class="s1">https://docs.google.com/document/d/1zSejVf2F9UAu7-qZ7r8P003IwooiSUe_/edit</span></a></p> Revista Jurídica OAB Tatuapé 2024-07-01 Informativo - Abril/2024 https://revista.oabtatuape.org.br/index.php/revista/announcement/view/66 <p class="p1"><strong>Informativo abril<br /></strong><strong>Autoras:<br /></strong>Adriana Manni Peres<br />Edna Dias da Silva<br />Gisele Cenedezzi<br />Dayane Cavalcante Cipriano</p> <p class="p1"> </p> <p class="p1"><strong>IPI</strong></p> <p class="p1"><strong>SOLUÇÃO DE CONSULTA</strong></p> <p class="p3"><strong>IPI – SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.011 – NCM 3822.19.90</strong></p> <p class="p3">Foi publicada a Solução de Consulta Solução de Consulta COSIT nº 98.011, de 28.02.2024 - DOU de 07.03.2024</p> <p class="p3">Mercadoria: Reagentes preparados, para uso exclusivo in vitro nos laboratórios clínicos, para medir a concentração de ferritina no soro humano e avaliar a deficiência de ferro, sendo um reagente A de 30 ml, composto de tampão glicina 170 mmol/L, cloreto de sódio 100 mmol/L, azida sódica 0,95 g/L, pH 8,2 e um reagente B, composto de suspensão de partículas de látex sensibilizadas com anticorpos anti-ferritina humana, azida sódica 0,95 g/L, apresentados em caixa de cartolina.</p> <p class="p3">Dispositivos Legais: RGI-1 (Nota 1 ij) do Capítulo 30), RGI-6 e RGC-1, constantes da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e pela IN RFB nº 2.169, de 2023.</p> <p class="p4"> </p> <p class="p3"><strong>IPI – SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.002 – REGIME SUSPENSIVO. AQUISIÇÕES. INDUSTRIAL.</strong></p> <p class="p3">Foi publicada a Solução de Consulta SRRF07 nº 7.002, de 26.02.2024 - DOU de 01.04.2024</p> <p class="p3">Não fazem jus à suspensão do IPI de que trata o caput do artigo 29 da Lei nº 10.637, de 2002, as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem realizadas por estabelecimento que não for caracterizado como estabelecimento industrial (contribuinte do IPI), pela legislação do imposto. A suspensão do imposto só é aplicável quando o adquirente das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem for um estabelecimento industrial (contribuinte do IPI) e dedicado preponderantemente à elaboração dos produtos relacionados no mencionado caput.</p> <p class="p3">SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 246, DE 20 DE AGOSTO DE 2019. SUSPENSÃO. ADQUIRENTE. INÍCIO DE ATIVIDADE.</p> <p class="p3">Para fins de fruição da suspensão do IPI prevista no artigo 29, caput, da Lei nº 10.637, de 2002 , o estabelecimento industrial adquirente de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem deverá atender aos requisitos da preponderância previstos na legislação, ou seja, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, deverá ter auferido receita bruta decorrente dos produtos beneficiados em percentual superior a 60% (sessenta por cento) da receita bruta total do mesmo período.</p> <p class="p3">SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 619, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017. SUSPENSÃO. ADQUIRENTE. PREPONDERÂNCIA. CÁLCULO. RECEITAS DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL.</p> <p class="p3">Para fazer jus ao regime suspensivo do IPI previsto no caput do artigo 29 da Lei nº 10.637, de 2002, o estabelecimento industrial deve comprovar que pelo menos 60% (sessenta por cento) do total da receita bruta, do ano-calendário imediatamente anterior àquele em que pretende fazer aquisições com suspensão do imposto, se origina de operações de saída dos produtos por ele industrializados que estejam abarcados pelo disposto no caput do referido artigo 29. Outras receitas, como as provenientes de mera revenda de produtos relacionados no caput do artigo 29 da Lei nº 10.637, de 2002, importados pelo próprio estabelecimento, não devem integrar o cômputo desse percentual.</p> <p class="p3">SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 473, DE 22 DE SETEMBRO DE 2017. SUSPENSÃO. APLICAÇÃO. INÍCIO DE ATIVIDADE.</p> <p class="p3">O estabelecimento adquirente de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem que no ano-calendário anterior não tenha iniciado suas atividades e, por consequência, não auferiu receitas, não atende às exigências da legislação para gozo da suspensão do IPI prevista no artigo 29, caput, da Lei nº 10.637, de 2002, não podendo se beneficiar da suspensão do IPI em pauta no mesmo anocalendário em que deu início às suas atividades.</p> <p class="p3">SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 315, DE 20 DE JUNHO DE 2017. REGIME SUSPENSIVO. AQUISIÇÕES. INDUSTRIAL.</p> <p class="p3">Não fazem jus à suspensão do IPI de que trata o artigo 46, inciso I, do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, as aquisições de matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem realizadas por estabelecimento que não for caracterizado como estabelecimento industrial (contribuinte do IPI), pela legislação do imposto. A suspensão do imposto só é aplicável quando o adquirente das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem for um estabelecimento industrial (contribuinte do IPI) e dedicado preponderantemente à elaboração dos produtos relacionados no mencionado inciso I.</p> <p class="p4"> </p> <p class="p3"><strong>IPI – SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.051 – NCM 0602.90.89</strong></p> <p class="p3">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.051, de 15.03.2024 - DOU de 03.04.2024</p> <p class="p3">Mercadoria: Mudas frutíferas do gênero citrus, prontas para plantio imediato, apresentadas em saco plástico com substrato de pinus, com altura de cerca de 40 cm e peso aproximado de 2 kg.</p> <p class="p3">Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pela IN RFB nº 2.169, de 2023.</p> <p class="p4"> </p> <p class="p3"><strong>IPI – SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.053 – NCM 1905.90.90</strong></p> <p class="p3">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.053, de 15.03.2024 - DOU de 03.04.2024</p> <p class="p3">Ex Tipi: sem enquadramento</p> <p class="p3">Mercadoria: Produto alimentício empanado, frito e congelado, para o consumo humano após ser aquecido, com recheio de mortadela inferior a 20% e queijo minas, constituído, ainda, de farinha de trigo, farinha panko, composto lácteo, ovo pasteurizado, queijo parmesão, açúcar, gergelim preto, sal, margarina e fermento biológico, apresentado em embalagem de 1 kg, comercialmente denominado "cigarrete de mortadela e queijo".</p> <p class="p3">Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, RGC/Tipi 1, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pela IN RFB nº 2.169, de 2023.</p> <p class="p4"> </p> <p class="p3"><strong>IPI – SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.057 – NCM 9018.90.69</strong></p> <p class="p3">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.057, de 25.03.2024 - DOU de 03.04.2024</p> <p class="p3">Mercadoria: Equipamento para monitoração de pressão arterial e batimentos cardíacos, alimentado a pilha, com função de detecção de fibrilação atrial, destinado a ser utilizado pelo paciente, de forma ininterrupta, composto de uma braçadeira (inflada durante as medições de pressão arterial, realizadas a intervalos regulares ou quando o paciente assim o deseje) e de um monitor conectado à braçadeira que processa os dados recebidos e mostra os resultados de cada medição num visor de LCD. O equipamento tem conectividade a computador via cabo USB, que é utilizado para sua configuração e emissão do relatório.</p> <p class="p3">Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 do Capítulo 90 e Nota 3 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; com subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.</p> <p class="p4"> </p> <p class="p3"><strong>IPI – SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.054 – NCM 8503.00.10</strong></p> <p class="p3">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.054, de 15.03.2024 - DOU de 03.04.2024</p> <p class="p3">Mercadoria: Parte denominada "núcleo U" constituída de aço, exclusivamente destinada ao motor elétrico de bomba submersa alternativa. O motor é do tipo linear, monofásico, de corrente alternada e de potência de 280 W a 450 W.</p> <p class="p3">Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, e Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e pela IN RFB nº 2.169, de 2023.</p> <p class="p4"> </p> <p class="p3"><strong>IPI – SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.055 – NCM 2530.90.90</strong></p> <p class="p3">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.055, de 19.03.2024 - DOU de 03.04.2024</p> <p class="p3">Mercadoria: Pó de rocha sedimentar denominada de varvito, contendo somatório de CaO (óxido de cálcio), K2O (óxido de potássio) e MgO (óxido de magnésio) maior que 9%, com a finalidade de melhorar o solo e complementar a ação dos adubos (fertilizantes); fornecido a granel, em sacas de 2 kg e 20 kg, e em big bags de 1000 kg, comercialmente denominado "remineralizador de solo".</p> <p class="p3">Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 do Capítulo 25), RGI 6 e RGC 1, constantes da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.</p> <p class="p4"> </p> <p class="p3"><strong>IPI – SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.060 – NCM 8518.29.90</strong></p> <p class="p3">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.060, de 25.03.2024 - DOU de 03.04.2024</p> <p class="p3">Mercadoria: Alto-falante do tipo "tweeter" (próprio para reprodução de sons de alta frequência) para uso em automóveis, com capacitor acoplado, com conector, seja via chicote ou integrado ao corpo do alto-falante.</p> <p class="p3">Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, com subsídios das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023</p> <p class="p4"> </p> <p class="p3"><strong>IPI – SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.059 – NCM 8504.40.21</strong></p> <p class="p3">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.059, de 25.03.2024 - DOU de 03.04.2024</p> <p class="p3">Ex TIPI: sem enquadramento</p> <p class="p3">Mercadoria: Conversor estático chaveado integrado para a conversão de corrente alternada de tensão nominal de 380V a 500V e frequência nominal de 50Hz ou 60Hz em corrente contínua de tensão nominal de 60kV a 100kV e potência nominal igual ou superior a 35kW, do tipo utilizado para alimentação de precipitadores eletrostáticos, constituído essencialmente de conversor CA/CC de entrada na frequência da rede com diodos e tiristores, conversor CC/CA em alta frequência de 25kHz a 50kHz com circuito LC e inversor chaveado integrado, conversor retificador CA/CC de saída com diodos e sistema de refrigeração.</p> <p class="p3">Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, com subsídios das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.</p> <p class="p4"> </p> <p class="p3"><strong>IPI – SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.061 – NCM 8516.79.90</strong></p> <p class="p3">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.061, de 26.03.2024 - DOU de 03.04.2024</p> <p class="p3">Mercadoria: Aparelho elétrico de aquecimento por resistência, de uso doméstico, para volatilização de incenso sólido em cápsula, alimentado por bateria de lítio, utilizado para aromaterapia e aromatização de ambientes, denominado "incensário eletrônico".</p> <p class="p3">Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 do Capítulo 85), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.</p> <p class="p4"> </p> <p class="p3"><strong>IPI – SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.063 – NCM 3901.40.00</strong></p> <p class="p3">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.063, de 26.03.2024 - DOU de 03.04.2024</p> <p class="p3">Mercadoria: Copolímero de etileno (92 %, em massa) e 1-buteno (alfa-olefina) com aditivos, apresentado na forma de grânulos incolores, com densidade de 0,92 g/cm3, próprio para a fabricação, por exemplo, de filmes plásticos de utilização geral, acondicionado em sacos de 25 kg ou em big bag de 1.250 kg, comercialmente denominado "Polietileno linear de baixa densidade - PELBD ou LLDPE".</p> <p class="p3">Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Notas 1, 3 c), 4 e 6 b) do Capítulo 39) e RGI/SH 6 (Nota de subposição 1, a), 2º), do Capítulo 39) da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.</p> <p class="p4"> </p> <p class="p3"><strong>IPI – SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.055 – NCM 2530.90.90</strong></p> <p class="p3">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.055, de 19.03.2024 - DOU de 03.04.2024</p> <p class="p3">Mercadoria: Pó de rocha sedimentar denominada de varvito, contendo somatório de CaO (óxido de cálcio), K2O (óxido de potássio) e MgO (óxido de magnésio) maior que 9%, com a finalidade de melhorar o solo e complementar a ação dos adubos (fertilizantes); fornecido a granel, em sacas de 2 kg e 20 kg, e em big bags de 1000 kg, comercialmente denominado "remineralizador de solo".</p> <p class="p3">Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 do Capítulo 25), RGI 6 e RGC 1, constantes da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.</p> <p class="p4"> </p> <p class="p3"><strong>IPI – SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.060 – NCM 8518.29.90</strong></p> <p class="p3">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.060, de 25.03.2024 - DOU de 03.04.2024</p> <p class="p3">Mercadoria: Alto-falante do tipo "tweeter" (próprio para reprodução de sons de alta frequência) para uso em automóveis, com capacitor acoplado, com conector, seja via chicote ou integrado ao corpo do alto-falante.</p> <p class="p3">Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, com subsídios das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023</p> <p class="p4"> </p> <p class="p3"><strong>IPI – SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.059 – NCM 8504.40.21</strong></p> <p class="p3">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.059, de 25.03.2024 - DOU de 03.04.2024</p> <p class="p3">Ex TIPI: sem enquadramento</p> <p class="p3">Mercadoria: Conversor estático chaveado integrado para a conversão de corrente alternada de tensão nominal de 380V a 500V e frequência nominal de 50Hz ou 60Hz em corrente contínua de tensão nominal de 60kV a 100kV e potência nominal igual ou superior a 35kW, do tipo utilizado para alimentação de precipitadores eletrostáticos, constituído essencialmente de conversor CA/CC de entrada na frequência da rede com diodos e tiristores, conversor CC/CA em alta frequência de 25kHz a 50kHz com circuito LC e inversor chaveado integrado, conversor retificador CA/CC de saída com diodos e sistema de refrigeração.</p> <p class="p3">Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, com subsídios das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.</p> <p class="p4"> </p> <p class="p3"><strong>IPI – SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.061 – NCM 8516.79.90</strong></p> <p class="p3">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.061, de 26.03.2024 - DOU de 03.04.2024</p> <p class="p3">Mercadoria: Aparelho elétrico de aquecimento por resistência, de uso doméstico, para volatilização de incenso sólido em cápsula, alimentado por bateria de lítio, utilizado para aromaterapia e aromatização de ambientes, denominado "incensário eletrônico".</p> <p class="p3">Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 do Capítulo 85), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.</p> <p class="p4"> </p> <p class="p3"><strong>IPI – SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.063 – NCM 3901.40.00</strong></p> <p class="p3">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.063, de 26.03.2024 - DOU de 03.04.2024</p> <p class="p3">Mercadoria: Copolímero de etileno (92 %, em massa) e 1-buteno (alfa-olefina) com aditivos, apresentado na forma de grânulos incolores, com densidade de 0,92 g/cm3, próprio para a fabricação, por exemplo, de filmes plásticos de utilização geral, acondicionado em sacos de 25 kg ou em big bag de 1.250 kg, comercialmente denominado "Polietileno linear de baixa densidade - PELBD ou LLDPE".</p> <p class="p3">Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Notas 1, 3 c), 4 e 6 b) do Capítulo 39) e RGI/SH 6 (Nota de subposição 1, a), 2º), do Capítulo 39) da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.</p> <p class="p4"> </p> <p class="p3"><strong>IPI – SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.062 – NCM 3006.10.90</strong></p> <p class="p3">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.062, de 26.03.2024 - DOU de 03.04.2024</p> <p class="p3">Mercadoria: Preparação utilizada em cirurgias como adesivo para fechar tecidos orgânicos, apresentada em seringa de câmara dupla, com a primeira câmara contendo proteína selante (fibrinogênio humano) e a segunda câmara contendo solução de trombina, juntamente com 2 peças de junção e 4 cânulas de aplicação. O conjunto é preservado em envelopes plásticos estéreis e acondicionado em embalagens com capacidade de 2, 4 ou 10 ml, comercialmente denominado "Solução tópica de selante de fibrina".</p> <p class="p3">Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 4 a) do Capítulo 30), RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022.</p> <p class="p4"> </p> <p class="p3"><strong>IPI – SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.070 – NCM 8539.51.00</strong></p> <p class="p3">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.070, de 27.03.2024 - DOU de 03.04.2024</p> <p class="p3">Mercadoria: Artigo constituído por 20 módulos, contendo, cada um, 2 LEDs montados em superfície (SMD), 2 resistores SMD, invólucro em ABS e lentes em policarbonato, sendo os módulos dispostos em linha e interligados entre si por condutores elétricos, a ser alimentado por corrente contínua (CC) de 12 V ou 24 V, próprio para utilização na iluminação de placas de propaganda ou sinalizadoras, letreiros e painéis de comunicação visual, denominado comercialmente "corrente de LED". Cada módulo tem dimensões de 30 x 7,5 x 4,3 mm e peso de 9,5 g.</p> <p class="p3">Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 (Nota 11 a) do Capítulo 85) da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores.</p> <p class="p4"> </p> <p class="p3"><strong>IPI – SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.065 – NCM 8479.89.99</strong></p> <p class="p3">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.065, de 27.03.2024 - DOU de 03.04.2024</p> <p class="p3">Mercadoria: Equipamento de uso manual, operado por meio de uma alavanca, concebido para umedecer e dispensar fita gomada destinada a fechar manualmente caixas de papelão, medindo 45 x 27 x 32 cm e pesando 14 kg.</p> <p class="p3">Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizada pela IN RFB nº 2.169, de 2023.</p> <p class="p4"> </p> <p class="p3"><strong>IPI – SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.075 – NCM 3917.39.00</strong></p> <p class="p3">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.075, de 28.03.2024 - DOU de 03.04.2024</p> <p class="p3">Mercadoria: Tubo flexível de PVC, reforçado com trança espiralada de fios de poliéster, com conectores de latão e alumínio prensados nas suas extremidades; de seção transversal circular e diâmetro externo de 12,7 mm; próprio para a conexão de fontes de gases medicinais à entrada de equipamentos médicos (principalmente para oxigenoterapia), suportando uma pressão de trabalho máxima de 1 MPa; apresentado em diversos modelos, que se distinguem conforme o comprimento do tubo (entre 0,5 e 100m), a cor (indicativa do tipo de gás a ser utilizado) e os tipos de conectores; comercialmente denominado "mangueira com reforço trançado".</p> <p class="p3">Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 8 do Capítulo 39) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.</p> <p class="p4"> </p> <p class="p3"><strong>IPI – SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.057 – NCM 3923.50.00</strong></p> <p class="p3">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.074, de 28.03.2024 - DOU de 03.04.2024</p> <p class="p3">Mercadoria: Tampa para tanque de combustível ou de óleo lubrificante, constituída majoritariamente de matéria plástica (poliamida e polióxido de metileno), própria para utilização em determinados modelos de motosserras à combustão ou de outras ferramentas manuais com motor incorporado da posição 84.67, com a finalidade de vedar e travar o bocal de abastecimento do tanque, evitando a sua abertura acidental durante a utilização da ferramenta.</p> <p class="p3">Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 a) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.</p> <p class="p4"> </p> <p class="p3"><strong>IPI – SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.066 – NCM 8421.29.90</strong></p> <p class="p3">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.066, de 27.03.2024 - DOU de 03.04.2024</p> <p class="p3">Mercadoria: Filtro vertical para desaguamento e engrossamento de polpa de celulose, com área nominal de filtragem até 27 m², equipado com rosca helicoidal de prensagem com eixo cônico e passo decrescente com diâmetro nominal de 320 mm a 1.400 mm e anel pneumático de contrapressão para controle de consistência da polpa, medindo 880 x 250 x 290 cm, pesando 25.000 kg.</p> <p class="p3">Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 do Capítulo 84), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizada pela IN RFB nº 2.169, de 2023.</p> <p class="p4"> </p> <p class="p3"><strong>IPI – SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.067 – NCM 1601.00.00</strong></p> <p class="p3">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.067, de 27.03.2024 - DOU de 03.04.2024</p> <p class="p3">Mercadoria: Massa crua, recheada, moldada no formato de croissant, congelada, pronta para consumo humano após ser assada, constituída por farinha de trigo, açúcar, fermento, ovo, sal, água, margarina e linguiça calabresa (24%, em peso), pesando de 60 g a 125 g, acondicionada em sacos plásticos de até 3,5 kg.</p> <p class="p3">Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 do Capítulo 16 e Nota 1 a) do Capítulo 19) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizada pela IN RFB nº 2.169, de 2023.</p> <p class="p4"> </p> <p class="p3"><strong>IPI – SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.068 – NCM 1901.20.00</strong></p> <p class="p3">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.068, de 27.03.2024 - DOU de 03.04.2024</p> <p class="p3">Ex Tipi: sem enquadramento</p> <p class="p3">Mercadoria: Massa crua, recheada, moldada no formato de pão, congelada, pronta para consumo humano após ser assada, constituída por farinha de trigo, açúcar, margarina, fermento, leite em pó, sal, água, ovo, filé de frango desfiado (11%, em peso) e requeijão, pesando de 60 g a 125 g, acondicionada em sacos plásticos de até 3,5 kg.</p> <p class="p3">Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizada pela IN RFB nº 2.169, de 2023.</p> <p class="p4"> </p> <p class="p3"><strong>IPI – SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.057 – NCM 2103.90.21</strong></p> <p class="p3">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.080, de 28.03.2024 - DOU de 03.04.2024</p> <p class="p3">Mercadoria: Tempero composto de sal grosso (cloreto de sódio) iodado (mais de 90%), acrescido de ferrocianeto de sódio (antiumectante), em três versões - misturado com pimenta preta (5%), ou com alho desidratado (6%), ou com chimichurri (7%) (orégano, alho, mostarda, cebola, pimentão vermelho, tomate, manjericão, salsa, pimenta calabresa, cebolinha verde, noz-moscada e louro) -, utilizado para dar sabor aos alimentos, embalado em frasco contendo 500 g.</p> <p class="p3">Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.</p> <p class="p4"> </p> <p class="p3"><strong>IPI – SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.066 – NCM 8421.29.90</strong></p> <p class="p3">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.066, de 27.03.2024 - DOU de 03.04.2024</p> <p class="p3">Mercadoria: Filtro vertical para desaguamento e engrossamento de polpa de celulose, com área nominal de filtragem até 27 m², equipado com rosca helicoidal de prensagem com eixo cônico e passo decrescente com diâmetro nominal de 320 mm a 1.400 mm e anel pneumático de contrapressão para controle de consistência da polpa, medindo 880 x 250 x 290 cm, pesando 25.000 kg.</p> <p class="p3">Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 do Capítulo 84), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizada pela IN RFB nº 2.169, de 2023.</p> <p class="p4"> </p> <p class="p3"><strong>IPI – SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.067 – NCM 1601.00.00</strong></p> <p class="p3">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.067, de 27.03.2024 - DOU de 03.04.2024</p> <p class="p3">Mercadoria: Massa crua, recheada, moldada no formato de croissant, congelada, pronta para consumo humano após ser assada, constituída por farinha de trigo, açúcar, fermento, ovo, sal, água, margarina e linguiça calabresa (24%, em peso), pesando de 60 g a 125 g, acondicionada em sacos plásticos de até 3,5 kg.</p> <p class="p3">Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 do Capítulo 16 e Nota 1 a) do Capítulo 19) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizada pela IN RFB nº 2.169, de 2023.</p> <p class="p4"> </p> <p class="p3"><strong>IPI – SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.068 – NCM 1901.20.00</strong></p> <p class="p3">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.068, de 27.03.2024 - DOU de 03.04.2024</p> <p class="p3">Ex Tipi: sem enquadramento</p> <p class="p3">Mercadoria: Massa crua, recheada, moldada no formato de pão, congelada, pronta para consumo humano após ser assada, constituída por farinha de trigo, açúcar, margarina, fermento, leite em pó, sal, água, ovo, filé de frango desfiado (11%, em peso) e requeijão, pesando de 60 g a 125 g, acondicionada em sacos plásticos de até 3,5 kg.</p> <p class="p3">Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizada pela IN RFB nº 2.169, de 2023.</p> <p class="p4"> </p> <p class="p3"><strong>IPI – SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.080 – NCM 2103.90.21</strong></p> <p class="p3">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.080, de 28.03.2024 - DOU de 03.04.2024</p> <p class="p3">Mercadoria: Tempero composto de sal grosso (cloreto de sódio) iodado (mais de 90%), acrescido de ferrocianeto de sódio (antiumectante), em três versões - misturado com pimenta preta (5%), ou com alho desidratado (6%), ou com chimichurri (7%) (orégano, alho, mostarda, cebola, pimentão vermelho, tomate, manjericão, salsa, pimenta calabresa, cebolinha verde, noz-moscada e louro) -, utilizado para dar sabor aos alimentos, embalado em frasco contendo 500 g.</p> <p class="p3">Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.</p> <p class="p4"> </p> <p class="p3"><strong>IPI – SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.069 – NCM 9503.00.99</strong></p> <p class="p3">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.069, de 27.03.2024 - DOU de 03.04.2024</p> <p class="p3">Mercadoria: Microscópio óptico para experimentos educativos infantis, de plástico, com cabeçote de visualização monocular, dotado de LED; acompanhado, numa mesma embalagem para venda a retalho, de suporte para telefone celular e kit de acessórios contendo: 1 caixa de amostra, 2 frascos de coleta, 2 lâminas de vidro, 1 lâmina de amostra, 1 pinça, 1 placa de Petri, 1 tubo de ensaio, 1 conta-gotas e 12 espécimes.</p> <p class="p3">Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 b) e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.</p> <p class="p4"> </p> <p class="p3"><strong>IPI – SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.081 – NCM 7208.5400</strong></p> <p class="p3">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.081, de 28.03.2024 - DOU de 03.04.2024</p> <p class="p3">Mercadoria: Chapa de aço laminada a quente, não enrolada, cortada, suscetível de deformação plástica, contendo 0,253% de carbono (C) e 0,21% de cromo (Cr), com dimensões de 3.000 mm (comprimento), 1.250 mm (largura) e 2,2 mm (espessura) e peso aproximado de 71 kg, para blindagem balística de veículos, apresentada em pacote com 35 unidades.</p> <p class="p3">Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 d) do Cap. 72) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.</p> <p class="p4"> </p> <p class="p3"><strong>IPI – SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.071 – NCM 9018.19.80</strong></p> <p class="p3">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.071, de 27.03.2024 - DOU de 03.04.2024</p> <p class="p3">Mercadoria: Analisador metabólico constituído por gabinete de plástico, contendo um computador embarcado, tela touch screen de 7'' retroiluminada por LED e sensores de concentração de O¿ e de CO¿, acompanhado por duas linhas de ar (pequena e padrão), dois sensores de fluxo (pneumatógrafos), máscara de silicone e cabo de alimentação, utilizado por profissional da área de saúde humana em hospitais, clínicas e consultórios, para efetuar diagnósticos mediante a análise de parâmetros fisiológicos durante teste de esforço cardiopulmonar (por meio da integração com sistema de ergometria) e também em situação de repouso (taxa metabólica basal), com dimensões de 27 x 32 x 15 cm e peso líquido de 3.kg, embalado em caixa.</p> <p class="p3">Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.</p> <p class="p4"> </p> <p class="p3"><strong>IPI – SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.073 – NCM 3907.99.99</strong></p> <p class="p3">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.073, de 28.03.2024 - DOU de 03.04.2024</p> <p class="p3">Mercadoria: Resina de poliéster carboxilada, saturada, apropriada para uso na fabricação de tintas em pó, apresentada na forma de flocos branco-amarelados, acondicionada em sacos plásticos de 25 kg.</p> <p class="p3">Dispositivos Legais: RGI 1 (Notas 1, 3 e 6 b) do Cap. 39), RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.</p> <p class="p4"> </p> <p class="p3"><strong>IPI – SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.076 – NCM 8531.90.00</strong></p> <p class="p3">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.076, de 28.03.2024 - DOU de 03.04.2024</p> <p class="p3">Mercadoria: Dispositivo passivo antifurto, rígido e reutilizável, de tecnologia acusto-magnética (AM), com formato próprio e dimensões de 16,3 mm x 17 mm x 59 mm, constituído por um invólucro de plástico ABS contendo duas lâminas ressonadoras de aço amorfo, uma tira magnética polarizada, um espaçador plástico e um fecho mecânico, concebido para ser preso, por meio de pino, a roupas ou outros produtos expostos ao manuseio de clientes em lojas, possibilitando a ativação de sensores de alarme, comercialmente denominado "etiqueta de segurança".</p> <p class="p3">Dispositivos Legais: RGI 1 (Notas 2 b), 4 e 5 da Seção XVI) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.</p> <p class="p4"> </p> <p class="p3"><strong>IPI – SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.072 – NCM 9018.19.80</strong></p> <p class="p3">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.072, de 27.03.2024 - DOU de 03.04.2024</p> <p class="p3">Mercadoria: Analisador metabólico constituído por gabinete de plástico, contendo um computador embarcado, tela touch screen de 7'' retroiluminada por LED, sensor de concentração de O2 (tipo galvânico) e sensor de concentração de CO2 (tipo NDIR), acompanhado por linha de ar, sensor de fluxo (pneumatógrafo), máscara de silicone, cabo USB e cabo de alimentação, utilizado por profissional da área de saúde humana em hospitais, clínicas e consultórios, para diagnósticos mediante análise de parâmetros fisiológicos em situação de repouso, com dimensões de 27 x 32 x 15 cm e peso líquido de 3 kg, embalado em caixa.</p> <p class="p3">Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.</p> <p class="p4"> </p> <p class="p3"><strong>IPI – SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.077 – NCM 8531.90.00</strong></p> <p class="p3">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.077, de 28.03.2024 - DOU de 03.04.2024</p> <p class="p3">Mercadoria: Dispositivo passivo antifurto, flexível, desativável e descartável, de tecnologia acusto-magnética (AM), com formato retangular e dimensões de 10,6 mm x 45,2 mm, constituído basicamente por um invólucro de poliestireno, com adesivo duplaface, contendo duas lâminas ressonadoras de material magnético amorfo e um polarizador ferromagnético, concebido para ser colado a produtos expostos ao manuseio de clientes em estabelecimentos comerciais, possibilitando a ativação de sensores de alarme, comercialmente denominado "etiqueta de segurança adesiva".</p> <p class="p3">Dispositivos Legais: RGI 1 (Notas 2 b), 4 e 5 da Seção XVI) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.</p> <p class="p4"> </p> <p class="p3"><strong>IPI – SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.079 – NCM 2201.10.00</strong></p> <p class="p3">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.079, de 28.03.2024 - DOU de 03.04.2024</p> <p class="p3">Ex Tipi: 02</p> <p class="p3">Mercadoria: Água mineral natural, envasada em recipiente retornável de 20 litros.</p> <p class="p3">Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, RGC/Tipi 1, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.</p> <p class="p4"> </p> <p class="p3"><strong>IPI – SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.083 – NCM 7314.31.00</strong></p> <p class="p3">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.083, de 28.03.2024 - DOU de 03.04.2024</p> <p class="p3">Mercadoria: Trama de aço, não revestida, de baixo carbono, formada por arames galvanizados não entrelaçados, eletrossoldada nos pontos de intersecção entre fios, sem revestimento, de diâmetro de 1,24 milímetros, na longitudinal e transversal, formando uma malha de 25 x 25 milímetros, com larguras de 0,5 m e 25 m de comprimento para estruturas ou obras de concreto armado ou de argamassa armada, apresentada em rolos, para aplicação em junções de pilares ou em vigas com alvenaria, para absorver tensões e evitar o surgimento de fissuras no acabamento, comercialmente denominada "tela para reforço de fachada".</p> <p class="p3">Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.</p> <p class="p4"> </p> <p class="p4"> </p> <p class="p3"><strong>IPI – SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.073 – NCM 3907.99.99</strong></p> <p class="p3">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.073, de 28.03.2024 - DOU de 03.04.2024</p> <p class="p3">Mercadoria: Resina de poliéster carboxilada, saturada, apropriada para uso na fabricação de tintas em pó, apresentada na forma de flocos branco-amarelados, acondicionada em sacos plásticos de 25 kg.</p> <p class="p3">Dispositivos Legais: RGI 1 (Notas 1, 3 e 6 b) do Cap. 39), RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.</p> <p class="p4"> </p> <p class="p3"><strong>IPI – SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.076 – NCM 8531.90.00</strong></p> <p class="p3">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.076, de 28.03.2024 - DOU de 03.04.2024</p> <p class="p3">Mercadoria: Dispositivo passivo antifurto, rígido e reutilizável, de tecnologia acusto-magnética (AM), com formato próprio e dimensões de 16,3 mm x 17 mm x 59 mm, constituído por um invólucro de plástico ABS contendo duas lâminas ressonadoras de aço amorfo, uma tira magnética polarizada, um espaçador plástico e um fecho mecânico, concebido para ser preso, por meio de pino, a roupas ou outros produtos expostos ao manuseio de clientes em lojas, possibilitando a ativação de sensores de alarme, comercialmente denominado "etiqueta de segurança".</p> <p class="p3">Dispositivos Legais: RGI 1 (Notas 2 b), 4 e 5 da Seção XVI) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.</p> <p class="p4"> </p> <p class="p3"><strong>IPI – SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.072 – NCM 9018.19.80</strong></p> <p class="p3">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.072, de 27.03.2024 - DOU de 03.04.2024</p> <p class="p3">Mercadoria: Analisador metabólico constituído por gabinete de plástico, contendo um computador embarcado, tela touch screen de 7'' retroiluminada por LED, sensor de concentração de O2 (tipo galvânico) e sensor de concentração de CO2 (tipo NDIR), acompanhado por linha de ar, sensor de fluxo (pneumatógrafo), máscara de silicone, cabo USB e cabo de alimentação, utilizado por profissional da área de saúde humana em hospitais, clínicas e consultórios, para diagnósticos mediante análise de parâmetros fisiológicos em situação de repouso, com dimensões de 27 x 32 x 15 cm e peso líquido de 3 kg, embalado em caixa.</p> <p class="p3">Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.</p> <p class="p4"> </p> <p class="p3"><strong>IPI – SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.077 – NCM 8531.90.00</strong></p> <p class="p3">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.077, de 28.03.2024 - DOU de 03.04.2024</p> <p class="p3">Mercadoria: Dispositivo passivo antifurto, flexível, desativável e descartável, de tecnologia acusto-magnética (AM), com formato retangular e dimensões de 10,6 mm x 45,2 mm, constituído basicamente por um invólucro de poliestireno, com adesivo duplaface, contendo duas lâminas ressonadoras de material magnético amorfo e um polarizador ferromagnético, concebido para ser colado a produtos expostos ao manuseio de clientes em estabelecimentos comerciais, possibilitando a ativação de sensores de alarme, comercialmente denominado "etiqueta de segurança adesiva".</p> <p class="p3">Dispositivos Legais: RGI 1 (Notas 2 b), 4 e 5 da Seção XVI) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.</p> <p class="p4"> </p> <p class="p3"><strong>IPI – SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.079 – NCM 2201.10.00</strong></p> <p class="p3">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.079, de 28.03.2024 - DOU de 03.04.2024</p> <p class="p3">Mercadoria: Água mineral natural, envasada em recipiente retornável de 20 litros.</p> <p class="p3">Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, RGC/Tipi 1, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.</p> <p class="p4"> </p> <p class="p3"><strong>IPI – SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.083 – NCM 7314.31.00</strong></p> <p class="p3">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.083, de 28.03.2024 - DOU de 03.04.2024</p> <p class="p3">Mercadoria: Trama de aço, não revestida, de baixo carbono, formada por arames galvanizados não entrelaçados, eletrossoldada nos pontos de intersecção entre fios, sem revestimento, de diâmetro de 1,24 milímetros, na longitudinal e transversal, formando uma malha de 25 x 25 milímetros, com larguras de 0,5 m e 25 m de comprimento para estruturas ou obras de concreto armado ou de argamassa armada, apresentada em rolos, para aplicação em junções de pilares ou em vigas com alvenaria, para absorver tensões e evitar o surgimento de fissuras no acabamento, comercialmente denominada "tela para reforço de fachada".</p> <p class="p3">Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.</p> <p class="p4"> </p> <p class="p3"><strong>IPI – SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.082 – NCM 7314.31.00</strong></p> <p class="p3">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.082, de 28.03.2024 - DOU de 03.04.2024</p> <p class="p3">Mercadoria: Trama de aço de baixo carbono, não revestida, constituída por arames galvanizados não entrelaçados e eletrossoldados nos pontos de intersecção, sem revestimento, de diâmetro igual a 1,24 milímetros, na longitudinal e na transversal, formando uma malha de 15 x 15 milímetros, com larguras de 6,0 cm, 7,5 cm, 10,5 cm, 12,0 cm e 17,0 cm e com 50 cm de comprimento, para utilização em estruturas, em obras de concreto armado ou de argamassa armada, sendo fixada entre a estrutura e a alvenaria para absorver os esforços e evitar o aparecimento de trincas ou fissuras na região de transição entre alvenaria e concreto, apresentada em caixa de papelão retangular, comercialmente denominada "tela de amarração".</p> <p class="p3">Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.</p> <p class="p4"> </p> <p class="p4"> </p> <p class="p4"> </p> <p class="p3"><strong>IPI – SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.078 – NCM 9018.19.80</strong></p> <p class="p3">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.078, de 28.03.2024 - DOU de 03.04.2024</p> <p class="p3">Mercadoria: Analisador metabólico constituído por gabinete de plástico, contendo um computador embarcado, tela touch screen de 7'' retroiluminada por LED e sensores de concentração de O2 e de CO2, acompanhado por duas linhas de ar (pequena e padrão), dois sensores de fluxo (pneumatógrafos), máscara de silicone e cabo de alimentação, utilizado por profissional da área de saúde humana em academias, clubes, clínicas e consultórios, para diagnósticos e avaliações mediante a análise de parâmetros fisiológicos durante teste de esforço cardiopulmonar (por meio da integração com sistema de ergometria ou da conexão com cinta peitoral de monitoramento cardíaco) e também em situação de repouso (taxa metabólica basal), com dimensões de 27 x 32 x 15 cm, e peso líquido de 3 kg, embalado em caixa.</p> <p class="p3">Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.</p> <p class="p4"> </p> <p class="p3"><strong>IPI – SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.064 – NCM 2710.19.99</strong></p> <p class="p3">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.064, de 26.03.2024 - DOU de 03.04.2024</p> <p class="p3">Mercadoria: Óleo proveniente da pirólise de resíduos plásticos e submetido a processos de purificação, constituído por olefinas (52 %, em massa), parafinas, iso-parafinas, outros compostos saturados, aromáticos e naftênicos, próprio para ser utilizado como matériaprima para produzir monômeros (etileno, propileno, butadieno e benzeno) por meio do craqueamento a vapor, apresentado a granel, comercialmente denominado "Óleo circular".</p> <p class="p3">Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 2 do Capítulo 27), RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.</p> <p class="p4"> </p> <p class="p3"><strong>IPI – SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 81 – ÁGUA MINERAL</strong></p> <p class="p3">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 81, de 04.04.2024 - DOU de 19.04.2024</p> <p class="p3">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI</p> <p class="p3">ÁGUA MINERAL. ENVASAMENTO. PRODUTO NÃO TRIBUTADO PELO IPI.</p> <p class="p3">Água mineral natural engarrafada, classificada no código 2201.10.00 como "Ex 01" ou "Ex 02" da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, produto qualificado como "NT" (não-tributado), não é abrangido pelo campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), conforme art. 6º da Lei nº 10.451, de 2002.</p> <p class="p3">Dispositivos Legais: Lei nº 10.451, de 2002, art. 6º; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 2º; Decreto nº 11.158, de 2022, Anexo I, NCM 2201.</p> <p class="p3">Assunto: Simples Nacional</p> <p class="p3">OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL. POSSIBILIDADE. ANEXO DE TRIBUTAÇÃO. ANEXO I</p> <p class="p3">Microempresa ou empresa de pequeno porte produtora e engarrafadora exclusivamente de água mineral natural, classificada no código 2201.10.00, "Ex 01" ou "Ex 02", da Tipi, não é contribuinte do IPI e não possui vedação para a opção pelo Simples Nacional. As receitas decorrentes dessas atividades são tributadas pelo Anexo I da LC nº 123, de 2006.</p> <p class="p2"> </p> <p class="p1"><strong>Empresas varejistas - impossibilidade de crédito de ICMS na compra de sacolas para acondicionamento de produtos tributados – SP</strong></p> <p class="p1"><strong>Autora: </strong>Adriana Manni Peres</p> <p class="p1"><strong>ICMS</strong></p> <p class="p1">O Estado de São Paulo sempre concedeu o crédito do ICMS na compra de sacolas plásticas que os supermercados davam (e agora vendem) para acondicionamento de produtos adquiridos pelo consumidor.</p> <p class="p1">Aliás muito justo, já que o valor das sacolas, mesmo quando não eram cobradas, com certeza faziam parte dos preços dos produtos vendidos.</p> <p class="p1">No entanto, não dá para entender o motivo, mudou a interpretação, não permitindo mais o crédito, por isso a maior parte do varejo começou a vender, portanto hoje elas fazem parte do estoque dessas empresas, sendo mercadorias destinadas a revenda, para os contribuintes possam lançar o crédito; mas os estabelecimentos que continuam não cobrando? Não seria injusto o Estado vedar a apropriação desses créditos, pelos motivos acima expostos?</p> <p class="p2"> </p> <p class="p1"><strong>Contribuinte e não contribuinte do ICMS - Empresa com atividade mista </strong></p> <p class="p1"><strong>Autora: </strong>Adriana Manni Peres</p> <p class="p1"><strong>ICMS</strong></p> <p class="p2"> </p> <p class="p1">As atividades que fazem com que uma empresa seja considerada contribuinte do ICMS, entre elas são: empresas comerciais, industriais, equiparadas a industriais, prestadoras de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e prestadoras de serviços de comunicação em caráter oneroso.</p> <p class="p1">No entanto, temos empresas que possuem atividade mista, ou seja, são contribuintes do ICMS e ao mesmo tempo contribuintes do ISS. Verificando a Lei Complementar 116/03 fica claro a condição da empresa ser apenas contribuinte do ISS, e os casos de serviços que envolvem fornecimento de mercadorias, tributadas pelo ISS.</p> <p class="p1">No entanto, existem situações em que a empresa, no momento da sua aquisição, compra produtos destinados a utilização apenas na prestação de serviços, sujeita ao ISS, e, outros que são adquiridos para atividade de comercialização ou industrialização. No primeiro caso, devemos tratá-las como não contribuintes, no segundo caso, devemos tratá-las como contribuintes, uma vez que são atividades distintas. Por ex. se um hotel adquire toalhas de banho para uso de seus hóspedes, deverá adquirir tais mercadorias como não contribuintes, e, o mesmo hotel, quando compra um fogão para uso no restaurante em que fornece refeição, deve ser tratado como contribuinte.</p> <p class="p1">Existem posicionamentos divergentes entre os Estados, por isso devemos estar atentos nesses tipos de atividade, principalmente na compra de produtos de outros Estados.</p> <p class="p1">Seria interessante haver um posicionamento único entre os Estados sobre esse assunto, assim já se faria um exercício de unificação de entendimento pelos estados, concordam? Não precisamos aguardar a Reforma tributária, pois até 2033 tem muito tempo.</p> Revista Jurídica OAB Tatuapé 2024-06-05 Informações Importantes sobre Transplantes de Órgãos e Tecidos https://revista.oabtatuape.org.br/index.php/revista/announcement/view/65 <div class="page" title="Page 1"> <div class="layoutArea"> <div class="column"> <p><strong>ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO:</strong></p> <p>Caso o leitor tem vontade de ser doador de órgãos e de tecidos e não sabe como proceder, algumas orientações através da Lei no 9.394/1997 e do Decreto no 9.175/2017, que disciplinam o assunto, porém abordada de uma forma didática, de fácil elucidação e embasada nas diretrizes provindas da Central de Transplantes.</p> <p>Hodiernamente, quando uma pessoa falece e tinha vontade de ser doador, necessitada da declaração de última vontade expressa e com firma reconhecida em cartório, além da autorização dos seus familiares, demonstrando também, constar essa vontade em algum documento pessoal, como RG, Carteira profissional de qualquer área, como a OAB, CRM, etc.</p> <p>Mas há alguns casos controversos, que dificultava a central de transplantes correr contra o tempo, para a avaliação, verificação, compatibilidade e retirada dos órgãos e tecidos para o respectivo transplante, “correndo contra o tempo”, para beneficiar algum receptor que consta na imensa fila de transplantes.</p> <p>A declaração para ser doador de órgãos e de tecidos, apenas era válida com a declaração de vontade em vida, da pessoa falecida, com firma reconhecida em cartório e constando testemunhas.</p> <p>- Atualização da legislação de doação de órgãos e tecidos -</p> <p>E só teria eficácia da vontade do doador, em declarar realmente ser doador de órgãos e tecidos em potencial, a declaração do cônjuge, casada com o falecido; atualmente vale também a declaração do companheiro da união estável, não apenas do cônjuge, essa é a alteração mais atual da legislação.</p> <p>Atualmente com a declaração constando no documento pessoal, de que é doador de órgãos e tecidos, já vale como última vontade da pessoa em vida, quando falecer.</p> <p><strong>- Disponibilidade de formulários nos cartórios, sem a cobrança de qualquer taxa cartorária, para quem quer declarar a vontade de ser doador em potencial de órgãos e tecidos -</strong></p> <p>Consta disponível nos cartórios, onde a pessoa tem firma reconhecida, um formulário, com a finalidade do potencial doador de órgãos e tecidos, que visa declarar de próprio punho, a vontade de doar seus órgãos e tecidos, quando falecer, nada é cobrado, não tem taxa, é considerado gratuíto, é um ato voluntário, que ficará arquivado em cartório e demonstra a veracidade e a vontade do doador em vida, é considerado um ato de amor do doador, sendo contemplado pelo ato, através da gratuidade de cobrança de taxas cartorárias.</p> <p>Qualquer pessoa que tem vontade de ser doador de órgãos e tecidos em potencial, cabe procurar o cartório de sua cidade, e preencher o formulário gratuíto, declarar a sua vontade, o qual permanecerá arquivado no cartório, de forma sigilosa, e fica isento de qualquer cobrança <span style="font-size: 0.875rem; font-family: 'Noto Sans', 'Noto Kufi Arabic', -apple-system, BlinkMacSystemFont, 'Segoe UI', Roboto, Oxygen-Sans, Ubuntu, Cantarell, 'Helvetica Neue', sans-serif;">de taxa ou de valor; quando o doador falecer terá o ato já declarado em vida e com validade jurídica.</span></p> <div class="page" title="Page 2"> <div class="layoutArea"> <div class="column"> <p><strong>- Central de transplantes -</strong></p> <p>A Central de Transplantes, é um órgão especializado, com profissionais da saúde capacitados, que atua com os procedimentos de avaliação, orientação, compatibilidade, retirada e recomposição do corpo do doador falecido, a fim de realizar a doação de órgãos e tecidos, a qual é comunicada imediatamente, pelos hospitais e em prazo hábil, em caso de morte cerebral de doador de órgãos e tecidos, para procedimentos para beneficiar as pessoas inscritas nas filas de transplantes de de órgãos e tecidos em potencial.</p> <p>Todos os hospitais, tem essa parceria coligada no próprio local e em uma sede própria, em que atuam em colaboração com médicos, enfermeiros, assitentes de enfermagens, motoristas, office-boys, recepcionistas, e demais profissionais competentes, a fim de agilizar a retirada dos órgãos e cumprir com a verificação se o órgão é ou não compatível, para não perecimento do órgão, com a finalidade de disponibilizar para os pacientes que encontram-se nas filas de transplantes, nos casos mais urgentes, visando a faixa etária do mais jovem para o mais idoso, para que seja contemplado com o órgão ou tecido doado.</p> <div class="page" title="Page 2"> <div class="layoutArea"> <div class="column"> <p><strong>Não há a necessidade de laudo para doação de órgãos, de apenas o médico neurologista</strong></p> <p>Não precisa mais de laudo médico, somente do neurologista para declarar a vontade de ser doador de órgãos e tecidos.</p> <p>O Brasil é o 2o maior transplantador do mundo.</p> <p><strong>A Lei no 9.394/97</strong>, é uma lei específica, que contém diversos conceitos para melhor entender também, a parte de direito penal.</p> <p>Para melhor elucidação do assunto, abordada de forma didática, requer que saibamos alguns significados básicos, como: o que são: órgãos e tecidos, a vida, a morte, a bioética, o biodireito, a eutanásia, a ortoeutanásia, morte cerebral, transplante de medula, etc.</p> <div class="page" title="Page 2"> <div class="layoutArea"> <div class="column"> <p><strong>DOADORES EM POTENCIAL FALECIDOS E EM VIDA</strong><br /><strong>Conceito:</strong> regras do sistema de transplante de pessoas mortas e vivas. <br /><strong>O que significam órgãos e tecidos ?</strong><br /><strong>O que significa vida ?</strong><br /><strong>E a vida humana, quando começa realmente a vida ?</strong></p> <p><strong>Há correntes na bioética</strong> que explicam quando começa a vida humana, já no direito civil, ocorreavida, apartirdonascituro.</p> <p>A corrente penalista, entende que a vida, inicia-se desde a concepção.<br />Há diversas correntes, umas entendem, que há vida com a nidação ou com a fecundação.</p> <div class="page" title="Page 3"> <div class="layoutArea"> <div class="column"> <p><strong>Como eu sei que uma pessoa nasceu com vida ?</strong></p> </div> </div> <div class="layoutArea"> <div class="column"> <p>Algumas penalidades, incidem nos crimes contra a vida, quando infringindos através da concepção ...</p> <p><strong>Alguns Experimentos para comprovar se houve nascimento com vida:</strong> segundo a medicina legal, através da docimasia hidrostática de Galeno, entre outros experimentos, para saber se a pessoa nasceu com vida.</p> <p>Coloca-se o pulmão da criança em uma bacia com água, se não afundar é porque respirou, portanto, nasceu com vida.</p> <p>Atualmente não precisamos socorrer a estes experimentos antigos, verificamos através da mitocôndria, saberemos se houve movimento respiratório.</p> <div class="page" title="Page 3"> <div class="layoutArea"> <div class="column"> <p><strong>O que significa morte ?</strong></p> <p><strong>Conceito de morte:</strong> ocorre através do conceito cardiáco, movimento respiratório, por morte encefálica, essa prevalece para fins de transplantes.</p> <p>Quando o cérebro cessa as suas atividades por completo, deixa de funcionar, ou seja, quando o cérebro morrer, podemos utilizar equipamentos para que o coração continue batendo artificialmente, o qual continua irrigando com o sangue os órgãos, os quais ficam perfeitos para fins de transplantes. No entanto, o cérebro parou, a pessoa morreu, está portanto considerada morta e sem vida.</p> <div class="page" title="Page 3"> <div class="layoutArea"> <div class="column"> <p><strong>Segmentação:</strong><br /><strong>Órgãos e tecidos – conceitos:</strong><br />O Órgão é um conjunto de tecidos que evoluiu, para realizar determinada função. <br /><strong>Órgão</strong> evoluiu para realizar determinada função.</p> <p><strong>Tecido</strong>, também é um conjunto, porém de célular iguais, por isso é que cria um tecido, são especializadas, iguais ou diferentes entre si, separadas por líquidos, realizam múltipla função multicelular.</p> <p><strong>Transplante de órgãos:</strong> pode ser por: transplante ósseo, coração, rim, pulmão, fígado e pâncreas.</p> <p><strong>Transplante de tecido:</strong> medula óssea, tecido encefálico, córnea, tecido fetal e pele. Apesar de ser chamado de tecido, <strong>a pele é o maior órgão do corpo humano</strong>.</p> <p>Quando nos referimos em enxerto, falamos em tecido.</p> <div class="page" title="Page 3"> <div class="layoutArea"> <div class="column"> <p><strong>Quais órgãos ou tecidos são passíveis de transplantes ?</strong><br /><strong>Resposta:</strong> os dois, tanto órgãos como tecidos, são passíveis de transplantes.</p> </div> </div> </div> <div class="page" title="Page 4"> <div class="layoutArea"> <div class="column"> <p>Desde que os órgãos e tecidos, estejam cientificamente possíveis, podem ser retirados do corpo humano, transportados e transplantados; obedecidas a ética e a lei; quando falamos em ética, referimo-nos à<strong> bioética</strong>.</p> <p><strong>O que prevalece na Lei de transplantes de órgãos e de tecidos, a bioética ou o biodireito ?</strong></p> <p>Bioética e biodireito, são elementos diversos, o que prevalece para o direito, é o que dispõe no <strong>biodireito</strong>.</p> <p>Já em outros Países, como a África por exemplo, prevalece a bioética.<br />Em caso de eutanásia é aceito por outros países, no Brasil não é aceita a eutanásia.</p> <p><strong>O que quer dizer ortoeutanásia ?</strong></p> <p>A ortoeutanásia, é válida no Brasil, por exemplo, a família é chamada para decidir se trata de forma incisiva, pois a pessoa da família morrerá em dias, ou se retira o equipamento, para o doente ter a morte natural.</p> <p><strong>Eutanásia</strong> é considerado um homicidio privilegiado de crime contra a vida.</p> <div class="page" title="Page 4"> <div class="layoutArea"> <div class="column"> <p><strong>Normas:</strong></p> <p><strong>Como o transplante vem regulamentado no Brasil desde 1997 ?</strong></p> <p>O Decreto de 2007 não tem validade. O que prevalece é o decreto de 2017, pois o decreto regulamenta Lei, do que ela não dispôs.</p> <p><strong>- Decreto 9.175/2017 -</strong></p> <p><strong>CUIDADO: Sangue,espermaeóvulos.</strong></p> <p><strong>No parágrafo único do Artigo 1o deste decreto:</strong> consta que sangue, esperma e óvulo, não estão compreendidos entre tecidos e células, portanto não são órgãos ou tecidos para fins desta Lei.</p> <p><strong>Quais órgãos podem ser transplantados ?</strong></p> <p>Podem ser transplantados: intestino, coração, córnea, rim, etc.</p> <p><strong>- Transplante “intervivos” e o “Post Mortem” –</strong></p> <p>O doador pode declarar a sua vontade em ser um doador em potencial, em vida.</p> <p>Há também o potencial doador, que manifesta a sua vontade em doar um dos seus dois órgãos, no caso como os rins, em que temos dois órgãos; declara que quer ser doador de um rim, isso é possível e o doador viverá bem e acessorado devidamente pelos médicos.</p> <p>Já a doação “Post Mortem”, cabe ser respeitadas todas as condições legais e médicas, para a sua respectiva realização.</p> <p>O ideal é verificar e doar pulmão bom para doação !</p> </div> </div> </div> <div class="page" title="Page 5"> <div class="layoutArea"> <div class="column"> <p>O ato “Intervivos”, não segue uma regulametação muito rígida, porém há peculiaridades que devem ser respeitadas, como: <strong>o órgão deve ser doado e não vendido</strong>, o comércio de órgãos no Brasil é considerado crime.</p> </div> </div> </div> <div class="page" title="Page 5"> <div class="layoutArea"> <div class="column"> <p><strong>Regras para doação em vida:</strong></p> <p>1) O órgão deve ser dúplice ou parcial com c apacidade de regeneração.<br />2) O doador deve fazer menção expressa da doação, bem como saber para quem será</p> <p>doado.</p> <p><strong>Na doação “Post Mortem”</strong>, tem fila imensa para receber os transplantes, conforme consta na central de transplantes.</p> <p>O Artigo 4o dispõe que: a retirada de órgãos e de tecidos de pessoas falecidas, depende da:</p> </div> </div> <div class="layoutArea"> <div class="column"> <p><span style="font-size: 0.875rem; font-family: 'Noto Sans', 'Noto Kufi Arabic', -apple-system, BlinkMacSystemFont, 'Segoe UI', Roboto, Oxygen-Sans, Ubuntu, Cantarell, 'Helvetica Neue', sans-serif;">a) autorização do cônjuge<br /></span><span style="font-size: 0.875rem; font-family: 'Noto Sans', 'Noto Kufi Arabic', -apple-system, BlinkMacSystemFont, 'Segoe UI', Roboto, Oxygen-Sans, Ubuntu, Cantarell, 'Helvetica Neue', sans-serif;">b) ou de familiares estando na ordem sucessória do falecido<br /></span><span style="font-size: 0.875rem; font-family: 'Noto Sans', 'Noto Kufi Arabic', -apple-system, BlinkMacSystemFont, 'Segoe UI', Roboto, Oxygen-Sans, Ubuntu, Cantarell, 'Helvetica Neue', sans-serif;">c) ou para a finalidade terapeutica, devendo ser pessoa maior de idade, cônjuge ou</span></p> </div> <div class="column"> <p>parente, em linha reta e colateral em 2o grau, expresso em documento e contendo duas assinaturas.</p> </div> </div> <div class="layoutArea"> <div class="column"> <p>Consta no Artigo 5o:</p> <p><strong>- Remoção de órgãos de pessoa incapaz -</strong></p> <p>A remoção “Post Mortem” de pessoa juridicamente incapaz, pode ser feita, desde que permitida expressamente por AMBOS OS PAIS OU SEUS REPRESENTANTES LEGAIS.</p> <p>No Artigo 6o:</p> <p><strong>Remoção de órgãos em pessoas não identificadas</strong></p> <p>É vedada a remoção “Post Mortem”, de órgão e tecidos do corpo de pessoas não identificadas.</p> <p>Órgãos retirados do corpo, podem ser guardados em local devidamente adequado para armazenamento, com a finalidade de transplantes futuros, sim é verdade, que suportam pouco tempo sem a respeiração sanguínea, a córnea por exemplo, dura mais de 7 (sete) dias.</p> <p><strong>A MÁFIA DOS TRANSPLANTES</strong></p> <p>Há relatos de que a córnea humana é comercializada da China para a Africa do Sul, nas chamadas máfia do transplante de órgãos.</p> <p><strong>CURIOSIDADE:</strong><br /><strong>DURAÇÃO DOS ÓRGÃOS</strong><br />O pulmão , coração, fígado, pâncreas e rins, duram cerca de 4 à 6 horas.</p> <p><strong>E em caso de coma, o que ocorre ?</strong></p> </div> </div> </div> <div class="page" title="Page 6"> <div class="layoutArea"> <div class="column"> <p>O coma e um processo reversível, não é potencial de doação de órgãos.</p> <div class="page" title="Page 6"> <div class="layoutArea"> <div class="column"> <p><strong>E na morte encefálica, pode doar órgãos ?</strong></p> <p>Já na morte encefálica, não é considerada reversilvel, por esse motivo, pode ser passível de doação de órgãos e de tecidos.</p> <p>A potencial doação, ocorre após a decretação correta da morte encefálida na pessoa, e da autorização da família para a respectiva retirada dos órgãos.</p> <p><strong>- GRATUIDADE DA DOAÇÃO DE ÓRGÃOS E DE TECIDOS -</strong><br />Prevê o Atigo 1o da Lei no 9.434/1997, a disposição gratuíta de órgãos e de tecidos do corpo</p> <p><strong>“Post Mortem”</strong> ou de forma <strong>“Intervivos.”</strong></p> <p>É importante sempre a gratuidade, portanto não podem ser comercializados os órgãos.</p> <p><strong>Países que permitem a venda de órgãos e de tecidos</strong></p> <p>Existem Países que permitem o comércio de doação de transplantes.</p> <p>a Lei no Brasil é clara e não permite a onerosidade e comercialização dos órgãos para transplantes, é definitiVamente considerada PROIBIDA.</p> <p>No mercado internacional, na África por exemplo, que não é crime a comercialização de órgãos e tecidos, estes anunciam a venda de um rim por 80 mil dóllares e vendem para países que permitem o ato.</p> </div> </div> </div> </div> </div> </div> <div class="page" title="Page 6"> <div class="layoutArea"> <div class="column"> <p><strong>EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO</strong></p> <p>No Brasil é inserido no exercício regular de um direito.</p> <p>O considerado “mercado negro”, “undergrownd”, em que uma pessoa brasileira que atua de forma ilegal com a doação de órgãos, sai do Brasil e vende por exemplo o rim oferecido na África, por 80 mil dollares; sendo que lá não é crime a comercialização de órgãos e de tecidos, quando o brasileiro retorna ao Brasil, seu país de origem, não responde pelo crime, porque não tem tipificação na Lei Brasileira, o qual não é considerado crime, porque foi realizado na África, em outro País, que não no Brasil, em que a comercialização de órgãos e de tecidos, não é considerada crime, portanto o brasileiro, não responde pelo crime realizado. O que é um absurdo e favorece a clandestinidade de atuação nesse mercado milionário.</p> <div class="page" title="Page 6"> <div class="layoutArea"> <div class="column"> <p><strong>Extraterritorialidade condicionada</strong></p> <p>É considerado um caso de extraterritorial condicionada, tem que ser crime nos 2 (dois) Paises, tanto no Brasil como na África, se na África não é crime, pode atuar dessa forma.</p> <p>Cabem as leis afriacana ser revistas, no tocante à doação de órgãos e de transplantes, para evitar a atuação de extraterritorialidade.</p> <div class="page" title="Page 6"> <div class="layoutArea"> <div class="column"> <p><strong>Extraterritorialidade incondicionada</strong></p> </div> </div> </div> <div class="page" title="Page 7"> <div class="layoutArea"> <div class="column"> <p>Se for comprovada a extraterirotorialidade incondicionada, o brasileiro que vendeu órgãos para a África, responderá pelo crime de venda de órgãos e de tecidos.</p> <p>Caso o brasileiro praticou o crime de venda de órgãos e de tecidos, fora do Brasil, não poderá ser penalizado aqui no Brasil.</p> <div class="page" title="Page 7"> <div class="layoutArea"> <div class="column"> <p><strong>Benefícios para os doadores de órgãos</strong></p> <p>Há a beneficência, em relação aos doadores vivos, os quais tem que permanecer em condição melhor do que está hoje, na ocasião da doação de órgãos e de tecidos, o melhor é ficar bem melhor do que antes, para doar.</p> <p><strong>A maleficência</strong>, não pode prejudicar a pessoa que está doando o órgão.</p> <p><strong>Princípio: gratuidade beneficência</strong></p> <p><strong>Autorização de quem está autorizando</strong>, tem que ser realizada como foi mencionado acima, por pessoa maior de idade.</p> <p>É bom frizar, que essa Lei se refere em autorizaçãopor parentesco de 2o grau, já que a maioria das Leis menciona em parentesco de 3o grau.</p> <p>O Artigo 9o, prevê que a gratuidade, realmente é permitida na doação de órgãos e de tecidos.</p> <p><strong>Quem pode receber os órgãos e tecidos – os chamados receptores</strong></p> <p>Os receptores podem ser:</p> <p>a) Cônjuges<br />b) parentes consanguíneos até o 4 o grau<br />c) ou a qualquer outra pessoa, com autorização judicial.</p> <div class="page" title="Page 7"> <div class="layoutArea"> <div class="column"> <p><strong>É dispensada a autorização judicial para o transplante de medula óssea ?</strong></p> <p>É realmente dispensada a autorização judicial para o transplante de medula óssea, devido a compatibilidade, o direito não se envolve com a área médica. Se for urgente e necessário o transplante da medula óssea, é resolvido entre os médicos.</p> <p>Não pode o doador de órgãos e tecidos, ele próprio escolher para quem doar, por exemplo para fulano ou para cicrano, isso favorece a comercialização de órgãos, a qual é proibida no Brasil.</p> <p>Por esse motivo é que é necessária a autorização judicial.</p> <div class="page" title="Page 7"> <div class="layoutArea"> <div class="column"> <p><strong>Órgãos duplos, partes de órgãos ou parte de tecidos</strong></p> <p>Refere-se no Parág 3o, no tocante aos órgãos duplos ou partes de órgãos ou partes de tecidos.</p> <p>Prevê com a doação, que o doador viva sem risco ou integridade e não cause mutilação ao seu corpo.</p> </div> </div> </div> <div class="page" title="Page 8"> <div class="layoutArea"> <div class="column"> <p>Prevalece portanto a beneficênça e não maleficência.<br />Prevalece a gratuidade de órgãos e de tecidos e não a sua comercialização e onerosidade.</p> <p>É claro ao dispôr a lei, que cabe ser uma autorização escrita, expressa e deve constar pelo menos duas testemunhas.</p> <p>Muitas pessoas ainda teem medo de doar órgãos ou tecidos, por medo ou pelo mito da “máfia da doação de órgãos”.</p> <p>Ser doador é ato de humanidade e de generosidade.</p> <p><strong>Você sabia que:</strong></p> <p>Muitas pessoas não sabem, estamos repassando conhecimento, mas o doador de órgãos e de tecidos, mesmo que os órgãos ou tecidos, não forem compatíveis pela central de transplantes, no ato da doação, e amparado pela Lei; tem o direito de ter o seu funeral ou cremação, de forma gratuíta, sem dispender com valores de funeral ?</p> </div> </div> </div> </div> </div> </div> <div class="page" title="Page 8"> <div class="layoutArea"> <div class="column"> <p><strong>Crimes tipificados:</strong></p> <p><strong>Remoção de órgãos, tecidos ou partes dele em cadáver</strong></p> <p>No Artigo 14 da Lei no 9.394/97 prevê que: remover tecido ou órgão de cadáver e partes do corpo, responde a pessoa que arrancou, que removeu, pratica portanto o crime, inserido em reclusão de 2 a 6 anos, com multa, com valor considerável da porcentagem X 1 salário mínimo X 360, se por exemplo em se falando em 1 milhão e 360 reais, geralmente é aplicada a multa mais alta ao médico, que tem conhecimento específico em remover ou retirar os órgãos e tecidos.</p> <p>Consta no Artigo 14, do parágrafo 1o , o crime cometido em doar órgãos e tecidos com a finalidade de dinheiro, promessa , recompensa ou motivo torpe, reclusão de 3 a 8 anos, e se o crime é praticado em pessoas vivas, resultada para o ofendido incapacidade, por mais de 30 dias, acelaração de parto, reclusão de 3 a 10 anos, e incide em qualificadora.</p> <p>Já no parágrafo 3o, se o crime é cometido em pessoa viva, com enfermidade incurável, incapacidade permanente ou aborto, incide em reclusão de 4 a 12 anos e multa com mais essa qualificadora.</p> <p>Se a doação de órgãos e de tecidos é realizada em pessoa viva, e em decorrência do procedimento, essa pessoa vem à óbito, ou seja, morre, incide em penalidade de reclusão de 8 a 20 anos.</p> <div class="page" title="Page 8"> <div class="layoutArea"> <div class="column"> <p><strong>Esse crime é considerado de homicídio ou preterdoloso ?</strong></p> <p>Depende. No caso concerto, por exemplo, se você tirar o coração de pessoa viva, ela não permanecerá mais com vida.</p> <p>O crime de Homicídio dispõe pena de 6 a 20 anos, já na tipificação deste crime de doação de órgãos e de tecidos, consta a penalidade de de 8 a 20 anos.</p> </div> </div> </div> <div class="page" title="Page 9"> <div class="layoutArea"> <div class="column"> <p>Consta no Parág 4o, que esse crime de doação de órgãos e de tecido, não vai a júri, porque a morte é decorrente da culpa, somente vão ser julgados pelo Tribunal do Júri, os crimes dolosos contra a morte, nesse caso, a morte foi decorrência da culpa e não do dolo, ou seja, da vontade de matar alguém.</p> <p>Se incidir no Artigo 121 do CP, o crime por ser doloso, vai ser julgado pelo Tribunal do Júri.</p> <p>Dispõe o Artigo 15: comprar ou vender tecidos e órgaos, pena de 3 a 8 anos, se promove, intermedeia, facilita ou aufere vantagem, e for o intermediário.</p> <p><strong>Formalização da venda de um dos rins no Brasil para vender na África</strong></p> <p>Por exemplo, no caso de um aliciador de ógãos, de rins, que formalizou a venda de órgãos no Nordeste brasileiro para vender na África do Sul, alegando que lá não é considerado crime, aliciando o possível doador, que este possui dois rins e que pode doar apenas um dos rins, prometendo que irá ganhar a viagem para a África, que terá vantagens em conhecer o Safari, que não terá risco de morte, aliciando mais ainda o doador, para obter e retirar o rim e vender na África, nesse caso, teve aqui no Brasil a conduta formalizada para a venda, e já tem fiel comprador na África, sendo o intermediador dessa relaçãor, que é quem faz a “ponte” dessa transação, responde sim criminalmente.</p> <div class="page" title="Page 9"> <div class="layoutArea"> <div class="column"> <p><strong>Realização de transplante ou enxerto de órgãos ou tecidos, obtidos de forma ilegal</strong></p> <p>O Artigo 16, prevê que: realizar o transplante ou o enxerto, de tecido e órgão do corpo que se tem ciência que foram obtidos de forma ilegal, e deixa claro, que não deve ser realizado por qualquer médico do hospital, mesmo que consagrado; é de competência e procedência da administração pública e da central de transplantes.</p> <p>A verificação de compatibilidade do órgão e de tecido, cabe ser avaliada pela Central de Transplantes, que possui conhecimento e logística adequada e de tempo para a verificação e retirada, dos respectivos órgãos e tecidos, seguindo todos os protocolos mais rígidos, legais e burocráticos.</p> <p>Não pode haver favorecimento ilegal de transplante de órgãos ou de tecidos, para pessoas conhecidas e famosas, tem que seguir rigidamente a lista de espera em ordem de urgência e de idade dos pacientes, que aguardam ser contemplados com os transplantes de órgãos ou de tecidos, seja, de coração, rins, pulmões, pâncreas, córneas, pele ...</p> <p>Ninguém é excluído pela prática de algum crime desse nível, alegando não conhecer a lei, ou seja, não tendo ciência do ilícito praticado, que consta na Carta Magna, a Constituição de 1.988.</p> <p>Está disposto no Artigo 17: , recolher, transportar, guardar, ou distribuição de parte do corpo humano, sabendo que é contra a lei, pena de 6 meses à 2 anos, culminada em pena de menor potencial ofensivo.</p> <p><strong>Estado de necessidade de terceiro</strong></p> <p>No Artigo 18, está em desacordo com o Artigo 10 dessa Lei.</p> </div> </div> </div> <div class="page" title="Page 10"> <div class="layoutArea"> <div class="column"> <p>Esse crime não se sustenta no caso concreto; ou faz o transplante ou o paciente morre, é considerado o real estado de necessidade de terceiro.</p> <p>O Estado de necessidade, significa, ou faço ou a pessoa morre por não fazer o transplante, consequentemente realizou o fato típico, mas não é ilicito e nem culpável.</p> <p>No Artigo 19, dispôe; deixar de recompor o cadáver devolvendo com aspecto condígno para o sepultamento ou deixar de entregar aos seus familiares, incide na esfera do direito civil e admnistrativo.</p> <p>As pessoas não sabem, mas cabe indenização por atraso no velório, pela entrega do corpo, pela retirada de órgãos e tecidos para doação.</p> <p>O falecido, tem que ter aspécto estético adequado para o seu sepultamento, não cabe ter declarado em vida ser doador de órgãos e seu corpo ser dilacerado e não recomposto para o dígno funeral do doador.</p> <p>Já no Artigo 20, trás um crime de publicar anúncio ou apelo público para doação, que consta em desacordo com o Artigo 11 desta Lei, que é: proibição e a veiculação através de qualquer meio de publicação, como internet, publicidade de estabelecimento para realizar transplante de órgãos ou de tecidos.</p> <p>É proibido o apelo público, ou seja, pedir valores à terceiros, esmolas, para pessoa determinada, para fins de doação de órgãos ou de transplantes.</p> <p>Apelo público para arrecadar transplante ou enxerto em contexto familiar, por exemplo, se eu for para fora do Brasil e apelar, para arrecadar fundos para ter dinheiro para salvar um familiar meu, enviando para fora do País, esse ato não é considerado crime, ninguém é punido por furar a fila do transplante, é um ato imoral, mas não é penalizado.</p> <p>A finalidade da doação de órgãos e de tecidos, não pode priorizar ou privilegiar quem tem dinheiro para pagar é um ato amparado pela Lei, voluntário e gratuíto.</p> <p>Não cabe prender em flagrante a quele que realiza apelo público, para arrecadar dinheiro para levar a família para ser transplantada em outro Pais.</p> <p><strong>LISTA PARA RECEBER ÓRGÃOS – SISTEMA NACIONAL DE TRANSPLANTES -</strong></p> <p>Quem necessita de órgãos ou tecidos para doação, cabe ser inscrito, no sistema nacional de transplantes, em lista única, no banco de dados, com abrangência nacional.</p> <p>Aproximadamente 53.850 pessoas estão inscritas na Central de Transplantes, para receber algum tipo de órgão ou tecido, fonte essa, emitida pelo Ministério da Saúde, e essa fila aumenta a cada dia ... doar ato de amor, para salvar vidas que precisam !</p> <p><strong>MITOS DE DOAÇÃO DE ÓRGÃOS E DE TECIDOS:</strong></p> <p><strong>Os médicos não se empenharão na cura de pessoa que é doadora de órgãos e tecidos;</strong> sim os médicos se empenharão em salvar e curar o doador de órgãos e de tecidos.</p> </div> </div> </div> <div class="page" title="Page 11"> <div class="layoutArea"> <div class="column"> <p><strong>As pessoas podem se recuperar da morte encefálica,</strong> mito, mentira, uma vez que a morte encefálica é irreversível, a causa da morte, é por morte encefálica.</p> <p><strong>Pessoas ricas e famosas, teem preferência na lista dos transplantes de órgãos e de tecidos,</strong> é mito, tem que respeitar a fila de inscritos por necessidade, gravidade e faixa etária.</p> <p><strong>Pessoas idosas não podem doar órgãos e tecidos,</strong> mentira, pessoas idosas podem doar e ser compatíveis.</p> <p><strong>Minha família será prejudicada se doar órgãos e tecidos,</strong> isso não existe, é um ato voluntário, gratuíto, de amor, que cabe á declaração de última vontade do falecido em vida, se estiver morto, ou da pessoa viva, se declarar que quer doar um dos seus órgãos duplos, como o rim; nenhum familiar do doador, será prejudicado, é ato personalíssimo entre o doador e o receptor, e não entre a família do doador.</p> <p><strong>O doador terá seu corpo e órgãos desconfigurados para o seu dígno sepultamento.</strong> Errado, pela Lei, do doador será respeitado e na própria retirada dos órgãos, deverão ser recompostos o corpo e a fisionomia do falecido doador, para sim ter o seu sepultamento adequado e dígno, sem ser prejudicado e sim beneficiado. Não pode o doador falecido ter o seu corpo desconfigurado e destruído.</p> <p><strong>Os órgãos podem ser vendidos, isso é considerado um mito;</strong> no Brasil não pode ser comercializado órgãos ou tecidos, é considerado crime, isso ocorre em alguns Países, como na África, em que a Lei deve ser revista, para priorizar o doador e à sua segurança.</p> <p><strong>O funeral e a cremação são pagos pelo doador de órgãos e de tecidos.</strong> Falso. A doação de órgão e de tecidos, é um ato de amor, expresso, voluntário e gratuíto, mesmo o doador não tendo órgão compatíveis com o receptor, será contemplado da mesma forma, com o benefício da isenção do pagamento seu funeral e também da cremação se for a sua escolha; mesmo que seja uma cremação simples, chamada de cremação social, para aquele que comprovar que é inscrito no cadástro único – cadúnico e que perfaz uma renda mínima estipulada pela Lei, terá a sua cremação ou funeral isenta, sem a cobrança de qualquer pagamento.</p> <div class="page" title="Page 11"> <div class="layoutArea"> <div class="column"> <p><strong>___</strong></p> <p><strong>- Dra GEORGIA CERBONE BARROSO -</strong></p> <p>Contém: 11 (onze) laudas.</p> <p>Fonte: Lei no 9.394/97, Decreto no: 9.175/2017, informações e orientações fideidígnas da Central de Transplantes do Estado de São Paulo/SP.</p> <p>Data: 21/04/2024.</p> <p>Autora: Advogada civilista, pós-graduada em direito civil e processo civil, perita grafotécnica, escritora de laudas jurídicas, palestrante, candidata ao Conselho Tutelar da Sub-prefeitura da Móoca e adjacências em 2023, em São Paulo e Presidente da comissão dos Advogados Sêniors da OAB Tatuapé/SP.</p> </div> </div> </div> </div> </div> </div> </div> </div> </div> </div> </div> </div> </div> </div> </div> </div> </div> </div> </div> </div> </div> </div> </div> </div> </div> </div> </div> </div> </div> </div> </div> </div> </div> </div> </div> </div> </div> </div> </div> </div> </div> </div> </div> </div> </div> </div> </div> </div> Revista Jurídica OAB Tatuapé 2024-05-02 Atenção: Prorrogado prazo para submissão de artigos - 6ª edição https://revista.oabtatuape.org.br/index.php/revista/announcement/view/64 <p>Estamos prorrogando o prazo de submissão da Revista Jurídica OAB Tatuapé, para a avaliação até dia 20 de maio de 2024. Venham participar conosco.</p> <p><br />Link da Revista:<br /><a href="https://revista.oabtatuape.org.br/" target="_blank" rel="noopener">https://revista.oabtatuape.org.br/</a></p> <p>Normas para Autoras e Autores:<br /><a href="https://revista.oabtatuape.org.br/index.php/revista/regrasdesubmissao" target="_blank" rel="noopener">https://revista.oabtatuape.org.br/index.php/revista/regrasdesubmissao</a></p> <p>Template<br /><a href="https://docs.google.com/document/d/1zSejVf2F9UAu7-qZ7r8P003IwooiSUe_/edit" target="_blank" rel="noopener">https://docs.google.com/document/d/1zSejVf2F9UAu7-qZ7r8P003IwooiSUe_/edit</a></p> <p> </p> Revista Jurídica OAB Tatuapé 2024-05-02 Informativo Fevereiro/Março 2024 https://revista.oabtatuape.org.br/index.php/revista/announcement/view/63 <p class="p1"><strong>Informativo Fevereiro/Março 2024</strong></p> <p class="p1">Receita Federal estabelece normas para que seja realizado a "autorregulação incentivada de tributos ", os quais são destinados aos contribuintes com pendência fiscal.</p> <p class="p1">Acesse o informativo pelo link:<br /><a href="https://drive.google.com/file/d/1zZjidJmdlleSJefB-TnlZxTkw1lOQyFO/view?usp=sharing" target="_blank" rel="noopener"><strong>https://drive.google.com/</strong></a></p> <p class="p1">___</p> <p class="p1"><strong>Autoras:</strong></p> <p class="p1">Adriana Manni Peres<br />Edna Dias da Silva<br />Luciene Ribeiro<br />Gisele Motta<br />Gisele Cenedezzi<br />Dayane Cavalcante Cipriano</p> <p class="p1">___</p> <p class="p1"><strong>COMISSÃO DE DIREITO TRIBUTÁRIO<br />101ª Subseção OAB Tatuapé</strong></p> <p class="p1"><strong>___</strong></p> <p class="p1"><strong>Presidente </strong>Thiago Massicano<br /><strong>Presidente Comissão Direito Tributário</strong> Dayane Cavalcante Cipriano<br /><strong>Vice-presidente Comissão Direito Tributário</strong> Renato Soares de Toledo Júnior<br /><strong>1ª Secretária</strong> Kawany Marchesine Gonçalves<br /><strong>2ª Secretária</strong> Edna Dias da Silva</p> <p class="p1"> </p> Revista Jurídica OAB Tatuapé 2024-04-23 Separação Obrigatória de Bens para Maiores de 70 Anos: Análise da Decisão do STF e Reflexões sobre a Reforma do Código Civil à Luz do Texto de Flávio Tartuce https://revista.oabtatuape.org.br/index.php/revista/announcement/view/56 <p><img src="blob:https://revista.oabtatuape.org.br/502a3886-61c9-462c-a70a-c271df6d0f69" /></p> <p>A partir da análise crítica do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes, e das diversas perspectivas doutrinárias sobre o tema, busco ponderar os impact<img src="https://revista.oabtatuape.org.br/index.php/revista/management/settings/undefined" />os da decisão na esfera jurídica e social, traçando um panorama prospectivo das possíveis implicações para a futura reforma do Código Civil.</p> <p><strong>1. A Decisão do STF e seus Fundamentos:</strong><br />Em julgamento histórico realizado em fevereiro de 2024, o Plenário do STF, por unanimidade, decidiu que a imposição do regime de separação de bens para pessoas com mais de 70 anos no Código Civil viola o princípio da autonomia privada e da igualdade, previsto no art. 5º da Constituição Federal. O relator, Ministro Gilmar Mendes, fundamentou seu voto em diversos argumentos, destacando-se:</p> <p>• A superação da visão paternalista do Código Civil que presume a incapacidade dos idosos de gerir seus próprios bens;<br />• O reconhecimento da autonomia privada e da capacidade de discernimento dos indivíduos com mais de 70 anos;<br />• A necessidade de adequação do Código Civil aos princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana.</p> <p><strong>2. Impactos da Decisão na Esfera Jurídica e Social:</strong> <br />A decisão do STF representa um marco histórico na defesa da autonomiaprivada dos idosos, conferindo-lhes maior liberdade para escolher o regime de bens que melhor atenda às suas necessidades e expectativas em seus casamentos e uniões estáveis. As principais consequências jurídicas da decisão podem ser resumidas da seguinte forma:• Possibilidade de escolha do regime de bens pelos nubentes/conviventes com mais de 70 anos, inclusive a comunhão universal de bens;</p> <p>• Necessidade de escritura pública para alteração do regime de bens após o casamento/início da união estável;<br />• Aplicação da decisão aos casamentos e uniões estáveis já existentes, mediante autorização judicial ou manifestação em escritura pública;<br />• Efeitos patrimoniais da alteração do regime de bens restritos ao futuro.</p> <p><strong>3. Perspectivas para a Futura Reforma do Código Civil:</strong><br />A decisão do STF abre caminho para a revisão do art. 1.641 do Código Civil, que impõe a separação obrigatória de bens para pessoas com mais de 70 anos. A reforma do Código Civil, em trâmite no Congresso Nacional, apresenta uma oportunidade para o debate e a atualização da legislação brasileira, incorporando os princípios da autonomia privada, da igualdade e da dignidade da pessoa humana.</p> <p><strong>4. Considerações Finais:</strong><br />A decisão do STF representa um avanço significativo na defesa dos direitos dos idosos, reconhecendo sua capacidade de discernimento e autonomia para gerir seus próprios bens. A reforma do Código Civil surge como uma oportunidade para consolidar esse avanço, modernizando a legislação brasileira e assegurando aos indivíduos com mais de 70 anos a liberdade de escolher o regime de bens que melhor atenda às suas necessidades e projetos de vida.</p> <p><strong>5. Bibliografia:</strong><br />• Tartuce, Flávio. "STF decide que maiores de 70 anos podem escolher o regime de bens". Disponível em: <a href="https://www.migalhas.com.br/quentes/401276/stf-pessoas-com-mais-de-70-anos-podem-escolher-o-regime-de-bens" target="_blank" rel="noopener">https://www.migalhas.com.br/quentes/401276/stf-pessoas-com-mais-de-70-anos-podem-escolher-o-regime-de-bens</a>.</p> <p>___</p> <p>Por: <strong>Dra. Giseli Passador</strong>, advogada, professora universitária, editora chefe da Revista Jurídica OAB Tatuapé. Doutora em Educação, Mestre em Educação e Especialista em Direito das Relações Familiares.</p> <p>___</p> <p> </p> Revista Jurídica OAB Tatuapé 2024-03-15 Informativo Extraordinário - 2024 https://revista.oabtatuape.org.br/index.php/revista/announcement/view/55 <p class="s3"><span class="s2">Informativo Extraordinário</span> <span class="s2">2024</span></p> <p class="s3"> </p> <p class="s3"><strong><span class="s2">ICMS - possibilidade de tomada de créditos – empresas industriais</span></strong></p> <p class="s3"><span class="s2">Autor: </span><span class="s4">Adriana Manni Peres</span></p> <p class="s3"><span class="s4">As empresas devem avaliar com argumentos e utilizarem o Poder judiciário, para se resguardar quanto a possibilidade de se efetuar o crédito de ICMS de produtos intermediários, utilizados no processo de industrialização. </span></p> <p class="s3"><span class="s4">Há decisões judiciais que julgaram a possibilidade de lançamento do crédito de produtos intermediários com base no princípio da essencialidade.</span></p> <p class="s3"> </p> <p class="s3"><strong><span class="s2">LEI FEDERAL QUE TRATA DO ICMS<br /></span></strong><span class="s4">Lei Complementar nº87/1996 prevê a aplicação da não cumulatividade nos artigos 20, 21 e 33, sistemática que determina a possibilidade do crédito do imposto (ICMS) anteriormente cobrado em operações que tenham gerado a entrada de mercadorias no estabelecimento. </span></p> <p class="s3"><span class="s4">Nas aquisições de insumos e itens destinados ao uso e consumo, o creditamento SERÁ POSSIVEL em 2033.</span></p> <p class="s3"> </p> <p class="s3"><strong><span class="s2">Posição da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo:<br /></span></strong><span class="s4">- Concede o direito ao crédito apenas aos itens que são adquiridos e consumidos na atividade de industrialização e no mesmo procedimento “se incorpora ao produto final”. </span></p> <p class="s5"><span class="s4">Resposta a Consulta nº 27214/2023:<br /></span><span class="s4">(...)</span></p> <p class="s5"><span class="s4">7. Desse modo, verifica-se que, segundo o subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT 01/2001, para ser classificado como insumo, determinado produto deve: (i) integrar o produto objeto da atividade de industrialização ou (ii) ser consumido no processo produtivo industrial.</span></p> <p class="s5"><span class="s4">8. Enfatizamos que não geram direito ao crédito as aquisições de materiais:</span></p> <p class="s5"><span class="s4">(i) que se desgastam ao longo de processos produtivos, sendo que os mesmos devem ser substituídos, após certo tempo, porque perderam suas propriedades; e</span></p> <p class="s5"><span class="s4">(ii) que compõem partes e peças do ativo imobilizado, ainda que relativas a maquinário de produção, quando da sua reposição periódica por desgaste ou quebra.</span></p> <p class="s5"><span class="s4">8.1. Tais materiais são genericamente conhecidos como materiais para uso e consumo do próprio estabelecimento.</span></p> <p class="s3"><span class="s4">Portanto, o Fisco permite o crédito de ICMS apenas aos itens: <br /></span><span class="s4">a)</span>​<span class="s4"> que são objeto de consumo no processo produtivo e<br /></span><span class="s4">b)</span>​<span class="s4"> a inserção no produto objeto de mercancia. </span></p> <p class="s3"><span class="s4">Ou seja, produtos que são adquiridos e consumidos no processo produtivo e não são incorporados ao “produto final” — denominados de produtos intermediários — não poderiam ser classificados como insumos, sendo classificados como “uso e consumo” com a possibilidade de crédito apenas em 2033.</span></p> <p class="s3"> </p> <p class="s3"><strong><span class="s2">Análise do Poder judiciário:<br /></span></strong><span class="s4">O Superior Tribunal de Justiça, no processo de Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 1.775.781-SP </span><span class="s4">- 1</span><span class="s4">º/12/2023: </span></p> <p class="s3"><span class="s4"> - Considera a necessidade da análise da essencialidade do produto em relação à atividade fim da empresa. </span></p> <p class="s3"><span class="s4">- Crédito decorrente da aquisição de materiais essenciais ao processo produtivo inclusive os desgastados ou consumidos de modo gradual.</span></p> <p class="s3"> </p> <p class="s3"><strong><span class="s2">Conceito de essencialidade: <br /></span></strong><span class="s4">“Essencialidade corresponde ao item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência. “</span></p> <p class="s3"><span class="s4">“A Lei Complementar n. 87/1996 não sujeita à restrição temporal do art. 33, I, o aproveitamento dos créditos de ICMS referentes à aquisição de materiais utilizados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, na hipótese de comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa.</span></p> <p class="s3"><span class="s4">Conclui o julgado, acerca da possibilidade do creditamento referente à aquisição de produtos intermediários, in verbis:</span></p> <p class="s3"> </p> <p class="s3"><strong><span class="s4">Os arts. 20, 21 e 33 da Lei Complementar n. 87/1996:<br /></span></strong><span class="s4">Cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa – essencialidade em relação à atividade-fim.</span></p> <p class="s3"><span class="s4">Principais justificativas para o lançamento de crédito de produtos intermediários: princípios da não cumulatividade e capacidade contributiva.</span></p> <p class="s3"> </p> <p class="s3"><strong><span class="s2">ORIENTAÇÃO A SER DADA AS EMPRESAS INDUSTRIAIS <br /></span></strong><span class="s4">Avaliarem os itens passíveis de creditamento em seus processos produtivos a fim de verificarem se vale ou não a pena, assumirem o risco de serem autuadas pelos Fiscos Estaduais, uma vez que esse entendimento vem sendo julgado pelo Superior Tribunal de Justiça de forma unânime, ou seja, a possibilidade de apropriação de créditos de produtos intermediários com base na essencialidade em relação à atividade-fim.</span></p> <p class="s3"><span class="s4">As empresas que optarem pelo creditamento deverão se valer de laudos elaborados por profissionais competentes, que comprovem (justifiquem) a utilização dos produtos intermediários na atividade fim da empresa.</span></p> <p class="s3"> </p> <p class="s3"><strong><span class="s2">Estabelecimentos industriais - Uniformização das decisões do STJ sobre crédito de ICMS – </span><span class="s2">novembro</span></strong><span class="s2"><strong> 2022</strong> <br /></span><span class="s2">Autor: </span><span class="s4">Adriana Manni Peres</span></p> <p class="s3"><span class="s4">A 1ª Seção do STJ (processo EARESP 1.775.781/SP), unificou o entendimento sobre o aproveitamento de créditos de ICMS para produtos intermediários, prevalecendo a visão favorável aos contribuintes, permitindo o crédito mesmo que tais produtos não se integrem ao </span><span class="s4">produto final</span><span class="s4"> no processo produtivo</span></p> <p class="s3"><span class="s4">Esta decisão traz uniformidade no entendimento da matéria, que até então era divergente dentro do próprio STJ.</span></p> <p class="s3"><strong><span class="s2">ALEGAÇÕES <br /></span></strong><span class="s4">O fato de os bens serem consumidos ou desgastados gradativamente no processo produtivo, e sem integração ao </span><span class="s4">produto final</span><span class="s4">, não pode ser impedimento para lançar o crédito do ICMS. </span></p> <p class="s3"><span class="s4">COMPROVADA a necessidade dos materiais para a consecução da atividade-fim da empresa, mesmo que o produto tenha desgaste gradual e não integre de forma corpórea o </span><span class="s4">produto final</span><span class="s4">. </span></p> <p class="s3"><span class="s4">Ao contrário do entendimento dos Fiscos Estaduais cujo entendimento de que o consumo do produto deveria ocorrer de forma imediata e integral.</span></p> <p class="s3"><span class="s4">Portanto, os contribuintes que não fizeram créditos sobre esses produtos, poderão reavê-los. </span></p> <p class="s3"><strong><span class="s2">COMPROVAÇÃO – OBRIGAÇÃO DOS CONTRIBUINTES<br /></span></strong><span class="s4">Os contribuintes deverão demonstrar, provar, a necessidade dos materiais para uso no seu processo produtivo, ou seja, deverão comprovar a essencialidade desses materiais para o processo produtivo, para o exercício da sua atividade industrial. </span></p> <p class="s3"><strong><span class="s2">INSTRUMENTOS DE COMPROVAÇÃO:</span></strong><span class="s4"> laudos técnicos, demonstrando como esses produtos são essenciais para o processo produtivo e, portanto, para a atividade da empresa. </span></p> <p class="s3"><span class="s4">Portanto, não será mais considerado, para lançamento do crédito: </span></p> <div class="s6">a) <span class="s4">Consumo integral/imediato, </span></div> <div class="s6">b) <span class="s4">Agregação física ao </span><span class="s4">produto final</span><span class="s4">. </span></div> <p class="s3"><strong><span class="s2">CAUTELA: <br /></span></strong><span class="s4">O Estado irá recorrer ao STF. </span></p> <p class="s3"><span class="s4">Cabe aos contribuintes acompanharem os desdobramentos, e se a Suprema Corte irá reavaliar o caso sob a ótica constitucional, ou se reconhecerá ser o tema de índole infraconstitucional (nesse sentido com posição definitiva do STJ). </span></p> <p class="s3"><span class="s4">Portanto, o julgamento do Processo (EARESP) 1.775.781/SP trata de fato novo em processos </span><span class="s4">sobre o</span><span class="s4"> creditamento do ICMS na aquisição de produtos intermediários. </span></p> <p class="s3"><span class="s4">Embora não possua efeito vinculante, o referido julgado dirime a controvérsia em última instância infraconstitucional, razão pela qual as Autoridades Julgadoras, no âmbito de suas competências, devem seguir o entendimento do STJ.</span></p> <p class="s3"><span class="s2">Conceito de Insumo</span><span class="s4"> (Aliomar Baleeiro), significa: </span><span class="s4">“um</span><span class="s4"> conjunto de fatores produtivos, como matéria prima, energia, trabalho </span><span class="s4">etc.</span><span class="s4">, empregado pelo empresário para produção de determinado bem. Tal conceito foi adotado no julgamento do STJ.</span></p> <p class="s9"><strong><span class="s8">ENTENDIMENTOS DOS FISCOS ESTADUAIS<br /></span></strong><span class="s10">Os Fiscos estaduais vinham firmando entendimento de que apenas os bens que efetivamente incorporassem o </span><span class="s10">produto final</span><span class="s10"> vendido pelo contribuinte, bem como materiais de embalagem, poderiam gerar crédito quando de sua aquisição. </span></p> <p class="s9"><span class="s10">Essa corrente foi denominada como “crédito físico”, já que somente os bens que efetivamente componham aquele vendido poderiam gerar crédito. </span></p> <p class="s9"><span class="s10">Na visão dos Estados, portanto, caso o bem não se desgastasse por completo para integrar mercadoria vendida, assumiria a natureza de bem adquirido para uso e consumo. </span></p> <p class="s9"><span class="s10">De acordo com a </span><a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp87.htm"><span class="s11">Lei Complementar nº 87/1996</span></a><span class="s10">, os dispêndios para aquisição de bens de uso e consumo somente poderão gerar crédito a partir de 2033. </span></p> <p class="s9"><span class="s8">Conceito de bens intermediários</span><span class="s10">: São os bens usados na atividade da empresa, mas não compõem o bem final vendido pelo contribuinte. </span></p> <p class="s9"><span class="s8">Entendimento dos contribuintes em função dos artigos abaixo mencionados da LC 87/96</span></p> <p class="s9"><span class="s10">A </span><a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp87.htm"><span class="s11">Lei Complementar nº 87/1996</span></a><span class="s10"> (arts. 20, § 1º, e 21, III) vedou tão somente os créditos de aquisições que se demonstrem alheias à atividade do estabelecimento, conceito esse muito mais amplo e que abrangeria os produtos intermediários utilizados na atividade econômica, ainda que não diretamente desgastados ou consumidos na produção.</span></p> <p class="s9"><strong><span class="s8">JURISPRUDÊNCIA – STJ - final de 2022 <br /></span></strong><span class="s10">- </span><span class="s8">desfavorável aos contribuintes -</span><span class="s10"> na Segunda Turma (somente admitia os créditos para os bens que se esgotassem no processo produtivo ou que compusessem o produto final (AgInt no </span><a href="https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202002697399&amp;dt_publicacao=01/12/2022"><span class="s11">AREsp 1775781</span></a><span class="s10">, de 28/11/2022, AgInt no </span><a href="https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202002697399&amp;dt_publicacao=01/12/2022"><span class="s11">REsp 1723889</span></a><span class="s10">, de 25/6/2019 e EDcl no AgInt no </span><a href="https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202002697399&amp;dt_publicacao=01/12/2022"><span class="s11">AREsp 991299</span></a><span class="s10"> de 4/12/2018).</span></p> <p class="s9"><span class="s10">- </span><span class="s8">favorável aos contribuintes</span><span class="s10"> - na Primeira Turma (AgInt no</span><a href="https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202103519910&amp;dt_publicacao=16/08/2023"><span class="s11"> AREsp 1891332</span></a><span class="s10">, de 28/11/2022 e AgInt no </span><a href="https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202203629160&amp;dt_publicacao=26/04/2023"><span class="s11">REsp 1742294</span></a><span class="s10">, de 21/02/2022).</span></p> <p class="s9"><span class="s8">2023 </span></p> <p class="s9"><span class="s8">Segunda turma</span><span class="s10"> - revisitou seu posicionamento – favorável ao contribuinte (</span><a href="https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202103519910&amp;dt_publicacao=16/08/2023"><span class="s11">REsp 2054083</span></a><span class="s10">, de 18/04/2023).</span></p> <p class="s9"><span class="s8">Primeira Seção do STJ - </span><span class="s10">consolidou o entendimento das duas turmas - </span><a href="https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202002697399&amp;dt_publicacao=01/12/2022"><span class="s11">ERESP 1775781</span></a><span class="s10">, passando a conceder o crédito - recurso de contribuinte do ramo de açúcar e álcool. </span></p> <p class="s9"><span class="s10">Foi reconhecido o direito a crédito de ICMS sobre os seguintes itens, mesmo que não façam parte do produto final e não se desgastam por completo no processo </span><span class="s10">de produção</span><span class="s10">:</span></p> <div class="s13"><span class="s12">• </span><span class="s4">pneus e câmaras de ar, </span></div> <div class="s13"><span class="s12">• </span><span class="s4">materiais de corte de cana-de açúcar, </span></div> <div class="s13"><span class="s12">• </span><span class="s4">fio agrícola, </span></div> <div class="s13"><span class="s12">• </span><span class="s4">facas, martelos, </span><span class="s4">pentes bagaceiras</span><span class="s4">, </span></div> <div class="s13"><span class="s12">• </span><span class="s4">correntes transportadoras e suas partes, correntes transportadoras de borracha e roletes, </span></div> <div class="s13"><span class="s12">• </span><span class="s4">eletrodos, </span></div> <div class="s13"><span class="s12">• </span><span class="s4">estatores e rotores de bomba, </span></div> <div class="s13"><span class="s12">• </span><span class="s4">válvula e elementos de vedação,</span></div> <div class="s13"><span class="s12">• </span><span class="s4">telas para filtragem, </span></div> <div class="s13"><span class="s12">• </span><span class="s4">lâminas raspadoras, </span></div> <div class="s13"><span class="s12">• </span><span class="s4">óleos e graxas</span></div> <p class="s9"><span class="s10">Portanto, todos os gastos relacionados à produção passaram a gerar o crédito. </span></p> <p class="s9"><strong><span class="s8">DA DECISÃO:<br /></span></strong><span class="s10">- Apesar de ter unificado o entendimento do STJ, essa decisão não foi dada em sede de recurso repetitivo e não vincula automaticamente os órgãos da administração pública e tribunais administrativos., mas é um grande argumento para os contribuintes reforçarem sua defesa, </span></p> <p class="s9"><strong><span class="s8">CABE AOS CONTRIBUINTES: <br /></span></strong><span class="s14">A) </span><span class="s10">ADOTAR uma postura conservadora de não tomar os referidos créditos.</span></p> <div class="s15"><span class="s14">B) </span><span class="s10">ASSUMIREM O RISCO DE EVENTUAL GLOSA DE CRÉDITOS, com possibilidade de ganho. </span></div> <div class="s15"> </div> <div class="s15"> <p class="s3"> </p> <p class="s3"><strong><span class="s2">Transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular – Lei Complementar 204/23 <br /></span></strong><span class="s2">Autor: </span><span class="s4">Adriana Manni Peres</span></p> <p class="s3"><span class="s4">O artigo 12, I da Lei Complementar 87/96, encontra-se, desde 01/01/2024, com a seguinte redação, em seu § 4º: </span></p> <p class="s17"><span class="s16">§ 4º Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados:</span></p> <table> <tbody> <tr> <td class="s18"> <div> <p class="s3"><span class="s19">I - pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do </span><a href="https://www.iobonline.com.br/documento/doc-result/Documento/CF-1988%20Art%20155?doc=document&amp;pagina=tributaria"><span class="s20">inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal</span></a><span class="s19"> , aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;</span></p> </div> </td> </tr> </tbody> </table> <p class="s21"> </p> <table> <tbody> <tr> <td class="s18"> <div> <p class="s3"><span class="s19">II - </span><span class="s19">pela</span><span class="s19"> unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo. </span></p> </div> </td> </tr> </tbody> </table> <p class="s3"> </p> <p class="s3"><span class="s4">Existem interpretações, no sentido que seus efeitos se deram desde 01/01/2024, uma vez que essa alteração não onera a carga tributária, portanto, não necessitaria aguardar o prazo nonagesimal, previsto na CF/88.,</span></p> <p class="s3"><span class="s4">Portanto, desde essa data, não seriam tributadas as operações de transferências, tanto para operações internas como nas operações interestaduais. </span></p> <p class="s3"><span class="s4">No entanto, o C</span><span class="s22">onvênio ICMS nº 228, de 29.12.2023 - DOU - Edição Extra de 29.12.2023, </span><span class="s23">autorizou os Estados e o Distrito Federal a aplicarem suas legislações próprias nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade até a regulamentação interna dos novos procedimentos.</span></p> <p class="s25"><span class="s24">Este convênio está em vigor desde 29.12.2023 (data da sua publicação no DOU) e produz efeitos no período de 1º de janeiro de 2024 a 30 de abril de 2024.</span></p> <p class="s3"><span class="s4">O Estado de São Paulo, havia publicado decreto alterando o seu regulamento, portanto, entendo que deve ser considerado sua redação como vigente, tendo em vista a publicação do convenio acima referido. </span></p> <p class="s3"><span class="s4">Quanto aos saldos credores mantidos em função das operações internas, cada Estado tem sua própria regulamentação. </span></p> <p class="s25"><a name="fe+conv+icms+228+2023_7"></a><a name="fe+conv+icms+228+2023_8"></a><a name="fe+conv+icms+228+2023_9"></a><a name="2"></a><span class="s10">Foram promovidas alterações na Lei Complementar nº </span><a href="https://www.iobonline.com.br/documento/doc-result/Documento/fe%2Blc%2B87%2B1996?doc=document&amp;pagina=tributaria"><span class="s26">87/1996</span></a><span class="s10"> - </span><a href="https://www.iobonline.com.br/documento/doc-result/Documento/fe%2Blc%2B87%2B1996?doc=document&amp;pagina=tributaria"><span class="s26">Lei Kandir</span></a><span class="s10"> - para excluir do conceito de fato gerador do ICMS, as saídas de mercadorias de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais.</span></p> <p class="s25"><span class="s10">Assim sendo, ficam assegurados os créditos:</span></p> <p class="s25"><span class="s10">a) pela Unidade da Federação de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos pela aplicação da alíquota interestadual, conforme regra da nossa </span><a href="https://www.iobonline.com.br/documento/doc-result/Documento/fe%2Bcf%2B1988?doc=document&amp;pagina=tributaria"><span class="s26">CF/1988</span></a><span class="s10"> , art. 155, § 2º, IV (4%,7% ou 12%) aplicadas sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;</span></p> <p class="s25"><span class="s10">b) pela Unidade da Federação de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido.</span></p> <p class="s25"><span class="s10">Sobre a alteração na </span><a href="https://www.iobonline.com.br/documento/doc-result/Documento/fe%2Blc%2B87%2B1996?doc=document&amp;pagina=tributaria"><span class="s26">Lei Kandir</span></a><span class="s10"> ainda temos duas importantes considerações. A primeira refere-se à revogação do § 4º, do art. 13, que esclarecia sobre a formação da base de cálculo nas operações de transferência. Uma vez que não constitua fato gerador do imposto, o legislador retirou este dispositivo da norma nacional.</span></p> <p class="s25"><span class="s10">Outra questão muito relevante, diz respeito ao veto das disposições do § 5º, do art. 12 que fazia parte do projeto de Lei Complementar.</span></p> <p class="s25"><span class="s10">No projeto de Lei, os Estados poderiam permitir que os contribuintes optassem pela tributação nas operações de transferência, equiparando estas a uma operação sujeita ao fato gerador.</span></p> <p class="s25"><span class="s10">Fundamento legal: Lei Complementar nº </span><a href="https://www.iobonline.com.br/documento/doc-result/Documento/fe%2Blc%2B204%2B2023?doc=document&amp;pagina=tributaria"><span class="s26">204/2023</span></a><span class="s10">.</span></p> <p class="s3"> </p> <p class="s3"><strong><span class="s2">Desonerar a Oneração da Folha de Pagamento<br /></span></strong><span class="s2">Autor: </span><span class="s4">Suzane Guimarães</span></p> <p class="s3"><span class="s4">A desoneração é um benefício que substitui a contribuição previdenciária patronal de 20%, que incide sobre a folha de salários, por alíquotas que variam entre 1% </span><span class="s4">a</span><span class="s4"> 4,5% (lei 12546/2011, arts. 7º e 8º) sobre a receita bruta. </span></p> <p class="s3"><span class="s4">Na prática, a medida reduz a carga tributária devida pelas empresas. </span></p> <p class="s3"><span class="s4">O benefício, de acordo com a Lei 14.288/2021, perdeu a validade no fim de 2023.</span></p> <p class="s3"><span class="s4">Nesse sentido, o Congresso aprovou em outubro do ano passado, a Lei que prorroga até 2027 a desoneração da folha de pagamentos, entretanto o presidente Luiz Inácio Lula da Silva vetou o projeto em novembro, mas o Congresso derrubou o veto integral em 14 de dezembro de 2023.</span></p> <p class="s3"><span class="s4">Vale lembrar que o processo legislativo é constituído de três fases: introdutória (apresentação do projeto</span><span class="s4">) ,</span><span class="s4"> constitutiva (votação e aprovação pelo Congresso Nacional) e a fase complementar (deliberação executiva, sanção ou veto presidencial). E que o veto é a discordância do Presidente da República com determinado projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional, previsto na Constituição Federal (CF) no artigo 66 e seus parágrafos.</span></p> <p class="s3"><span class="s4">A despeito do veto e na contramão da democracia, foi publicada no Diário Oficial da União a MP 1.202/2023, editada pelo governo federal proposta pelo ministro da Fazenda, Fernando Haddad, a medida provisória visa limitar a desoneração e aumentar a arrecadação federal, que será impactada pela prorrogação do benefício que foi instituído em 2012. </span></p> <p class="s3"><span class="s4">A segurança jurídica é o princípio de previsibilidade e coerência na aplicação das leis sobre os ambientes de negócios garantindo as empresas um cenário estável para maior segurança entre as relações de negócios. O conceito segurança jurídica busca clareza e compreensão de direitos e deveres e de sua aplicação ao longo prazo.</span></p> <p class="s3"><span class="s4">Há segurança jurídica quando o Direito é base de orientação, de proteção, tranquilidade aos empresários que amargam uma carga tributária das mais expressivas do mundo.</span></p> <p class="s3"><span class="s4">Indicamos a leitura da Exposição de Motivos da MP 175/2023, para melhor entendimento da matéria.</span></p> <p class="s3"> </p> <p class="s3"><strong><span class="s2">FIM DO PERSE?<br /></span></strong><span class="s2">Autor: </span><span class="s4">Luciene Ribeiro e Gil Motta</span></p> <p class="s3"><span class="s4">A Medida Provisória nº 1202/2023 publicada em 29/12/2023 coloca fim ao Perse!</span></p> <p class="s3"><span class="s4">Em decorrência da Pandemia do Covid-19 alguns setores foram beneficiados pelo Governo Federal pela Isenção do PERSE. São eles:</span></p> <div class="s6">1- <span class="s4">Hotelaria;</span></div> <div class="s6">2- <span class="s4">Administração de salas de exibição cinematográfica;</span></div> <div class="s6">3- <span class="s4">Prestação de serviços turísticos elencados no artigo 21 da Lei nº 11.771/2008 (hospedagem, agência de turismo, transportadora turística, organizadora de eventos, parques temáticos e parques aquáticos, acampamentos turísticos, restaurantes, cafeterias, bares, centros de convenção ou de feiras e exposições, locadoras de veículos para turistas etc.). </span></div> <p class="s3"><span class="s4">A lei nº 14.148/2021 reduziu as alíquotas sobre a renda da pessoa jurídica (IRPJ), Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), a 0% (zero por cento) por um prazo de 60 (sessenta) meses. </span></p> <p class="s27"><span class="s10">A publicação da lei ocorreu em 04 de maio de 2021, porém, o benefício da alíquota zero só começou a valer em março de 2022.</span></p> <p class="s27"><span class="s10">Com a derrubada do veto presidencial pelo Congresso Nacional, o benefício se encerraria em fevereiro de 2027.</span></p> <p class="s27"><span class="s10">Todavia, a Medida Provisória 1202/2023, no inciso I de seu artigo 6º, trouxe orientações sobre a extinção do benefício concedido pelo PERSE, de modo que </span><span class="s10">(i)</span><span class="s10"> a alíquota zero da CSLL, do PIS e da COFINS será extinta a </span><span class="s8">partir de 1º de abril de 2024</span><span class="s10">; e</span><span class="s10"> (</span><span class="s10">ii</span><span class="s10">)</span><span class="s10"> a alíquota zero do IRPJ será revogada </span><span class="s8">a partir de 1º de janeiro de 2025.</span></p> <p class="s27"><span class="s10">Portanto, o contribuinte que goza de tal benefício do PERSE, caso não esteja resguardado por decisão judicial terá de retomar a tributação normal de suas atividades a partir das datas supracitadas. </span></p> <p class="s3"> </p> <p class="s3"><strong><span class="s2">REVENDA DE MATERIAS PRIMAS POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – IPI <br /></span></strong><span class="s4">Autor: Adriana Manni Peres</span></p> <p class="s3"><span class="s4">As empresas industriais costumam adquirir insumos para industrialização, que dão direito a crédito do IPI nas entradas desses produtos para industrialização, desde que a saída de seus produtos seja tributadas ou exista previsão de manutenção de crédito. </span></p> <p class="s3"><span class="s4">Ocorre que, por vezes existe a necessidade de revender essas matérias-primas (insumos), tanto para empresas que vão </span><span class="s4">industrializa-los</span><span class="s4">, revende-los ou até mesmo para consumidores finais. </span></p> <p class="s3"><span class="s4">Nas vendas para revendedores ou industriais, o IPI deverá ser tributado, pois a legislação do IPI as equipara a industriais, nos termos do artigo 9º § 6º do RIPI/10. No entanto, se as vendas forem destinadas a uso e consumo pelo adquirente, não ocorre essa equiparação, gerando tais saídas serem tributadas apenas pelo ICMS. Neste caso, caberá o estorno do crédito lançado na entrada desses produtos. </span></p> <p class="s3"><span class="s4">Por outro lado, podemos entender que, se a empresa já souber, por ocasião da aquisição, que esses produtos serão destinados a revenda, deverá efetuar o lançamento sem o </span><span class="s4">credito</span><span class="s4"> do IPI por ocasião da entrada desses produtos no estabelecimento, e, por ocasião das vendas, também não haverá tributação. Por isso, recomendamos colocar uma codificação diferenciada para essas operações. </span></p> <p class="s3"><span class="s4"><strong>O art. 9 do RIPI/2010, traz as hipóteses de equiparação a industrial obrigatoriamente, dentre elas:</strong> </span></p> <p class="s3"><span class="s4">As empresas que realizam importação direta, as realizadas por estabelecimento com entrega direta do desembaraço para outro estabelecimento do mesmo titular, filiais atacadistas que comercializam produtos importados por outro estabelecimento do mesmo titular, as empresas que remetem produtos para industrializar para outro estabelecimento, por ocasião da venda desses produtos, os estabelecimento comerciais de produtos do Capítulo 22 da TIPI, cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda, </span></p> <p class="s3"><span class="s4">os estabelecimentos industriais quando derem saída a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações.</span></p> <p class="s3"><span class="s4">No entanto, se tais produtos forem vendidos para pessoas que não sejam industriais ou revendedores, deverá ser estornado o crédito das entradas, pois, suas saídas não serão tributadas pelo IPI, nos termos do artigo </span><span class="s4">254,I</span><span class="s4">, f do RIPI/10.</span></p> <p class="s3"><span class="s4">Fundamento Legal: art 9 § § do RIPI/10</span></p> <p class="s3"> </p> <p class="s3"><strong><span class="s2">Legislação Federal – IPI<br /></span></strong><span class="s2">Autor:</span><span class="s4"> Gisele Cenedezzi</span></p> <p class="s28"><span class="s8">IPI – ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COSIT Nº 2 – NCM 8702.10.00</span></p> <p class="s28"><span class="s10">Foi publicado o Ato Declaratório Executivo COSIT nº 2/2024, enquadrando veículo em "Ex" da TIPI.</span></p> <p class="s28"><span class="s10">Assim, o veículo relacionado no Anexo Único deste Ato Declaratório Executivo cumpre as exigências para enquadramento no Ex 02 do código 8702.10.00 da TIPI e entra em </span><span class="s10">vigor na</span><span class="s10"> publicação no Diário Oficial da União.</span></p> <p class="s28"><strong><span class="s8">IPI – ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COSIT Nº 2 – NCM 8702.10.00<br /></span></strong><span class="s10">Foi publicado o Ato Declaratório Executivo COSIT nº 1/2024, enquadrando o veículo em "Ex" da TIPI.</span></p> <p class="s28"><span class="s10">Desta maneira, os veículos relacionados no Anexo Único deste Ato Declaratório Executivo cumprem as exigências para enquadramento no Ex 02 do código 8702.10.00 da TIPI e vigorará conforme a sua publicação no Diário Oficial da União.</span></p> <p> </p> <p><strong><span class="s2">REFORMA TRIBUTÁRIA – EMENDA CONSTITUCIONAL 132<br /></span></strong><span class="s2">Autor: </span><span class="s4">Dayane Cavalcante Cipriano</span></p> <p class="s29"><span class="s10">Em 2023 foi aprovada pelo Congresso Nacional a PEC 45 – Reforma Tributária sobre o consumo, culminando na Emenda Constitucional 132/2023, mudando o sistema atual, vigente a partir de 2026 (período de transição entre um regime e outro), sendo a fase de transição completada em 2032.</span></p> <p class="s29"><span class="s10">Em síntese haverá a substituição de 5 tributos (</span><span class="s30">PIS, COFINS, IPI, ICMS e o ISS) </span><span class="s10">por um IVA Dual e um Imposto Seletivo. O IVA-Dual será composto pela Contribuição Sobre Bens e Serviços (CBS): da União, administrado pela Receita Federal, e pelo Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS), dos Estados, Municípios e Distrito Federal, administrado pelo Comitê Gestor e um Imposto Seletivo (IS), que terá incidência sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços, potencialmente prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.</span></p> <p class="s29"><span class="s10">De maneira não cartografada sobre o Imposto Seletivo consta no texto da emenda que não haverá incidência sobre operações com energia elétrica e telecomunicações, porém, no teto há previsão de sua incidência, uma única vez sobre o bem e serviço, sendo integrado a base de cálculo de IBS/CBS.</span></p> <p class="s29"><span class="s10">Outro ponto é que sua alíquota deverá ser definida em lei ordinária. De maneira salutar essa alíquota poderá ser específica por unidade de medida, ou </span><span class="s31">ad valorem</span><span class="s10"> (em percentual). Ainda há previsão de cobrança independentemente da destinação do produto, estabelecendo-se neste caso a lei ordinária, uma alíquota máxima de 1% (um por cento) do valor de mercado deste produto. </span></p> <p class="s29"><span class="s10">No tocante ao IBS e CBS a Lei Complementar deverá definir os critérios de suas regras-matrizes, como:</span></p> <div class="s33"><span class="s32">• </span><span class="s10">Hipóteses de incidência;</span></div> <div class="s33"><span class="s32">• </span><span class="s10">Bases de cálculo;</span></div> <div class="s33"><span class="s32">• </span><span class="s10">Sujeitos passivos, o que pode, inclusive.</span></div> <p class="s29"><span class="s10">Caberá também a Lei Complementar definir outros critérios como:</span></p> <div class="s34"><span class="s32">• </span><span class="s10">Imunidades, que deverá respeitar o art. 150, VI da Constituição Federal, não se aplicando o previsto no art. 195, § 7º que trata das entidades beneficentes e de assistência social. </span></div> <div class="s34"><span class="s32">• </span><span class="s10">Os regimes diferenciados;</span></div> <div class="s34"><span class="s32">• </span><span class="s10">Regras de não cumulatividade e creditamento.</span></div> <p class="s29"><span class="s10">Todavia há de notar que algumas definições já foram trazidas pela PEC da reforma, com características gerais, como a base ampla: bens materiais ou imateriais, inclusive direitos e serviços; incidência “por fora”, sobre base líquida do preço – visando observar o princípio da neutralidade; a não cumulatividade plena, conforme conceito de crédito financeiro, compensando-se o tributo devido com o crédito de todas as aquisições de bem, material ou imaterial, ou serviço, excetuadas apenas as consideradas de uso ou consumo pessoal.</span></p> <p class="s29"><span class="s10">No caso do aproveitamento do crédito poderá a Lei Complementar definir hipóteses em que o aproveitamento ficará condicionado à comprovação, de forma a ser também estabelecida, de recolhimento de imposto (</span><span class="s31">Split payment</span><span class="s10">).</span></p> <p class="s29"><span class="s10">Noutro giro, algo que sempre foi objeto de discussão nos tribunais superiores do país, vem definido pela reforma, mudando o destino da operação, como sendo o local da entrega, da disponibilização do bem ou prestação de serviço. Há pontualmente a possibilidade de mudança, de acordo com operação.</span></p> <p class="s29"><span class="s10">Durante a transição teremos a incidência do CBS e sua implementação em 2 anos:</span></p> <div class="s33"><span class="s32">• </span><span class="s10">2026 – </span><span class="s10">alíquota</span><span class="s10"> de 1%, sendo 0,9% de CBS e 0,1% de IBS, compensável com o PIS/Cofins.</span></div> <div class="s33"><span class="s32">• </span><span class="s10">2027 – Entrada da CBS, extinção do PIS/Cofins e redução a zero das alíquotas do IPI.</span></div> <p class="s29"><span class="s10">E no caso da implementação do IBS, a transição ocorrerá em duas etapas:</span></p> <p class="s29"><span class="s10">1ª etapa de período teste (3 anos):</span></p> <p class="s29">​<span class="s10">2026 – </span><span class="s10">alíquota</span><span class="s10">, 0,1% de IBS, compensável com o PIS/Cofins.</span></p> <p class="s29">​<span class="s10">2027 a 2028 – alíquota do IBS de 0,05% estadual e 0,05% municipal, com redução proporcional de 0,1% da alíquota da CBS.</span></p> <p class="s29"><span class="s10">2ª etapa da transição (4 anos):</span></p> <p class="s29">​<span class="s10">2029 a 2032 – entrada proporcional do IBS e extinção proporcional do ICMS e do ISS na proporção:</span></p> <div class="s33"><span class="s32">• </span><span class="s10">9/10 (nove décimos), em 2029;</span></div> <div class="s33"><span class="s32">• </span><span class="s10">8/10 (oito décimos), em 2030;</span></div> <div class="s33"><span class="s32">• </span><span class="s10">7/10 (sete décimos), em 2031; e</span></div> <div class="s33"><span class="s32">• </span><span class="s10">6/10 (seis décimos), em 2032. </span></div> <p class="s35"><span class="s10">Em termos de benefícios e incentivos fiscais, a reforma prevê sua extinção na mesma proporção da transação. </span></p> <p class="s29"><span class="s10">A Resolução do Senado Federal fixará alíquotas padrões de referência do imposto para cada ente federado, obrigatórias durante o período de transição, que terão autonomia para criarem suas próprias alíquotas após este período, sendo que o IBS será cobrado e somado das alíquotas do Estado e do Município e o CBS pela alíquota da União. A alíquota padrão em tese visa a manutenção da arrecadação atual.</span></p> <p class="s29"><span class="s36">Para os Estados 15% - para os Municípios 2,5% e, para a União 10%, totalizando 27%.</span></p> <p class="s29"><span class="s10">Algumas exceções à alíquota padrão estão previstas, sendo que a Lei Complementar poderá reduzir em até 30% das alíquotas do IBS e do CBS, àquelas operações ali previstas, relativas à prestação de serviços de profissão intelectual, científica, literária ou artística. E em até 60% das alíquotas de serviços de educação; dispositivos médicos e de acessibilidade para pessoas com deficiência e medicamentos; serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário; alimentos destinados ao consumo humano; produtos de cuidados básicos à saúde menstrual; produtos de higiene pessoal e limpeza para consumidores de baixa renda; produtos agropecuários, agrícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura; insumos agropecuários; produções artísticas, culturais de eventos, jornalísticas e audiovisuais nacionais, atividades desportivas e comunicação institucional; bens e serviços relacionados à soberania e às segurança nacional, segurança da informação e segurança cibernética. E redução de 100% do IBS e CBS, para serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano; dispositivos médicos e de acessibilidade para pessoas com deficiência, medicamentos; produtos hortícolas, frutas e ovos; serviços prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação, sem fins lucrativos; automóveis de passageiros adquiridos por pessoas com deficiência e pessoas com transtorno do aspectro autista ou por motoristas profissionais. E redução de 100% da CBS, para serviços de educação de ensino superior do Prouni e, atividades de reabilitação urbana. Alíquota Zero do IBS/CBS para alimento da Cesta Básica. </span></p> <p class="s29"><span class="s10">Aspecto também relevante é a previsão, obrigando nas operações de fornecimento de energia elétrica e de gás liquefeito de petróleo – cashback, ao consumidor de baixa renda. E a manutenção de regimes especiais de tributação para manutenção da Zona Franca de Manaus e áreas livres de comércio.</span></p> <p class="s29"><span class="s10">Ocorre que os critérios de hipótese de incidência dos novos tributos, bem como as regras de compensação, serão ainda previstos em lei complementar, inclusive em relação ao Imposto Seletivo que definirá o que é ou não prejudicial à saúde e ao meio ambiente, bem como, as hipóteses de devolução os limites e os benefícios ao direito de cashback.</span></p> <p class="s29"><span class="s10">No momento esses pontos estão sendo tratadas </span><span class="s37">pelo grupo de trabalho pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), para analisar a reforma tributária, avaliando o Sistema Tributário Nacional (STN), com ciclos de debates sobre o tema.</span></p> <p class="s29"><span class="s37">___</span></p> <p class="s3"><span class="s38">Presidente </span><span class="s39">Thiago Massicano<br /></span><span class="s38">Presidente Comissão Direito </span><span class="s39">Tributário Dayane Cavalcante Cipriano<br /></span><span class="s38">Vice-presidente Comissão Direito Tributário</span><span class="s39"> Renato Soares de Toledo Júnio</span><span class="s39">r<br /></span><span class="s38">1ª Secretária</span><span class="s39"> Kawany Marchesine Gonçalves<br /></span><span class="s38">2ª Secretária</span><span class="s39"> Edna Dias da Silva</span></p> <p class="s3"><span class="s4">Integrantes</span><span class="s4">/Autores</span><span class="s4">:<br /></span><span class="s4">Adriana Manni Peres<br /></span><span class="s4">Edna Dias da Silva<br /></span><span class="s4">Suzane Guimarães<br /></span><span class="s4">Luciene Ribeiro <br /></span><span class="s4">Gisele Motta<br /></span><span class="s4">Gisele Cenedezzi<br /></span><span class="s4">Dayane Cavalcante Cipriano</span></p> </div> Revista Jurídica OAB Tatuapé 2024-02-27 Atenção: Chamada para submissão de artigos - 5ª edição https://revista.oabtatuape.org.br/index.php/revista/announcement/view/54 <p>Com muito orgulho a Revista Jurídica OAB Tatuapé abre período de submissão de artigos sobre temas relevantes do Direito, para avaliação até dia 02 de abril de 2024.</p> <p><br />Venham participar conosco<br />Link da Revista:<br /><a href="https://revista.oabtatuape.org.br/" target="_blank" rel="noopener">https://revista.oabtatuape.org.br/</a><br />_<br />Normas para Autoras e Autores:<br /><a href="https://revista.oabtatuape.org.br/index.php/revista/regrasdesubmissao" target="_blank" rel="noopener">https://revista.oabtatuape.org.br/index.php/revista/regrasdesubmissao</a><br />_<br />Template<br /><a href="https://docs.google.com/document/d/1zSejVf2F9UAu7-qZ7r8P003IwooiSUe_/edit" target="_blank" rel="noopener">https://docs.google.com/document/d/1zSejVf2F9UAu7-qZ7r8P003IwooiSUe_/edit</a><br />_</p> Revista Jurídica OAB Tatuapé 2024-02-19 Informativo - outubro/2023 https://revista.oabtatuape.org.br/index.php/revista/announcement/view/53 <p class="p1"><strong>FEDERAL</strong></p> <p class="p2"> </p> <p class="p1">IPI</p> <p class="p3"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 2505.10.00</strong></p> <p class="p3">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 198/2023. A saída de estabelecimento da pessoa jurídica, de areias siliciosas e quartzosas classificadas no código 2505.10.00 da Tipi resultantes dos processos de secagem da areia bruta de construção, de passagem por peneiras vibratórias com a finalidade de classificar essa areia em suas várias granulometrias, e de depósito em silos para comercialização a granel ou em embalagens determinadas pelos próprios clientes, estão fora do campo de incidência do IPI, não caracterizando industrialização, à luz da legislação de referido imposto, citadas operações. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 424, de 2017.Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 46 e 51; e Decreto nº 7.212, de 2010, art. 2º.</p> <p class="p3">Assunto: Simples Nacional</p> <p class="p3">A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional que comercializa a areia classificada no código 2505.10.00 da Tipi resultante dos processos de secagem da areia bruta de construção, de passagem por peneiras vibratórias com a finalidade de classificar essa areia em suas várias granulometrias, e de depósito em silos para comercialização a granel ou em embalagens determinadas pelos próprios clientes, deve apurar o valor devido mensalmente no âmbito de referido regime mediante a aplicação sobre a base de cálculo de que trata o § 3º do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2016 , das alíquotas efetivas que são calculadas com base nas alíquotas nominais constantes no Anexo I de referida a Lei Complementar. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 424, de 2017. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2016, art. 18, e Anexo I; e Decreto nº 7.212, de 2010, art. 2º.</p> <p class="p3"> </p> <p class="p3"><strong>IPI – ISENÇÃO – SOLUÇÃO DE CONSULTA – ISENÇÃO DE IPI PARA TAXISTAS OU PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL (SEVERA OU PROFUNDA), OU PARA AUTISTAS. APLICABILIDADE NA REVENDA DE VEÍCULOS NACIONALIZADOS.</strong></p> <p class="p3">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 216/2023</p> <p class="p3">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI</p> <p class="p3">ISENÇÃO DE IPI PARA TAXISTAS OU PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL (SEVERA OU PROFUNDA), OU PARA AUTISTAS. APLICABILIDADE NA REVENDA DE VEÍCULOS NACIONALIZADOS. Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, a isenção do IPI prevista no art. 1º da Lei nº 8.989, de 1995 , contempla veículos nacionais e de procedência estrangeira nacionalizados, oriundos de países em relação aos quais - através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil - tenha sido garantida igualdade de tratamento, quanto aos tributos internos (p. ex.: de países signatários do GATT/OMC, ou que a ele tenham aderido), adquiridos para uso no transporte autônomo de passageiro na categoria de aluguel (táxi), ou adquiridos por pessoas com deficiência física, visual, mental (severa ou profunda) ou, ainda, por autistas.</p> <p class="p3">Contudo, em caso de revenda de veículos nacionalizados, a isenção em pauta abrange apenas a saída do respectivo estabelecimento importador (equiparado a industrial), não abrangendo o IPI vinculado à importação, devido no desembaraço aduaneiro do mesmo produto.</p> <p class="p3">IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO NA REVENDA PARA MOTORISTAS DE APLICATIVOS.</p> <p class="p3">Essa isenção não se aplica à aquisição de automóveis por motoristas de aplicativos, mesmo que estes os destinem ao exercício de suas atividades profissionais.</p> <p class="p3">SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 139/2019. Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 5º, § 2º; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 46, II, 98 e 111, II; Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio- GATT, art. III, § 2º (Lei nº 313, de 1948); Lei nº 8.989, de 1995, arts. 1º; Lei nº 9.503, de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), art. 96, III; Lei nº 14.287, de 2021, art. 3º; e Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 55).</p> <p class="p3">Assunto: Processo Administrativo Fiscal -CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA PARCIAL. Não produz efeitos a consulta referente a fato definido ou declarado em disposição literal de lei. Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, IX.</p> <p class="p4"> </p> <p class="p3"><strong>IPI – SUSPENSÃO – SOLUÇÃO DE CONSULTA – VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS CLASSIFICADOS NO CÓDIGO 8704.22.30 DA NCM. IPI. SUSPENSÃO PARA O SETOR AUTOMOTIVO.</strong></p> <p class="p3">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 221/2023 - VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS CLASSIFICADOS NO CÓDIGO 8704.22.30 DA NCM. IPI. SUSPENSÃO PARA O SETOR AUTOMOTIVO.</p> <p class="p3">Atendidas as exigências legais e regulamentares, tanto aquelas relacionadas com obrigações acessórias quanto a exigência de atendimento ao critério de preponderância, conforme o caso, na aquisição de produtos relacionados nos anexos da Lei nº 10.485, de 2002 (componentes etc.), destinados à industrialização de veículos de carga do código NCM 8704.22.30, ocorre a hipótese de suspensão prevista:</p> <p class="p3">a) no art. 5º, § 2º, II, da Lei nº 9.826, de 1999, sem exigência de declaração ao vendedor; e</p> <p class="p3">b) no art. 29, § 1º, I, a, da Lei nº 10.637, de 2002, com a exigência de declaração ao vendedor prevista na forma do seu § 7º, II.</p> <p class="p3">AQUISIÇÃO DE INSUMOS PARA EQUIPAMENTOS DE REFRIGERAÇÃO, SAÍDOS COMO PRODUTO FINAL. IPI. SUSPENSÃO PARA O SETOR AUTOMOTIVO - NÃO OCORRÊNCIA.</p> <p class="p3">Na aquisição de matéria-prima para a industrialização de equipamentos de refrigeração (NCM 8418.61.00 e NCM 8418.69.99), saídos como produto final, por não estarem incluídos nos anexos da Lei nº 10.485, de 2002, não ocorre qualquer das hipóteses de suspensão do IPI previstas na Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 2º, II, e na Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 1º, I, a.</p> <p class="p3">SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 12/2014 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 33/2021. Dispositivos Legais: Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, caput c/c § 2º; Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º, art. 4º, parágrafo único, e Anexos I e II; Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 1º, I, "a", § 2º e § 7º; Instrução Normativa RFB nº 948, de 2009, art. 2º, art. 5º, art. 7º, art. 8º, art. 10, art. 23 e art. 24.</p> <p class="p3"> </p> <p class="p1"><strong>IPI – SUSPENSÃO – ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 3/2023</strong></p> <p class="p1">Este ato dispõe sobre a adequação da TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre produtos industrializados, bem como as alterações promovidas na NCM, internalizadas pela Resolução GECEX Nº 499/2023.</p> <p class="p1"> </p> <p class="p1"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 8528.71.90</strong></p> <p class="p1">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.217/2023, que reformou de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.089/2020, no tocante ao Código NCM: 8528.71.90.</p> <p class="p1">Ex Tipi: Sem enquadramento. Mercadoria: Aparelho eletrônico com 2 funções: conversor de sinais UHF (padrão ISDB-T) para canais de TV digitais abertos e receptor de conteúdo "over-thetop"(OTT) via internet (Wi-Fi ou Ethernet) de operadora de streaming, com saída HDMI para conexão a aparelho de televisão. Utiliza sistema operacional Android com 2 aplicativos pré-instalados, um para acessar os canais abertos e outro, da operadora, para acessar o conteúdo OTT.<span class="Apple-converted-space"> </span>Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 c/c RGI 3 c) (Nota 3 da Seção XVI) da NCM, constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.</p> <p class="p2"> </p> <p class="p1"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 8528.71.90</strong></p> <p class="p1">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.218/2023, reformando de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.013/2020.</p> <p class="p1">Código NCM: 8528.71.90 - Ex Tipi: Sem enquadramento. Mercadoria: Aparelho eletrônico próprio para ser conectado a uma televisão através de entrada HDMI, cuja função é receber fluxo de mídia (streaming) através de internet sem fio (Wi-Fi), permitindo a visualização do conteúdo (filmes, canais de TV, vídeos, músicas, fotos, jogos, etc.) na tela do televisor, contendo memória interna flash de 8 GB, com dimensões de 20 x 7 cm, comercializado juntamente com controle remoto, fonte de alimentação e 2 pilhas AAA. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.</p> <p class="p2"> </p> <p class="p1"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 8528.71.90</strong></p> <p class="p1">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.219/2023, reformando de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.448/2019.</p> <p class="p1">Código NCM: 8528.71.90 - Ex Tipi: Sem enquadramento. Mercadoria: Dispositivo eletrônico próprio para ser conectado a uma televisão através de entrada HDMI, cuja função é receber fluxo de mídia (streaming) através de internet sem fio (Wi-Fi), permitindo a visualização do conteúdo (filmes, canais de TV, vídeos, músicas, fotos, jogos, etc.) na tela do televisor, contendo memória interna de 8 GB para instalação de aplicativos, apresentando formato semelhante a pen drive, dimensões de 85,9 x 30 x 12,6 mm, com entrada padrão USB para alimentação de energia e comercializado juntamente com controle remoto, fonte de alimentação, cabo de conexão USB, cabo extensor HDMI e 2 pilhas AAA. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas</p> <p class="p2"> </p> <p class="p1"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 8517.62.59</strong></p> <p class="p1">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.229/2023</p> <p class="p1">Mercadoria: Sistema de videoconferência, composto de uma unidade de processamento, um microfone, um painel de controle com tela sensível ao toque e um módulo de câmera de vídeo, com conexão por fio. Dispositivos Legais: RGI 1, Nota 4 da Seção XVI, RGI 6 e RGC 1, constantes da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.</p> <p class="p1"> </p> <p class="p1"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 6307.90.90</strong></p> <p class="p1">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.228/2023</p> <p class="p1">Mercadoria: Cinta de elevação de carga, tipo sling, confeccionada a partir de fitas de tecido plano compostas de filamentos sintéticos 100% poliéster de alta tenacidade, com alças (olhais) nas extremidades. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, constantes da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.</p> <p class="p2"> </p> <p class="p1"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 8516.60.00</strong></p> <p class="p1">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.230/2023</p> <p class="p1">Código NCM: 8516.60.00 - Ex Tipi: 01 - Mercadoria: Fogão de cozinha tipo cooktop, com 4 áreas de cocção e funcionamento por indução. O produto possui uma coifa integrada, podendo ser instalada no modo exaustor ou depurador. Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.</p> <p class="p2"> </p> <p class="p1"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 1901.20.00</strong></p> <p class="p1">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.234/2023</p> <p class="p1">Ex Tipi: sem enquadramento - Mercadoria: Pão de queijo, não cozido e congelado, para consumo humano após ser assado, constituído de polvilho, fécula de mandioca, ovo, óleo de soja, queijos e essências, água e sal, pesando de 15 g a 65 g. Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 ; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 , e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.</p> <p class="p2"> </p> <p class="p1"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 8483.10.90</strong></p> <p class="p1">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.231/2023</p> <p class="p1">Mercadoria: Eixo principal de aerogerador, utilizado para transmitir movimento e torque do rotor para a caixa de engrenagem multiplicadora, de constituição oca e produzido em ferro dúctil, com peso final usinado aproximado de 11.688 Kg, com diâmetro da extremidade de ligação ao rotor de 2.060 mm, diâmetro da extremidade de ligação à caixa multiplicadora de 830 mm e comprimento de 3.155 mm. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 ; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.</p> <p class="p2"> </p> <p class="p1"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 2106.90.90</strong></p> <p class="p1">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.235/2023</p> <p class="p1">Mercadoria: Pasta à base de fitoesteróis e ésteres de fitoesterol (total mínimo de 97%), própria para ser utilizada como matéria-prima (ingrediente funcional) em bebidas, suplementos alimentares e outros produtos alimentícios com intuito de reduzir a absorção intestinal do colesterol LDL, acondicionada em tambores de aço com capacidade de 25 kg e 180 kg. Dispositivos Legais: RGI/SH 1, RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018 e alterações posteriores.</p> <p class="p2"> </p> <p class="p1"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 8407.90.00</strong></p> <p class="p1">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.232/2023</p> <p class="p1">Mercadoria: Motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, dotado de uma haste que comporta o eixo (veio) transmissor de rotação, constituindo corpo único, com potência de 1,3 kW, cilindrada de 30,8 cm³, rotação de 6.500 rpm em torque máximo de 1,65 Nm, comprimento de 1,70 m e pesando 5,7 kg, próprio para acoplamento de ferramentas agrícolas de uso manual, tais como roçadeira, podador, aparador de cantos, colhedor e cultivador de solo. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 da Seção XVI) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.</p> <p class="p2"> </p> <p class="p1"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 3923.21.90</strong></p> <p class="p1">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.236/2023</p> <p class="p1">Mercadoria: Sacos plásticos (polietileno) separáveis por meio de picotes, transparentes e sem informações impressas, apresentados em bobinas, com capacidade em volume superior a 1.000 cm3, utilizados para embalar frutas, legumes e carnes. Dispositivos Legais: RGI/SH 1, RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018 e alterações posteriores.</p> <p class="p2"> </p> <p class="p1"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 8501.32.10</strong></p> <p class="p1">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.233/2023</p> <p class="p1">Código NCM 8501.32.10</p> <p class="p1">Mercadoria: Motor elétrico de corrente contínua alimentado por uma bateria de íons de lítio de 36 V recarregável, dotado de uma haste que comporta o eixo (veio) transmissor de rotação, constituindo corpo único, com potência de 1 kW, rotação de 8.500 rpm, comprimento de 960 mm e pesando 3,44 kg, próprio para acoplamento de ferramentas agrícolas de uso manual, tais como soprador, fresadora, cortador de bordas, cortador de brenhas, foice a motor, podador, escova para varrer, rolo para varrer, removedor de ervas daninhas. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.</p> <p class="p2"> </p> <p class="p1"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 8703.21.00 </strong></p> <p class="p1">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.237/2023</p> <p class="p1">Mercadoria: Veículo de quatro rodas para todo terreno - ATV (All-Terrain Vehicle), munido com um sistema de direção do tipo automóvel, dotado de motor de pistão de ignição por centelha com 250 cm3 de cilindrada, de caixa de marchas com marcha a ré, de transmissão por corrente no eixo traseiro, de freio dianteiro a tambor, de freio traseiro a disco, de selim do tipo utilizado em motocicletas e de um guidão, comercialmente denominado de "Quadriciclo Off-Road". Dispositivos Legais: RGI/SH 1 e RGI/SH 6 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018 e alterações posteriores, e pelos Pareceres de Classificação da OMA, internalizados pela IN RFB nº 1.926, de 2020.</p> <p class="p2"> </p> <p class="p1"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 8528.71.90</strong></p> <p class="p1">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.238/2023, reformando de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.181/2017.</p> <p class="p1">Código NCM: 8528.71.90 - Ex Tipi: Sem enquadramento</p> <p class="p1">Mercadoria: Dispositivo eletrônico próprio para ser conectado à entrada HDMI de uma televisão, cuja função é receber fluxo de mídia (streaming) através de internet sem fio (Wi-Fi), permitindo a visualização do conteúdo (filmes, programas de TV, vídeos, fotos e jogos) na tela do televisor, sendo o comando de transmissão realizado por meio de aplicativos compatíveis utilizados em aparelhos do tipo smartphone, tablet ou notebook, apresentando formato semelhante a pendrive, com dimensões de 72 x 35 x 12 mm, entrada USB para alimentação de energia e é comercializado juntamente com cabo de conexão USB, fonte de alimentação e extensor HDMI. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.</p> <p class="p2"> </p> <p class="p1"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 9025.80.00</strong></p> <p class="p1">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.225/2023, reformando de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.042/2023.</p> <p class="p1">Código NCM: 9025.80.00</p> <p class="p1">Mercadoria: Equipamento eletrônico constituído por sensores digitais internos (acelerômetro, magnetômetro, sensor de temperatura, sensor de umidade) microcontrolador, emissor e receptor de sinal de rádio Sigfox, LoRaWAN e NB-IoT (a depender do modelo) e antena, além de entradas digitais para conexão opcional de sensores externos de temperatura e contadores de pulsos (ambos não inclusos), utilizado no conceito de Internet das Coisas (IoT) para monitoramento remoto de vibração de equipamento e do ambiente onde está localizado. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 do Capítulo 90 e Nota 3 da Seção XVI) e RGI 6 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.</p> <p class="p2"> </p> <p class="p1"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 9025.80.00</strong></p> <p class="p1">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.226/2023</p> <p class="p1">Assunto: Classificação de Mercadorias - Código NCM 9025.80.00</p> <p class="p1">Mercadoria: Equipamento eletrônico constituído por sensores digitais internos de temperatura e umidade, microcontrolador, emissor e receptor de sinal de rádio Sigfox e antena, com capacidade para dois sensores de temperatura externos (probe) e dois contadores (reed switch), apresentado com um sensor externo de temperatura e um contador de pulso externo para contagem de abertura de porta, utilizado no conceito de Internet das Coisas (IoT) para monitoramento remoto de temperatura e umidade do ambiente. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 do Capítulo 90 e Nota 3 da Seção XVI) e RGI 6 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.</p> <p class="p2"> </p> <p class="p1"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 9018.90.99</strong></p> <p class="p1">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.227/2023</p> <p class="p1">Código NCM 9018.90.99 - Ex Tipi: sem enquadramento</p> <p class="p1">Mercadoria: Aparelho para depilação (epilação) a laser, de uso profissional em clínicas de dermatologia e estética, desenvolvido para operar com comprimentos de onda dos espectros visível e infravermelho (694 nm, 755 nm, 808 nm e 1.064 nm), composto basicamente por módulo de geração, aplicador, display touchscreen e driver, acompanhado de óculos de proteção ao paciente, óculos de segurança ao usuário/profissional, funil para o abastecimento do reservatório de água e cabo de alimentação elétrica, comercialmente denominado "Sistema de laser para depilação" Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 c/c RGI 3 c) e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 , e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 , e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.</p> <p class="p1"> </p> <p class="p1"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 9025.80.00</strong></p> <p class="p1">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.226/2023</p> <p class="p1">Código NCM 9025.80.00</p> <p class="p1">Mercadoria: Equipamento eletrônico constituído por sensores digitais internos de temperatura e umidade, microcontrolador, emissor e receptor de sinal de rádio Sigfox e antena, com capacidade para dois sensores de temperatura externos (probe) e dois contadores (reed switch), apresentado com um sensor externo de temperatura e um contador de pulso externo para contagem de abertura de porta, utilizado no conceito de Internet das Coisas (IoT) para monitoramento remoto de temperatura e umidade do ambiente. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 do Capítulo 90 e Nota 3 da Seção XVI) e RGI 6 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.</p> <p class="p2"> </p> <p class="p1"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 9018.90.99</strong></p> <p class="p1">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.227/2023</p> <p class="p1">Código NCM 9018.90.99 - Ex Tipi: sem enquadramento</p> <p class="p1">Mercadoria: Aparelho para depilação (epilação) a laser, de uso profissional em clínicas de dermatologia e estética, desenvolvido para operar com comprimentos de onda dos espectros visível e infravermelho (694 nm, 755 nm, 808 nm e 1.064 nm), composto basicamente por módulo de geração, aplicador, display touchscreen e driver, acompanhado de óculos de proteção ao paciente, óculos de segurança ao usuário/profissional, funil para o abastecimento do reservatório de água e cabo de alimentação elétrica, comercialmente denominado "Sistema de laser para depilação" Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 c/c RGI 3 c) e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 , e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 , e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.</p> <p class="p2"> </p> <p class="p1"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 8481.80.99</strong></p> <p class="p1">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.223/2023</p> <p class="p1">Código NCM 8481.80.99</p> <p class="p1">Mercadoria: Torneira própria para ser utilizada como bebedouro automático para suínos, de aço inoxidável, em formato tubular (de chupeta), que libera a passagem de água mediante pressão do focinho do animal sobre um pino articulável (palheta), destinada a ser fixada em suporte intermediário (não incluso) que se liga à rede de abastecimento de água, com diâmetro de 22 mm e comprimento de 40 mm, comercialmente denominado “bebedouro tipo nipple". Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6, RGI 3-a e RGC-NCM 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.</p> <p class="p1"> </p> <p class="p1"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 2309.10.00</strong></p> <p class="p1">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.222/2023</p> <p class="p1">Código NCM 2309.10.00</p> <p class="p1">Mercadoria: Suplemento alimentar probiótico e prebiótico em forma pastosa, para cães e gatos, composto de Bacillus subtilis, Lactobacillus acidophilus, Bifidobacterium bifidum, Enterococcus faecium, Saccharomyces cerevisiae, mananoligossacarídeo, óxido de zinco, vitamina A, aroma de carne e veículo, indicado para restabelecer o equilíbrio da microbiota intestinal e estimular de forma seletiva o crescimento de microrganismos benéficos no intestino, apresentado em caixa com seis seringas de 14 g, cada, para administração via oral. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 do Capítulo 23) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.</p> <p class="p2"> </p> <p class="p1"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 3822.19.90</strong></p> <p class="p1">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.221/2023</p> <p class="p1">Mercadoria: Reagente para diagnóstico in vitro, à base de anticorpo antihemoglobina HbA1C humana, contendo ainda suspensão de partículas de látex, azida de sódio 0,95 g/L e conservantes, utilizado para aferir a concentração de hemoglobina glicada no sangue humano, visando à monitoração de diabetes mellitus, acondicionado em frasco plástico leitoso e em cartucho de papel-cartão. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022.</p> <p class="p2"> </p> <p class="p1"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 8527.21.00</strong></p> <p class="p1">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.220/2023</p> <p class="p1">Mercadoria: Aparelho multifuncional destinado a veículos automotores, alimentado por fonte externa de energia, contendo, num mesmo corpo, tela de cristal líquido (LCD) de 6,5" sensível ao toque, receptores de radiodifusão (AM/FM) e de posicionamento global por satélite (GPS), reprodutor de som por suporte semicondutor com entrada USB e transmissor/receptor de sinais via Bluetooth, sem a presença de receptor de televisão. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 c) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.</p> <p class="p2"> </p> <p class="p1"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 8543.70.99</strong></p> <p class="p1">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.216/2023</p> <p class="p1">Ex Tipi: sem enquadramento</p> <p class="p1">Mercadoria: Aparelho elétrico contendo lâmpadas de LED/UV, utilizado em salões de beleza, próprio para cura (secagem) de gel aplicado no alongamento de unhas em tips, acrílicas ou fibra de vidro, por meio da polimerização deste gel quando em contato com a luz UV. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e na RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; RGC/Tipi 1, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.</p> <p class="p2"> </p> <p class="p1"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 4823.69.00</strong></p> <p class="p1">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.214/2023</p> <p class="p1">Mercadoria: Bandeja descartável de papel biodegradável, composto por celulose, polidimetilsiloxano e água, própria para fritadeira a ar (airfryer), cuja função é proteger o interior do eletrodoméstico, evitando o contato direto, em sua travessa, com o alimento destinado à cocção, apresentada no formato circular, com dimensões 16 cm (diâmetro) x 4,5 cm (altura). Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021 e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e IN RFB nº 2.052, de 2021, e suas alterações posteriores.</p> <p class="p2"> </p> <p class="p1"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 8439.10.20</strong></p> <p class="p1">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.224/2023</p> <p class="p1">Mercadoria: Classificador-depurador de pasta de celulose, que faz a separação por meio de pressão entre o rotor e uma peneira cilíndrica e, assim, retém as fibras, nós, grumos e palitos, ou ainda impurezas, de acordo com sua grossura, desprovido do motor de acionamento e da peneira, com capacidade entre 1.436 m3/h e 1.870 m3/h, empregado em fábricas de papel ou celulose. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 2-a RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, e Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788/2018 e 2.052/2021, e alterações posteriores.</p> <p class="p2"> </p> <p class="p1"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 8510.90.20</strong></p> <p class="p1">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.185/2023</p> <p class="p1">Mercadoria: Conjunto montado de pente e contrapente, próprio para ser acoplado à máquina com motor elétrico incorporado de tosquiar animais de pequeno porte, comercialmente denominado "Lâminas de tosa". Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 b) da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1, da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizada pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e IN RFB nº 2.052, de 2021 e alterações posteriores.</p> <p class="p2"> </p> <p class="p1"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 3911.90.26</strong></p> <p class="p1">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.211/2023</p> <p class="p1">Mercadoria: Polissulfona (ou polifenilssulfona) (PPSU) (CAS Nº 25608-64-4), sem carga, um polímero contendo máximo de 0,02% do solvente metilpirrolidona; obtida por policondensação de bis (4-clorofenil) sulfona e 4,4 bisfenol, apresentada na forma de grânulos de cor castanho claro, acondicionada em saco plástico de 25 kg. Dispositivos Legais: RGI 1 (Notas 1, 3 c) e 6 do Cap. 39), RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.</p> <p class="p1"> </p> <p class="p1"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 3822.19.90</strong></p> <p class="p1">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.212/2023</p> <p class="p1">Mercadoria: Reagente para diagnóstico in vitro, à base de suspensão de partículas de látex sensibilizadas com anticorpos anti-PCR humana (denominado reagente B), a ser usado juntamente com tampão de glicina e azida de sódio 0,95 g/l (denominado reagente A); utilizado para medição de proteína C -reativa (PCR) no soro humano, visando à aferição de quantidade de lesões em tecidos corporais, acondicionado em 4 frascos de 60 ml do reagente A e 4 frascos de 15 ml do reagente B, dispostos em cartucho de papel-cartão. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.</p> <p class="p2"> </p> <p class="p1"><strong>IPI – ATO DECLARATÓRIO – NCM 8443.32.99</strong></p> <p class="p1">Foi retificado o Ato Declaratório RBF nº 3/2023, que dispõe sobre a adequação da TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos industrializados, no tocante as alterações promovidas na NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), em conformidade com a Resolução GECEX nº 499/2023.</p> <p class="p2"> </p> <p class="p1"><strong>IPI – ISENÇÃO – ALTERAÇÃO DE REQUISITOS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. APLICAÇÃO DAS CONDIÇÕES E DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO MOMENTO DA ISENÇÃO</strong></p> <p class="p1">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 186/2023</p> <p class="p1">ISENÇÃO DE IPI. ALTERAÇÃO DE REQUISITOS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. APLICAÇÃO DAS CONDIÇÕES E DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO MOMENTO DA ISENÇÃO. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, de acordo com a legislação vigente no momento da concessão. Alterações da legislação que estabelece as condições para a concessão de isenção do IPI, na aquisição de veículo por pessoa com deficiência, podem ser efetivadas a qualquer tempo, inclusive no interstício ocorrido entre o exercício do direito (a aquisição com isenção) e um próximo requerimento visando nova aquisição isenta, considerando-se, para fins de concessão da isenção, a lei vigente no momento da expedição do ato que reconhece o preenchimento das condições e o cumprimento dos requisitos para o gozo do benefício. O período a ser observado, antes de admitida nova aquisição de veículo com isenção do IPI por pessoa com deficiência, é aquele constante na legislação vigente na data do despacho administrativo que venha a reconhecer esse direito, em resposta a requerimento do interessado fazendo prova de que atende as condições e os requisitos exigidos pela lei para sua concessão. Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 178 e art. 179; Lei nº 8.989, de 1995, art. 1º, IV, art. 2º, parágrafo único e art. 3º; IN RFB nº 1.769, de 2017, art. 1º, § 2º.</p> <p class="p2"> </p> <p class="p1"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS – SOLUÇÃO DE CONSULTA – ACONDICIONAMENTO. MERCADORIAS. CAIXAS. ARRANJO EM PALETES. UTILIDADE ADICIONAL. INDUSTRIALIZAÇÃO. CARACTERIZADA.</strong></p> <p class="p1">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 242/2023</p> <p class="p1">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI - ACONDICIONAMENTO. MERCADORIAS. CAIXAS. ARRANJO EM PALETES. UTILIDADE ADICIONAL. INDUSTRIALIZAÇÃO. CARACTERIZADA.</p> <p class="p1">O acondicionamento de produtos em caixas que os valorize, por conferir utilidade adicional, no sentido de integrá-los ao processo produtivo do cliente, caracteriza se como industrialização. As operações de identificação, seleção, colocação de etiquetas, agrupamento por código de produto e direcionamento são etapas essenciais dessa operação de acondicionamento. Dispositivos Legais: arts. 4º e 6º do Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI, de 2010)</p> <p class="p2"> </p> <p class="p1"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS – SOLUÇÃO DE CONSULTA – CAUTELAR SUSPENDENDO EFEITOS DE DECRETOS QUE REDUZIRAM ALÍQUOTAS DO IPI - CÓDIGOS NCM E EX DA TIPI ALCANÇADOS</strong></p> <p class="p1">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 99.011/2023</p> <p class="p1">Assunto: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI - ADI Nº 7153 - CAUTELAR SUSPENDENDO EFEITOS DE DECRETOS QUE REDUZIRAM ALÍQUOTAS DO IPI - CÓDIGOS NCM E EX DA TIPI ALCANÇADOS.</p> <p class="p1">Somente os 170 códigos NCM ou Ex da TIPI cujas alíquotas foram restauradas (nos percentuais previstos na TIPI vigente em 31 de dezembro de 2021), pelo Decreto nº 11.158, de 2022, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 11.182, de 2022, foram alcançados pela medida cautelar proferida pelo Ministro relator da ADI nº 7.153.</p> <p class="p1">ADI Nº 7153 - CAUTELAR - CÓDIGOS NCM E EX DA TIPI NÃO ALCANÇADOS</p> <p class="p1">Aplicam-se, para todos os demais produtos da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), as alíquotas previstas nos decretos que visaram alterá-la ou substituí-la durante o período de vigência da medida cautelar, incluídos aí os decretos que tiveram seus efeitos suspensos em relação aos produtos classificados naqueles 170 códigos NCM ou Ex da TIPI. A partir de 1º de maio de 2022, aos produtos não afetados pela medida, aplicam-se as alíquotas previstas na TIPI em vigor, inicialmente naquela aprovada pelo Decreto nº 10.923, de 2021, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 11.055, de 2022, e posteriormente, a partir de 1º de agosto de 2022, as alíquotas previstas na TIPI aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 234, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023. Dispositivos Legais: ADI nº 7.153, Medida Cautelar concedida em 06.05.2022, aditada em 08.08.2022 e revogada em 16.09.2022; TIPI aprovada pelo Decreto nº 10.923, de 2021, alterada pelo Decreto nº 11.055, de 2022; e TIPI aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022.</p> <p class="p1"> </p> <p class="p1"><strong>IPI / DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA POR CONTRIBUINTE DO IPI</strong></p> <p class="p1">Devolução de mercadoria por contribuinte do IPI, orientações a observar;</p> <p class="p1">Nas emissões de sua nota fiscal em devolução de mercadoria 5201/6201<span class="Apple-converted-space"> </span>deverá seguir alguns critérios :</p> <p class="p1">O valor do IPI em devolução não deverá ser destacado em campo próprio do documento fiscal, utilizar o campo DESPESAS ACESSÓRIAS para que venha somar ao valor total da nota fiscal.</p> <p class="p1">Natureza da operação – Devolução de mercadoria;</p> <p class="p1">Finalidade de emissão – indicar tipo 4 que trata-se de devolução;</p> <p class="p1">Se o CFOP de entrada foram - 1101 ou 2101 a devolução será 5201 ou 6201;</p> <p class="p1">CST do IPI usar código 99 /Código de enquadramento do IPI usar 999;</p> <p class="p1">DESPESAS ACESSORIAS – o valor do IPI que será devolvido. Cabe mencionar que a nota técnica 2011/004 estabelece que no referido campo serão informados os valores do item que deve compor o valor da nota fiscal mais que não tenham campo total correspondente no grupo ICMS total.</p> <p class="p1">Informações Complementares do doc. fiscal - em referido campo o contribuinte deve informar i- motivo da devolução, ii – a indicação do n. da emissão da NF originaria, iii – o valor da base de cálculo do IPI, iv – o valor do IPI devolvido constante do campo despesas acessórias, v- nota fiscal emitida nos termos do artigo 416, inciso XIV do RIPI/2010</p> <p class="p1">Demais informações obrigatórias de âmbito estadual.</p> <p class="p1">FUNDAMENTAÇÃO: Artigo 231 do RIPI/2010, Artigo 416 inciso XIV do RIPI/2010 e Resposta a Solução de Consulta n. 05/05/2011</p> <p class="p3"> </p> <p class="p4">PIS/COFINS</p> <p class="p5"><span class="s1"><strong>STF define alcance de decisão sobre exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/COFINS.</strong></span></p> <p class="p5">O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que não cabe pedido de devolução de valores ou de compensação tributária referente à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Confins depois de 15/3/2017 se o fato gerador do tributo ocorreu antes dessa data. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1452421, com repercussão geral (Tema 1.279).</p> <p class="p6"><span class="s2">Fonte: <a href="https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=27906"><span class="s3">https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=27906</span></a></span></p> <p class="p5"><span class="s1"><strong>Solução de Consulta COSIT Nº 240 DE 23/10/2023. </strong></span><span class="s4"><strong>Assunto: Contribuição para o </strong></span><span class="s1"><strong>PIS/COFINS</strong></span></p> <p class="p5">INSUMOS DE ORIGEM VEGETAL OU ANIMAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PELO FORNECEDOR. COGÊNCIA DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO E DIREITO A CRÉDITO PRESUMIDO.</p> <p class="p6"><span class="s2">Fonte: <a href="https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=451325"><span class="s3">https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=451325</span></a></span></p> <p class="p7"> </p> <p class="p5"><span class="s1"><strong>Solução de Consulta COSIT Nº 241 DE 23/10/2023</strong></span><span class="s4"><strong> Assunto: Contribuição para o </strong></span><span class="s1"><strong>PIS/COFINS</strong></span></p> <p class="p8">CEREALISTA. AQUISIÇÃO DE ARROZ EM CASCA. VEDAÇÃO AO DESCONTO DE CRÉDITO PRESUMIDO. SUSPENSÃO NA VENDA PELO CEREALISTA. RECEITA DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA DO ARROZ DESCASCADO. TRIBUTAÇÃO À ALÍQUOTA MODAL.</p> <p class="p9"><span class="s5">Fonte: <a href="https://www.legisweb.com.br/assinante/boletim-diario/visualizar/legislacao/?id=451402&amp;cmp=75&amp;b=3404&amp;m=11765&amp;u=37639&amp;e=619cc0fdbd1a74da64526a20163017d14d570b2d"><span class="s3">https://www.legisweb.com.br/assinante/boletim-diario/visualizar/legislacao/?id=451402&amp;cmp=75&amp;b=3404&amp;m=11765&amp;u=37639&amp;e=619cc0fdbd1a74da64526a20163017d14d570b2d</span></a></span></p> <p class="p5"><span class="s1"><strong>Solução de Consulta COSIT Nº 267 DE 31/10/2023 </strong></span><span class="s4"><strong>Assunto: Contribuição para o </strong></span><span class="s1"><strong>PIS/COFINS</strong></span></p> <p class="p5">CRÉDITOS. BASE DE CÁLCULO. ICMS.</p> <p class="p5">Desde que observada a legislação pertinente, em relação aos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS decorrentes de gastos com a aquisição de insumos, máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, e com energia elétrica ou térmica nos termos dos incisos II, III e VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, a pessoa jurídica que incorreu nesses gastos e é sujeita à incidência não cumulativa das contribuições:</p> <p class="p5">a) até 30 de abril de 2023, pode não excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos;</p> <p class="p5">b) a partir de 1º de maio de 2023, deve excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos.,</p> <p class="p5">Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II; Medida Provisória nº 1.159, de 2023; Lei nº 14.592, de 2023, 7º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 171; e Parecer SEI nº 14.483/2021/ME, de 2021, item 60, alínea "c".</p> <p class="p10"><span class="s2">Fonte: <a href="https://www.legisweb.com.br/assinante/boletim-diario/visualizar/legislacao/?id=451713&amp;cmp=75&amp;b=3410&amp;m=11765&amp;u=37639&amp;e=619cc0fdbd1a74da64526a20163017d14d570b2d"><span class="s3">https://www.legisweb.com.br/assinante/boletim-diario/visualizar/legislacao/?id=451713&amp;cmp=75&amp;b=3410&amp;m=11765&amp;u=37639&amp;e=619cc0fdbd1a74da64526a20163017d14d570b2d</span></a></span></p> <p class="p10"> </p> <p class="p1">ESTADUAL</p> <p class="p2"><strong>ICMS/SP – DESCONTO E MULTAS - ALTERAÇÃO</strong></p> <p class="p3">Foi publicado o Decreto nº 68.044/2023, alterando os artigos do Regulamento do ICMS do estado de São Paulo, para tratar sobre:<br />1 - modificação nos descontos para pagamento ou parcelamento da multa punitiva:<br />a) alteração nos percentuais de desconto, tanto para pagamento à vista quanto para pagamento parcelado;<br />b) redução das faixas de desconto para pagamento em razão do número de parcelas;<br />c) aplicação dos descontos para pagamento à vista nas hipóteses de o autuado estar cumprindo regularmente o recolhimento das parcelas do acordo de parcelamento ou antecipar o recolhimento das parcelas vincendas;<br />2 - possibilidade de ajuste na multa punitiva aplicada, após decorrido o prazo para apresentação da defesa, em favor do contribuinte autuado que opte em renunciar ao direito de litigar no processo administrativo tributário e desistir do litígio;<br />3 - previsão de que o débito fiscal exigido por auto de infração poderá ser liquidado mediante a utilização de crédito acumulado ou de crédito de produtor rural, nos termos e condições estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda e Planejamento.</p> <p class="p4"> </p> <p class="p3"><strong>ICMS/SP – JUROS DE MORA - ALTERAÇÃO</strong></p> <p class="p2"><span class="s1">Foi publicado o Decreto nº 68.043/2023, alterando o artigo 565, RICMS/SP, que dispõe sobre juros de mora incidente sobre o débito fiscal.</span></p> <p class="p5"> </p> <p class="p1"><strong>Artigo<br /></strong><strong>Autora: Adriana Manni Peres<br /></strong><strong>1º ARTIGO<br /></strong><span class="s2"><strong>Diferencial de alíquotas x carga tributária</strong></span></p> <p class="p7">O diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes que recebem mercadorias de uso, consumo ou ativo imobilizado em operações interestaduais, bem como o diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes que fazem operações interestaduais para consumidores finais não contribuintes já vêm sendo cobrados pelos Estados, uma vez que ambos foram inseridos na Constituição Federal de 1988 por emenda constitucional, foram objeto de disposições pela Lei Complementar do ICMS e os estados já os incorporaram em seus regulamentos.</p> <p class="p1">No entanto, a lei complementar que trouxe a base de cálculo de ambos os diferenciais propiciou uma diversidade de interpretações sobre a forma de cálculo, o que vem gerando recolhimento a maior para alguns estados e menor para outros. </p> <p class="p1">Essa questão traz grandes dissabores para quem precisa parametrizar seu sistema, tendo em vista que são 27 estados. </p> <p class="p7">E, mais uma vez, não estão tratando como diferença de alíquotas, mas, sim, como diferença de carga tributária diferentemente da redação dada pela Constituição Federativa de 1988 e pela Lei Complementar 87/96 em suas novas redações.</p> <p class="p1">Para elucidar a interpretação da lei complementar, mencionarei algumas formas de cálculo que estão sendo aplicadas pelos estados, a partir do texto constitucional e da própria Lei Complementar 87/96 (em sua nova redação), lei essa que possui competência para estabelecer a base de cálculo do ICMS, e que todos os estados deveriam estar seguindo, apesar de o legislador constituinte tratar apenas de diferencial de alíquotas, a cobrança se dá sobre diferença de carga tributária, o que resulta em um valor maior a ser recolhido pelos contribuintes.</p> <p class="p5"> </p> <p class="p1">Seguem algumas interpretações (exemplos) sobre a forma de cálculo com base na CF/88 c/c LC 87/96, bem como na regulamentação de alguns Estados:</p> <ol class="ol1"> <li class="li8">Valor da mercadoria R$ 880,00 (sem o imposto embutido) e<br />R$ 1000,00 (com ICMS de 12% embutido no preço da mercadoria)</li> </ol> <p class="p8">- Base de cálculo do ICMS destacado na nota fiscal = R$ 1000,00</p> <p class="p8">- Alíquota do ICMS interestadual (ALQ inter) = 12%</p> <p class="p8">- Valor do ICMS interestadual (destacado na NF-e) = R$ 120,00</p> <p class="p8">- Alíquota interna na UF de destino (ALQ intra) = 18%;</p> <p class="p8">- Diferença entre as alíquotas (ALQ intra - ALQ inter) = 6%</p> <p class="p8"><strong>Cálculo:</strong></p> <p class="p8">ICMS DIFAL = BC x (ALQ Intra - ALQ Inter)</p> <p class="p8">= 1.000,00 x (18% - 12%)</p> <p class="p8">= 1.000,00 x 6%</p> <p class="p11"><strong> ICMS DIFAL = 60,00 </strong></p> <p class="p12"><span class="s2"><strong>Observação:</strong></span> Nesse cálculo os interpreta-se que se deve partir do valor da Nota Fiscal de aquisição com o ICMS da operação interestadual embutido, sobre ele multiplica-se o percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, chegando-se ao valor do diferencial de alíquotas devido pelo contribuinte adquirente de material de uso, consumo ou ativo. <strong>Esse seria o cálculo de acordo com a redação adotada pela Constituição Federal de 1988, no entanto, não corresponde a fórmula apresentada pela Lei Complementar 87/96.</strong></p> <p class="p10"> </p> <p class="p8">2.<span class="Apple-converted-space"> </span>Valor total da nota fiscal = R$ 880,00 (sem ICMS embutido)</p> <p class="p8">- Base de cálculo do ICMS destacado na nota fiscal = R$ 1.000,00</p> <p class="p8">- Alíquota do ICMS interestadual (ALQ inter) = 12%</p> <p class="p8">- Valor do ICMS interestadual (destacado na NF-e) = R$ 120,00</p> <p class="p8">- Alíquota interna na UF de destino = 18%</p> <p class="p8">- Diferença entre as alíquotas (ALQ intra - ALQ inter) = 6%</p> <p class="p8"><strong>Cálculo:</strong></p> <p class="p8">- ICMS DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna) x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)]</p> <p class="p8">= [(1000,00 - 120,00) / (1 - 0,18) x 18% - (1000,00 x 12%)]</p> <p class="p8">= [(880,00 / 0,82) x 18% - (120,00)]</p> <p class="p8">= [1073,17 x 18% - (120,00)]</p> <p class="p8">= 193,17- 120,00</p> <p class="p8">ICMS DIFAL = 73,17</p> <p class="p13"><span class="s2"><strong>Observação:</strong></span> Nesse cálculo foi subtraído o valor do ICMS da operação interestadual e foi embutido o ICMS da operação interna da mercadoria no estado de destino, posteriormente multiplicou-se o valor obtido pela alíquota interna do produto no estado de destino, do resultado subtraiu-se o ICMS destacado na nota de compra.</p> <p class="p9"> </p> <p class="p8">3.<span class="Apple-converted-space"> </span>Valor total da nota fiscal = R$ 880,00 (sem ICMS embutido)</p> <p class="p8">- Base de cálculo do ICMS destacado na nota fiscal = R$ 1000,00</p> <p class="p8">- Alíquota do ICMS interestadual (ALQ inter) = 12%</p> <p class="p8">- Valor do ICMS interestadual (destacado na NF-e) = R$ 120,00</p> <p class="p8">- Alíquota interna na UF de destino = 18%</p> <p class="p8">- Diferença entre as alíquotas (ALQ intra - ALQ inter) = 6%</p> <p class="p8"><strong>Cálculo:</strong></p> <p class="p8">- ICMS Difal = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna) x (ALQ intra - ALQ inter)]</p> <p class="p8">= [(1000,00 - 120,00) / (1-0,18) x (18% - 12%)]</p> <p class="p8">- = (880,00 / 0,82) x 6%</p> <p class="p8">- = 1073,17 x 6%</p> <p class="p8">- ICMS Difal = 64,39</p> <p class="p12"><strong>Observação:</strong> Nesse cálculo, retira-se o ICMS da operação interestadual, embute-se a carga tributária interna do estado de destino para se chegar na base de cálculo do diferencial de alíquotas, em seguida multiplica-se o valor encontrado pelo percentual correspondente a diferença entre a alíquota interna e interestadual. <strong>Esse corresponde ao cálculo de acordo com o termo utilizado pela Constituição Federal/88 e pela Lei Complementar, ou seja, “DIFERENCIAL DE ALIQUOTAS”, mas com uso de base de cálculo dupla, conforme nova redação da própria Lei Complementar.</strong></p> <p class="p1">O convênio 236/2021 trouxe a forma de cálculo desse tipo de operação, onde a responsabilidade do recolhimento do ICMS cabe ao fornecedor que realiza operações interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS.</p> <p class="p3">Neste caso, a base de cálculo será o valor líquido da mercadoria sem o ICMS da operação interestadual, e inserindo a carga tributária interna do produto no estado de destino, sobre o resultado multiplica-se o referido valor pela mesma alíquota, sobre o resultado deverá subtrair o ICMS da operação própria, chegando-se ao diferencial de alíquota de responsabilidade do fornecedor, se este estiver na condição de contribuinte do ICMS. Isso quer dizer que, se o fornecedor não estiver na condição de contribuinte não haverá a responsabilidade pelo pagamento.</p> <p class="p3">Valor líquido da mercadoria sem o ICMS R$ 880,00</p> <p class="p3">Para se chegar ao valor da mercadoria com o ICMS de toda a carga tributária até o consumidor final não contribuinte deve ser efetuado o seguinte cálculo:</p> <p class="p3">880,00 .82 (18%) (para se chegar ao valor da mercadoria com ICMS embutido de acordo com a carga tributária da mercadoria no Estado de destino, no ex. 18%)</p> <p class="p3">1073,17 x 18% = 193,17</p> <p class="p3">Por ocasião da emissão da nota teremos:</p> <p class="p3">1073,17 x 12% = 128,78</p> <p class="p3">193,17 – 128,78 =</p> <p class="p3">ICMS DIFAL/NÃO CONTRIBUINTE = 64,39</p> <p class="p3"><em>OBS.<span class="Apple-converted-space"> </span>880,00+ 128,78 + 64,39 = 1073,17 </em></p> <p class="p1">Outra questão de extrema importância e que o microempreendedor ou as empresas enquadradas no regime do simples nacional não tem essa obrigação de recolher esse diferencial, no entanto, quando forem adquirentes de produtos de outros estados de mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo, bem como de bens destinados a revenda ou industrialização deverão pagar o diferencial de alíquotas no momento da entrada das mercadorias adquiridas de outros estados, nos termos da Lei Complementar 123/06.</p> <p class="p1">Neste caso, teremos que nos fazer a seguinte pergunta: será que o microempreendedor está efetuando esse recolhimento se não tiver um contador para orientá-lo? </p> <p class="p1">Será que essa cobrança faz sentido para quem está começando um negócio?? Combina com o regime do simples nacional??? Fica aí uma reflexão aos leitores e tributaristas!!</p> <p class="p1"> </p> <p class="p1"><strong>2º ARTIGO<br /></strong><strong>Venda para entrega futura – Procedimentos fiscais </strong></p> <p class="p6">A venda para entrega futura envolve o recebimento do preço da mercadoria ajustado entre as partes com recebimento antecipado do cliente por parte do fornecedor, que pode ou não ter a mercadoria antes da entrega.</p> <p class="p6">Esse tipo de operação é bem corriqueiro e acontece por vários motivos, dentre eles, falta de espaço no estabelecimento adquirente; mas ele pretende pagar antecipado para garantir o preço do produto; ou, por vezes, o fornecedor precisa da quantia antecipada para poder industrializar o produto. Enfim, são vários acordos comerciais que podem gerar esse tipo de operação.</p> <p class="p6"><strong>Procedimentos Fiscais</strong></p> <p class="p6">O Convênio s/n de 1970 prevê, em seu art. 40, as operações de venda para entrega futura. Pode-se observar que, nesse tipo de operação, é facultativa a emissão de nota fiscal para Simples faturamento conforme passamos a demonstrar.</p> <p class="p6"><strong>Simples Faturamento </strong></p> <p class="p6">Se o contribuinte optar por emitir Nota fiscal de Simples Faturamento, esta será sem o destaque do ICMS e com a tributação do IPI, quando for o caso.</p> <p class="p6">Natureza da operação: “Remessa – entrega futura”</p> <p class="p6">CFOP 5.922/6.922</p> <p class="p7">EFD ICMS/IPI – Deverão ser preenchidos os registros C100, C190.</p> <p class="p9"><strong>Entrega efetiva das mercadorias </strong></p> <p class="p9">Por ocasião da efetiva saída global ou parcial, das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, quando devido.</p> <p class="p9">A natureza da operação “Remessa - Entrega Futura”, mencionando os dados da nota fiscal de simples faturamento, quando for o caso.</p> <p class="p9"><strong>Atualização de valores </strong></p> <p class="p11">Caso venha a ocorrer uma atualização no preço das mercadorias por ocasião da entrega, este deverá ser efetuado até a data da entrega das mercadorias, nos termos do art. 40 § 5º do Convênio s/n 1970.</p> <p class="p9"><strong>Desfazimento da operação</strong></p> <p class="p12">Uma vez que a venda não seja concretizada, ocorrendo o desfazimento da operação, antes da saída das mercadorias, o comprador deverá estornar o crédito do IPI eventualmente destacado na nota fiscal de simples faturamento, nos termos do art. 40 § 4º do Convênio s/n de 1970.</p> <p class="p12">Por conseguinte, o vendedor deverá fazer a compensação do IPI, desde que tenha todos os documentos que comprovem o desfazimento da operação.</p> <p class="p13">§ 5º Para atualização da base de cálculo, o valor constante na Nota Fiscal emitida para simples faturamento será atualizado até a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o § 2º.</p> <p class="p14"><strong>Simples Nacional </strong></p> <p class="p14">Cabe observar que essa operação pode ser realizada pelas empresas do Simples Nacional, seguindo sua regra de tributação, nos termos do art. 2 da Resolução CGSN nº 140/2018.</p> <p class="p14">A Solução de consulta 12/2017 da Receita Federal do Brasil dispõe que, se a mercadoria estiver no estoque da empresa fornecedora por ocasião da emissão da nota fiscal de Simples Faturamento, haverá a tributação do ICMS, sendo reconhecida a receita.</p> <p class="p14"><strong>Benefícios fiscais </strong></p> <p class="p14">Em caso de haver operação amparada por benefício fiscal, deverão ser observadas as condições estabelecidas pelo referido benefício, por ocasião da emissão da nota fiscal de saída das mercadorias.</p> <p class="p14"><strong>Mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária </strong></p> <p class="p14">Não há nenhum impedimento de realizar a operação de venda para entrega futura para mercadorias sujeitas a esse regime.</p> <p class="p14">Caso a mercadoria seja vendida por um substituto, esse procederá à aplicação da substituição tributária por ocasião das saídas das mercadorias, quando for o caso.</p> <p class="p14">___</p> <p class="p1"><strong>Presidente </strong>Thiago Massicano<br /><strong>Presidente Comissão Direito Tributário</strong> Dayane Cavalcante Teixeira Cipriano<br /><strong>Vice-presidente Comissão Direito Tributário</strong> Renato Soares de Toledo Júnior<br /><strong>1ª Secretária</strong> Kawany Marchesine Gonçalves<br /><strong>2ª Secretária</strong> Edna Dias da Silva</p> <p class="p1"><strong>Autores Informativo<br /></strong>Edna Dias da Silva<br />Flavia Albuquerque Nonato Gonçalves<br />Gisele Cenedezi<br />Adriana Manni Peres<br />Luciene Ribeiro</p> Revista Jurídica OAB Tatuapé 2023-11-22 Informativo – Setembro/2023 https://revista.oabtatuape.org.br/index.php/revista/announcement/view/40 <p class="p1"><span class="s1"><strong>FEDERAL</strong></span></p> <p class="p1"><strong>IPI</strong></p> <p class="p2"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA - NCM 2201.10.00</strong></p> <p class="p2">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 199/2023</p> <p class="p2">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI</p> <p class="p2">Não incide o IPI sobre as águas minerais naturais classificadas nos Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00 da Tipi, ainda que adicionadas de dióxido de carbono, por se tratar de produtos NT (não tributados). Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 2010, art. 2º, parágrafo único (RIPI/2010); e Decreto nº 11.158, de 2022 (Tipi).</p> <p class="p3"> </p> <p class="p2"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA - NCM 8704.60.00</strong></p> <p class="p2">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.209/2023</p> <p class="p2">Mercadoria: Veículo automóvel com 3 rodas, sendo uma na dianteira e duas no eixo traseiro, com montagem simétrica, dirigido por guidão, para transporte de mercadorias em carroceria do tipo aberta ou fechada, podendo ser refrigerada; com espaço para apenas um condutor sentado, com propulsão unicamente elétrica, para uso urbano, com 2.920 mm de comprimento, 980 mm de largura e 1.850 mm de altura. Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 .</p> <p class="p3"> </p> <p class="p2"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA - NCM 8428.39.90</strong></p> <p class="p2">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.208/2023</p> <p class="p2">Mercadoria: Unidade funcional concebida para o transporte de cinzas e resíduos removidos do fundo da caldeira de força, que opera em fábricas de celulose e papel, com capacidade nominal de 9 m³/h, composta por um transportador de corrente, quatro transportadores de rosca, um transportador pneumático, uma peneira de cinzas, dois contêineres para armazenagem e demais elementos para seu perfeito funcionamento.</p> <p class="p2">Componentes que, mesmo operando integrados à unidade funcional, não atuem de forma a cumprir sua função precípua ou não sejam aplicados exclusivamente para o funcionamento, controle ou monitoramento desta, ou estejam integrados a outros sistemas da linha de produção, devem ser classificados separadamente, de acordo com sua própria natureza. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 c/c RGI 3 c) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022.</p> <p class="p2"> </p> <p class="p1"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA - NCM 8481.80.99</strong></p> <p class="p1">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.210/2023 e reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.143/2022.</p> <p class="p1">Mercadoria: Torneira com formato tubular para bebedouro automático de suínos, de aço inoxidável, do tipo chupeta (nipple), que libera a passagem de água mediante pressão do focinho do animal sobre um pino articulável (palheta) da torneira, destinada a ser fixada em suporte intermediário (não incluso) que se liga à rede de abastecimento de água, com diâmetro de 31 mm e comprimento de 80 mm, comercialmente denominado “bebedouro tipo chupeta (nipple)". Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 a), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 , e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 , e nº 2.052, de 2021 , e alterações posteriores.</p> <p class="p2"> </p> <p class="p1"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA - NCM 8481.80.99</strong></p> <p class="p1">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.213/2023 e reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.144/2022.</p> <p class="p1">Mercadoria: Torneira com formato tubular para bebedouro automático de suínos, de aço inoxidável, do tipo chupeta (nipple), que libera a passagem de água mediante pressão do focinho do animal sobre um pino articulável da torneira, destinada a ser fixada em suporte intermediário (não incluso) que se liga à rede de abastecimento de água, com diâmetro de 22 mm e comprimento de 55 mm, comercialmente denominado “bebedouro tipo chupeta (nipple)". Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 a), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022 , e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 , e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 , e nº 2.052, de 2021 , e alterações posteriores</p> <p class="p2"> </p> <p class="p1"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA - NCM 9026.10.19</strong></p> <p class="p1">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.207/2023</p> <p class="p1">Mercadoria: Medidor de vazão portátil, com funcionamento baseado em sensor rotativo associado a efeito Hall; concebido para aferir as pontas de pulverizadores de uso agrícola, a fim de permitir sua regulagem para equalizar a aspersão de produtos por todas as pontas; apresentado em maleta de alumínio contendo, além do dispositivo medidor de vazão, mangueira PU 8x1,25 de 1 m para entrada de água, mangueira PU 6x1 de 30 cm para saída de água, 3 almofadas para ajuste ao bico pulverizador a ser testado, balança digital para peso máximo de 2 kg utilizada na calibragem do medidor, carregador de bateria de 9 V e 3 A e ponta de prova; configurando um sortido acondicionado para venda a retalho, denominado comercialmente "fluxômetro digital". Os valores medidos são também transmitidos via Bluetooth para aparelho celular, cujo aplicativo instalado permite a visualização de relatório das aferições. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 b), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 ; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 , nº 2.052, de 2021 , e alterações posteriores.</p> <p class="p1"> </p> <p class="p1"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA - NCM 4810.19.91</strong></p> <p class="p1">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.198/2023</p> <p class="p1">Mercadoria: Papel revestido de caulim, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico, metalizado pelo processo de sublimação do alumínio sob vácuo, resistente à umidade e ao meio alcalino, do tipo wet strength, próprio para a impressão de rótulos de alimentos ou bebidas, apresentado em folhas de 670 mm x 875 mm ou 735 mm x 875 mm ou 690 mm x 1000 mm, com peso de 85 g/m2 e resistência à tração úmida ¿ 0,8 KN/m. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 , subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.</p> <p class="p2"> </p> <p class="p1"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA </strong></p> <p class="p1">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.199/2023.</p> <p class="p1">Mercadoria: Não configura sortido acondicionado para venda a retalho, nos termos da RGI 3 b), conjunto de artigos variados, para a prática de exercícios do curso de automação apresentado em caixa de plástico com alça contendo: resistores, capacitores, indutores, circuitos integrados, diodos, transistores, LEDs 3.1 mm - 563NM verde, 585NM amarelo, 650NM vermelho, resistor variável - potenciômetro 10K OHM, resistor variável - potenciômetro 100K linear, fusível 250MA 250VAC 5x 20 mm, dissipador de alumínio 7W para TO220 20x15 furado com parafuso, bucha, porca e folha de mica, chave push button 4 terminais, três pontas de prova banana-jacaré de 1m cada, display 7 seg YY3641BH, tiristor BT151-500R, tiristor BT137-600E, fio de cobre esmaltado 26 AWG 20m, núcleo toroidal 22mm x 14mm x 8mm e três rolos de fio 16 AWG de 2 m cada. Cada componente segue o seu próprio regime de classificação. Dispositivos Legais: RGI-1 e RGI-3 b) da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 10.923, de 2021, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018 , com atualizações posteriores.</p> <p class="p2"> </p> <p class="p1"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA - 4418.29.00</strong></p> <p class="p1">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.1972023</p> <p class="p1">Mercadoria: Porta de madeira eucalipto, cujas dimensões são 80 cm X 70 cm X 60 cm, apresentada envolvida por embalagem. Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, RGC/Tipi 1, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.</p> <p class="p1"> </p> <p class="p1"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA </strong></p> <p class="p1">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.201/2023</p> <p class="p1">Mercadoria: Não configura sortido acondicionado para venda a retalho, nos termos da RGI 3 b), conjunto de artigos variados, para a prática de exercícios do curso de automação apresentado em caixa de metal contendo sensor indutivo de proximidade - NPN, sensor capacitivo de proximidade - NPN, inversor de frequência 1,5kw 220V, disjuntor motor, motor elétrico trifásico de indução 0,18 kw 1310 rpm, relé temporizador GRT8-A1-ACDC12-240V, contator DC24V, botão de impulso 24 V - Self reset - 1NO 1NC, bloco de contato auxiliar, alicate 8", Disjuntor de corrente residual 20A, chave de fenda/philips removível. Cada componente segue o seu próprio regime de classificação. Dispositivos Legais: RGI-1 e RGI-3 b) da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 10.923, de 2021, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, com atualizações posteriores.</p> <p class="p2"> </p> <p class="p1"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA </strong></p> <p class="p1">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.200/2023</p> <p class="p1">Mercadoria: Não configura sortido acondicionado para venda a retalho, nos termos da RGI 3 b), conjunto de artigos variados, para a prática de exercícios do curso de automação apresentado em caixa de plástico com alça contendo: multímetro digital, fonte simétrica com cabo solto, protoboard 840 furos, kit cabos rígidos 22 AWG diversas cores, alicate de corte, alicate de bico simples, transformador laminado 12+12V 420mA 3 fios, PIC 16F877A microcontroler learning board, PIC PICKIT3 programmer, serial USB cable, display LCD screen 16 x 2 characters with welded pin bar, suporte para 4 pilhas AA, clip de bateria 9V, jumpers M-M/M-F/F-F, step motor 5 V with drive plate, motor DC R260, sensor de luminosidade - resistor denpente de luz (LDR), sensor temperatura e umidade relativa, sensor strain gauge e sensor ultrasonic HC-SR04. Cada componente segue o seu próprio regime de classificação. Dispositivos Legais: RGI-1 e RGI-3 b) da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 10.923, de 2021, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, com atualizações posteriores.</p> <p class="p2"> </p> <p class="p1"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA - 8441.10.90</strong></p> <p class="p1">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.202/2023</p> <p class="p1">Mercadoria: Combinação de máquinas (unidade funcional) para corte longitudinal e transversal de folhas de celulose do tipo "kraft", com capacidade para formação de lotes de até 15 pilhas de folhas, composta de dispositivo automático de passagem de ponta, cortadora automática de folhas, empilhadora automática de folhas, mesa de formação de lotes com dispositivo de elevação, central de lubrificação automática, passarelas, estruturas metálicas e dispositivos de segurança, destinada à planta de produção de celulose. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, e Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788/2018 e 2.052/2021, e alterações posteriores.</p> <p class="p1"> </p> <p class="p1"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA - 8524.91.00</strong></p> <p class="p1">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.20/2023</p> <p class="p1">Mercadoria: Módulo de visualização de tela plana de cristal líquido (LCD), de 8,5 polegadas, com tecnologia TFT (Thin Film Transistor) e dimensões de 134 x 210 x 5 mm, contendo painel TFT-LCD colorido, unidade de retroalimentação e circuito de controle, próprio para ser utilizado na fabricação de diversos equipamentos eletrônicos. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 7 do Capítulo 85) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022</p> <p class="p2"> </p> <p class="p1"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA - 9018.90.39</strong></p> <p class="p1">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.206/2023</p> <p class="p1">Mercadoria: Litotritor pneumático digital, próprio para gerar um fluxo de ar comprimido e seccionado em frequências diversas, destinado a proporcionar, por meio de probes (sondas) de diversos comprimentos, fragmentação mecânica de cálculos e litíases do sistema urinário; acompanhado de duas peças de mão, um pedal, uma mangueira para peça de mão, uma mangueira para entrada de ar comprido do tipo medicinal, cinco probes, um cabo de alimentação e um manual de instruções. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 , nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.</p> <p class="p2"> </p> <p class="p1"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA - 8419.50.10</strong></p> <p class="p1">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.203/2023</p> <p class="p1">Mercadoria: Trocador de calor de placas, denominado dispositivo modular de troca térmica, utilizado como parte de evaporadores de licor negro em fábricas de papel e celulose, cuja função é aquecer o licor negro graças ao calor cedido por vapor, com área de troca térmica entre 3.000 m² e 20.000 m², temperatura máxima entre 100ºC e 200ºC, composto por 2 a 10 módulos de lamelas de aço inoxidável soldadas a laser, distribuidores de condensado e/ou vapores e suportes metálicos. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, e Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788/2018 e 2.052/2021, e alterações posteriores.</p> <p class="p2"> </p> <p class="p1"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA - 8439.10.20</strong></p> <p class="p1">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.204/2023</p> <p class="p1">Mercadoria: Classificador-depurador de pasta de celulose, que faz a separação por meio de pressão entre o rotor e uma peneira cilíndrica e, assim, retém as fibras, nós, grumos e palitos, ou ainda impurezas, de acordo com sua grossura, desprovido do motor de acionamento, com capacidade igual ou superior a 400 m3/h empregado em fábricas de papel ou celulose. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, e Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788/2018 e 2.052/2021, e alterações posteriores.</p> <p class="p2"> </p> <p class="p1"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA - 3304.30.00</strong></p> <p class="p1">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.194/2023</p> <p class="p1">Mercadoria: Preparação à base de polímeros acrílicos fotopolimerizáveis, usada diretamente sobre as unhas, para fins estéticos, no alongamento e confecção de unhas postiças, acondicionado em potes plásticos de 28 g. Dispositivos Legais: RGI 1, Nota 2 da Seção VI, e RGI 6, constantes da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016 , e da Tipi, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021 , e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 ; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021 , e alterações posteriores.</p> <p class="p2"> </p> <p class="p1"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA - 4016.99.90</strong></p> <p class="p1">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.195/2023</p> <p class="p1">Mercadoria: Êmbolo de borracha vulcanizada não endurecida, pigmentado de látex escuro, modelo oval, para ser acoplado dentro do cilindro da seringa hipodérmica de uso único, acondicionado em sacos de plástico com 5 e 10 Kg. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.</p> <p class="p2"> </p> <p class="p1"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA - 3824.99.79</strong></p> <p class="p1">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.008/2023 e reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.278/2022. Código NCM: 3824.99.79 Ex Tipi: 01</p> <p class="p1">Mercadoria: Fertilizante (adubo) mineral misto à base de tetraborato de sódio e cloreto de potássio, com garantia de fornecimento mínimo de 14,5% de boro e 1,0% do potássio (K2O), próprio para aplicação no solo, apresentado na forma de um sólido granulado acondicionado em big bag de 1.250 kg. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; RGC/Tipi 1.</p> <p class="p1"> </p> <p class="p1"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA - 8481.80.99</strong></p> <p class="p1">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.007/2023 e reforma de ofício a Solução de Consulta nº 57 - SRRF10/Diana, de 28 de maio de 2014. Código NCM: 8481.80.99</p> <p class="p1">Mercadoria: Torneira com formato tubular para bebedouro automático de suínos, de aço inoxidável, do tipo bola de mordida (bite ball), que libera a passagem de água mediante pressão do palato do animal sobre uma bola de acionamento que se encontra na parte superior externa da torneira, destinada a ser fixada em suporte intermediário (não incluso) que se liga à rede de abastecimento de água, com diâmetro de 16 mm a 25 mm e comprimento de 66 mm a 97 mm, comercialmente denominada "bebedouro bola de mordida (bite ball)". Reforma de ofício a Solução de Consulta nº 57 - SRRF10/Diana, de 28 de maio de 2014. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 a), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.</p> <p class="p2"> </p> <p class="p1"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA - 8501.31.10</strong></p> <p class="p1">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.196/2023</p> <p class="p1">Mercadoria: Micromotor elétrico de corrente contínua, polifásico, de potência máxima igual a 60 W, rotação do eixo de 100 a 40.000 rpm, torque máximo de 3 N.cm, com 74 mm de comprimento e 22 mm de diâmetro, de uso exclusivo na odontologia nas atividades de remoção de restaurações, odontossecção e extração de dentes. O produto é apresentado com anéis de vedação, guarnições do engate e adaptador Borden, mas sem seu controlador. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, RGC/Tipi 1, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.</p> <p class="p2"> </p> <p class="p1"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA </strong>- <strong>4418.29.00</strong></p> <p class="p1">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 197/2023</p> <p class="p1">INDUSTRIALIZAÇÃO. MONTAGEM, ACONDICIONAMENTO OU REACONDICIONAMENTO. APRESENTAÇÃO DE PRODUTOS EM UM MESMO VOLUME OU EMBALAGEM (KIT). CARACTERIZAÇÃO.</p> <p class="p1">A reunião de produtos diversos em um mesmo volume ou embalagem caracteriza industrialização para fins de incidência do IPI, nas seguintes modalidades:</p> <p class="p1">a) montagem, quando da operação resultar um novo produto ou unidade autônoma, distinta daqueles produtos reunidos;</p> <p class="p1">b) acondicionamento ou reacondicionamento, quando da operação resultar nova apresentação de vários produtos em uma mesma embalagem ou volume sem, no entanto, gerar novo produto; ou</p> <p class="p1">c) montagem e acondicionamento ou reacondicionamento, quando apenas parte dos produtos reunidos resultarem em novo produto ou unidade autônoma.</p> <p class="p1">Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 2010, art. 4º, III e IV .</p> <p class="p2"> </p> <p class="p1"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA </strong></p> <p class="p1">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 195/2023</p> <p class="p1">SUSPENSÃO DE IPI. REQUISITOS DA PREPONDERÂNCIA. DESTINAÇÃO. DECLARAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE. COMPROVAÇÃO.</p> <p class="p1">No regime de suspensão do IPI de que trata o caput do art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, tem natureza ex lege a obrigação de o adquirente - recebedor de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e materiais de embalagem (ME) - fornecer ao fabricante - remetente das MP, PI e ME - declaração expressa de que atende a todos os requisitos da preponderância, bem como à condição de destinação das MP, PI e ME adquiridos com suspensão do IPI. A obrigação do fabricante-remetente é a de exigir do adquirente a apresentação da declaração, documento comprobatório de que as saídas do estabelecimento industrial se beneficiam da suspensão do IPI em pauta. Não cabe ao fabricante-remetente sanção, tampouco responsabilidade pelo pagamento de tributo devido, na hipótese de não cumprimento, pelo adquirenterecebedor, dos requisitos da preponderância ou de este dar emprego ou destinação diferentes dos que condicionaram a suspensão, salvo nos casos de conluio entre remetente e recebedor. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, caput e § 7º, inciso II; Lei nº 10.684, de 2003, art. 25 ; IN RFB nº 948, de 2009 , art. 21, caput e § 1º e 3º, e art. 24; Decreto nº 7.212, de 2010 - Ripi/2010, art. 42, caput e § 2º; CTN, art. 111.</p> <p class="p2"> </p> <p class="p1"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA </strong></p> <p class="p1">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 207/2023</p> <p class="p1">REPARO. EQUIPAMENTO COM DEFEITO DE FABRICAÇÃO. EXECUÇÃO GRATUITA. GARANTIA EM VIGOR DADA PELO FABRICANTE. PARTES E PEÇAS. SUBSTITUIÇÃO. FATO GERADOR. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITOS. ANULAÇÃO.</p> <p class="p1">Não se considera industrialização a operação de reparo de equipamentos, nacionalizados e revendidos no Brasil, que tenham apresentado defeito de fabricação, inclusive mediante a substituição de parte e peças, desde que o reparo seja executado de forma gratuita, ainda que por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante desses equipamentos. Consequentemente, não haverá incidência do IPI por ocasião da saída do equipamento reparado do estabelecimento executor, ainda que na operação tenham sido empregadas partes e peças. Dessa forma, fica o estabelecimento executor do reparo obrigado a anular, mediante estorno na sua escrita fiscal, o crédito do imposto, porventura lançado, quando da entrada, em seu estabelecimento, das partes e peças aplicadas na operação de reparo.</p> <p class="p1">EQUIPAMENTO COM DEFEITO DE FABRICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. OUTRO EQUIPAMENTO. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA. RETORNO DO PRODUTO DEFEITUOSO. CRÉDITO.</p> <p class="p1">A operação de saída de um equipamento novo, importado do exterior, para ser entregue em substituição ao que foi enviado para reparo por ter apresentado defeito de fabricação, dentro do prazo da garantia dada pelo fabricante, está sujeita à incidência do IPI, pois não se enquadra na hipótese descrita no inciso XII do art. 5º do Ripi/2010. Nessa operação, o estabelecimento que der saída ao equipamento é equiparado a industrial e fica obrigado ao pagamento do imposto, quando exigível. </p> <p class="p1">O estabelecimento equiparado a industrial, contribuinte do imposto, que receber, em retorno, equipamento com defeito de fabricação constatado na vigência da garantia dada pelo fabricante, para ser substituído por outro, tem direito ao crédito do IPI no exato valor constante da nota fiscal que originou a venda do equipamento devolvido, desde que cumpridas as exigências expressas no art. 231 do Ripi/2010. Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 5º, inciso XII, art. 9º, inciso I, art. 35, inciso II, art. 225, art. 254, inciso I, alínea "e", art. 229 e art. 231; Atos Declaratórios Normativos CST nº 19, de 1975, nº 10, de 1976, e nº 9, de 1983.</p> <p class="p2"> </p> <p class="p3"><strong>PIS/COFINS</strong></p> <p class="p4"><span class="s1"><strong>STF: suspende julgamento sobre crédito presumido do IPI no cálculo de PIS e COFINS</strong></span></p> <p class="p4">Um pedido de vista do ministro Dias Toffoli interrompeu, na quinta-feira (21/8), o julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, sobre a inclusão dos créditos presumidos de IPI decorrentes de exportação na base de cálculo do PIS e da COFINS. A sessão virtual se encerraria na sexta-feira (1º/9).</p> <p class="p5"><span class="s2">Fonte: <a href="https://www.conjur.com.br/2023-ago-31/stf-suspende-analise-credito-ipi-calculo-pis-cofins"><span class="s3">https://www.conjur.com.br/2023-ago-31/stf-suspende-analise-credito-ipi-calculo-pis-cofins</span></a></span></p> <p class="p6"> </p> <p class="p4"><span class="s1"><strong>Solução de Consulta COSIT Nº 188/2023</strong></span></p> <p class="p4"><span class="s1"><strong>Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS</strong></span></p> <p class="p4">Não cumulatividade. Fabricação de refrigerantes. Insumos adquiridos em operações com não incidência, incidência de alíquota zero ou suspensão.</p> <p class="p4">Apropriação de créditos. Impossibilidade.</p> <p class="p5"><span class="s2">Fonte: <a href="https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=449157"><span class="s3">https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=449157</span></a></span></p> <p class="p6"> </p> <p class="p4"><span class="s1"><strong>Solução de Consulta COSIT Nº 194/2023</strong></span></p> <p class="p4"><span class="s1"><strong> Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep</strong></span></p> <p class="p4">Ceralistas. Atividade comercial. Insumos e bens do ativo imobilizado. Descabimento de crédito.</p> <p class="p5"><span class="s2">Fonte:<a href="https://www.legisweb.com.br/assinante/boletimdiario/visualizar/legislacao/?id=449335&amp;cmp=75&amp;b=3366&amp;m=11765&amp;u=37639&amp;e=619cc0fdbd1a74da64526a20163017d14d570b2d"><span class="s3">https://www.legisweb.com.br/assinante/boletimdiario/visualizar/legislacao/?id=449335&amp;cmp=75&amp;b=3366&amp;m=11765&amp;u=37639&amp;e=619cc0fdbd1a74da64526a20163017d14d570b2d</span></a></span></p> <p class="p5"> </p> <p class="p1"><span class="s1"><strong>Solução de Consulta COSIT Nº 210/2023</strong></span></p> <p class="p1"><span class="s1"><strong>Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep</strong></span></p> <p class="p1">Regime não cumulativo. Lucro real. Receita de prestação de serviços de instalação. Configuração, manutenção e desinstalação de TV a cabo e internet.</p> <p class="p2"><span class="s2">Fonte:<a href="https://www.legisweb.com.br/assinante/boletimdiario/visualizar/legislacao/?id=449574&amp;cmp=75&amp;b=3371&amp;m=11765&amp;u=37639&amp;e=619cc0fdbd1a74da64526a20163017d14d570b2d"><span class="s3">https://www.legisweb.com.br/assinante/boletimdiario/visualizar/legislacao/?id=449574&amp;cmp=75&amp;b=3371&amp;m=11765&amp;u=37639&amp;e=619cc0fdbd1a74da64526a20163017d14d570b2d</span></a></span></p> <p class="p3"> </p> <p class="p1"><span class="s1"><strong>Solução de Consulta SRRF06 Nº 6090/2023</strong></span></p> <p class="p1"><span class="s1"><strong>Assunto: Normas Gerais De Direito Tributário Perse. Redução De Alíquotas A Zero. Fruição. Incompatibilidade Com A Tributação Pela Sistemática Do Simples Nacional.</strong></span></p> <p class="p1">PERSE. Redução de alíquotas a zero. Fruição. Incompatibilidade com a tributação pela sistemática do Simples Nacional.</p> <p class="p2"><span class="s2">Fonte:<a href="https://www.legisweb.com.br/assinante/boletimdiario/visualizar/legislacao/?id=450107&amp;cmp=75&amp;b=3382&amp;m=11765&amp;u=37639&amp;e=619cc0fdbd1a74da64526a20163017d14d570b2d"><span class="s3">https://www.legisweb.com.br/assinante/boletimdiario/visualizar/legislacao/?id=450107&amp;cmp=75&amp;b=3382&amp;m=11765&amp;u=37639&amp;e=619cc0fdbd1a74da64526a20163017d14d570b2d</span></a></span></p> <p class="p3"> </p> <p class="p1"><span class="s1"><strong>Solução de Consulta SRRF06 Nº 6094/2023 </strong></span></p> <p class="p1">Benefício Fiscal. PERSE. Redução de alíquota a zero. Retenção na fonte. Notas fiscais. Obrigações acessórias. SPED.</p> <p class="p2"><span class="s2">Fonte:<a href="https://www.legisweb.com.br/assinante/boletimdiario/visualizar/legislacao/?id=450096&amp;cmp=75&amp;b=3382&amp;m=11765&amp;u=37639&amp;e=619cc0fdbd1a74da64526a20163017d14d570b2d"><span class="s3">https://www.legisweb.com.br/assinante/boletimdiario/visualizar/legislacao/?id=450096&amp;cmp=75&amp;b=3382&amp;m=11765&amp;u=37639&amp;e=619cc0fdbd1a74da64526a20163017d14d570b2d</span></a></span></p> <p class="p3"> </p> <p class="p1"><span class="s1"><strong>Solução de Consulta SRRF06 Nº 6093/2023</strong></span></p> <p class="p1"><span class="s1"><strong>Assunto: Normas Gerais De Direito Tributário Perse. Redução De Alíquota A Zero. Possibilidade De Fruição Do Benefício Fiscal.</strong></span></p> <p class="p1">PERSE. Redução de alíquota a zero. Possiblidade de fruição do benefício fiscal.</p> <p class="p2"><span class="s2">Fonte:<a href="https://www.legisweb.com.br/assinante/boletimdiario/visualizar/legislacao/?id=450094&amp;cmp=75&amp;b=3382&amp;m=11765&amp;u=37639&amp;e=619cc0fdbd1a74da64526a20163017d14d570b2d"><span class="s3">https://www.legisweb.com.br/assinante/boletimdiario/visualizar/legislacao/?id=450094&amp;cmp=75&amp;b=3382&amp;m=11765&amp;u=37639&amp;e=619cc0fdbd1a74da64526a20163017d14d570b2d</span></a></span></p> <p class="p3"> </p> <p class="p1"><span class="s1"><strong>Solução de Consulta DISIT/SRRF04 Nº 4037/2023</strong></span></p> <p class="p1"><span class="s1"><strong>Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins</strong></span></p> <p class="p1">Apuração centralizada. Não cumulatividade. Crédito. Insumo. Equipamento de proteção individual. Apuração extemporânea de crédito. Atualização monetária de crédito. Retificação de declaração. Crédito. Compensação.</p> <p class="p2"><span class="s2">Fonte:<a href="https://www.legisweb.com.br/assinante/boletimdiario/visualizar/legislacao/?id=450064&amp;cmp=75&amp;b=3382&amp;m=11765&amp;u=37639&amp;e=619cc0fdbd1a74da64526a20163017d14d570b2d"><span class="s3">https://www.legisweb.com.br/assinante/boletimdiario/visualizar/legislacao/?id=450064&amp;cmp=75&amp;b=3382&amp;m=11765&amp;u=37639&amp;e=619cc0fdbd1a74da64526a20163017d14d570b2d</span></a></span></p> <p class="p3"> </p> <p class="p1"><strong>Perse - Receita Federal esclarece a periodicidade alcançada pelo benefício fiscal em relação a cada tributo alcançado</strong></p> <p class="p1">A Solução de Consulta COSIT nº 225/2023 esclarece que no período de março de 2022 a fevereiro de 2027, e desde que atendidos os demais requisitos legais, podem usufruir do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 , as pessoas jurídicas que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas descritas nos Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163/2021 , nos Anexos I e II da Portaria ME nº 11.266/2022 , e no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 , com redação dada pela Lei nº 14.592/2023</p> <p class="p2"><span class="s2">Fonte: IOB - <a href="https://www.iobonline.com.br/ultimos-documentos/Not%25C3%25ADcias/n-513798?documentos=noticias"><span class="s3">https://www.iobonline.com.br/ultimos-documentos/Not%C3%ADcias/n-513798?documentos=noticias</span></a></span></p> <p class="p3"> </p> <p class="p1"><span class="s1"><strong>Cofins-Importação/PIS-Pasep-Importação - Receita Federal esclarece sobre importação de bens para revenda</strong></span></p> <p class="p1">A Solução de Consulta Cosit nº 208/2023 esclareceu que na importação de bens adquiridos para revenda, quando os créditos da Contribuição para o PIS-Pasep-Importação e da Cofins-Importação não forem vinculados às vendas e às receitas dispostas nos incisos II a IV do art. 49 da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, somente poderão ser objeto de ressarcimento ou de compensação se decorrentes da diferença da alíquota aplicada na importação do bem e da alíquota aplicada na sua revenda no mercado interno e apurados a partir de 1º.01.2023, consoante o § 2º-A do art. 15 da Lei nº 10.865/2004 .</p> <p class="p1">A norma esclareceu ainda que os créditos acumulados em data anterior, por ausência de previsão legal, não podem ser compensados ou restituídos, cabendo ao importador tão somente a faculdade de aproveitamento desses créditos nos meses subsequentes.</p> <p class="p2"><span class="s2">Fonte: IOB – <a href="https://www.iobonline.com.br/documento/doc/Documento/n-513850?tabmenu=noticias&amp;doc=document&amp;pagina=tributaria"><span class="s3">https://www.iobonline.com.br/documento/doc/Documento/n-513850?tabmenu=noticias&amp;doc=document&amp;pagina=tributaria</span></a></span></p> <p class="p3"> </p> <p class="p1"><span class="s1"><strong>Cofins/PIS-Pasep - Receita Federal esclarece sobre a possibilidade de crédito presumido para as pessoas jurídicas que exploram a atividade de apicultura</strong></span></p> <p class="p1">A Solução de Consulta COSIT nº 205/2023 esclareceu que a pessoa jurídica que produz mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas no capítulo 4 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI , e que adquire insumos de produtor rural pessoa física residente no País tem direito a apurar crédito presumido da Cofins e do PIS-Pasep na forma do artigo 8º da Lei nº 10.925/2004 , ainda que o produto resultante seja exportado.</p> <p class="p1">A referida norma ainda esclareceu que o crédito presumido da Cofins e do PIS-Pasep pode ser deduzido da respectiva contribuição devida no regime da não cumulatividade em cada período de apuração, podendo o crédito não aproveitado em determinado mês sê-lo nos meses subsequentes.</p> <p class="p1">Por fim, o crédito presumido da Cofins e do PIS-Pasep apurado pela pessoa jurídica que produz mercadorias de origem animal ou vegetal, decorrentes da exploração da apicultura, classificadas no capítulo 4 da TIPI, não pode ser objeto de compensação com outros tributos ou de pedido de ressarcimento.</p> <p class="p2"><span class="s2">Fonte: IOB – <a href="https://www.iobonline.com.br/documento/doc/Documento/n-513328?tabmenu=noticias&amp;doc=document&amp;pagina=tributaria"><span class="s3">https://www.iobonline.com.br/documento/doc/Documento/n-513328?tabmenu=noticias&amp;doc=document&amp;pagina=tributaria</span></a></span></p> <p class="p3"> </p> <p class="p1"><span class="s1"><strong>Cofins/PIS-Pasep - Receita Federal esclarece sobre a impossibilidade de crédito com despesas de passagens aéreas, alimentação e hospedagem dos funcionários e demais disposições</strong></span></p> <p class="p1">A Solução de Consulta COSIT nº 211/2023 esclareceu que ante a inexistência de imposição normativa, as despesas com passagens aéreas, alimentação e hospedagem dos funcionários (empregados ou contratados) que realizam, presencialmente, os serviços em local do tomador destes serviços, não são consideradas insumo nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 (Cofins) e do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 (PIS-Pasep), e, portanto, incabível o aproveitamento de créditos da não cumulatividade da Cofins e do PIS-Pasep.</p> <p class="p1">A referida norma ainda esclareceu que a locação de veículos não se confunde com prestação de serviço e, portanto, não pode ser considerada insumo para fins da modalidade de creditamento da não cumulatividade da Cofins e do PIS-Pasep.</p> <p class="p1">Ademais, os dispêndios com pedágio pagos no trajeto de ida e volta, entre o local de hospedagem dos funcionários (hotel) e o local de prestação de serviço, não são considerados insumos e não dão direito a créditos da não cumulatividade da Cofins e do PIS-Pasep, por não se enquadrarem na expressão "bens e serviços" do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 e da Lei nº 10.637/2002.</p> <p class="p1">Por fim, as despesas com combustíveis utilizados nos veículos (próprios e alugados) destinados ao deslocamento dos funcionários da pessoa jurídica até o local da prestação de serviço são consideradas insumos e geram direito a crédito da Cofins e do PIS-Pasep, nos termos do inciso II do caput art. 3º da Lei nº 10.833/2003 e da Lei nº 10.637/2002.</p> <p class="p2"><span class="s2">Fonte: IOB – <a href="https://www.iobonline.com.br/documento/doc/Documento/n-513330?tabmenu=noticias&amp;doc=document&amp;pagina=tributaria"><span class="s3">https://www.iobonline.com.br/documento/doc/Documento/n-513330?tabmenu=noticias&amp;doc=document&amp;pagina=tributaria</span></a></span></p> <p class="p2"> </p> <p class="p1"><span class="s1"><strong>Cofins-Importação/PIS-Pasep-Importação - Receita Federal esclarece sobre transferência das peças de relógio importadas através da ZFM</strong></span></p> <p class="p1">A Solução de Consulta Cosit nº 192/2023 esclareceu que a transferência das peças de relógio importadas através da ZFM, no estado em que foram admitidas no regime, para seu centro de distribuição localizado fora da referida área incentivada, coaduna-se de forma inconteste com a hipótese de extinção do regime suspensivo prevista no inciso VI do art. 520 da IN RFB nº 2.121/2022 , e enseja, nos termos do seu art. 521, o pagamento da Cofins-Importação e da contribuição para o PIS-Pasep-Importação incidente sobre as referidas mercadorias, com os acréscimos legais devidos.</p> <p class="p2"><span class="s2">Fonte: IOB – <a href="https://www.iobonline.com.br/documento/doc/Documento/n-513198?tabmenu=noticias&amp;doc=document&amp;pagina=tributaria"><span class="s3">https://www.iobonline.com.br/documento/doc/Documento/n-513198?tabmenu=noticias&amp;doc=document&amp;pagina=tributaria</span></a></span></p> <p class="p3"> </p> <p class="p4"><strong>SIMPLES NACIONAL</strong></p> <p class="p5"><strong>SIMPLES NACIONAL - SITUAÇÃO ESPECIAL / DATA LIMITE 30/09/2023.</strong></p> <p class="p5">Foram obrigadas a apresentação da Declaração Anual Simplificada DASN-SIMEI as empresas optantes pelo MEI, de situação especial para extinções ocorridas em agosto de 2023. <span class="Apple-converted-space"> </span></p> <p class="p6">Estão obrigadas a apresentação da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais – DEFIS de situação especial, para as pessoas jurídicas cindidas parcialmente, cindidas totalmente, extintas, fusionadas ou incorporadas, ocorridas em agosto de 2023.</p> <p class="p5"><span class="s4">Fonte: https://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/agenda/agenda.</span></p> <p class="p7"> </p> <p class="p1"><strong>RFB – RECEITA FEDERAL DO BRASIL NOTIFICA DEVEDORES MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL.</strong></p> <p class="p1">A Receita Federal Do Brasil expediu no mês de setembro/2023 Termo de Exclusão do Simples Nacional para os devedores optantes pelo Simei.</p> <p class="p1"><span class="s4">Para evitar a sua exclusão do Simples Nacional a partir de 01/01/2024, o contribuinte MEI deve regularizar a totalidade dos seus débitos, por meio de pagamento à vista ou parcelamento no prazo de 30 dias a contar da data de ciência do Termo de Exclusão.</span></p> <p class="p1">Fonte:https://www.gov.br/receitafederal/ptbr/assuntos/noticias/2023/setembro/receita-federal-notifica-mei-devedores-do-simples-nacional.</p> <p class="p3"> </p> <p class="p8"><span class="s1"><strong>ESTADUAL</strong></span></p> <p class="p8"><strong>ICMS/SP – SIMPLES NACIONAL – NF-E</strong></p> <p class="p8">Foi publicado o Decreto nº 67.975/2023,com vigência a partir de 22/9/2023, alterando o artigo 63, RICMS/SP para mencionar que deve ser indicado o valor do imposto em campo próprio, quando o contribuinte for sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional" e<span class="Apple-converted-space"> </span>desde que a mercadoria seja destinada à industrialização ou à comercialização.</p> <p class="p8"><strong>ICMS/SP – REMESSAS POSTAIS</strong></p> <p class="p8">Foi publicado o Decreto nº 67.967/2023, alterando artigos do RICMS/SP, em especial:</p> <p class="p8">a)<span class="Apple-converted-space"> </span>para prorrogar até 31 de dezembro de 2023, a isenção prevista no inciso III do artigo 37 do Anexo I do RICMS, para bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, de valor FOB não superior a US$ 50.00<span class="Apple-converted-space"> </span>ou equivalente em outra moeda, sujeitos ao Regime Tributário Simplificado, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas;</p> <p class="p8">b) acrescentar o artigo 80 ao Anexo II do RICMS, para conceder redução da base de cálculo do ICMS nas importações realizadas por remessas postais ou expressas, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 17% (dezessete por cento), independentemente da classificação tributária do produto importado, conforme autorizado pelo Convênio ICMS 81/2023;</p> <p class="p8">c) revogar o inciso V do artigo 37 do Anexo I do RICMS, de forma que, na importação de bens adquiridos por meio de empresa de comércio eletrônico que participe de programa de conformidade da Receita Federal do Brasil, seja aplicada a redução da base de cálculo acima mencionada.</p> <p class="p8"><strong>ICMS/SP – PRODUTOS ELETRÔNICOS</strong></p> <p class="p8">Foi publicado Portaria SRE nº 59/2023, revogando a partir de 1º.10.2023 a Portaria CAT 10/2020, no tocante a valores de MVA e a base de cálculo na saída de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, a que se refere o artigo 313-Z20 do Regulamento do ICMS.</p> <p class="p3"> </p> <p class="p8"><span class="s1"><strong>MUNICIPAL</strong></span></p> <p class="p9"><strong>IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA-ISS / DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – ADIN 4784</strong></p> <p class="p9"><strong>STF - Decide pela constitucionalidade na cobrança de ISS na prestação de serviços de franquias postais.</strong></p> <p class="p9">Os Ministros Luís Roberto Barroso, André Mendonça, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Luiz Fux, Nunes Marques, Cristiano Zanin e Dias Toffoli, votou pela incidência de ISS na prestação de serviços de franquias postais item 17.08 que consta na lista da LC 116/2003. O Ministro Alexandre de Moraes divergiu em parte do relator para considerar que os itens 26 e 26.01 devem ser interpretados conforme a CF e foi seguido pela ministra Rosa Weber e pelo ministro Gilmar Mendes.</p> <p class="p9">Fonte:https://www.migalhas.com.br/quentes/393175/stf-e-constitucional-cobranca-de-iss-em-servicos-de-franquias-postais</p> <p class="p3"> </p> <p class="p8"><strong>Artigo</strong></p> <p class="p8"><strong>Autora: Adriana Manni Peres</strong></p> <p class="p10">ICMS – DIFAL (DIFERENCIAL DE ALIQUOTAS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS)</p> <p class="p10">Materiais adquiridos por empresa de construção civil paulista, para seu uso e consumo ou bens destinados ao seu ativo imobilizado.</p> <p class="p11"> </p> <p class="p10">Conforme disposto no artigo 9 do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto 45490/00, temos o conceito de contribuinte:</p> <p class="p12"><strong><em>Artigo 9º </em></strong><em>- Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.</em></p> <p class="p13"> </p> <p class="p10">Como pode ser observado, existe a necessidade de se ter o intuito comercial, de forma habitual, para que a empresa possa se caracterizar como contribuinte do ICMS, exceto nas hipóteses previstas no artigo 10 do referido RICMS/SP, enquadrando como contribuinte a pessoa natural ou jurídica, que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial realizar as operações a seguir indicadas:</p> <p class="p14"><strong><em>Artigo 10 </em></strong><em>- É também contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial - </em></p> <p class="p14"><em>I - importe mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja a sua finalidade </em></p> <p class="p14"><em>II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;</em></p> <p class="p14"><em>III - adquira, em licitação, mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;</em></p> <p class="p14"><em>IV - adquira energia elétrica ou petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líqüidos ou gasosos dele derivados, oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.</em></p> <p class="p14"><em>V - administre ou seja sócia de fato de sociedade empresarial constituída por interpostas pessoas</em></p> <p class="p10">Algumas empresas possuem inscrição estadual, apesar de não serem consideradas contribuintes do ICMS, a exemplo das empresas de construção civil, nos termos do ANEXO XI - OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO CIVIL do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto 45490/00, que assim dispõe:</p> <p class="p15"><em>Artigo 1º - Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais previstas neste regulamento, toda pessoa, natural ou jurídica que executar obras de construção civil, promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou no de terceiro.</em></p> <p class="p10">Assim, podemos concluir que somente estão dispensadas de inscrição estadual as empresas de construção civil que oferecem exclusivamente os serviços de mão de obra.</p> <p class="p10">Portanto, apesar de terem inscrição as empresas de construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS.</p> <p class="p10">Essa obrigatoriedade se faz necessária para que a empresa proceda a <span class="Apple-converted-space"> </span>emissão de documento fiscal a fim de acompanhar o transporte de materiais a serem aplicados no local da obra.</p> <p class="p10">Cabe ressaltar, que, apesar da obrigatoriedade da inscrição, não será devido para esse tipo de atividade a obrigação da empresa de construção civil recolher o diferencial de alíquotas previsto no art. 2º do RICMS, aprovado pelo Decreto 45490/00, conforme redação a seguir:</p> <p class="p16"><span class="s6">“</span>Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:</p> <p class="p16">(...)</p> <p class="p16">VI – na entrada, no território deste Estado, de bem ou mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, adquirida por contribuinte do imposto e destinada a uso ou consumo ou à integração ao ativo imobilizado;</p> <p class="p10">No entanto, o fornecedor deverá recolher o diferencial de alíquotas quando realizar operações com empresas de construção, tendo em vista o disposto no artigo 2ºinciso XVII, do RICMS, aprovado pelo RICMS/SP, aprovado pelo Decreto 45490/00, que assim dispõe<span class="s7">: </span></p> <p class="p12"><em>XVII - na saída de mercadoria ou bem de estabelecimento localizado em outra unidade federada com destino a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado; </em></p> <p class="p17">Portanto, sempre que a empresa de construção civil adquirir mercadoria ou bem para uso na obra, receberá a mercadoria com o ICMS-diferencial de alíquotas de responsabilidade de seu fornecedor localizado em outro estado.</p> <p class="p17">Cabe salientar, que, esse diferencial de alíquotas é devido para o Estado onde a mercadoria irá fisicamente. </p> <p class="p18"><span class="s8">Assim, a empresa que</span> exerce somente a atividade de construção civil, é contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), mantendo a Inscrição Estadual (IE) como contribuinte do ICMS apenas para realizar a emissão de Notas Fiscais para a remessa de mercadorias para serem utilizadas no exercício de sua atividade.</p> <p class="p18">Entretanto, se a empresa realizar, outra atividade sujeita ao ICMS, ainda que de forma secundária, ela será considerada contribuinte do impo’sto, como por ex. fabricação de produtos fora do local da obra, que está sujeito a incidência do ICMS ou que tenha atividade de mercancia.</p> <p class="p18">O diferencial de alíquotas devido pelo adquirente contribuinte quando o material é adquirido de outro Estado, está previsto no artigo 155, inciso II, c/c o seu § 2º, inciso VII, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual nas operações que destinem bens e mercadorias a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.</p> <p class="p18">O inciso VIII desse § 2º,<span class="Apple-converted-space"> </span>prevê a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será<span class="Apple-converted-space"> </span>ao (i) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;e (ii) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte.</p> <p class="p18">Diante do exposto, o Estado de São Paulo, em seu inciso XVII e § 5º do artigo 2º do RICMS/SP aprovado pelo Decreto 45490/00,<span class="Apple-converted-space"> </span>determinam que ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria ou bem de estabelecimento localizado em outra unidade federada com destino a consumidor final não contribuinte localizado no Estado de São Paulo, sendo devido a este Estado o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, caberá ao remetente, nos termos do inciso VI do artigo 36 do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto 45490/00.</p> <p class="p8">Neste caso, orientamos as empresas de construção civil que não tenham atividade mercantil, a informarem no pedido de compra a situação de não contribuinte, para que o fornecedor efetue o recolhimento desse diferencial de alíquotas.</p> <p class="p8">Observe, que alguns Estados cobram esse diferencial das empresas de construção civil e não do fornecedor, em desacordo com o determinado pela Constituição Federal de 1988.</p> <p class="p3">___</p> <p class="p19"><strong>Presidente </strong>Thiago Massicano<br /><strong>Presidente Comissão Direito Tributário</strong> Dayane Cavalcante Teixeira Cipriano<br /><strong>Vice-presidente Comissão Direito Tributário</strong> Renato Soares de Toledo Júnior<br /><strong>1ª Secretária</strong> Kawany Marchesine Gonçalves<br /><strong>2ª Secretária</strong> Edna Dias da Silva</p> <p class="p19"><strong>Autores Informativo</strong></p> <p class="p19">Edna Dias da Silva<br />Flavia Albuquerque Nonato Gonçalves<br />Luciene Ribeiro dos Santos Castro<br />Adriana Manni Peres</p> Revista Jurídica OAB Tatuapé 2023-10-23 Informativo – agosto/2023 https://revista.oabtatuape.org.br/index.php/revista/announcement/view/39 <p class="p1"><strong>Comissão Direito Tributário – OAB Tatuapé – 101ª Subsecção<br /></strong><span class="s1"><strong>Informativo – agosto/2023</strong></span></p> <p class="p2"> </p> <p class="p1"><strong>FEDERAL</strong></p> <p class="p2"> </p> <p class="p3"><span class="s1"><strong>PIS/ COFINS - Empresa comercial não tem direito a crédito sobre insumo. </strong></span></p> <p class="p3">A Receita Federal firmou sua interpretação sobre a impossibilidade de direito ao crédito de insumos para as empresas comerciais.</p> <p class="p3">A modalidade de creditamento pela aquisição de insumos é a regra geral aplicável às atividades de produção de bens e de prestação de serviços no âmbito da não cumulatividade do Pis/Pasep e da Cofins, sem prejuízo das demais modalidades de creditamento estabelecidas pela legislação, que naturalmente afastam a aplicação da regra geral nas hipóteses por elas alcançadas.</p> <p class="p3">Para fins de apuração de créditos destas contribuições, não há insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda.</p> <p class="p4"> </p> <p class="p3"><span class="s1"><strong>IRPJ/CSL/Cofins/PIS-Pasep - Receita Federal esclarece sobre a retenção na fonte do imposto e das contribuições sobre pagamentos efetuados a título de reembolso por empresa pública federal</strong></span></p> <p class="p3">A Solução de Consulta Cosit nº 190/2023 esclareceu que estão sujeitos à retenção na fonte do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, prevista no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 , os pagamentos efetuados por empresa pública federal, no âmbito de contratos de concessão de serviços públicos, em benefício da concessionária, a título de reembolso dos dispêndios por pela suportados em face do exercício de cláusula contratual que lhe faculta a opção de celebrar e executar contratos referentes às obras e serviços cujo ônus originalmente caberia à empresa pública.</p> <p class="p4"> </p> <p class="p3"><span class="s1"><strong>Cofins/PIS-Pasep - Insumos adquiridos por fabricantes de refrigerantes, beneficiados com não incidência, alíquota zero ou suspensão das contribuições não geram direito ao aproveitamento de créditos</strong></span></p> <p class="p3">A Solução de Consulta COSIT nº<a href="https://www.iobonline.com.br/documento/doc/Documento/fe+sc+cosit+188+2023?doc=document&amp;pagina=tributaria#fe%252Bsc%252Bcosit%252B188%252B2023"><strong>188/2023</strong></a> esclareceu que, no regime de apuração não cumulativa da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, incidente sobre receitas decorrentes da venda, no mercado interno, de refrigerantes, pelo seu fabricante, é vedada a apropriação de créditos da não cumulatividade vinculados a insumos adquiridos em operações beneficiadas com não incidência, incidência com alíquota zero ou suspensão das referidas contribuições.</p> <p class="p4"> </p> <p class="p3"><span class="s1"><strong>Cofins-Importação/PIS-Pasep-Importação/IOF/IRRF - Importações realizadas por entidades sindicais de trabalhadores - Isenção e imunidade - Inaplicabilidade</strong></span></p> <p class="p3">A Solução de Consulta COSIT nº<a href="https://www.iobonline.com.br/documento/doc/Documento/fe+sc+cosit+184+2023?doc=document&amp;pagina=tributaria#fe%252Bsc%252Bcosit%252B184%252B2023"><span class="s1"><strong>184/2023</strong></span></a> trouxe os seguintes esclarecimentos acerca da tributação das importações realizadas por entidades sindicais de trabalhadores:</p> <p class="p3">a) não estão isentas da Cofins-Importação e da contribuição para o PIS-Pasep-Importação, nos termos do art. 9, caput, inciso I da Lei nº<a href="https://www.iobonline.com.br/documento/doc/Documento/fe+lei+10865+2004?doc=document&amp;pagina=tributaria#fe%252Blei%252B10865%252B2004"><span class="s1"><strong>10.865/2004</strong></span></a>; do mesmo modo, por ser aplicável apenas a impostos, sem abarcar as contribuições, a imunidade tributária das entidades sindicais de trabalhadores prevista no art. 150, VI, 'c', da <a href="https://www.iobonline.com.br/documento/doc/Documento/fe+cf+1988?doc=document&amp;pagina=tributaria#fe%252Bcf%252B1988"><span class="s1"><strong>Constituição Federal</strong></span></a> não abrange as referidas contribuições;</p> <p class="p3">b) as compras realizadas no exterior, mediante cartão de crédito de uso internacional, por entidade sindical de trabalhadores imune a impostos nos termos do art. 150, VI, 'c', da <a href="https://www.iobonline.com.br/documento/doc/Documento/fe+cf+1988?doc=document&amp;pagina=tributaria#fe%252Bcf%252B1988"><span class="s1"><strong>Constituição Federal</strong></span></a>, ainda que relacionadas às suas atividades fins, estão sujeitas à incidência do IOF, tendo em vista que nas respectivas operações de câmbio o contribuinte é a administradora do cartão, que não goza da referida imunidade. Nesse caso, o valor cobrado pela administradora à entidade imune na fatura do cartão, a título de IOF, não tem natureza tributária, mas consiste em mero repasse de encargo financeiro contratual;</p> <p class="p3">c) quando percebidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, a renda e os proventos de qualquer natureza provenientes de fontes situadas no País encontram-se sujeitos à retenção do Imposto sobre a Renda, conforme previsto nos arts. 741, I, e 775, do <a href="https://www.iobonline.com.br/documento/doc/Documento/fe+d+9580+2018?doc=document&amp;pagina=tributaria#fe%252Bd%252B9580%252B2018"><span class="s1"><strong>RIR/2018</strong></span></a>, ainda que a referida fonte seja entidade sindical de trabalhadores titular da imunidade a impostos prevista no art. 150, VI, 'c', da <a href="https://www.iobonline.com.br/documento/doc/Documento/fe+cf+1988?doc=document&amp;pagina=tributaria#fe%252Bcf%252B1988"><span class="s1"><strong>Constituição Federal</strong></span></a>.</p> <p class="p4"> </p> <p class="p3"><span class="s1"><strong>Cofins/PIS-Pasep - Centrais petroquímicas e indústrias químicas - Termo de compromisso para fins da fruição dos benefícios fiscais relativos ao aproveitamento de créditos das contribuições - Regulamentação</strong></span></p> <p class="p3">O Decreto nº <a href="https://www.iobonline.com.br/documento/doc/Documento/fe+d+11668+2023?doc=document&amp;pagina=tributaria#fe%252Bd%252B11668%252B2023"><span class="s1"><strong>11.668/2023</strong></span></a>, entre outras providências, dispõe sobre:</p> <p class="p3">a) o termo de compromisso de que trata o art. <a href="https://www.iobonline.com.br/documento/doc/Documento/fe+lei+11196+2005?doc=document&amp;pagina=tributaria#fe%252Blei%252B11196%252B2005@art57c"><span class="s1"><strong>57-C</strong></span></a> da Lei nº<a href="https://www.iobonline.com.br/documento/doc/Documento/fe+lei+11196+2005?doc=document&amp;pagina=tributaria#fe%252Blei%252B11196%252B2005"><span class="s1"><strong>11.196/2005</strong></span></a>, para fins de fruição de créditos na forma prevista nos arts. 57, 57-A e 57-D da referida Lei;</p> <p class="p3">b) o compromisso de investimento em ampliação da capacidade instalada de que trata o art.<a href="https://www.iobonline.com.br/documento/doc/Documento/fe+lei+11196+2005?doc=document&amp;pagina=tributaria#fe%252Blei%252B11196%252B2005@art57d"><span class="s1"><strong>57-D</strong></span></a> da Lei nº <a href="https://www.iobonline.com.br/documento/doc/Documento/fe+lei+11196+2005?doc=document&amp;pagina=tributaria#fe%252Blei%252B11196%252B2005"><span class="s1"><strong>11.196/2005</strong></span></a>; e</p> <p class="p3">c) o acompanhamento dos benefícios fiscais de que tratam os arts. <a href="https://www.iobonline.com.br/documento/doc/Documento/fe+lei+11196+2005?doc=document&amp;pagina=tributaria#fe%252Blei%252B11196%252B2005@art57"><span class="s1"><strong>57</strong></span></a>, <a href="https://www.iobonline.com.br/documento/doc/Documento/fe+lei+11196+2005?doc=document&amp;pagina=tributaria#fe%252Blei%252B11196%252B2005@art57a"><span class="s1"><strong>57-A</strong></span></a> e <a href="https://www.iobonline.com.br/documento/doc/Documento/fe+lei+11196+2005?doc=document&amp;pagina=tributaria#fe%252Blei%252B11196%252B2005@art57d"><span class="s1"><strong>57-D</strong></span></a> da Lei nº <a href="https://www.iobonline.com.br/documento/doc/Documento/fe+lei+11196+2005?doc=document&amp;pagina=tributaria#fe%252Blei%252B11196%252B2005"><span class="s1"><strong>11.196/2005</strong></span></a>, na forma prevista no art. <a href="https://www.iobonline.com.br/documento/doc/Documento/fe+lei+14374+2022?doc=document&amp;pagina=tributaria#fe%252Blei%252B14374%252B2022@art4"><span class="s1"><strong>4º</strong></span></a> da Lei nº <a href="https://www.iobonline.com.br/documento/doc/Documento/fe+lei+14374+2022?doc=document&amp;pagina=tributaria#fe%252Blei%252B14374%252B2022"><span class="s1"><strong>14.374/2022</strong></span></a>.</p> <p class="p3">Nos termos da norma em referência, as centrais petroquímicas e as indústrias químicas firmarão termo de compromisso para fins de apuração dos seguintes créditos vinculados à aquisição no mercado interno ou à importação dos produtos de que trata o art. <a href="https://www.iobonline.com.br/documento/doc/Documento/fe+lei+11196+2005?doc=document&amp;pagina=tributaria#fe%252Blei%252B11196%252B2005@art56"><span class="s1"><strong>56</strong></span></a> da Lei nº <a href="https://www.iobonline.com.br/documento/doc/Documento/fe+lei+11196+2005?doc=document&amp;pagina=tributaria#fe%252Blei%252B11196%252B2005"><span class="s1"><strong>11.196/2005</strong></span></a>:</p> <p class="p3">a) créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, na forma prevista:<br />a.1) no art. <a href="https://www.iobonline.com.br/documento/doc/Documento/fe+lei+11196+2005?doc=document&amp;pagina=tributaria#fe%252Blei%252B11196%252B2005@art57"><span class="s1"><strong>57</strong></span></a> da Lei nº <a href="https://www.iobonline.com.br/documento/doc/Documento/fe+lei+11196+2005?doc=document&amp;pagina=tributaria#fe%252Blei%252B11196%252B2005"><span class="s1"><strong>11.196/2005</strong></span></a>, o qual dispõe que, na apuração da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins no regime não cumulativo, a central petroquímica poderá descontar créditos calculados às alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente, decorrentes de aquisição ou importação de nafta petroquímica;<br />a.2) no art. <a href="https://www.iobonline.com.br/documento/doc/Documento/fe+lei+11196+2005?doc=document&amp;pagina=tributaria#fe%252Blei%252B11196%252B2005@art57a"><span class="s1"><strong>57-A</strong></span></a> da Lei nº <a href="https://www.iobonline.com.br/documento/doc/Documento/fe+lei+11196+2005?doc=document&amp;pagina=tributaria#fe%252Blei%252B11196%252B2005"><span class="s1"><strong>11.196/2005</strong></span></a>, o qual dispõe que as centrais petroquímicas e as indústrias químicas que apurarem créditos na forma prevista nos arts. 57 e 57-A desta Lei poderão descontar, no período de janeiro de 2024 a dezembro de 2027, créditos adicionais calculados mediante a aplicação da alíquota de 0,5% para a contribuição para o PIS-Pasep e a contribuição para os PIS-Pasep-Importação) e de 1% para Cofins e a Cofins-Importação, sobre a base de cálculo da respectiva contribuição, mediante compromisso de investimento em ampliação de capacidade instalada;</p> <p class="p3">b) créditos adicionais da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, na forma prevista no art. <a href="https://www.iobonline.com.br/documento/doc/Documento/fe+lei+11196+2005?doc=document&amp;pagina=tributaria#fe%252Blei%252B11196%252B2005@art57d"><span class="s1"><strong>57-D</strong></span></a> da Lei nº <a href="https://www.iobonline.com.br/documento/doc/Documento/fe+lei+11196+2005?doc=document&amp;pagina=tributaria#fe%252Blei%252B11196%252B2005"><span class="s1"><strong>11.196/2005</strong></span></a>.</p> <p class="p3">Por fim, destacamos que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (RFB), o Ministério do Trabalho e Emprego e o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, no âmbito de suas competências, verificarão anualmente o cumprimento das condições do termo de compromisso de que trata a norma em referência.</p> <p class="p4"> </p> <p class="p3"><span class="s1"><strong>Tributos e Contribuições Federais - Poder Executivo regulamenta o percentual de distribuição de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais</strong></span></p> <p class="p3">O Decreto nº<a href="https://www.iobonline.com.br/documento/doc/Documento/fe+d+11659+2023?doc=document&amp;pagina=tributaria#fe%252Bd%252B11659%252B2023"><span class="s1"><strong>11.659/2023</strong></span></a> regulamenta o disposto no inciso VII do § 2º, no § 3º e no § 5º do art.<a href="https://www.iobonline.com.br/documento/doc/Documento/fe+lei+8001+1990?doc=document&amp;pagina=tributaria#fe%252Blei%252B8001%252B1990@art2"><span class="s1"><strong>2º</strong></span></a> da Lei nº <a href="https://www.iobonline.com.br/documento/doc/Documento/fe+lei+8001+1990?doc=document&amp;pagina=tributaria#fe%252Blei%252B8001%252B1990"><span class="s1"><strong>8.001/1990</strong></span></a>, para estabelecer o percentual de distribuição de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, com os seguintes esclarecimentos abaixo:</p> <p class="p3">a) o percentual de quinze por cento, a título de CFEM, será distribuído, para cada substância mineral, entre o Distrito Federal e os Municípios afetados pela atividade de mineração;</p> <p class="p3">b) a compensação financeira será vinculada à receita da CFEM de cada substância mineral;</p> <p class="p3">c) a distribuição do percentual de quinze por cento, a título de CFEM, para o Distrito Federal e os Municípios afetados em seus territórios pela atividade de mineração ocorrerá da seguinte forma:<br />c.1) 50%, quando forem cortados por infraestruturas utilizadas para o transporte ferroviário de substâncias minerais;<br />c.2) 3%, quando forem cortados por infraestruturas utilizadas para o transporte dutoviário de substâncias minerais;<br />c.3) 7%, quando afetados pelas operações portuárias e de embarque e desembarque de substâncias minerais; e<br />c.4) 35%, àqueles onde estão localizadas estruturas de mineração que viabilizem o aproveitamento industrial da jazida, tais como pilhas de estéreis e de rejeitos, usinas de beneficiamento, bacias de rejeitos, entre outras estruturas previstas no Plano de Aproveitamento Econômico - PAE ou em instrumento equivalente, devidamente aprovado pela Agência Nacional de Mineração - ANM;</p> <p class="p3">d) Caso a produção de determinada substância mineral não esteja associada a nenhuma das hipóteses previstas acima, a parcela correspondente de CFEM será destinada:<br />d.1) 100% aos Municípios limítrofes com o Distrito Federal ou com os Municípios onde ocorrer a produção, quando o Município for limítrofe a outros Municípios ou ao Distrito Federal; ou<br />d.2) 100% ao Distrito Federal e aos Estados onde ocorrer a produção, quando o Município não for limítrofe a nenhum outro Município ou ao Distrito Federal;</p> <p class="p3">e) Resolução da ANM expedirá normas complementares relacionadas à forma e aos critérios de cálculo das parcelas previstas na distribuição citada;</p> <p class="p3">f) Na hipótese de o Município ou o Distrito Federal ser local de produção e de afetação, o ente federativo receberá a CFEM na condição de produtor, conforme o disposto no inciso VI do § 2º do art. <a href="https://www.iobonline.com.br/documento/doc/Documento/fe+lei+8001+1990?doc=document&amp;pagina=tributaria#fe%252Blei%252B8001%252B1990@art2"><span class="s1"><strong>2º</strong></span></a> da Lei nº <a href="https://www.iobonline.com.br/documento/doc/Documento/fe+lei+8001+1990?doc=document&amp;pagina=tributaria#fe%252Blei%252B8001%252B1990"><span class="s1"><strong>8.001/1990</strong></span></a>;</p> <p class="p3">g) Caso o valor da CFEM na condição de afetado seja superior ao valor devido ao ente federativo na condição de produtor, a CFEM será calculada e paga da seguinte forma:<br />g.1) valor correspondente ao percentual previsto no inciso VI do § 2º do art. <a href="https://www.iobonline.com.br/documento/doc/Documento/fe+lei+8001+1990?doc=document&amp;pagina=tributaria#fe%252Blei%252B8001%252B1990@art2"><span class="s1"><strong>2º</strong></span></a> da Lei nº <a href="https://www.iobonline.com.br/documento/doc/Documento/fe+lei+8001+1990?doc=document&amp;pagina=tributaria#fe%252Blei%252B8001%252B1990"><span class="s1"><strong>8.001/1990</strong></span></a>; e<br />g.2) valor adicional correspondente à diferença entre o valor referente ao inciso VII do § 2º do art. <a href="https://www.iobonline.com.br/documento/doc/Documento/fe+lei+8001+1990?doc=document&amp;pagina=tributaria#fe%252Blei%252B8001%252B1990@art2"><span class="s1"><strong>2º</strong></span></a> da Lei nº <a href="https://www.iobonline.com.br/documento/doc/Documento/fe+lei+8001+1990?doc=document&amp;pagina=tributaria#fe%252Blei%252B8001%252B1990"><span class="s1"><strong>8.001/1990</strong></span></a>, e o valor aferido na forma referida na letra "g.2";</p> <p class="p3">h) ANM revisará periodicamente os valores distribuídos ao Distrito Federal e aos Municípios afetados pela atividade de mineração, em razão de:<br />h.1) mudanças no volume da produção ou do transporte;<br />h.2) áreas adicionais concedidas ao título inicialmente outorgado; ou<br />h.3) outras variáveis que afetem os cálculos das compensações referidas na letra "c".<br />i) a CFEM arrecadada a partir do ciclo iniciado em maio de 2023 será distribuída observado o disposto no inciso II do caput do art. <a href="https://www.iobonline.com.br/documento/doc/Documento/fe+lei+14514+2022?doc=document&amp;pagina=tributaria#fe%252Blei%252B14514%252B2022@art25"><span class="s1"><strong>25</strong></span></a> da Lei nº <a href="https://www.iobonline.com.br/documento/doc/Documento/fe+lei+14514+2022?doc=document&amp;pagina=tributaria#fe%252Blei%252B14514%252B2022"><span class="s1"><strong>14.514/2022</strong></span></a>.</p> <p class="p4"> </p> <p class="p3"><span class="s1"><strong>Cofins/PIS-Pasep - Prorrogada a vigência da que MP alterou os valores de redução das contribuições incidentes nas operações com óleo diesel e biodiesel</strong></span></p> <p class="p3">O Ato CN nº <a href="https://www.iobonline.com.br/documento/doc/Documento/fe+ato+cn+56+2023?doc=document&amp;pagina=tributaria#fe%252Bato%252Bcn%252B56%252B2023"><span class="s1"><strong>56/2023</strong></span></a> prorrogou a vigência da MP nº <a href="https://www.iobonline.com.br/documento/doc/Documento/fe+mp+1178+2023?doc=document&amp;pagina=tributaria#fe%252Bmp%252B1178%252B2023"><span class="s1"><strong>1.178/2023</strong></span></a>, que alterou a Medida Provisória nº <a href="https://www.iobonline.com.br/documento/doc/Documento/fe+mp+1175+2023?doc=document&amp;pagina=tributaria#fe%252Bmp%252B1175%252B2023"><span class="s1"><strong>1.175/2023</strong></span></a>, que dispõe sobre mecanismo de desconto patrocinado na aquisição de veículos sustentáveis, para, entre outras providências, estabelecer novos valores de redução das alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep e da da Cofins incidentes sobre óleo diesel e biodiesel, nos períodos indicados a seguir:</p> <p class="p3">a) de <strong>1.10.2023 a 31.12.2023</strong>, as alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidentes sobre operações realizadas com óleo diesel e suas correntes, de que tratam o inciso II do caput do art. <a href="https://www.iobonline.com.br/documento/doc/Documento/fe+lei+10865+2004?doc=document&amp;pagina=tributaria#fe%252Blei%252B10865%252B2004@art23"><span class="s1"><strong>23</strong></span></a> da Lei nº <a href="https://www.iobonline.com.br/documento/doc/Documento/fe+lei+10865+2004?doc=document&amp;pagina=tributaria#fe%252Blei%252B10865%252B2004"><span class="s1"><strong>10.865/2004</strong></span></a>, ficam reduzidas para:<br />a.1) <strong>R$ 23,19</strong> por metro cúbico para a contribuição para o PIS-Pasep; e<br />a.2) <strong>R$ 106,81</strong> por metro cúbico para a Cofins.</p> <p class="p3">b) de <strong>1.10.2023 a 31.12.2023</strong>, as alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidentes sobre operações realizadas com biodiesel, de que trata o art. <a href="https://www.iobonline.com.br/documento/doc/Documento/fe+lei+11116+2005?doc=document&amp;pagina=tributaria#fe%252Blei%252B11116%252B2005@art4"><span class="s1"><strong>4º</strong></span></a> da Lei nº<a href="https://www.iobonline.com.br/documento/doc/Documento/fe+lei+11116+2005?doc=document&amp;pagina=tributaria#fe%252Blei%252B11116%252B2005"><span class="s1"><strong>11.116/2005</strong></span></a>, ficam reduzidas, respectivamente, para:<br />b.1) <strong>R$ 8,39</strong> por metro cúbico e R$ 38,80 por metro cúbico para biodiesel fabricado a partir de mamona ou de fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas Regiões Norte e Nordeste e no Semiárido;<br />b.2) <strong>R$ 3,88</strong> por metro cúbico e <strong>R$ 17,96</strong> por metro cúbico para biodiesel fabricado a partir de matérias-primas adquiridas de agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf;<br />b.3) <strong>R$ 9,86</strong> por metro cúbico e <strong>R$ 45,65</strong> por metro cúbico para a Cofins, para as demais operações com biodiesel.</p> <p class="p4"> </p> <p class="p3"><strong>MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.185/2023</strong></p> <p class="p3">Dispõe sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para a implantação ou a expansão de empreendimento econômico.</p> <p class="p4"> </p> <p class="p3"><strong>MEDIDA PROVISÓRIA 1.184/2023</strong></p> <p class="p3">APLICAÇÃO FINANCEIRA – Fundos de Investimento - Medida Provisória altera a tributação de aplicações em fundos de investimento no Brasil. Estabelece novas disposições sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no País. A MP equipara as regras tributárias entre fundos fechados e abertos, entre outras disposições.</p> <p class="p4"> </p> <p class="p5"><strong>SOLUÇÃO DE CONSULTA</strong></p> <p class="p3"><span class="s1"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA - NCM 8423.10.00</strong></span></p> <p class="p3">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.191/2023.</p> <p class="p3">Mercadoria: Balança digital a pilha e portátil, de uso doméstico, para pesar pessoas e, de forma acessória, realizar exame de bioimpedância, por meio do qual, após prévia informação de sexo, idade, altura e intensidade da atividade física, são obtidos os índices de peso, massa corporal (IMC), percentual de gordura, peso corporal sem gordura, gordura subcutânea, gordura visceral (VAT), percentual de água, percentual de músculo esquelético, massa muscular, massa óssea, percentual de proteína, taxa metabólica basal (TMB) e idade do corpo, com capacidade de limite de peso de até 180 kg, dimensão da base de aproximadamente 26 x 26 cm e mostrador de LCD de 7,4 x 2,8 cm, conectividade com aparelhos móveis via função Bluetooth®, permitindo, por meio de aplicativo, o registro e acompanhamento do histórico das medições e índices do usuário.<span class="Apple-converted-space"> </span>Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 da Seção XVI), RGI 6 e RGC/Tipi 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 ; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 , e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.</p> <p class="p4"> </p> <p class="p3"><span class="s1"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 8423.10.00</strong></span></p> <p class="p3">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.192/2023 (Ex Tipi: 01).</p> <p class="p3">Mercadoria: Balança digital a pilha e portátil, de uso doméstico, para pesar pessoas e, de forma acessória, realizar exame de bioimpedância, por meio do qual, após prévia informação de sexo, idade, altura e intensidade da atividade física, são obtidos os índices de peso, massa corporal (IMC), percentual de gordura, peso corporal sem gordura, gordura subcutânea, gordura visceral (VAT), percentual de água, percentual de músculo esquelético, massa muscular, massa óssea, percentual de proteína, taxa metabólica basal (TMB), idade do corpo e dados dos membros, com capacidade de limite de peso de até 180 kg, em uma base de aproximadamente 30 x 30 cm e mostrador de LCD de 8,3 x 3,5 cm, conectada a uma barra de mão para bioimpedância também dos membros superiores e inferiores, conectividade com aparelhos móveis via função Bluetooth®, permitindo, por meio de aplicativo, o registro e acompanhamento do histórico das medições e índices do usuário. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 da Seção XVI), RGI 6 e RGC/Tipi 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 ; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 , e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.</p> <p class="p4"> </p> <p class="p3"><span class="s1"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 8433.30.00</strong></span></p> <p class="p3">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.19/2023.</p> <p class="p3">Mercadoria: Máquina autopropulsada sobre rodas, utilizada para colheita e picagem de forragem, com dimensões de 2.800 mm (largura) x 5.500 mm (comprimento) x 3.200 mm (altura), e pesando 8.420 kg, apresentada com uma plataforma de corte de 4,5 m, 6 m, ou 7 m de largura e de um tubo de descarga. Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 ; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 , e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.</p> <p class="p4"> </p> <p class="p3"><span class="s1"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 7304.39.10/7304.39.90</strong></span></p> <p class="p3">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.186/2023. Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.080/2021.</p> <p class="p3">Código NCM: 7304.39.10. Mercadoria: Tubo de aço não ligado, de seção circular, sem costura e sem revestimento, obtido por laminação a quente, apresentando uma conexão roscada em cada extremidade, com comprimento de 1,80 m a 12,19 m e diâmetro externo igual ou superior a 76,2 mm e inferior ou igual a 229 mm, próprio para transmitir o torque da cabeça rotativa à ferramenta, em equipamento de perfuração de rochas em atividades de mineração, exceto do tipo utilizado na extração de petróleo, comercialmente denominado "tubo de perfuração", "haste de perfuração" ou "barra de perfuração".</p> <p class="p3">Código NCM: 7304.39.90. Mercadoria: Tubo de aço não ligado, de seção circular, sem costura e sem revestimento, obtido por laminação a quente, apresentando uma conexão roscada em cada extremidade, com comprimento de 1,80 m a 12,19 m e diâmetro externo superior a 229 mm e inferior ou igual a 273,05 mm, próprio para transmitir o torque da cabeça rotativa à ferramenta, em equipamento de perfuração de rochas em atividades de mineração, exceto do tipo utilizado na extração de petróleo, comercialmente denominado "tubo de perfuração", "haste de perfuração" ou "barra de perfuração". Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 , e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 , e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.</p> <p class="p4"> </p> <p class="p3"><span class="s1"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 4819.10.00</strong></span></p> <p class="p3">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.184/2023.</p> <p class="p3">Mercadoria: Caixa dobrável de papel cartão duplex, com acoplagem de papel cartão micro-ondulado, marcada e recortada, com pontos de cola em suas partes dobráveis, com impressão de arte personalizada, própria para acondicionamento de produtos diversos, conhecida como "embalagem de papel cartão com micro-ondulado". Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021 e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022 , e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 , e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e IN RFB nº 2.052, de 2021 , e suas alterações posteriores.</p> <p class="p4"> </p> <p class="p3"><span class="s1"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 9018.19.80</strong></span></p> <p class="p3">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.190/2023.</p> <p class="p3">Mercadoria: Equipamento para captura de imagens 3D de dentes e tecidos circundantes, com a finalidade de produzir exames ou modelos intraorais digitais de alta qualidade para análise dentária, restaurações, pontes, alinhadores ortodônticos, aparelhos para dormir, etc., constituído por um par de sensores ópticos que operam na faixa de luz visível, dois microcontroladores para captura de dados em alta velocidade e sequenciamento de iluminação, e acelerômetro para obtenção das acelerações lineares e angulares nos três eixos. O equipamento comprime, codifica e envia os dados obtidos, por meio de comunicação padrão USB 3.0, a um computador, que não acompanha o produto e é responsável pelo processamento da imagem. Denominado comercialmente "scanner intraoral". Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022 ; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 , e nº 2.052, de 2021, e atualizações posteriores.</p> <p class="p4"> </p> <p class="p3"><span class="s1"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 3307.90.00</strong></span></p> <p class="p3">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.166/2023. Ex Tipi: sem enquadramento. Mercadoria: Xampu de uso veterinário contendo complexo de extratos naturais com mentol e provitamina B5, capriloil glicina, levomenol, nanocomposto, amino-metil propanol, butil hidroxitolueno, caprilato de xilitol, carbômero 980, cocoamidopropil betaína, copolímero acrilato, edetato dissódico dihidratado, fragrância, lauril sarcosinato de sódio, lauril glucosídeo, glicerina e água, próprio para a higiene e o controle da oleosidade dos pelos, acondicionado em embalagens para venda a retalho com capacidade de 300 ml. Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 1 e) do Capítulo 30 e Nota 4 do Capítulo 33) e RGI/SH 6 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022 , e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018 e alterações posteriores.</p> <p class="p4"> </p> <p class="p3"><span class="s1"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 8413.70.90</strong></span></p> <p class="p3">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.169/2023. Mercadoria: Combinação de máquinas (unidade funcional) para bombeamento de polpa de celulose, destinada a processo de produção de celulose, formada principalmente por: uma bomba centrífuga de simples estágio com capacidade de vazão de 66.000 l/min, apresentada sem o motor de acionamento, com fluidizador de polpa integrado ao rotor; uma bomba de vácuo para degasagem forçada da polpa, apresentada sem o motor de acionamento; um tanque (tubo de sucção) para entrada de polpa; um tanque de vácuo para separação líquido/gás; duas bases metálicas e conexões hidráulicas. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022 , e Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788/2018 e 2.052/2021, e alterações posteriores.</p> <p class="p4"> </p> <p class="p3"><span class="s1"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 3307.90.00</strong></span></p> <p class="p3">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.167/2023. Ex Tipi: sem enquadramento</p> <p class="p3">Mercadoria: Spray para hidratação da pele e pelagem de uso veterinário contendo ureia, edetato dissódico dihidratado, PPG-5-Ceteth-20, fitoterápico Acquabio, lanolina PEG-75, nanopartículas hidratantes (nanohydrat) com a presença de metilisotiazolinona, fenoxietanol, caprilil glicol, ácido lático e água, acondicionado em embalagens para venda a retalho com capacidade de 250 ml. Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 1 e) do Capítulo 30 e Nota 4 do Capítulo 33) e RGI/SH 6 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022 , e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018 e alterações posteriores.</p> <p class="p4"> </p> <p class="p3"><span class="s1"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 8439.91.00</strong></span></p> <p class="p3">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.178/2023.</p> <p class="p3">Mercadoria: Dispositivo raspador radial de polpa de celulose com consistência nominal entre 9% e 14%, próprio para descarga do topo de torres dos estágios de branqueamento com dióxido de cloro (DA ou D1), com rotor e pás fabricados em titânio, com velocidade de rotação igual ou superior a 7 rpm, diâmetro útil nominal de 9.200 mm, podendo conter ou não motor de acionamento. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 da Seção XVI) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. Nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.</p> <p class="p4"> </p> <p class="p3"><span class="s1"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 7308.90.90</strong></span></p> <p class="p3">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.175/2023.<span class="Apple-converted-space"> </span>Sem enquadramento no Ex 01 da Tipi</p> <p class="p3">Mercadoria: Estrutura em aço carbono dobrado a frio, de grandes dimensões (6,5 m (altura) X 2,3 m (largura entre colunas)) para armazenamento de paletes em lojas, oficinas, entrepostos etc, composta de colunas verticais treliçadas conectadas por vigas horizontais (longarinas), concebida para suportar os paletes de forma a permitir que eles sejam armazenados em múltiplos níveis de altura, apresentada como um conjunto (kit) não montado de colunas verticais treliçadas, vigas horizontais e parafusos, porcas, arruelas e chumbadores necessários para a montagem e fixação no piso por parafusos de torque (parabolts), comercialmente denominada porta-paletes. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022 , RGC/Tipi 1, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021], e alterações posteriores.</p> <p class="p3"> </p> <p class="p3"><span class="s1"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 8439.91.00</strong></span></p> <p class="p3">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.176/2023.</p> <p class="p3">Mercadoria: Raspador radial para descarga de polpa de celulose, caracterizado como parte de torres de branqueamento com peróxido de hidrogênio, destinado a direcionar a polpa para o bocal de descarga por meio do movimento circular de suas pás, com rotor e pás de aço inoxidável, rotação igual ou superior a 7 rpm e diâmetro nominal de 9.200 mm, apresentado com ou sem o seu motor de acionamento. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 da Seção XVI) e RGI 6, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022 , e Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788/2018 e 2.052/2021, e alterações posteriores.</p> <p class="p4"> </p> <p class="p3"><span class="s1"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 3307.90.00</strong></span></p> <p class="p3">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.165/2023. Ex Tipi: sem enquadramento</p> <p class="p3">Mercadoria: Spray para hidratação da pele e pelagem de uso veterinário contendo glicerina, vitamina A (palmitato de retinol), óleo de maracujá, propanodiol, extrato glicerinado da casca de angico, amino-metil propanol, butil hidroxitolueno, carbômero ET 2020, DMDM hidantoína, iodo propinil butil carbamate, fragrância, polímero em emulsão inversa e água, acondicionado em embalagens para venda a retalho com capacidade de 250 ml. Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 1 e) do Capítulo 30 e Nota 4 do Capítulo 33) e RGI/SH 6 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022 , e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018 e alterações posteriores.</p> <p class="p4"> </p> <p class="p3"><span class="s1"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 3307.90.00</strong></span></p> <p class="p3">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.165/2023. Ex Tipi: sem enquadramento</p> <p class="p3">Mercadoria: Spray para hidratação da pele e pelagem de uso veterinário contendo glicerina, vitamina A (palmitato de retinol), óleo de maracujá, propanodiol, extrato glicerinado da casca de angico, amino-metil propanol, butil hidroxitolueno, carbômero ET 2020, DMDM hidantoína, iodo propinil butil carbamate, fragrância, polímero em emulsão inversa e água, acondicionado em embalagens para venda a retalho com capacidade de 250 ml. Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 1 e) do Capítulo 30 e Nota 4 do Capítulo 33) e RGI/SH 6 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022 , e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018 e alterações posteriores.</p> <p class="p4"> </p> <p class="p3"><span class="s1"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 8546.90.00</strong></span></p> <p class="p3">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.183/2023</p> <p class="p3">Mercadoria: Isolador elétrico com núcleo oco, em formato cilíndrico, com tubo de fibra de vidro com revestimento em borracha de silicone vulcanizada de alta temperatura (High Temperature Vulcanizing - HTV) e flanges metálicos fixados em suas extremidades, com altura que varia entre 825 e 4.735 mm, diâmetro interno de 100 a 311 mm e peso de 25 a 410 kg, próprio para isolamento elétrico e sustentação mecânica de transformador de instrumentação de alta-tensão e extra alta-tensão, denominado "isolador polimérico". Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 a) e 5 da Seção XVI) e RGI 6 da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021 e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022 , e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 , e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e IN RFB nº 2.052, de 2021 , e suas alterações posteriores.</p> <p class="p4"> </p> <p class="p3"><span class="s1"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 7315.81.00</strong></span></p> <p class="p3">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.177/2023</p> <p class="p3">Mercadoria: Corrente de malha fechada formada por elos forjados com suporte, de aço, unidos por anéis de sustentação, concebida para cobrir as partes vulneráveis de pneus de pás carregadoras, tanto na banda de rodagem como nas laterais, formando uma barreira contra danos, com peso de 620 kg. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 da Seção XV) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 .</p> <p class="p4"> </p> <p class="p3"><span class="s1"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 9018.19.80</strong></span></p> <p class="p3">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.187/2023. Reforma de ofício a Solução de Consulta Coana nº 55/2014.</p> <p class="p3">Código NCM: 9018.19.80. Mercadoria: Equipamento de eletrodiagnóstico oftalmológico para exame do segmento anterior do olho humano, através do princípio de câmera de Scheimpflug rotativa, capaz de fornecer o formato da córnea; analisar as condições do cristalino, analisar o ângulo, a profundidade e o volume da câmara anterior; analisar opacidade cortical anterior e posterior; analisar o local das cataratas (nuclear, cortical e/ou subcapsular), sua densitometria e a espessura corneana. O equipamento funciona em ligação com um notebook (não incluso na consulta). Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022 , e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 , e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.</p> <p class="p4"> </p> <p class="p3"><span class="s1"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 8501.72.10</strong></span></p> <p class="p3">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.188/2023</p> <p class="p3">Mercadoria: Gerador elétrico fotovoltaico de corrente contínua, de potência de 575 W, constituído por um módulo de 144 células solares de silício monocristalino ligadas em série, moldura de alumínio, vidro protetor e base de plástico, equipado em sua parte traseira com três caixas de diodo, com um diodo em cada, sendo o diodo central de "bypass" e os dois diodos laterais de bloqueio, podendo ser utilizado diretamente por um motor ou aparelho em corrente contínua, apresentando medidas de 2.278 mm de comprimento x 1.134 mm de largura x 30 mm de espessura. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e na RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022 ; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 , e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 , e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.</p> <p class="p4"> </p> <p class="p3"><span class="s1"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 8481.20.90</strong></span></p> <p class="p3">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.189/2023. Reforma de Ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.142/2019.</p> <p class="p3">Código NCM 8481.20.90. Mercadoria: Válvula rotativa para transmissão óleo-hidráulica (do tipo "orbitrol") em sistema de direção de trator agrícola, composta de corpo principal, corpo secundário, controlador eletrônico, válvulas antichoque, válvulas de retenção e válvulas limitadoras de pressão. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 , e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 , e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.</p> <p class="p4"> </p> <p class="p3"><span class="s1"><strong>ITR 2023. </strong></span></p> <p class="p3">A Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural 2023 pode ser enviada até às 23h59min59s do dia 29 de setembro, horário de Brasília.</p> <p class="p3">A Declaração do ITR 2023 deve ser enviada por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR (Programa ITR 2023), disponível no site da Receita Federal. A expectativa da Receita é de receber cerca de 5,9 milhões declarações.</p> <p class="p3"> </p> <p class="p3"><strong>ESTADUAL</strong></p> <p class="p4"> </p> <p class="p3"><span class="s1"><strong>ICMS/SP – OPERADOR LOGÍSTICO – ALTERAÇÃO</strong></span></p> <p class="p3">Foi publicado a Portaria SER nº 55/2023, alterando a Portaria CAT 31/2019, dispondo sobre as atividades dos operadores logísticos para o armazenamento de mercadorias pertencentes a terceiros contribuintes do ICMS.</p> <p class="p4"> </p> <p class="p3"><span class="s1"><strong>ICMS/SP – CESTA BASICA – CONCORDÂNCIA</strong></span></p> <p class="p3">Foi publicado o Decreto Legislativo nº 2.545/2023, manifestando concordância com a implementação do Convênio ICMS 83/2023, ratificado pelo Decreto nº 67.861, de 4 de agosto de 2023.</p> <p class="p3">O Convênio ICMS 83/2023, Prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 224/2017, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos essenciais ao consumo popular que compõem a cesta básica, ratificado pelo Decreto nº 67.861 , de 4 de agosto de 2023.</p> <p class="p4"> </p> <p class="p3"><strong>MUNICIPAL</strong></p> <p class="p4"> </p> <p class="p3"><span class="s1"><strong>ISS – SOCIEDADE UNIPROFISSIONAIS</strong></span></p> <p class="p3">Foi publicado o Parecer Normativo SF nº 1/2023, revogando o<span class="Apple-converted-space"> </span>§ 2º do artigo 5º do Parecer Normativo SF nº 3/2016.</p> <p class="p3">Assim, a revogação trata sobre as sociedades unipessoais de advocacia não fazerem jus ao regime especial próprio das Sociedades Uniprofissionais.</p> <p class="p4"> </p> <p class="p3"><strong>DIVERSOS</strong></p> <p class="p4"> </p> <p class="p3"><span class="s1"><strong>SENADO APROVA PL QUE RESTABELECE VOTO DE QUALIDADE NO CARF </strong></span></p> <p class="p3">O texto (PL 2.384/23), que veio da Câmara dos Deputados, não foi modificado e segue para sanção presidencial.</p> <p class="p4"> </p> <p class="p3"><span class="s1"><strong>CARF DECIDE QUE MULTA DE OFÍCIO E ISOLADA NÃO DEVE SER APLICADAS AO MESMO TEMPO </strong></span></p> <p class="p3">Para colegiado, deve ser aplicado o princípio da consunção, quando a multa mais gravosa absorve a mais leve.</p> <p class="p3">Com a aplicação do desempate pró-contribuinte, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a possibilidade de cobrança cumulada das multas de ofício e isolada. Assim, o colegiado manteve seu posicionamento definido no julgamento do processo 12571.720074/201646 em junho.</p> <p class="p4"> </p> <p class="p3"><span class="s1"><strong>NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA DE PADRÃO NACIONAL – Instituição, RESOLUÇÃO 3 CG/NFS-E/2023</strong></span></p> <p class="p3">Aprovado o modelo da Nota Fiscal de Serviço eletrônica de padrão nacional</p> <p class="p4"> </p> <p class="p3"><span class="s1"><strong>FIM DO ACORDO DE RECIPROCIDADE OAB- OAP</strong></span></p> <p class="p6"><span class="s2"> Ordem de Portugal encerra acordo para atuação de advogados brasileiros (<a href="https://www.migalhas.com.br/quentes/389426/ordem-de-portugal-encerra-acordo-para-atuacao-de-advogados-brasileiros"><span class="s3">https://www.migalhas.com.br/quentes/389426/ordem-de-portugal-encerra-acordo-para-atuacao-de-advogados-brasileiros</span></a>)</span></p> <p class="p4"> </p> <p class="p1"><strong>Presidente </strong>Thiago Massicano</p> <p class="p1"><strong>Presidente Comissão Direito Tributário</strong> Dayane Cavalcante Teixeira Cipriano</p> <p class="p1"><strong>Vice-presidente Comissão Direito Tributário</strong> Renato Soares de Toledo Júnior</p> <p class="p1"><strong>1ª Secretária</strong> Kawany Marchesine Gonçalves</p> <p class="p1"><strong>2ª Secretária</strong> Edna Dias da Silva</p> <p class="p2"> </p> <p class="p1"><strong>Autores Informativo</strong></p> <p class="p1">Edna Dias da Silva</p> <p class="p1">Flavia Albuquerque Nonato Gonçalves</p> <p class="p1">Gisele Aparecida Medeiros Cenedezi</p> <p class="p1">Suzane de Moura Campos Guimarães</p> <p class="p2"> </p> Revista Jurídica OAB Tatuapé 2023-09-13 Informativo Tributário – junho/2023 - Normas https://revista.oabtatuape.org.br/index.php/revista/announcement/view/38 <p class="p2"><strong>Comissão Direito Tributário – OAB Tatuapé – 101ª Subsecção </strong></p> <p class="p2"><a href="https://drive.google.com/file/d/1tA5u7dqaeU-HAMWVG4dbQid7aL8ymDmG/view" target="_blank" rel="noopener"><strong>Informativo Tributário – junho/2023 - Normas </strong></a></p> <p class="p2"><strong>FEDERAL </strong></p> <p class="p2"><strong>FEDERAL / DECRETO LEGISLATIVO N° 72/2023 – BITRIBUTAÇÃO ENTRE BRASIL E URUGUAI </strong></p> <p class="p2">O acordo que aprova o texto da Convenção entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai busca evitar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e sobre o Capital e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais, assinado em Brasília, em 7 de junho de 2019.</p> <p class="p2"><strong>REFORMA TRIBUTÁRIA </strong></p> <p class="p2">Aspectos relevantes do parecer do relator Aguinaldo Ribeiro (PP-PB) referente a reforma tributária no Brasil. Foi apresentado no dia 22/06/2023 pelo relator o parecer preliminar sobre a PEC 45/2019.</p> <p class="p2">Com a reforma tributária todo o cenário tributário brasileiro passará por diversas mudanças veja um breve resumo dos principais pontos do parecer do relator.</p> <p class="p2"><strong>1° NOVOS TRIBUTOS CBS E IBS. </strong></p> <p class="p2">Serão criados dois novos tributos nos moldes de um IVA (Imposto sobre Valor Agregado) dual, ou seja, um para o âmbito federal e outro para os âmbitos estadual e municipal (subnacional).</p> <p class="p2">O IVA federal receberá o nome de Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e substituirá o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), o PIS (Contribuição ao Programa de Integração Social) e a COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social).</p> <p class="p2">Já o IVA subnacional será nomeado de Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS) e substituirá o ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias, atualmente de competência dos estados) e o ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos municípios na atual legislação).</p> <p class="p2"><strong>2° FAIXAS DE TRIBUTAÇÃO </strong></p> <p class="p2">O texto prevê 3 (três) faixas de tributação (ou de alíquotas) para os novos impostos: alíquota zero, alíquota reduzida em 50% e alíquota integral.</p> <p class="p2">A diferenciação das faixas de tributação busca refletir a essencialidade de alguns setores e/ou produtos.</p> <p class="p2">A alíquota zero poderá ser aplicada a instituições de ensino do Programa Universidade para Todos (Prouni) e as empresas beneficiadas pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), estas até 28 de fevereiro de 2027.</p> <p class="p2">A alíquota reduzida em 50% será destinada a serviços de educação; serviços de saúde; dispositivos médicos; medicamentos; serviços de transporte público coletivo urbano, semiurbano ou metropolitano; produtos agropecuários, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura; insumos agropecuários, alimentos destinados ao consumo humano e produtos de higiene pessoal a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, com a redação vigente em 30 de abril de 2023; e atividades artísticas e culturais nacionais.</p> <p class="p2"><strong>3° TRANSIÇÃO </strong></p> <p class="p2">A transição para a nova sistemática deverá ocorrer ao longo de 8 (oito) anos, sendo finalizada em 2033.</p> <p class="p2">Em 2026 terá início a cobrança da CBS a uma alíquota de 1%, ao mesmo tempo em que serão extintos o PIS e a COFINS e o IPI terá sua alíquota reduzida a zero. A partir de 2027 a CBS passará a ser cobrada à alíquota cheia, conforme as faixas de tributação do item anterior.</p> <p class="p2">O IBS passará a ser cobrado proporcionalmente e progressivamente entre 2029 e 2032, enquanto são extintos o ICMS e o ISS.</p> <p class="p2"><strong>4° FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE PERDAS E FUNDO DESENVOLVIMENTO REGIONAL </strong></p> <p class="p2">Será criado o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiros-fiscais para contenção dos prejuízos na arrecadação dos estados. Os aportes serão feitos exclusivamente pela União, os quais serão compensados com extinção de isenções, reduções de alíquotas etc. Os valores dos aportes terão início com R$ 8 bilhões em 2025 e chegarão até R$ 32 bilhões em 2028, com reduções posteriores até o seu término em 2032, quando o novo sistema tributário deverá estar totalmente implantado.</p> <p class="p2">O Fundo de Desenvolvimento Regional será destinado à redução das desigualdades regionais e também contará com aportes exclusivos da União. Serão aportes anuais que se iniciarão com R$ 8 bilhões em 2029, alcançarão R$ 40 bilhões em 2033 e a partir de então terá reajuste pelo IPCA-E.</p> <p class="p2"><strong>5° CREDITAMENTO </strong></p> <p class="p2">O creditamento é previsto de modo amplo, porém a compensação será regulamentada posteriormente, com a possibilidade de criação de limitadores, o que poderá embaraçar os contribuintes, fragilizar o sistema e gerar novas discussões judiciais.</p> <p class="p2">Importante destacar que o atual projeto da Reforma Tributária não extingue com o regime de tributação do Simples Nacional, nem com a Zona Franca de Manaus.</p> <p class="p2">A Reforma Tributária atualmente tratada no Congresso Nacional abarca somente os tributos sobre o consumo, não sobre a renda. Caso aprovada nos atuais termos do parecer do relator, a proposta não ocasionará necessariamente diminuição da carga tributária,</p> <p class="p2">sendo que alguns setores poderão inclusive sofrer um aumento de tributação por exemplo os de serviços.</p> <p class="p2">A previsão de votação da Reforma Tributária na Câmara dos Deputados é para o início de julho de 2023.</p> <p class="p2">Fonte: Câmara dos Deputados e JOTA.</p> <p class="p2"><strong>Federal/IPI </strong></p> <p class="p2"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – ATO DECLARATÓRIO </strong></p> <p class="p2">Foi publicado o Ato Declaratório Executivo COSIT nº 25/2023, com enquadramento de veículo de empresa especificada no Ato Declaratório no Ex 02 do código 8702.10.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).</p> <p class="p2"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – ATO DECLARATÓRIO </strong></p> <p class="p2">Foi publicado o Ato Declaratório Executivo COSIT nº 26/2023, enquadrando veículo de empresa especificada no Ato Declaratório em Ex 02 do código 8702.10.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.</p> <p class="p2"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – ATO DECLARATÓRIO </strong></p> <p class="p2">Foi publicado o Ato Declaratório Executivo COSIT nº 27/2023, que enquadrou veículo de empresa especificada no Ato Declaratório em 02 do código 8702.10.00 , da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.</p> <p class="p2"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – ATO DECLARATÓRIO </strong></p> <p class="p2">Foi publicado o Ato Declaratório Executivo COSIT nº 41/2023, com enquadramento de veículos de empresas especificadas no Ato Declaratório em 02 do código 8702.10.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.</p> <p class="p2"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – ATO DECLARATÓRIO </strong></p> <p class="p2">Foi publicado o Ato Declaratório Executivo COSIT nº 40/2023, enquadrando veículos de empresas especificadas no Ato Declaratório em Ex 02 do código 8702.10.00, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.</p> <p class="p2"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – ATO DECLARATÓRIO </strong></p> <p class="p2">Foi publicado o Ato Declaratório Executivo COSIT nº 42/2023, com enquadramento de veículos de empresas especificadas no Ato Declaratório em Ex 02 do código 8702.10.00, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.</p> <p class="p2"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – ATO DECLARATÓRIO </strong></p> <p class="p2">Foi publicado o Ato Declaratório Executivo COSIT nº 29/2023, com enquadramento de veículo de empresa especificada no Ato Declaratório em "02 do código 8702.10.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.</p> <p class="p1">de empresa especificada no Ato Declaratório em "Ex"02 do código 8702.10.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.</p> <p class="p1"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – ATO DECLARATÓRIO </strong></p> <p class="p1">Foi publicado o Ato Declaratório Executivo COSIT nº 30/2023, enquadrando veículo de empresa especificada no Ato Declaratório em "Ex"02 do código 8702.10.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.</p> <p class="p1"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – ATO DECLARATÓRIO </strong></p> <p class="p1">Foi publicado o Ato Declaratório Executivo COSIT nº 31/2023, enquadrando veículo de empresa especificada no Ato Declaratório em "Ex"02 do código 8702.10.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.</p> <p class="p1"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – ATO DECLARATÓRIO </strong></p> <p class="p1">Foi publicado o Ato Declaratório Executivo COSIT nº 4/2023, enquadrando veículo de empresa especificada no Ato Declaratório em "Ex" 02 do código 8702.10.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.</p> <p class="p1"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – ATO DECLARATÓRIO </strong></p> <p class="p1">Foi publicado o Ato Declaratório Executivo COSIT nº 32/2023. enquadrando veículo de empresa especificada no Ato Declaratório em "Ex" 02 do código 8702.10.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.</p> <p class="p1"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – ATO DECLARATÓRIO </strong></p> <p class="p1">Foi publicado o Ato Declaratório Executivo COSIT nº 33/2023, enquadrando veículo de empresa especificada no Ato Declaratório em "Ex" 02 do código 8702.10.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.</p> <p class="p1"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – ATO DECLARATÓRIO </strong></p> <p class="p1">Foi publicado o Ato Declaratório Executivo COSIT nº 35/2023, enquadrando veículo de empresa especificada no Ato Declaratório em "Ex" 02 do código 8702.10.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.</p> <p class="p1"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – ATO DECLARATÓRIO </strong></p> <p class="p1">Foi publicado o Ato Declaratório Executivo COSIT nº 34/2023, enquadrando veículo de empresa especificada no Ato Declaratório em "Ex"02 do código 8702.10.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.</p> <p class="p1"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – ATO DECLARATÓRIO </strong></p> <p class="p1">Foi publicado o Ato Declaratório Executivo COSIT nº 46/2023, enquadrando veículo de empresa especificada no Ato Declaratório em "Ex" 02 do código 8702.10.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.</p> <p class="p1"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – ATO DECLARATÓRIO </strong></p> <p class="p1">Foi publicado o Ato Declaratório Executivo COSIT nº 43/2023 que enquadra veículo de empresa especificada no Ato Declaratório em "Ex" 02 do código 8702.10.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.</p> <p class="p1"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – ATO DECLARATÓRIO </strong></p> <p class="p1">Foi publicado o Ato Declaratório Executivo COSIT nº 43/2023 que enquadra veículo de empresa especificada no Ato Declaratório em "Ex" 02 do código 8702.10.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.</p> <p class="p1"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – ATO DECLARATÓRIO </strong></p> <p class="p1">Foi publicado o Ato Declaratório Executivo COSIT nº 47/2023 que enquadra veículos de empresa especificada no Ato Declaratório em "Ex" 02 do código 8702.10.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.</p> <p class="p1"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – ATO DECLARATÓRIO </strong></p> <p class="p1">Foi publicado o Ato Declaratório Executivo COSIT nº 48/2023 que enquadra veículos de empresa especificada no Ato Declaratório em "Ex"02 do código 8702.10.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.</p> <p class="p1"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – ATO DECLARATÓRIO </strong></p> <p class="p1">Foi publicado o Ato Declaratório Executivo COSIT nº 36/2023 que enquadra veículos de empresa especificada no Ato Declaratório em "Ex" 02 do código 8702.10.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.</p> <p class="p1"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – ATO DECLARATÓRIO </strong></p> <p class="p1">Foi publicado o Ato Declaratório Executivo COSIT nº 37/2023 que enquadra veículos de empresa especificada no Ato Declaratório em "Ex" 02 do código 8702.40.90 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.</p> <p class="p1"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – ATO DECLARATÓRIO </strong></p> <p class="p1">Foi Ato Declaratório Executivo COSIT nº 39/2023 que enquadra veículos de empresa especificada no Ato Declaratório em "Ex" 02 do código 8702.10.0 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.</p> <p class="p1"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – ATO DECLARATÓRIO </strong></p> <p class="p1">Foi publicado o Ato Declaratório Executivo COSIT nº 49/2023 que enquadra veículos de empresa especificada no Ato Declaratório em "Ex" 02 do código 8702.10.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.</p> <p class="p1"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – ATO DECLARATÓRIO </strong></p> <p class="p1">Foi publicado o Ato Declaratório Executivo COSIT nº 38/2023 que enquadra veículos de empresa especificada no Ato Declaratório em "Ex" 02 do código 8702.10.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.</p> <p class="p1"><strong>ESTADUAL </strong></p> <p class="p1"><strong>ICMS/SP – Produtos alimentícios – Revogação </strong></p> <p class="p1">Foi publicado a Portaria SRE nº 43/2023, revogando a Portaria CAT 20/2020, que dispõe sobre substituição tributária de produtos alimentícios.</p> <p class="p1">Com a nova portaria, para alguns produtos houve mudança do valor do MVA.</p> <p class="p1"><strong>ICMS/SP – Operações – Alteração RICMS </strong></p> <p class="p1">Foi publicado o Decreto nº 67.761/2023 alterando diversos artigos do Regulamento do ICMS/SP.</p> <p class="p1">As alterações versam sobre operações de devolução de mercadoria, vendas a ordem e para entrega futura, troca, dentre outras situações.</p> <p class="p1"><strong>MUNICIPAL </strong></p> <p class="p1"><strong>MUNICIPAL-SP/IPTU </strong></p> <p class="p1"><strong>Instrução Normativa SF/SUREM N°010/2023 </strong></p> <p class="p1">Altera a Instrução Normativa SF/SUREM n° 010/2019, que trata da utilização do aplicativo Solução de Atendimento Virtual (SAV), para solicitações relacionadas ao Cadastro Imobiliário Fiscal para fins de IPTU e Contencioso Administrativo Fiscal.</p> <p class="p1"><strong>MUNICIPAL-SP/ISS (CNAE) </strong></p> <p class="p1">Instrução Normativa SF/SUREM N°009/2023</p> <p class="p1">Altera a Instrução Normativa SF/SUREM n° 010/2017, que aprova a tabela de correspondência dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE 8650099 - Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente com o código de recolhimento do ISS 4588.</p> <p class="p1"><strong>MUNICIPAL-SP (DIMP) SF/SUREM N°008/2023 DE 01 DE JUNHO 2023 </strong></p> <p class="p1">Instrução Normativa SF/SUREM N°008/2023 – Trata sobre a apresentação da Declaração de Informações de Meios de Pagamento (DIMP) pelas instituições responsáveis por transações efetuadas com cartão de crédito, cartão de débito, cartão pré-pago, cartão pós-pago e similares, transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, observará os procedimentos estabelecidos nesta instrução normativa. Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada, a partir do primeiro dia do 6° mês subsequente à publicação desta instrução normativa, a Instrução Normativa SF/SUREM n° 07, de 1° de junho de 2020.</p> <p class="p1"> </p> <p class="p2"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA - NCM 8536.50.90 </strong></p> <p class="p2">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.120/2023 - Ex Tipi: 03</p> <p class="p2">Mercadoria: Interruptor inteligente eletrônico, em formato de tomada, para o controle de dispositivos elétricos nele conectados em residências, contendo 1 tecla de toque (touch) para acionamento manual e conexão Wi-Fi para acionamento à distância (por meio de aplicativo móvel de smartphones e tablets ou por meio de comandos de assistentes de voz), dotado de um plugue em sua parte traseira para ser conectado em uma tomada convencional de 10 A, com dimensões de 38 x 80 x 65 mm, e pesando 68 g, comercialmente denominado plugue smart Wi-Fi.</p> <p class="p2">Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021; da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 , e da RGC/Tipi 1.</p> <p class="p2"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA - NCM 8543.70.99 </strong></p> <p class="p2">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.112/2023 - Ex Tipi: sem enquadramento.</p> <p class="p2">Mercadoria: Aparelho eletrônico denominado módulo de controle ou módulo principal de processamento (MPP), concebido para receber, por fio, arquivos de imagens e/ou áudios de até 32 câmeras corporais móveis acopladas em um aparelho denominado módulo de coleta e transferência (MCT) e salvá-los em unidade de armazenamento (com até 6 HD) e, ainda, para cadastrar e autorizar o acesso de usuários habilitados e autorizar o acoplamento/desacoplamento físico das câmeras. O produto é provido de processador Linux, tela sensível ao toque, uma câmera de reconhecimento facial, leitor de impressão digital, espaço para instalação dos HD e conversor estático.</p> <p class="p2">O produto é apresentado incompleto, sem a unidade de armazenamento. Não fazem parte do produto o MCT nem as câmeras corporais.</p> <p class="p2">Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 da Seção XVI e Nota 6 do Capítulo 84), RGI 2a, RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022 , RGC-Tipi 1 e Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788/2018 e 2.052/2021, e alterações posteriores.</p> <p class="p2"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 8541.43.00 </strong></p> <p class="p2">Foi ´publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.114/2023 - Ex Tipi: 01</p> <p class="p2">Mercadoria: Células solares montadas em um painel retangular com dimensões de 2.278 mm x 1.134 mm x 35 mm, potência de 540 W, contendo três caixas de junção com diodos de desvio (bypass), comercialmente denominadas "Módulos solares fotovoltaicos".</p> <p class="p2">Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 2 do Capítulo 85), RGI/SH 6 e RGC/Tipi 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022 , e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018 e alterações posteriores, e pelos Pareceres de Classificação da OMA, internalizados pela IN RFB nº 1.926, de 2020 .</p> <p class="p2"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 8541.43.00 </strong></p> <p class="p2">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.113/2023 -Ex Tipi: 01</p> <p class="p2">Mercadoria: Células solares montadas em um painel retangular com dimensões de 2.278 mm x 1.134 mm x 35 mm, potência de 545 W, contendo três caixas de junção com diodos de desvio (bypass), comercialmente denominadas "Módulos solares fotovoltaicos".</p> <p class="p2">Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 2 do Capítulo 85), RGI/SH 6 e RGC/Tipi 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022 , e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018 e alterações posteriores, e pelos Pareceres de Classificação da OMA, internalizados pela IN RFB nº 1.926, de 2020 .</p> <p class="p2"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 3824.99.29 </strong></p> <p class="p2">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.115/ 2023</p> <p class="p2">Mercadoria: Preparação líquida constituída por butilenoglicol, extrato de mel, glicerina, água, ureia, lactato de sódio, arginina, lisina e ornitina, utilizada como insumo na fabricação de fórmulas cosméticas para o corpo, rosto ou o cabelo, com intuito de conferir um efeito hidratante por meio da reposição dos fatores naturais de hidratação da pele, acondicionada em embalagens para venda a retalho com capacidade para 60 g, 1 kg ou 10 kg.</p> <p class="p2">Dispositivos Legais: RGI/SH 1, RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de</p> <p class="p2">2022 , e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018 e alterações posteriores.</p> <p class="p2"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 8543.70.99 </strong></p> <p class="p2">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.111/2023 - Ex Tipi: sem enquadramento.</p> <p class="p2">Mercadoria: Aparelho eletrônico concebido para coletar arquivos de imagens e/ou áudios de câmeras corporais móveis e remetê-los, por fio, para uma central de armazenamento, provido de docas (espaços) para acomodar até oito câmeras, denominado módulo de carga e transferência (MCT), que realiza, ainda, a conexão elétrica de um conversor estático AC/DC para o carregamento das baterias das câmeras, bem como permite o acoplamento/desacoplamento físico das câmeras apenas para usuários habilitados. Não fazem parte do aparelho as câmeras, a central de armazenamento e o conversor estático.</p> <p class="p2">Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 da Seção XVI e Nota 6 do Capítulo 84), RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022 , RGC-Tipi 1 e Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788/2018 e 2.052/2021, e alterações posteriores.</p> <p class="p2"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 8419.50.10 </strong></p> <p class="p2">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.117/2023</p> <p class="p2">Mercadoria: Dispositivo modular de troca térmica para evaporador de licor negro utilizado na indústria de papel e celulose, composto por módulos de lamelas de aço inoxidável soldadas a laser, distribuidores de condensado e/ou vapores e estrutura metálica.</p> <p class="p2">Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 a) da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1, da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022 ; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e atualizada pela IN RFB nº 1.788, de 2018 , e alterações posteriores.</p> <p class="p2"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 9031.80.99 </strong></p> <p class="p2">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.116/2023</p> <p class="p2">Mercadoria: Aparelho portátil para testes de estanqueidade em equipamentos de cocção e em linhas de gás de alta e baixa pressão, através da identificação da variação (queda) de pressão em certo intervalo de tempo. Possui: bateria; display touchscreen para acesso às funções e parâmetros do aparelho; impressora para o resultado e outros dados do teste; scanner para identificar a ordem de serviço e o operador; porta USB para coletar os dados dos testes.</p> <p class="p2">Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022 ; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e atualizada pela IN RFB nº 1.788, de 2018 , e alterações posteriores.</p> <p class="p2"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 6602.00.00 </strong></p> <p class="p2">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.106/2023</p> <p class="p2">Mercadoria: Bengala com apoio múltiplo de quatro ponteiras de borracha, fabricada em alumínio estrutural com anodização fosca, apoio de mão anatômico, com ranhuras e encaixe para dedos, em polipropileno, com capacidade para suportar até 90 kg. A bengala possui dez níveis de regulagem de altura mediante engate de alumínio e é utilizada para auxiliar a locomoção de pessoas.</p> <p class="p2">Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 do Capítulo 66) da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022 , RGC/Tipi 1, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.</p> <p class="p2"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 3923.10.90 </strong></p> <p class="p2">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.109/2023</p> <p class="p2">Mercadoria: Embalagem plástica (PP) descartável, de formato retangular, destinada ao acondicionamento e transporte de alimentos, apresentada com tampa solta.</p> <p class="p2">Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 ; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.</p> <p class="p2"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 3926.90.90 </strong></p> <p class="p2">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.107/2023 - Ex Tipi: sem enquadramento</p> <p class="p2">Mercadoria: Bandeja retangular de plástico EPS (poliestireno expandido), moldada com duzentas células, concebida para receber substratos e sementes para o cultivo de mudas em estufa, de dimensões 675 mm x 345 mm x 55 mm e peso de 300g.</p> <p class="p2">Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 , RGC/Tipi 1, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.</p> <p class="p2"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 3004.90.99 </strong></p> <p class="p2">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.110/2023</p> <p class="p2">Mercadoria: Substituto de enxerto ósseo constituído de fosfatos de cálcio, basicamente hidroxiapatita (95% a 100%), que tem como função a regeneração do osso no local de sua implantação, para uso terapêutico, apresentado em grânulos, acondicionados em flaconete de vidro, e em bloco, placa ou cilindro, acondicionados em blister contendo uma unidade de produto.</p> <p class="p2">Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 da Seção VI), RGI 6 e RGC 1, constantes da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016 , e da Tipi, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 ; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.</p> <p class="p2"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 8536.69.10 </strong></p> <p class="p2">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.118/2023</p> <p class="p2">Mercadoria: Conjunto formado por um interruptor de iluminação e uma tomada polarizada de corrente, do tipo de embutir em paredes, contendo duas teclas de toque (touch) para acionamento manual e conexão Wi-Fi para acionamento à distância (por meio de aplicativo móvel de smartphones e tablets ou por meio de comandos de assistentes de voz) do interruptor e da tomada, com dimensões (mm) de 120 x 72 x 45, próprio para instalações elétricas domésticas e análogas.</p> <p class="p2">Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 c/c RGI 3 c) e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021; da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 , e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.</p> <p class="p2"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 8471.30.12 </strong></p> <p class="p2">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.119/2023</p> <p class="p2">Mercadoria: Computador do tipo tablet (dimensões de 210 mm x 123 mm x 10,28 mm e peso de 483 g) capaz de realizar as funcionalidades de um terminal de pagamentos por cartão de débito e de crédito, com leitor de cartão de chip e tecnologia de leitura por aproximação (contactless), tela sensível ao toque (touch screen), processador, memória, tela principal de 8" (área de aproximadamente 200 cm²), câmeras fotográficas frontal e traseira, sistemas de navegação por satélite, comunicação via bluetooth, Wi-Fi e rede celular, leitor biométrico, bateria de 6.300 mAh, conector para fone de ouvido, alto-falante e microfone, slot para cartão SIM (chip) e sensores diversos.</p> <p class="p2">Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 da Seção XVI e Nota 6 do Capítulo 84), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 ; e nos Pareceres CSH/OMA números 2, 3 e 4 da subposição 8471.30.</p> <p class="p2"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 0202.30.00 </strong></p> <p class="p2">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.105/2023</p> <p class="p2">Mercadoria: Hambúrguer de carne bovina cru, constituído por 85% de carne e 15% de gordura, congelado, sem tempero e sem adição de qualquer outro ingrediente, próprio para alimentação humana, apresentado em saco de plástico contendo oito unidades embaladas individualmente em filme de polipropileno, com peso de 160g cada.</p> <p class="p2">Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 , subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.</p> <p class="p2"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 8517.62.55 </strong></p> <p class="p2">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.086/2023 - Ex Tipi: sem enquadramento</p> <p class="p2">Mercadoria: Modulador/demodulador (modem) de sinais ópticos para elétricos e vice-versa, com processador, interface óptica SC/UPC, dotado de 4 portas LAN RJ45 Ethernet, apresentado em gabinete plástico medindo 35 cm x 3,5 cm x 16,5 cm e pesando 530 g,</p> <p class="p2">com fonte externa de 12 V e 1 A, podendo operar no modo "router" ou "bridge", denominado "modem óptico ONT xPON".</p> <p class="p2">Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 (Nota 3 da Seção XVI) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 ; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 , e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.</p> <p class="p2"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 6602.00.00 </strong></p> <p class="p2">Solução de Consulta COSIT nº 98.104/2023</p> <p class="p2">Mercadoria: Bengala bastão Tipo T, fabricada em alumínio estrutural com anodização fosca, apoio de mão em polipropileno, com ranhuras, e ponteira de borracha, com capacidade para suportar até 90 kg. A bengala possui dez níveis de regulagem de altura mediante engate de alumínio e é utilizada para auxiliar a locomoção de pessoas de 160 cm a 196 cm de altura.</p> <p class="p2">Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 do Capítulo 66) da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022 , e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.</p> <p class="p2"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 8439.10.90 </strong></p> <p class="p2">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.097/2023</p> <p class="p2">Mercadoria: Lavador para pasta (polpa) de celulose, do tipo tambor rotativo, com um a quatro estágios de lavagem, alimentação pressurizada da pasta (polpa) à consistência de 5% a 10%, com capacidade nominal de produção igual ou superior a 400t por dia, com a principal finalidade de separação do licor de processo das fibras, utilizando-se para isso de um líquido mais limpo; dotado de rosca transportadora para descarga de celulose e válvulas para extração de filtrado, com tambor de diâmetro nominal igual ou superior a 3 m e comprimento nominal igual ou superior a 4 m, com acionamento hidráulico ou por redutor mecânico.</p> <p class="p2">Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. Nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.</p> <p class="p1"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 8421.29.90 </strong></p> <p class="p1">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.098/2023</p> <p class="p1">Mercadoria: Filtro a vácuo de discos rotativos para lavagem e desaguamento de lama de cal no processo de fabricação de celulose, com capacidade nominal de filtragem igual ou superior a 3.400 m³/dia, área total de filtragem nominal igual ou superior a 40 m², contendo 4 ou mais discos rotativos segmentados com diâmetro igual ou superior a 3.000mm e revestimento filtrante de polipropileno; sistema de lavagem de lama de cal; eixo central a vácuo para fixação dos discos e extração de filtrado; raspadores para remoção de lama; unidade para renovação contínua da pré-camada de lama de cal; capota de acesso para manutenção; e misturador de alimentação do filtro.</p> <p class="p1">Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 ; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.</p> <p class="p1"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 8419.50.10 </strong></p> <p class="p1">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.094/2023</p> <p class="p1">Mercadoria: Dispositivo modular de troca térmica utilizado na indústria de celulose, destinado à instalação em condensadores de evaporado de licor negro, com a finalidade de realizar o resfriamento do vapor oriundo do último efeito da planta de evaporação; composto por 2 a 10 módulos de lamelas (placas) de aço inoxidável soldadas a laser, distribuidores, coletores e suportes metálicos; com área nominal de troca térmica entre 1.500 e 20.000 m² e temperatura máxima de projeto entre 100 e 200 graus Celsius.</p> <p class="p1">Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 a) da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 ; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 , nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.</p> <p class="p1"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 3307.90.00 </strong></p> <p class="p1">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.096/2023 - Ex Tipi: sem enquadramento.</p> <p class="p1">Mercadoria: Preparação líquida de uso veterinário, composta por propanediol, levomenol, PCA de sódio, ecoskin, amino-metil propanol, carbômero, DMDM hidantoína, iodo propinil butilcarbamato, fragrância, nonoxinol, edetato dissódico di-hidratado, glicerina, PEG-12 dimethicone e água, para aplicação tópica, visando ao restabelecimento da</p> <p class="p1">microbiota cutânea, para manutenção da saúde e melhora da aparência da pele de cães e gatos, acondicionada para venda a retalho em frasco borrifador contendo 250 ml.</p> <p class="p1">Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 do Cap. 33) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 ; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 , nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.</p> <p class="p1"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 3307.90.00 </strong></p> <p class="p1">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.096/2023 - Ex Tipi: sem enquadramento.</p> <p class="p1">Mercadoria: Preparação líquida de uso veterinário, composta por propanediol, levomenol, PCA de sódio, ecoskin, amino-metil propanol, carbômero, DMDM hidantoína, iodo propinil butilcarbamato, fragrância, nonoxinol, edetato dissódico di-hidratado, glicerina, PEG-12 dimethicone e água, para aplicação tópica, visando ao restabelecimento da microbiota cutânea, para manutenção da saúde e melhora da aparência da pele de cães e gatos, acondicionada para venda a retalho em frasco borrifador contendo 250 ml.</p> <p class="p1">Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 do Cap. 33) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 ; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 , nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.</p> <p class="p1"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 8517.62.62 </strong></p> <p class="p1">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.095/2023</p> <p class="p1">Mercadoria: Interfone com módulo transceptor 2G e 3G incorporado, próprio para ser instalado na entrada de um condomínio, com a função de estabelecer a intercomunicação entre visitante e morador; este último, por meio de seu telefone celular pessoal, recebe a chamada de voz e pode acionar remotamente a abertura do portão eletrônico.</p> <p class="p1">O aparelho, comercialmente denominado "interfone celular", permite o cadastro de mais de 4 mil residências, cada qual associada a até 4 números telefônicos de moradores e até 8 tags de aproximação ou senhas para abertura do portão.</p> <p class="p1">Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 ; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 , nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.</p> <p class="p1"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 8705.10.90 </strong></p> <p class="p1">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.102/2023</p> <p class="p1">Mercadoria: Caminhão-guindaste com lança telescópica, com capacidade máxima de elevação de 30 t, 5 sessões de lança principal com elevação de 42,10 m e altura máxima, com JIB, de 50 m, velocidade de trabalho nos guinchos principal e auxiliar de 120 m/min, com velocidade de giro de zero a 2,7 rpm e velocidade de condução de 90 km/h, com três eixos, sendo direcionável apenas o eixo dianteiro, montado sobre um chassi de caminhão que reúne, nele mesmo, motor de propulsão, caixa e dispositivos de mudança de marchas, órgãos de direção e frenagem, com duas cabines: uma para o motorista e outra para o operador do guindaste.</p> <p class="p1">Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022 , RGC/Tipi 1, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.</p> <p class="p1"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 8421.99.99 </strong></p> <p class="p1">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.099/ 2023</p> <p class="p1">Mercadoria: Módulo com estrutura metálica constituído por cinco lamelas de aço inoxidável revestidas com tela filtrante em polipropileno, cada uma com dimensões nominais iguais ou superiores a 3.000 x 500 x 15 mm e área nominal de filtragem igual ou superior a 3 m², concebidas para serem utilizadas em filtros pressurizados para licor verde, dentro do processo de recuperação de licor branco em fábricas de celulose.</p> <p class="p1">Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 b) da Seção XVI e Nota 2 do Capítulo 84), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022.</p> <p class="p1"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – ZONA FRANCA DE MANAUS </strong></p> <p class="p1">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 113/2023</p> <p class="p1">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI</p> <p class="p1">ZONA FRANCA DE MANAUS. PRODUTOS REMETIDOS PELO VENDEDOR, DE ESTABELECIMENTO LOCALIZADO FORA DA ZFM PARA ARMAZÉM GERAL LOCALIZADO NA ZFM, EM MOMENTO ANTERIOR À VENDA. SUSPENSÃO E ISENÇÃO DE IPI. APLICABILIDADE.</p> <p class="p1">A suspensão de IPI e sua conversão em isenção, previstas nos arts. 81, III, e 84 do RIPI, aplicam-se à hipótese em que pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, antes de</p> <p class="p1">comercializar seus produtos, remete os referidos bens de estabelecimento localizado fora da ZFM para armazém geral localizado na ZFM, desde que sejam observados todos os requisitos para a fruição do referido benefício fiscal, inclusive a existência de documentação hábil e idônea que comprove essas operações.</p> <p class="p1">Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 2010 , arts. 42, 52, 81, III, 84, 89 a 91, 485 e 486.</p> <p class="p1"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS </strong></p> <p class="p1">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 119/2023</p> <p class="p1">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI</p> <p class="p1">IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. SUSPENSÃO DO IMPOSTO NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO. FRUIÇÃO PELO IMPORTADOR POR CONTA E ORDEM DE BENEFÍCIO PREVISTO POR LEI SOMENTE PARA O INDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE.</p> <p class="p1">A pessoa jurídica importadora que opere por conta e ordem de estabelecimento industrial, ainda que esse atenda aos requisitos previstos no art. 5º da Lei nº 9.826, de 1999 , não pode efetuar a saída de mercadoria de procedência estrangeira de seu estabelecimento com a suspensão de IPI de que trata aquele ato legal.</p> <p class="p1">IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. SUSPENSÃO DO IMPOSTO NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO. FRUIÇÃO PELO IMPORTADOR POR CONTA E ORDEM DE BENEFÍCIO PREVISTO POR LEI SOMENTE PARA O INDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE.</p> <p class="p1">A pessoa jurídica importadora que opere por conta e ordem de estabelecimento industrial, ainda que esse atenda aos requisitos previstos no art. 5º da Lei nº 9.826, de 1999 , não pode efetuar a saída de mercadoria de procedência estrangeira de seu estabelecimento com a suspensão de IPI de que trata aquele ato legal.</p> <p class="p1">Dispositivos Legais: Art. 5º, §§ 1º, 2º e 5º, da Lei nº 9.826, de 1999 ; Art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018 ; arts. 1º ao 4º e 27 da Instrução Normativa RFB nº 948, de 2009 .</p> <p class="p1"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 9019.20.20 </strong></p> <p class="p1">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.135/2023</p> <p class="p1">Mercadoria: Inalador e nebulizador portátil de rede vibratória, próprio para nebulizar medicamentos ou soro fisiológico a serem inalados pelo usuário por meio de uma</p> <p class="p1">máscara, promovendo a desobstrução ou hidratação das vias respiratórias, acompanhado de máscaras adulto e infantil, conectores para celular, duas pilhas alcalinas "AA" 1.5V e estojo para viagem.</p> <p class="p1">Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e na RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022 ; RGC/Tipi 1, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 , e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 , e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.</p> <p class="p1"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 8428.90.90 </strong></p> <p class="p1">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.134,/ 2023</p> <p class="p1">Mercadoria: Aparelho próprio para abrir, parar e fechar persianas, toldos verticais e horizontais e janelas e portas com persianas integradas, contendo motor tubular de corrente alternada e placa eletrônica, ativado por controle remoto (RF 433MHz), denominado "automatizador de cortinas" ou "automatizador de persianas e toldos".</p> <p class="p1">Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 ; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 , e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.</p> <p class="p1"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 9031.80.99 </strong></p> <p class="p1">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.130/2023</p> <p class="p1">Mercadoria: Unidade funcional para medida e controle de propriedades qualitativas de folhas de papel ou celulose (tais como gramatura, temperatura, umidade, cor e espessura), utilizando radiação beta, micro-ondas, fontes luminosas e eletromagnéticas, composta por: plataforma de varredura (scanner), com cabeças de medição e sistema de equalização térmica incorporado; e estação de interface e processamento de dados.</p> <p class="p1">Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 .</p> <p class="p1"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 8538.90.90 </strong></p> <p class="p1">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.131/2023</p> <p class="p1">Mercadoria: Interface homem-máquina, com tela sensível ao toque e dimensões de 9,36 x 14,56 x 3,66 cm, própria para ser conectada por cabo (padrão RS-485) a um controlador eletrônico para centrais de compressão em sistemas de refrigeração comercial e industrial, permitindo ao usuário acessar de forma intuitiva e completa os recursos do controlador, incluindo a configuração de parâmetros e o envio de comandos.</p> <p class="p1">Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 b) da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 .</p> <p class="p1"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 8421.29.90 </strong></p> <p class="p1">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.132/2023.</p> <p class="p1">Mercadoria: Filtro pressurizado de discos rotativos para leite de cal, com capacidade nominal de filtragem igual ou superior a 3.400 m³/dia, área total de filtragem nominal igual ou superior a 50 m², contendo 4 ou mais discos rotativos segmentados com revestimento filtrante de polipropileno e diâmetro igual ou superior a 3.500 mm cada; eixo central para fixação dos discos e extração de licor branco; dispositivos para lavagem de lama de cal; raspadores automáticos para remoção de lama de cal e sistema de diluição e mistura de lama de cal; utilizado na planta de licor branco das fábricas de celulose e papel.</p> <p class="p1">Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 do Capítulo 84), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 ; subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.</p> <p class="p1"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 9018.39.99 </strong></p> <p class="p1">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.129/2023 - Ex Tipi: sem enquadramento.</p> <p class="p1">Mercadoria: Tubo de plástico para coleta, transporte e processamento de sangue capilar, contendo aditivos (coagulantes ou anticoagulantes), com uma das extremidades fechada e a outra contendo tampa de polietileno codificada por cor (conforme o aditivo contido no recipiente); não estéril e de uso único; apresentado sem agulha, adaptador ou seringa; próprio para testagem de soro, plasma ou sangue total no laboratório clínico; com dimensões de 13 mm x 75 mm ou 10 mm x 45 mm; embalado em caixa contendo 1.000 unidades.</p> <p class="p1">Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 ; subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e pelas IN RFB nº 1.788, de</p> <p class="p1">2018 , nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores; e pareceres de classificação da OMA, internalizados pela IN RFB nº 1.926, de 2020 .</p> <p class="p1"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 9506.99.00 </strong></p> <p class="p1">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.128/2023</p> <p class="p1">Mercadoria: Equipamento recreativo utilizado em parque infantil, de plástico (PEAD), constituído por duas plataformas (ou torres) interligadas por uma ponte, escorregador e escalador, montado por meio de encaixes, com dimensões de 208 x315 x 176 cm e peso líquido de 76 kg.</p> <p class="p1">Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 ; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 , nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.</p> <p class="p1"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 8428.39.90 </strong></p> <p class="p1">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.133/2023</p> <p class="p1">Mercadoria: Unidade funcional formada por combinação de máquinas para empilhamento e recuperação controlada de cavacos de madeira em 360º, com capacidade nominal de empilhamento igual ou superior a 400 metros cúbicos soltos por hora (m³l/h) e capacidade nominal de recuperação controlada igual ou superior a 750 metros cúbicos soltos por hora (m³l/h), contendo:</p> <p class="p1">-transportador de correia giratório (stacker) para empilhamento de cavacos, com capacidade de rotação de 360 graus, responsável por formar a pilha em formato circular, tendo uma estrutura metálica em aço carbono;</p> <p class="p1">-coluna central, tendo uma estrutura cilíndrica construída em duas seções fixas que sustentam a estrutura metálica do transportador de correias giratório (stacker) e do recuperador giratório (reclaimer); possui um conjunto para desvio emergencial de cavacos (by-pass chute), acionado em caso de manutenção da correia transportadora, para direcionar todo o material proveniente da linha de picagem diretamente à moega equalizadora, para evitar a parada da fábrica;</p> <p class="p1">-transportador de rosca giratório com raspador de pilha para recuperação controlada de cavacos (reclaimer), responsável por recuperar automaticamente os cavacos estocados na pilha, com movimento giratório de 360 graus que permite a retirada de cavacos de madeira da pilha no conceito "primeiro a entrar, primeiro a sair" (PEPS). O transportador movimenta-se no sentido horário, de encontro à pilha de cavacos formada pelo stacker, e possui grades oscilantes, que são estruturas metálicas inclinadas com pinos em aço inox</p> <p class="p1">e sistema de movimentação lateral, e rosca segmentada que direciona os cavacos à moega central de forma contínua por movimento de rotação;</p> <p class="p1">-transportadores de rosca para equalização da descarga de cavacos (equalizing hopper), que estão localizados na base da coluna central e são responsáveis por remover o material da moega e direcioná-lo ao transportador de correia que percorre todo o túnel sob a pilha;</p> <p class="p1">-estruturas metálicas em quantidade e configuração compatíveis com as necessidades de operação da unidade funcional;</p> <p class="p1">-opcionalmente, um ou mais gabinetes de alimentação, comando e controle, que consistem em contêineres metálicos projetados e fabricados especificamente para acomodar todos os painéis elétricos e CLPs, os quais são responsáveis pelo suprimento de energia elétrica para todos os acionamentos e pelo controle do equipamento como um todo.</p> <p class="p1">Equipamentos que, mesmo operando integrados à unidade funcional, não atuem de forma a cumprir a função precípua da unidade funcional ou não sejam aplicados exclusivamente para o funcionamento, controle ou monitoramento desta, ou estejam integrados a outros sistemas da linha de produção, devem ser classificados separadamente, de acordo com sua própria natureza.</p> <p class="p1">Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 da Seção XVI), RGI 6 c/c RGI 3 c) e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 ; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.</p> <p class="p1"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 9506.99.00 </strong></p> <p class="p1">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.127/2023</p> <p class="p1">Mercadoria: Equipamento recreativo utilizado em parque infantil, de plástico (PEAD), constituído por duas plataformas (ou torres) conectadas, cada uma com um escorregador, montado por meio de encaixes, com dimensões de 110 x 420 x 165 cm e peso líquido de 71 kg.</p> <p class="p1">Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 ; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 , nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.</p> <p class="p1"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 9506.99.00 </strong></p> <p class="p1">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.126/2023</p> <p class="p1">Mercadoria: Equipamento recreativo utilizado em parque infantil, de plástico (PEAD), no formato de casa, com porta e janela articuladas, montado por meio de encaixes, com dimensões de 130 x 140 x 140 cm e peso líquido de 48 kg.</p> <p class="p1">Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 ; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 , nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.</p> <p class="p1"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 9018.90.99 </strong></p> <p class="p1">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.123/2023 - Ex Tipi: sem enquadramento</p> <p class="p1">Mercadoria: Aparelho para epilação a laser, de uso profissional em clínicas e hospitais, desenvolvido para trabalhar com comprimentos de onda de 755 nm, 808 nm e 1064 nm, composto basicamente por módulo de geração, aplicador, display e driver, acompanhado de diversos acessórios para operação tais como: cabo de força, chaves de controle, pedal, funil, banner, gel, óculos de proteção para operador e paciente, suporte do aplicador, caneta e guias de demarcação, filme de PVC, toalha e kit take one, apresentado dentro de uma maleta de transporte.</p> <p class="p1">Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 , RGC/Tipi 1, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.</p> <p class="p1"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 7202.29.00 </strong></p> <p class="p1">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.124/2023</p> <p class="p1">Mercadoria: Liga de ferrossilício (um tipo de ferroliga), contendo aproximadamente 40% de ferro, 30% de silício e menos de 2% de carbono, na forma de grânulos arredondados ou pontiagudos, com granulometria de 47% de grânulos passantes em peneira de malha inferior a 1 mm e de 98,5% em peneira de malha inferior a 5 mm; utilizada como granalha, abrasivo mineral sintético ou ainda como fonte de ferro ou de silício; acondicionada a granel.</p> <p class="p1">Dispositivos Legais: RGI 1 (Notas 1 c) e h) do Capítulo 72) e RGI 6 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 ; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 , nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.</p> <p class="p1"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 9506.99.00 </strong></p> <p class="p1">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.127/2023</p> <p class="p1">Mercadoria: Equipamento recreativo utilizado em parque infantil, de plástico (PEAD), constituído por duas plataformas (ou torres) conectadas, cada uma com um escorregador, montado por meio de encaixes, com dimensões de 110 x 420 x 165 cm e peso líquido de 71 kg.</p> <p class="p1">Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 ; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 , nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.</p> <p class="p1"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 9506.99.00 </strong></p> <p class="p1">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.126/2023</p> <p class="p1">Mercadoria: Equipamento recreativo utilizado em parque infantil, de plástico (PEAD), no formato de casa, com porta e janela articuladas, montado por meio de encaixes, com dimensões de 130 x 140 x 140 cm e peso líquido de 48 kg.</p> <p class="p1">Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 ; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 , nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.</p> <p class="p1"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 9018.90.99 </strong></p> <p class="p1">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.123/2023- Ex Tipi: sem enquadramento</p> <p class="p1">Mercadoria: Aparelho para epilação a laser, de uso profissional em clínicas e hospitais, desenvolvido para trabalhar com comprimentos de onda de 755 nm, 808 nm e 1064 nm, composto basicamente por módulo de geração, aplicador, display e driver, acompanhado de diversos acessórios para operação tais como: cabo de força, chaves de controle, pedal, funil, banner, gel, óculos de proteção para operador e paciente, suporte do aplicador, caneta e guias de demarcação, filme de PVC, toalha e kit take one, apresentado dentro de uma maleta de transporte.</p> <p class="p1">Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 , RGC/Tipi</p> <p class="p1">1, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.</p> <p class="p1"><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 7202.29.00 </strong></p> <p class="p1">Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.124/2023</p> <p class="p1">Mercadoria: Liga de ferrossilício (um tipo de ferroliga), contendo aproximadamente 40% de ferro, 30% de silício e menos de 2% de carbono, na forma de grânulos arredondados ou pontiagudos, com granulometria de 47% de grânulos passantes em peneira de malha inferior a 1 mm e de 98,5% em peneira de malha inferior a 5 mm; utilizada como granalha, abrasivo mineral sintético ou ainda como fonte de ferro ou de silício; acondicionada a granel.</p> <p class="p1">Dispositivos Legais: RGI 1 (Notas 1 c) e h) do Capítulo 72) e RGI 6 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 ; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 , nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.</p> <p class="p1"> </p> <p class="p1"><a href="https://drive.google.com/file/d/1tA5u7dqaeU-HAMWVG4dbQid7aL8ymDmG/view?usp=sharing" target="_blank" rel="noopener"><strong>Acesse o arquivo PDF Completo</strong></a></p> <p class="p1"> </p> <p class="p1"><strong>Presidente </strong>Thiago Massicano<br /><strong>Presidente Comissão Direito Tributário </strong>Dayane Cavalcante Teixeira Cipriano<br /><strong>Vice-presidente Comissão Direito Tributário </strong>Renato Soares de Toledo Júnior<br /><strong>1ª Secretária </strong>Kawany Marchesine Gonçalves<br /><strong>2ª Secretária </strong>Edna Dias da Silva</p> <p class="p1"><strong>Autores Informativo <br /></strong>Edna Dias da Silva<br />Gisele Cenedezi<br />Luciene Ribeiro</p> Revista Jurídica OAB Tatuapé 2023-08-08 Amigo íntimo e parentes próximos como testemunhas legítimas https://revista.oabtatuape.org.br/index.php/revista/announcement/view/27 <p class="p2"><strong>AMIGO ÍNTIMO E PARENTES PRÓXIMOS COMO TESTEMUNHAS LEGÍTIMAS: </strong>a inaplicabilidade do impedimento legal do artigo 228 do Código Civil às testemunhas instrumentárias.</p> <p class="p2">O entendimento segundo o qual às testemunhas chamadas “instrumentárias” não se aplica o impedimento previsto no artigo 228 do Código Civil (“CC”), em seu inciso “IV”, continua sendo aplicado em votos recentes de desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo, sendo útil relembrar aos patronos e às partes que a executividade de um instrumento particular, notadamente os contratos que versam sobre normas dispositivas, é garantida pela assinatura de duas testemunhas instrumentárias, independentemente de quem sejam.</p> <p class="p2">Antes mesmo de explorar como a assinatura de duas testemunhas dá azo à constituição de título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784 do Código de Processo Civil (“CPC”), em seu inciso “III”, de rigor identificar a espinha dorsal no exame clínico dos tecidos estruturais que dão vida aos contratos: a falibilidade humana.</p> <p class="p2">Por não serem os juristas filósofos, teólogos ou sociólogos, “falibilidade humana” não é um conceito amplamente invocado pela doutrina e professado com certeza apodíctica no seio da comunidade amante da <em>Jurisprudentia</em>, mas o são o conceito de “boa-fé” e “má-fé”, “ânimo”, “vontade”, “ciência inequívoca”, entre outros, quando se faz necessário investigar a ocorrência de ilícitos civis que geram o dever de reparação, esse soberanamente estabelecido no artigo “5º” da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu inciso “X”.</p> <p class="p2">O momento de celebração de um instrumento particular é o momento de referendar perante o mundo jurídico a ideia de que há certeza entre as partes acerca da falibilidade mútua que lhes impõe a natureza humana, pois, sabendo que o contrato é o ajuste de vontades <strong>(<span class="s2">1)</span></strong>, distinguindo-se do instrumento (que imprime o contrato), qual seria a razão de registrar por escrito os seus termos — gerando um instrumento particular que descreve o objeto, as obrigações e as penas por descumprimento, assinando-o a parte contratante e a contratada, bem como duas testemunhas —, senão a desconfiança mútua?</p> <p class="p2">Certamente, foi essa certeza que orientou as sinapses das mentes que legislaram e fizeram cumprir, no Brasil, o dispositivo processual (CPC, 784) que, justamente no estatuto legal que rege as regras e procedimentos dos litígios nos tribunais, declara quais são os títulos executivos extrajudiciais. Ou seja, declara quais são as formas admitidas em lei de imprimir um ajuste de vontades capaz de ser decidido com a força implacável de uma sentença de magistrado, quando descumprido. É a previsão do descumprimento, é a certeza da possibilidade de falha, de quebra, de inadimplência.</p> <p class="p2">E por rigor do sistema <em>civil law </em>praticado no país, de prestígio à norma positivada, será considerado título executivo extrajudicial o <em>“documento particular assinado por duas testemunhas”</em>. Ausentes as assinaturas, inexistente o título; e o fundamento do caminho para o reequilíbrio da relação contratual quebrada pelo devedor será outro. Quanto às testemunhas, que, no caso, têm um papel instrumentário, essas serão quaisquer pessoas plenamente capazes, ainda que tenham possível interesse direto nos desdobramentos do litígio ou que seja parente próximo às partes.</p> <p class="p2">Em março do corrente ano, decidiu o Exmo. Des. Carlos Henrique M. Trevisan, em sede de ação para executar créditos relativos a despesas condominiais <strong>(<span class="s2">2)</span></strong>, que o instrumento de confissão de dívida, que tinha por uma de suas testemunhas justamente a presidente do conselho deliberativo do condomínio, era bastante apto a confirmar os fatos e validar o título, uma vez que o impedimento do supramencionado artigo 228, inciso “IV”, do CC <em>“se aplica somente à testemunha arrolada em ação judicial. Não atinge a testemunha instrumentária, considerando que esta visa apenas confirmar a veracidade do ato praticado.”</em>. Assim o fez apoiado em precedentes da Corte Bandeirante, como as Apelações Cíveis de números (“nº”) 1008993- 26.2021.8.26.0019 e 1007176-49.2018.8.26.0562.</p> <p class="p2">Harmonicamente, decidiu o Exmo. Des. Álvaro Torres Júnior, em execução igualmente apoiada em instrumento de confissão de dívida, e assinado por duas testemunhas: <em>“Tratando-se de testemunhas instrumentárias, ainda que uma delas tenha parentesco com uma das partes, tal circunstância não impede a formação de título executivo”</em>, assentando que a assinatura do filho da própria exequente não abalaria a higidez do instrumento. Apoiou-se em precedentes como a Apelação Cível de nº 0171958-65.2011.8.26.0100 e o Recurso Especial (“REsp”) nº 1.458.949, julgado no Colendo Superior Tribunal de Justiça para decidir que: <em>“No caso, ressoa inequívoco que não foi aventado nenhum vício de consentimento ou falsidade documental apta a abalar o título, tendo sido arguida tão somente a circunstância do parentesco das testemunhas instrumentárias do credor, o que não revela a existência de nenhuma mácula hábil a afetar a presente execução”</em>.</p> <p class="p2">Ambos os precedentes mencionados, de relatoria dos Exmos. Álvaro Torres e Miguel Trevisan, resultaram em votação unânime pelos desembargadores que compuseram o julgamento dos recursos, prevalecendo o entendimento de que o impedimento daquele artigo 228 do CC, inciso “IV”, não recai sobre as testemunhas instrumentárias.</p> <p class="p2">Contudo, e até por ocasião do mencionado REsp nº 1.458.949, a higidez do instrumento particular se confirma com uma análise que se pode dizer ser holística, uma vez que, se presentes as testemunhas e existente o título, mas esse tenha sido maculado por vícios do negócio jurídico, sobretudo os vícios relativos ao consentimento, deverá ser declarado inválido.</p> <p class="p2">Não que se proponha cristalizar a ideia de que advogado bom é advogado desconfiado, mas é relevante considerar que é bom o profissional que é intercessor preocupado e diligente, ciente das possibilidades (e sensivelmente prováveis) de infrações, inadimplemento e outras situações próprias da vida e dos negócios que levam à fissura do ajuste de ânimos que ligara as partes.</p> <p class="p2">Portanto, considerando o óbvio — que ter em mãos um título executivo extrajudicial é extremamente útil e facilita a perseguição do crédito —, é inteligente desenvolver o protocolo e tornar regra a produção de documentos particulares que sejam submetidos à assinatura das testemunhas instrumentárias, quem quer que sejam, fazendo mais claro e desimpedido o caminho para perseguir com maior chance de êxito o direito do credor.</p> <p class="p2">___<br /><span class="s3">1 </span>GONÇALVES, Carlos Roberto. <strong>Direito Civil Brasileiro, vol. 3: Contratos e Atos Unilaterais</strong>. 15. ed. São Paulo, Saraiva Educação, 2018. p. 22.</p> <p class="p2"><span class="s3">2 </span>Agravo de Instrumento 2262167-69.2022.8.26.0000.<br />___</p> <p class="p2"><strong>Victor Braga Galha da Silva <br /></strong>Secretário da Comissão de Direito Processual Civil da OAB – Subseção Tatuapé.</p> <p class="p2">JULHO/2023</p> Revista Jurídica OAB Tatuapé 2023-07-05 Informativo - Maio/2023 https://revista.oabtatuape.org.br/index.php/revista/announcement/view/25 <p><strong>Comissão Direito Tributário – OAB Tatuapé – 101ª Subseção</strong></p> <p> </p> <p><strong><u>FEDERAL </u></strong></p> <p><strong>COMBUSTÍVEIS/ICMS REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA – ALTERAÇÃO O </strong><strong><a href="http://www.econeteditora.com.br/bdi/bc/b23/convenio/convenio_icms_065_2023.php">CONVÊNIO ICMS N° 065/2023</a></strong><br />Altera o Convênio ICMS N°199/2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar n° 192/2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.</p> <p> </p> <p><strong>REQUISITOS PARA DIFERIMENTO - TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA – COMBUSTÍVEIS </strong></p> <p>ATO COTEPE ICMS N° 047/2023, alterou o Ato Cotepe ICMS 043/2023 que estabelece os requisitos e relaciona os contribuintes beneficiados pelo diferimento previsto nos Convênios ICMS N° 199/2022 e N° 015/2023, que dispõem sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar n° 192/2022.</p> <p> </p> <p><strong>PARCELAMENTOS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS OU NÃO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL ALTERAÇÃO </strong></p> <p>Convênio ICMS nª 66/2023, alterou o Convênio ICMS N° 115/2021, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder parcelamento de débitos, tributários e não tributários, de contribuintes em processo de recuperação judicial nas condições que especifica.</p> <p> </p> <p><strong>IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS - TABELA PROGRESSIVA - ALTERAÇÕES</strong></p> <p>A <a href="http://www.econeteditora.com.br/bdi/in/23/in_rfb_2141_2023.php">INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 2.141 / 2023</a> alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.</p> <p> </p> <p><strong>SIMPLES NACIONAL – COMBUSTÍVEIS – LC 192/2023 – CONVÊNIO 15/2023</strong></p> <p>Conforme Res. CGSN n° 140/2018 é vedado a empresa do regime do Simples Nacional exercer atividade de importação de combustíveis para as demais atividades não existe impedimento. Diante disso as disposições que consta na LC 192/2022, CONV. 15/2023 se aplicam as empresas optantes pelo regime do Simples Nacional. O documento fiscal emitido pelas Simples Nacional, referente a combustíveis com tributação monofásica conforme estabelecido no Convênio ICMS n° 15/2023, deverão ser utilizados o CST previsto no Ajuste Sinief n° 001/2023 conforme Regra de validação N12-20, criada pela <a href="http://www.econeteditora.com.br/links_pagina_inicial/sped/nfe/NT_2023.001v1.20.pdf">NT 2023.001</a>, que incluiu exceção permitindo que o emissor optante pelo regime simplificado possa utilizar CST em vez de CSOSN.</p> <p> </p> <p><strong>LEVANTAMENTO DE ESTOQUE – COMBUSTÍVEIS MONOFASICO – CONVENIO ICMS N° 192/2023 </strong></p> <p>De acordo com as disposições constantes na Cláusula trigésima terceira - A do Convênio ICMS nº 199/2022, os estabelecimentos que possuírem em estoque combustíveis com ICMS retido anteriormente por substituição tributária, deverão ajustar suas declarações, efetuando a transposição dos estoques de forma a zerar os valores de ICMS ST retidos e compor os valores de ICMS sobre os estoques como cobrados por tributação monofásica, conforme alíquotas específicas aprovadas. Quando as mercadorias são excluídas do regime de Substituição Tributária, os estados disciplinam quanto ao levantamento de estoque que deverá ser realizado pelo contribuinte. Toda a transposição dos estoques gravados com ICMS ST para ICMS cobrado anteriormente por tributação monofásica será definitiva, não dando direito a ressarcimento nem gerando obrigação de recolhimento complementar em virtude da diferença de carga tributária retida por ST e calculada nos termos do referido Convênio. O levantamento de estoque deverá ocorrer até 31.05.2023.</p> <p> </p> <p><strong>IMPOSTO DE RENDA FORA DO PRAZO MULTA APLICADA</strong></p> <p>O prazo para declarar o <a href="https://www.jota.info/tudo-sobre/imposto-de-renda">Imposto de Renda da Pessoa Física</a> se encerrou na quarta-feira (31/5). Quem não entregou o documento dentro do prazo ainda pode e deve fazer a declaração. Porém, terá que pagar uma multa pelo atraso, que tem o valor mínimo de R$ 165,74, mas pode chegar a 20% do valor do imposto devido. Ao fim do preenchimento das informações, no entanto, ele receberá a “notificação de lançamento de multa” e o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf). O prazo para pagamento do Darf é de 30 dias. Assim que a multa for paga, a situação do contribuinte é regularizada.</p> <p> </p> <p><strong>NOVA TABELA DO IR</strong></p> <p>Governo institui tributação de rendimentos do exterior e divulga nova tabela do IR, de acordo com a Medida Provisória nº 1171/30/04/2023.</p> <p>Esta Medida Provisória dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e “trusts” no exterior, e altera, a partir de 1-5-2023, os valores da tabela mensal do Imposto de a Renda da pessoa física.</p> <p> </p> <p><strong>EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DOS CRÉDITOS DE PIS E COFINS</strong></p> <p>A Lei nº 14592/2023, dentre outras alterações, incluiu disposições da MP 1.159/2023, quanto às alterações das Leis 10.637/2002, e 10.833/2003, a fim de excluir o ICMS da base de cálculo dos créditos do PIS/Pasep e da Cofins.</p> <p><strong> </strong></p> <p><strong>PIS/PASEP E COFINS SOBRE PETRÓLEO</strong></p> <p>A medida provisória n.º 1163/2023 também suspende até 31 de dezembro o pagamento de PIS/Pasep e Cofins sobre petróleo adquirido por refinarias no mercado interno e externo para a produção de combustíveis. O texto cria uma alíquota de 9,2% para a exportação de óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos. A cobrança vai até 30 de junho de 2023.</p> <p> </p> <p><strong>IPI – CRÉDITO – PREMIO DE IPI – JULGADO NO</strong><strong> REsp 1.941.051 - </strong><strong>2ª TURMA</strong></p> <h2><a href="https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-nega-cessao-de-credito-premio-de-ipi-02062023">STJ nega cessão de crédito-prêmio de IPI</a></h2> <p>Os ministros concluíram que esse crédito não pode ser transferido a terceiro por ser um incentivo fiscal destinado à exportação.</p> <p> </p> <p><strong>IPI – ACONDICIONAMENTO OU REACONDICIONAMENTO</strong> <strong>– SOLUÇÃO DE CONSULTA</strong></p> <p>Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 102, de 19.05.2023 - O acondicionamento ou reacondicionamento que cumprir os requisitos cumulativos presentes no § 1º do art. 6º do RIPI/2010 (com a excludente do § 2º do mesmo artigo) será considerado "para transporte", para efeitos de incidência do IPI.</p> <p>O reacondicionamento de produtos em embalagens sem acabamento e rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional, caracteriza reacondicionamento para transporte e não configura operação de industrialização.</p> <p>A mera colocação no envoltório plástico do nome da pessoa jurídica que proceda ao reacondicionamento para transporte não confere à embalagem a característica de embalagem de apresentação, já que a função promocional deve ser associada ao produto e não à empresa.</p> <p>Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010), arts. 2º, 3º, 4º e 6º; Parecer Normativo RFB/Cosit nº 19, de 2013.</p> <p> </p> <p><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – CÓDIGO NCM: 8535.30.13</strong></p> <p>Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.121, de 11.05.2023 - Mercadoria: Interruptor a vácuo montado em polo, de 12 kV ou 17,5 kV, corrente nominal de 800 A, 1.250 A ou 1.600 A, desprovido de mecanismo de acionamento e cuja estrutura do polo é para isolamento e abrigo do interruptor a vácuo, munido de conectores e isolador na base; concebido para uso interno em disjuntor destinado a sistemas de distribuição de média tensão de até 24 kV; apresentado em caixas de papelão com uma unidade.</p> <p>Código NCM: 8535.30.23</p> <p>Mercadoria: Interruptor a vácuo montado em polo, de 12 kV ou 17,5 kV, corrente nominal de 2.000 A, 2.500 A, 3.150 A ou 4.000 A, desprovido de mecanismo de acionamento, cuja estrutura do polo é para isolamento e abrigo do interruptor a vácuo, munido de conectores e isolador na base; concebido para uso interno em disjuntor destinado a sistemas de distribuição de média tensão de até 24 kV; apresentado em caixas de papelão com uma unidade.</p> <p>Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022 , e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 , e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.</p> <p> </p> <p><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – CÓDIGO NCM: 8517.62.77</strong></p> <p>Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.108, de 27.04.2023 - Mercadoria: Dispositivo digital cuja função é expandir as portas de comunicação do computador de bordo de uma máquina agrícola, munido de quatro canais de comunicação RS-232, um canal RS-485, 12 entradas digitais, Wi-fie BLE(Bluetooth Low Energy), que opera na frequência de 2,4 GHz, com taxa máxima de transmissão de 150 Mbit/s. O aparelho é constituído basicamente de um gabinete plástico de ABS contendo uma placa de circuito impresso com componentes elétricos e eletrônicos montados, denominado comercialmente de "driver de expansão"</p> <p>Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 ; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.</p> <p> </p> <p><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – CÓDIGO NCM: 1905.90.90</strong></p> <p>Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.101, de 27.04.2023 - Mercadoria: Pão composto de farinha de trigo, água, sal e fermento biológico, moldado em formato de bola, bastão ou filão, pronto para o consumo humano, com peso líquido de 0,07 g a 0,30 g, denominado pão francês tradicional.</p> <p>Dispositivos Legais: RGI, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 , RGC/Tipi 1, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.</p> <p> </p> <p><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – CÓDIGO NCM: 2930.90.99</strong></p> <p>Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.090, de 26.04.2023 - Mercadoria: N-(ciclohexiltio) ftalimida (CAS número 17796-82-6), composto orgânico de constituição química definida, apresentado isoladamente, em teor mínimo de 98%, podendo conter impurezas resultantes do processo de obtenção, utilizado como retardador de vulcanização e de queimaduras (scorching) no processamento de borracha, na forma de grânulos de 2,5 a 3 mm de diâmetro, de cor branca a amarelo claro, acondicionado em sacos de papel contendo 20 kg ou em big bags plásticas de 500 kg.</p> <p>Dispositivos Legais: RGI 1 (Notas 1 a) e 6 do Capítulo 29), RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 ; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.</p> <p> </p> <p><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – CÓDIGO NCM: 3917.21.00</strong></p> <p>Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.089, de 20.04.2023 - Mercadoria: Tubo rígido de polietileno de alta densidade virgem (PEAD), sem reforço ou conexões, próprio para passagem de água potável do ponto de derivação da rede de distribuição até o hidrômetro, e ramais, classe de pressão PN16, com diâmetros interno de 15,4 mm e externo de 20mm, apresentado em rolos de 100 m.</p> <p>Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 8 do Capítulo 39) e RGI 6 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022 ; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 , e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 , e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.</p> <p> </p> <p><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – CÓDIGO NCM: 1905.90.90</strong></p> <p>Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.100, de 27.04.2023 - Mercadoria: Pão composto de farinha de trigo, margarina, água, ovo, açúcar, leite e fermento biológico, moldado em formato de bola, bastão ou filão, pronto para o consumo humano, com peso líquido de 0,125 g a 0,60 g, denominado pão folhado tradicional.</p> <p>Dispositivos Legais: RGI, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 , RGC/Tipi 1, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.</p> <p> </p> <p><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – CÓDIGO NCM: 3307.90.00</strong></p> <p>Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.092, de 27.04.2023 - Mercadoria: Preparação líquida de uso veterinário, composta por hipoclorito de sódio, glicerina, propanediol, capriloil glicina, óleo de copaíba, bisabolol, butil hidroxitolueno, amino-metil propanol, carbômero, DMDM hidantoína, fragrância, alquilfenol etoxilado, edetato dissódico di-hidratado e água (q.s.p.), para aplicação tópica, visando à higiene e à limpeza da pele de cães e gatos, acondicionada para venda a retalho em frasco borrifador, contendo 250 ml.</p> <p>Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 do Cap. 33) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 ; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 , nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.</p> <p> </p> <p><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – CÓDIGO NCM: 3307.90.00</strong></p> <p>Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.092, de 27.04.2023 - Mercadoria: Preparação líquida de uso veterinário, composta por hipoclorito de sódio, glicerina, propanediol, capriloil glicina, óleo de copaíba, bisabolol, butil hidroxitolueno, amino-metil propanol, carbômero, DMDM hidantoína, fragrância, alquilfenol etoxilado, edetato dissódico di-hidratado e água (q.s.p.), para aplicação tópica, visando à higiene e à limpeza da pele de cães e gatos, acondicionada para venda a retalho em frasco borrifador, contendo 250 ml.</p> <p>Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 do Cap. 33) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 ; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 , nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.</p> <p> </p> <p><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – CÓDIGO NCM: 8470.90.90</strong></p> <p>Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.093, de 27.04.2023<strong> - </strong> Mercadoria: Terminal para efetivação de apostas em casas lotéricas com a emissão de comprovante (mesmo que impresso em dispositivo auxiliar) e para realização de transações financeiras, comercialmente denominado "Terminal Financeiro Lotérico (TFL)", contendo, no mesmo corpo: unidade central de processamento com armazenamento de 256 GB (SSD) e slots de memória RAM (DDR4) suportando até 64 GB; tela de cristal líquido sensível ao toque de 15", com inclinação ajustável; scanner frontal de documentos com resolução de 200 dpi; e interfaces de conexão para dispositivos periféricos diversos (adquiridos separadamente, de maneira opcional), tais como impressoras, teclados do tipo PIN pad, leitores de cartões, leitores de códigos de barras e leitores de impressões digitais.</p> <p>Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022.</p> <p> </p> <p><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – CÓDIGO NCM: 1602.32.90</strong></p> <p>Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.091, de 27.04.2023 - Mercadoria: Preparação alimentícia recheada, própria para a alimentação humana, à base de farinha de trigo; recheio constituído por carne de frango (24,75% do peso total do produto), queijo, água, molho de tomate e temperos; pronta para consumo, congelada, com peso líquido de 202 g, embalada em saco plástico (embalagem primária) e caixa de papel duplex (embalagem secundária), contendo uma unidade, denominada comercialmente como crepe salgado sabor frango.</p> <p>Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 do Cap. 16), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 ; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 , nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.</p> <p> </p> <p><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – CÓDIGO NCM: 6001.92.00</strong></p> <p>Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.088, de 12.04.2023 - Mercadoria: Tecido de malha estratificado com plástico, com felpas de altura aproximada de 4 mm, constituído de um veludo de malha de urdume de fibras de poliéster, uma espuma central de poliuretano e de um falso tecido revestido parcialmente por partículas termoplásticas em sua face infeior, com gramatura total aproximada de 500 g/m², utilizado, por exemplo, na fabricação de tapetes e de kits para banheiro e de cozinha, apresentado em rolos.</p> <p>Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 c) do Capítulo 60) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 , e alterações posteriores.</p> <p> </p> <p><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – CÓDIGO NCM: 6001.10.20</strong></p> <p>Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.087, de 12.04.2023 - Mercadoria: Tecido de malha estratificado com plástico, com felpas longas de altura aproximada de 4 cm, constituído de um veludo de malha de urdume de fibras de poliéster, uma espuma central de poliuretano e de um falso tecido revestido parcialmente por partículas termoplásticas em sua face inferior, com gramatura total aproximada de 500 g/m², utilizado, por exemplo, na fabricação de tapetes e de kits para banheiro e de cozinha, apresentado em rolos, comercialmente denominado long pill.</p> <p>Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 c) do Capítulo 60), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 , e alterações posteriores.</p> <p> </p> <p><strong>IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – CÓDIGO NCM: 3824.99.79</strong></p> <p>Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.003, de 04.05.2023. Ex Tipi: 01</p> <p>Mercadoria: Fertilizante organomineral líquido de uso agrícola para tratamento de sementes antes do plantio, contendo zinco (6,6%), óxido de potássio (1,1%) e carbono orgânico (10,5%), obtido pela mistura de cloreto de zinco, sacarídeos, extrato de algas, água, lignossulfonatos, polióis e surfactante não iônico, apresentado em contêiner de plástico de 1.000 litros.</p> <p>Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.050, de 24 de maio de 2022</p> <p>Código NCM: 3824.99.79VEx Tipi: 01</p> <p>Mercadoria: Fertilizante organomineral líquido de uso agrícola para tratamento de sementes antes do plantio, contendo zinco (6,6%), óxido de potássio (1,1%) e carbono orgânico (10,5%), obtido pela mistura de cloreto de zinco, sacarídeos, extrato de algas, água, lignossulfonatos, polióis e surfactante não iônico, apresentado em contêiner de plástico de 1.000 litros.</p> <p>Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 ; RGC/Tipi 1.</p> <p>Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 ; RGC/Tipi 1.</p> <p> </p> <p> <strong>IPI – VEÍCULOS PARA PATRULHAMENTO. AÇÕES POLICIAIS OSTENSIVAS. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE PRESOS. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA.</strong></p> <p>A lei tributária isenta as alienações de veículos para patrulhamento policial, quando a aquisição for realizada por órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal.</p> <p>Veículos para patrulhamento destinam-se a ações policiais ostensivas que objetivem o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e a preservação da segurança interna, quer de maneira preventiva, quer de forma repressiva.</p> <p>O conceito de veículo para patrulhamento policial não abrange veículo destinado ao transporte de presos, típica atividade de apoio.</p> <p>Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 , art. 111 (CTN); Decreto-lei nº 667, de 1969, art. 3º ; Decreto nº 88.777, de 1983, art. 2º ; Lei nº 9.493, de 1997, art. 12 ; Instrução Normativa SRF nº 112, de 31 de dezembro de 2001, art. 13 ; Decreto nº 7.212, de 2010 , art. 54 (RIPI/2010).</p> <p> </p> <p><strong>SALÁRIO MINIMO – ALTERAÇÃO</strong></p> <p>Governo eleva o valor do salário-mínimo para R$ 1.320,00 a partir de maio de 2023, de acordo com a Medida Provisória nº 1172/01/05/2023, o Governo Federal, por meio do presente Ato, fixa, a partir de 1-5-2023, o salário-mínimo mensal em R$ 1.320,00, o diário em R$ 44,00 e o horário em R$ 6,00, bem como revoga, a partir da mesma data, a Medida Provisória 1.143, de 12-12-2022, que reajustou, a partir de 1-1-2023, o salário-mínimo mensal para R$ 1.302,00.</p> <p><strong>Tabela de alíquota progressiva do INSS é ajustada</strong></p> <p>A Portaria Interministerial MPS-MF nº - 27/2023, alterou a tabela de salário de contribuição a partir de Maio/2023.</p> <p>O MPS – Ministério da Previdência Social e o MF – Ministério da Fazenda, por meio deste Ato, em virtude do novo salário-mínimo, altera a Portaria Interministerial 26 MPS-MF, de 10-1-2023, para, dentre outras questões, ajustar, a partir de 1-5-2023, a 1ª faixa da tabela de salário de contribuição, bem como o valor mínimo do salário de benefício e do salário de contribuição, que passam a ser de R$ 1.320,00.</p> <p><strong><u> </u></strong></p> <p><strong><u>ESTADUAL - SP</u></strong></p> <p><strong>SEGURO GARANTIA/FIANÇA</strong></p> <p>Foi publicado a Portaria SUBG-CTF N° 003/2023, dispondo sobre o oferecimento e a aceitação do seguro garantia e da fiança bancária para créditos tributários e não tributários, inscritos e não inscritos na dívida ativa.</p> <p><strong>ICMS/SPE FISCAL DIGITAL EFD - </strong><strong><a href="http://www.econeteditora.com.br/icms_sao_paulo/leg-sp/leg23/portaria/portaria_sre_040_2023.php">PORTARIA SRE N° 040/2023 - SP</a><br /></strong>Altera a Portaria CAT n° 147/2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelos contribuintes do ICMS.</p> <p><strong> </strong></p> <p><strong>ICMS – COMBUSTÍVEL - NACIONAL </strong></p> <p>Tributo estadual passará a ser cobrado com uma alíquota fixa de R$ 1,22 por litro a partir de 01 de junho de 2023, valor válido para todos os estados, com expectativa de aumento no preço do combustível na maior parte do país. A partir desse momento sendo tributado na etapa da produção ou importação e com uma única alíquota para todo o território nacional, em reais por litro — ao invés de percentuais sobre o preço de vendas do produto, conforme estabelecido no CONVÊNIO ICMS n.º 76, DE 30 DE MAIO DE 2023, publicado no DOU de 31.05.2023 e MPV n.º 1163/2023, publicada no DOU de 01.03.2023. A Federação Nacional do Comércio de Combustíveis e de Lubrificantes (FECOMBUSTÍVEIS), publicou tabela da carga tributária dos combustíveis por estado, que detalha os tributos federais e estaduais.</p> <p><strong><a href="http://www.econeteditora.com.br/icms_sao_paulo/leg-sp/leg23/decreto/decreto_67727_2023.php">ICMS/SP – COMBUSTIVEIS </a></strong></p> <p><br />Foi publicado o Decreto nº 67.727/2023, alterando o RICMS/SP, em relação ao imposto devido nas operações com os combustíveis sujeitos ao regime de tributação monofásico.</p> <p> </p> <p><strong><a href="http://www.econeteditora.com.br/icms_sao_paulo/leg-sp/leg23/resolucao/res_pge_026_2023.php">IPVA-SP - PARCELAMENTO</a></strong></p> <p><strong><br /></strong>Foi publicado a Resolução PGE nº 26/2023, dispondo sobre possibilidade de parcelamento de débitos inscritos em/ dívida ativa e quantidade de parcelas relacionados com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) inscritos em dívida ativa.</p> <p> </p> <p><strong><a href="http://www.econeteditora.com.br/icms_sao_paulo/leg-sp/leg23/portaria/portaria_sre_032_2023.php">ICMS/SP – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - Republicação</a></strong></p> <p><strong><br /></strong>Publicado a Portaria SER nº 32/2023, alterando as Portarias SRE n° 071/2022 e SRE n° 073/2022, que alteram a Portaria CAT n° 020/2020, que estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos da indústria alimentícia, a que se refere o artigo 313-X do RICMS/SP.</p> <p><strong> </strong></p> <p><strong><a href="http://www.econeteditora.com.br/icms_sao_paulo/leg-sp/leg23/portaria/portaria_sre_035_2023.php">ICMS/SP – CF-e-SAT </a></strong></p> <p><br />Publicado a Portaria SRE N° 035/2023, alterando a Portaria CAT n° 147/2012, que dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão (SAT) e sobre a obrigatoriedade de sua emissão.</p> <p><strong> </strong></p> <p><strong>MUNICIPAL</strong></p> <p><strong>ICMS / ISS E OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS - MG</strong></p> <p>Fazenda prorroga prazo de validação da DAMEF ano-base 2022 que a DAMEF deverá ser validada até 30 de junho de 2023, de acordo com a PORTARIA 219 SER/2023.</p> <p> </p> <p><strong><u> JURISPRUDÊNCIA</u></strong></p> <p><strong><u> </u></strong></p> <p><strong>STF JULGA SE BANCOS PODEM ENIVAR DADOS DE SEUS CLIENTES AOS FISCOS ESTADUAIS </strong></p> <p>O Supremo Tribunal Federal (STF) vai julgar a constitucionalidade de dispositivos de um convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que obriga instituições financeiras a fornecer dados de seus clientes aos fiscos estaduais nas operações de recolhimento do ICMS por meios eletrônicos. A ADI 7.276 foi incluída na pauta de julgamento virtual que se inicia nesta sexta-feira (2/6) e vai até 12 de junho. </p> <p><strong>TJSP: GRAU DE FORMAÇÃO DISTINTO DE SOCIAL NÃO INVIABILIZA SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL </strong></p> <p>Um laboratório de prótese dentária constituído sob o modelo de responsabilidade limitada obteve, no fim do ano passado, uma decisão definitiva da 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que reconheceu o direito de a empresa a se enquadrar no regime especial de apuração do ISS concedido às sociedades uniprofissionais. O processo tramitou com o número 1011536-60.2022.8.26.0053.</p> <p> </p> <p><strong>Presidente da 101ª Subseção Tatuapé </strong>Dr. Thiago Massicano</p> <p><strong>Presidente Comissão Direito Tributário</strong> Dra. Dayane Cavalcante Teixeira Cipriano</p> <p><strong>Vice-presidente Comissão Direito Tributário</strong> Dr. Renato Soares de Toledo Júnior</p> <p><strong>1ª Secretária</strong> Dra. Kawany Marchesine Gonçalves</p> <p><strong>2ª Secretária</strong> Dra. Edna Dias da Silva</p> <p> </p> <p><strong>Autores Informativo</strong></p> <p>Amanda Maia Veríssimo</p> <p>Edna Dias da Silva</p> <p>Gisele Aparecida Medeiros Cenedezi</p> <p>Luciene Ribeiro dos Santos Castro</p> <p>Suzane de Moura Campos Guimarães</p> Revista Jurídica OAB Tatuapé 2023-06-14 Atenção: Chamada para submissão de artigos - 4ª edição https://revista.oabtatuape.org.br/index.php/revista/announcement/view/24 <p>Com muito orgulho a Revista Jurídica OAB Tatuapé abre período de submissão de artigos sobre temas relevantes do Direito, <strong>para avaliação até dia 20 de junho de 2023.</strong><br />Venham participar conosco.</p> <p>Link da Revista:<br /><a href="https://revista.oabtatuape.org.br/" target="_blank" rel="noopener"><strong>https://revista.oabtatuape.org.br/</strong></a></p> <p>Normas para Autoras e Autores:<br /><a href="https://revista.oabtatuape.org.br/index.php/revista/regrasdesubmissao" target="_blank" rel="noopener"><strong>https://revista.oabtatuape.org.br/index.php/revista/regrasdesubmissao</strong></a></p> <p>Template<br /><a href="https://docs.google.com/document/d/1zSejVf2F9UAu7-qZ7r8P003IwooiSUe_/edit" target="_blank" rel="noopener"><strong>https://docs.google.com/document/d/1zSejVf2F9UAu7-qZ7r8P003IwooiSUe_/edit</strong></a></p> Revista Jurídica OAB Tatuapé 2023-06-07 Informativo – Abril/2023 https://revista.oabtatuape.org.br/index.php/revista/announcement/view/23 <p><strong>Comissão Direito Tributário – OAB Tatuapé – 101ª Subseção</strong></p> <p> </p> <p><strong>FEDERAL</strong><strong> </strong></p> <ul> <li><strong>IRRF 2023 /PESSOA FÍSICA</strong></li> </ul> <p>Estão obrigados a declarar quem:</p> <p>Recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70;</p> <p>Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40 mil;</p> <p>Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto;</p> <p>Realizou operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas: a) cuja soma foi superior a R$ 40 mil; ou b) com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto;</p> <ol start="142"> <li>a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50; b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2022 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2022;</li> </ol> <p>Teve, em 31.12.2022, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil; passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição encontrava-se em 31.12.2022;</p> <p>Optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do artigo 39 da Lei n° 11.196/2005; </p> <p>A declaração deverá ser apresentada no período de 15.03.2023 a 31.05.2023.</p> <p><strong>Novidades e mudanças importantes na declaração de 2023</strong></p> <p> A única mudança na Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física de 2023 é para os investidores de bolsa de valores. Nos anos anteriores, pelo simples fato de ter ocorrido venda ou compra de títulos negociados sem bolsa de valores ou balcão, o contribuinte já estava obrigado à entrega da DIRPF, mesmo se não tivesse ocorrido ganho. Para 2023, apenas os investidores que alienaram mais de R$ 40 mil durante o ano de 2022; ou que tenham apurado ganho líquido tributável.</p> <p><strong>Sobre a restituição do imposto:</strong></p> <p> </p> <p>As restituições do IR ocorrerão nas seguintes datas:</p> <p> 31/5 – Primeiro lote,</p> <p> 30/6 – Segundo lote,</p> <p>31/7 – Terceiro lote, </p> <p>31/8 – Quarto lote,</p> <p>29/9 – Quinto e último lote.</p> <p> </p> <ul> <li><strong>FEDERAL / SIMPLES NACIONAL</strong></li> </ul> <p>Atualizado pedido eletrônico de restituição do Simples Nacional e Simei atualizado em 01/04/2023. O contribuinte poderá indicar pix para crédito em conta corrente ou poupança, possibilidade também de cancelamento de pedidos de restituição ainda não pagos. Os cancelamentos só eram possíveis através de solicitação a uma unidade de atendimento da RFB.</p> <p> </p> <ul> <li><strong>IPI – Classificação de Mercadoria – Solução de Consulta – Código NCM: 9018.20.10</strong></li> </ul> <p>Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.050, de 23.03.2023 - DOU de 17.04.2023 - Mercadoria: Aparelho a laser para cirurgias em diversas áreas da medicina, como urologia, gastroenterologia, otorrinolaringologia, cirurgia pediátrica, ortopedia e outras, com tela sensível ao toque e sonda de fibra óptica, opera com laser de raios infravermelhos, tipo Hólmio: YAG pulsado e comprimento de onda de 2.080 nm.</p> <p>Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e atualizada pela IN RFB nº 1.788, de 2018 , e alterações posteriores.</p> <p> </p> <ul> <li><strong>IPI – Classificação de Mercadoria – Solução de Consulta – Código NCM: 3006.10.90</strong></li> </ul> <p>Foi publicada a Solução COSIT nº 98.054, de 23.03.2023 - DOU de 17.04.2023 - Mercadoria: Membrana orgânica derivada da estrutura óssea bovina desmineralizada reabsorvível, composta basicamente por colágeno tipo I; atua como suporte para a formação de novo tecido ósseo e evita a invaginação de tecidos moles no local até a devida regeneração óssea, acondicionado para venda a retalho para uso terapêutico em blisters com 1 unidade.</p> <p>Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4, c) do Capítulo 30), RGI 6 e RGC 1, constantes da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016 , e da Tipi, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 ; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.</p> <p> </p> <ul> <li><strong>IPI – Classificação de Mercadoria – Solução de Consulta – Código NCM: 6307.90.90</strong></li> </ul> <p>Foi publicada a Solução COSIT nº 98.053, de 23.03.2023 - DOU de 17.04.2023 - Mercadoria: Torniquete para controle de hemorragias em membros superiores e inferiores (braços e pernas), confeccionado em fitas de poliéster, contendo uma barra de torção em alumínio, fecho de contato, clipe de retenção, passador e placa de estabilização interna.</p> <p>Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, constantes da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016 , e da Tipi, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 ; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.</p> <p> </p> <ul> <li><strong>IPI – Classificação de Mercadoria – Solução de Consulta – Código NCM: 8517.62.77</strong></li> </ul> <p>Foi publicada a Solução COSIT nº 98.046, de 22.03.2023 - DOU de 17.04.2023 - Mercadoria: Placa de circuito impresso com componentes eletrônicos, montados, para tradutor (conversor) de protocolos para a interconexão de redes (gateway), com taxa máxima de transmissão de 300 Mbps e frequência máxima de 5 GHz, através de uma conexão wireless LAN. O produto é provido de processador 1,4GHz, memória de 1Gb SDRAM, micro SD card interno, 2 portas USB 2.0, porta serial (RS-232), GPS de alta sensibilidade integrado, 12 leds indicadores, além de 4 slots para conexão geral (wi-fi, rádio 433 MHz e dispositivos similares) e 5 saídas (conexões de antena) de RF(modem, RF-A, RF-B, RF-C e GPS).</p> <p>Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 2 a), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 ; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.</p> <p> </p> <ul> <li><strong>IPI – Classificação de Mercadoria – Solução de Consulta – Código NCM: 8473.30.90</strong></li> </ul> <p>Foi publicada a Solução COSIT nº 98.052, de 23.03.2023 - DOU de 17.04.2023 - Mercadoria: Suporte para "mini desktop PC" (unidade de processamento e armazenamento de dados), de 18.5 cm x 16.33 cm x 4.5 cm, com função de fixá-lo atrás do monitor do PC ou na parte inferior da mesa, constituído de uma chapa de aço com forma própria para envolver o mini desktop, espaçador de plástico, elementos de borracha e parafusos, apresentados soltos (por montar) em caixa de papelão.</p> <p>Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 84.73), RGI 6 (texto da subposição 8473.30) e RGC 1 (texto do item 8473.30.90), da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022 ; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e atualizada pela IN RFB nº 1.788, de 2018 , e alterações posteriores.</p> <p> </p> <ul> <li><strong>IPI – Classificação de Mercadoria – Solução de Consulta – Código NCM: 8473.30.90</strong></li> </ul> <p>Foi publicada a Solução COSIT nº 98.052, de 23.03.2023 - DOU de 17.04.2023 - Mercadoria: Suporte para "mini desktop PC" (unidade de processamento e armazenamento de dados), de 18.5 cm x 16.33 cm x 4.5 cm, com função de fixá-lo atrás do monitor do PC ou na parte inferior da mesa, constituído de uma chapa de aço com forma própria para envolver o mini desktop, espaçador de plástico, elementos de borracha e parafusos, apresentados soltos (por montar) em caixa de papelão.</p> <p>Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 84.73), RGI 6 (texto da subposição 8473.30) e RGC 1 (texto do item 8473.30.90), da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022 ; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e atualizada pela IN RFB nº 1.788, de 2018 , e alterações posteriores.</p> <p> </p> <ul> <li><strong>IPI – Classificação de Mercadoria – Solução de Consulta – Código NCM: 8424.90.10</strong></li> </ul> <p>Foi publicada a Solução COSIT nº 98.051, de 23.03.2023 - DOU de 17.04.2023 - Mercadoria: Cartucho de disparo de extintores de incêndio próprios para serem utilizados em motores e porões das aeronaves, também denominado comercialmente como "squib". É um dispositivo explosivo com carga de 0,0453cg de RDX(ciclotrimetilenotrinitramina) que é acionado eletricamente da cabine de comando quando identificado um incêndio.</p> <p>Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e atualizada pela IN RFB nº 1.788, de 2018 , e alterações posteriores.</p> <p> </p> <ul> <li><strong>IPI – Classificação de Mercadoria – Solução de Consulta – Código NCM: 8428.90.90</strong></li> </ul> <p>Foi publicada a Solução COSIT nº 98.059, de 24.03.2023 - DOU de 17.04.2023 - Mercadoria: Máquina para elevação de pessoas a altura de até 13 m para execução de trabalhos tais como manutenção de linhas elétricas, de sistemas de iluminação pública, etc., constituída de braço móvel articulado de acionamento hidráulico com uma caçamba para o técnico instalada na sua extremidade, concebida para ser montada em chassis de caminhão, denominada comercialmente "Cesta Aérea".</p> <p>Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022 ; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e atualizada pela IN RFB nº 1.788, de 2018 , e alterações posteriores.</p> <p> </p> <ul> <li><strong>IPI – Classificação de Mercadoria – Solução de Consulta – Código NCM: 8471.41.00</strong></li> </ul> <p>Foi publicada a Solução COSIT nº 98.071, de 31.03.2023 - DOU de 17.04.2023 - Mercadoria: Terminal interativo, consistindo em uma máquina automática para processamento de dados (ADP) com sistema operacional Android, memória RAM de 4 GB e armazenamento interno de 32 GB, display de tela plana sensível ao toque de 65" com resolução 4K, alto-falantes, microfones, câmera, interface Wi-Fi e hotspot, e portas USB, micro USB, RS-232, HDMI e RJ-45, todos integrados no mesmo corpo, pesando 38 kg e medindo 1485 x 87 x 941 mm. O produto combina as funções de quadro branco eletrônico, terminal de conferência e máquina ADP, é programável, permite a instalação de aplicativos via arquivos APK, possui suporte aos arquivos office e mídia player, e permite compartilhamento da tela com outros dispositivos como computadores, smartphones e tablets.</p> <p>Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 6 a) do Capítulo 84) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 , e alterações posteriores.</p> <p> </p> <ul> <li><strong>IPI – Classificação de Mercadoria – Solução de Consulta – Código NCM: 9403.20.90</strong></li> </ul> <p>Foi publicada a Solução COSIT nº 98.069, de 30.03.2023 - DOU de 17.04.2023 - Mercadoria: Porta-guarda-chuvas (bengaleiro) de chapa de aço, obtido por corte, dobra, solda e pintura epóxi, indicado para guardar (e organizar) até quatro guardachuvas na entrada de casa, consultório, loja ou qualquer outro local, com dimensões de 50 x 16 x 16 cm (altura x largura x profundidade).</p> <p>Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021 e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022 , e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 , e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e IN RFB nº 2.052, de 2021 , e suas alterações posteriores.</p> <p> </p> <ul> <li><strong>IPI – Classificação de Mercadoria – Solução de Consulta – Código NCM: 9403.20.90</strong></li> </ul> <p>Foi publicada a Solução COSIT nº 98.070, de 30.03.2023 - DOU de 17.04.2023 - Mercadoria: Estante metálica de uso geral, multinível, pintada com tinta a pó, constituída por perfis de aço carbono, no formato "rack", conectados entre si através de ligações encaixadas ou parafusadas, quando da montagem, e prateleiras, forradas com revestimento de madeira, com a função de armazenagem de autopeças diversas, projetada para ser autoportante, podendo no entanto ser ancorada ao piso ou à parede de modo eletivo, com a utilização de chumbadores mecânicos ou parafusos para concreto que acompanham o produto, apresentada em dimensões 2.100 mm de altura, 4 nichos de 1.500 mm de largura e 800 mm de profundidade, suportando uma carga de uso por nicho de 200 Kgf, denominada comercialmente mini porta-paletes.</p> <p>Dispositivos Legais: RGI 1 c/c RGI 2a), RGI 6 e RGC 1 da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021 e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022 , e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 , e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e IN RFB nº 2.052, de 2021 , e suas alterações posteriores.</p> <p> </p> <ul> <li><strong>IPI – Classificação de Mercadoria – Solução de Consulta – Código NCM: 9403.20.90</strong></li> </ul> <p> Foi publicada a Solução COSIT nº 98.070, de 30.03.2023 - DOU de 17.04.2023 - Mercadoria: Estante metálica de uso geral, multinível, pintada com tinta a pó, constituída por perfis de aço carbono, no formato "rack", conectados entre si através de ligações encaixadas ou parafusadas, quando da montagem, e prateleiras, forradas com revestimento de madeira, com a função de armazenagem de autopeças diversas, projetada para ser autoportante, podendo no entanto ser ancorada ao piso ou à parede de modo eletivo, com a utilização de chumbadores mecânicos ou parafusos para concreto que acompanham o produto, apresentada em dimensões 2.100 mm de altura, 4 nichos de 1.500 mm de largura e 800 mm de profundidade, suportando uma carga de uso por nicho de 200 Kgf, denominada comercialmente mini porta-paletes.</p> <p>Dispositivos Legais: RGI 1 c/c RGI 2a), RGI 6 e RGC 1 da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021 e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022 , e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 , e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e IN RFB nº 2.052, de 2021 , e suas alterações posteriores.</p> <p> </p> <ul> <li><strong>IPI – Classificação de Mercadoria – Solução de Consulta – Código NCM: 8428.90.90</strong></li> </ul> <p>Foi publicada a Solução COSIT nº 98.083, de 04.04.2023 - DOU de 17.04.2023 - Ret. DOU de 25.04.2023 - Mercadoria: Automatizador de persianas internas e externas, toldos e telas de projeção, com motor tubular de corrente alternada 110 V/220 V e placa de controle para abertura, parada e fechamento, ativada por controle remoto RF 433 MHz ou botoeira por contato seco, denominado comercialmente "automatizador de cortina".</p> <p>Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 ; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.</p> <p> </p> <ul> <li><strong>IPI – Classificação de Mercadoria – Solução de Consulta – Código NCM: 8428.90.90</strong></li> </ul> <p>Foi publicada a Solução COSIT nº 98.082, de 04.04.2023 - DOU de 17.04.2023 - Mercadoria: Máquina eletromecânica denominada automatizador de porta de aço para enrolar, com dispositivo anti-queda, de tensão de 220V, potência do motor de 150 W, velocidade de 26,7 rpm, capaz de suportar carga de 300 kg, nas dimensões de 470 mm x 155 mm x 170 mm e peso de 13 kg.</p> <p>Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 ; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.</p> <p> </p> <ul> <li><strong>IPI – Classificação de Mercadoria – Solução de Consulta – Código NCM: 8428.90.90</strong></li> </ul> <p> Foi publicada a Solução COSIT nº 98.084, de 04.04.2023 - DOU de 17.04.2023 - Ret. DOU de 25.04.2023 - Mercadoria: Combinação de máquinas a serem interligadas entre si e a funcionarem em conjunto para automatização de portas deslizantes, constituída por radar para detecção de presença em passagem de portas, central de ajustes, botoeira de contato seco, motor tubular de corrente alternada e placa para comando de abertura, parada e fechamento, acompanhada de adaptadores para instalação e montagem, denominada comercialmente "automatizador de portas deslizantes".</p> <p>Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 ; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.</p> <p> </p> <ul> <li><strong>IPI – Classificação de Mercadoria – Solução de Consulta – Código NCM: 8502.12.10</strong></li> </ul> <p>Foi publicada a Solução COSIT nº 98.085, de 06.04.2023 - DOU de 17.04.2023 - Mercadoria: Unidade rebocável constituída de um grupo eletrogêneo, composto por um motor a diesel acoplado a um gerador elétrico, com potência de 231 kVA, de corrente alternada, associado a um conversor estático e a um sistema de arcondicionado, cuja função é fornecer energia elétrica, bem como ventilação à aeronave em solo, em substituição à unidade auxiliar de potência, apresentando as dimensões de 5,6m (comprimento) x 2,5m(largura) x 2,5 m(altura) e peso líquido de 7000 kg.</p> <p>Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 da Seção XVI), RGI 6 e na RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022 ; RGC/Tipi 1, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 , e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 , e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.</p> <p> </p> <ul> <li><strong>IPI – Classificação de Mercadoria – Solução de Consulta – Código NCM: 8428.90.90</strong></li> </ul> <p>Foi publicada a Solução COSIT nº 98.080, de 03.04.2023 - DOU de 17.04.2023 - Mercadoria: Combinação de máquinas para serem interligadas entre si e funcionarem em conjunto para automatização de portão basculante, constituída por motor de corrente alternada e placa para comando de abertura, parada e fechamento, braço articulado, acionador, sensor de fim de curso e demais peças para instalação e montagem no local, denominada comercialmente "automatizador de portão basculante".</p> <p>Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 , e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 , e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.</p> <p> </p> <ul> <li><strong>IPI – Classificação de Mercadoria – Solução de Consulta – Código NCM: 5402.47.10</strong></li> </ul> <p>Foi publicada a Solução COSIT nº 98.078, de 31.03.2023 - DOU de 11.04.2023 - Mercadoria: Fio de filamentos sintéticos de poliéster revestido com plástico water blocking, não perceptível à vista desarmada, não acondicionado para venda a retalho, não texturizado, simples, cru, liso, sem torção, título de 3.330 decitex, 384 filamentos, tenacidade 40,9 cN/tex, acondicionados em bobinas com suporte de papelão, próprio para utilização em cabos de fibra óptica e de energia para o bloqueio de água.</p> <p>Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e na RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022 ; RGC/Tipi 1, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 , e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 , e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.</p> <p> </p> <ul> <li><strong>IPI – Classificação de Mercadoria – Solução de Consulta – Código NCM: 8418.50.90</strong></li> </ul> <p>Foi publicada a Solução COSIT nº 98.068, de 30.03.2023 - DOU de 11.04.2023 - Mercadoria: Balcão frigorífico com potência máxima de 3.000 BTU/hora (aproximadamente 756 frigorias/hora), com sistema de refrigeração por compressão, com condensador e evaporador, com capacidade para 281 litros, controle analógico de ajuste de temperatura de 0 a 7ºC, dois níveis de prateleiras, próprio para refrigeração e exposição de produtos, principalmente de bebidas, com dimensões de 1.250 x 1.070 x 560 mm (L x A x P), e peso líquido de 60 kg.</p> <p>Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 ; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.</p> <p> </p> <ul> <li><strong>IPI – Classificação de Mercadoria – Solução de Consulta – Código NCM: 7315.82.00</strong></li> </ul> <p>Foi publicada a Solução COSIT nº 98.073, de 31.03.2023 - DOU de 11.04.2023 - Mercadoria: Corrente de aço de elos não articulados e sem suporte, forjados e soldados por fricção, de comprimento 9.443 mm (71 elos) e peso líquido de 24 kg/m, utilizada em máquinas para transportar as cinzas resultantes da queima de carvão nas usinas termoelétricas.</p> <p>Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Notas 2 e 3 da Seção XV) e RGI/SH 6 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021.</p> <p> </p> <ul> <li><strong>IPI – Classificação de Mercadoria – Solução de Consulta – Código NCM: 9031.80.99</strong></li> </ul> <p>Foi publicada a Solução COSIT nº 98.077, de 31.03.2023 - DOU de 11.04.2023 - Mercadoria: Dispositivo para monitoramento remoto de caixas de terminação óptica (CTOP) inline, constituído por sensor acelerômetro, sensor de luminosidade, unidade microcontroladora e transmissor de radiofrequência LoRaWAN, capaz de coletar informações relativas a movimento, aceleração e quantidade de lux detectados, codificálas, estruturá-las em pacote de dados LoRaWan e transmiti-las por radiofrequência, por meio de modulação de rádio LoRa (Internet of Things - IoT).</p> <p>Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 do Capítulo 90 e Nota 3 da Seção XVI) c/c RGI 3 c), RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 ; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.</p> <p> </p> <ul> <li><strong>IPI – Classificação de Mercadoria – Solução de Consulta – Código NCM: 8536.50.90</strong></li> </ul> <p> Foi publicada a Solução COSIT nº 98.081, de 03.04.2023 - DOU de 11.04.2023 - Mercadoria: Interruptor eletrônico para acionamento de iluminação em residências, contendo 1 tecla de toque (touch) para acionamento manual e conexão Wi-Fi para acionamento à distância (por meio de aplicativo instalado em telefone inteligente), conjugado com uma tomada de corrente de 10 A, com dimensões (mm) de 133 x 86 x 42, próprio para ser instalado em caixa de passagem elétrica de embutir em paredes.</p> <p>Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 (Nota 3 da Seção XVI) e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022 , RGC/Tipi 1 e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021.</p> <p> </p> <ul> <li><strong>IPI – Classificação de Mercadoria – Solução de Consulta – Código NCM: 2711.13.00</strong></li> </ul> <p>Foi publicada a Solução COSIT nº 98.076, de 31.03.2023 - DOU de 11.04.2023 - Mercadoria: Butano liquefeito de petróleo constituído por 62,51 %, em volume, de n-butano, 33,28 % de iso-butano, 3,11 % de propano e 1,1 % de outros hidrocarbonetos, utilizado como combustível em aplicações residenciais e industriais, comercialmente denominado "GLP".</p> <p>Dispositivos Legais: RGI/SH 1 e RGI/SH 6 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022 , e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018 e alterações posteriores.</p> <p> </p> <ul> <li><strong>IPI – Classificação de Mercadoria – Solução de Consulta – Código NCM: 3402.50.00</strong></li> </ul> <p> Foi publicada a Solução COSIT nº 98.074, de 31.03.2023 - DOU de 11.04.2023 - Mercadoria: Preparação para limpeza constituída por mistura de hidrocarbonetos (63 %) e álcool etílico, apresentada no estado líquido, própria para a limpeza de móveis, a exemplo de resíduos de cola, acondicionada em bombonas com capacidade de 10 l (8,1 kg) e 30 l (23,9 kg), comercialmente denominada "Agente de limpeza para móveis".</p> <p>Dispositivos Legais: RGI/SH 1 e RGI/SH 6 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022 , e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021.</p> <p> </p> <ul> <li><strong>IPI – Classificação de Mercadoria – Solução de Consulta – Código NCM: 3305.90.00</strong></li> </ul> <p> Foi publicada a Solução COSIT nº 98.075, de 31.03.2023 - DOU de 11.04.2023 - Mercadoria: Tintura para o cabelo, na forma de emulsão cremosa, acondicionada em bisnagas com capacidade de 60 g, comercialmente denominada "Coloração permanente".</p> <p>Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Notas 2 da Seção VI e 3 do Capítulo 33) e RGI/SH 6 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022 , e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021.</p> <p> </p> <ul> <li><strong>IPI – Classificação de Mercadoria – Solução de Consulta – Código NCM: 3925.90.90 </strong></li> </ul> <p>Foi publicada a Solução COSIT nº 98.067, de 30.03.2023 - DOU de 11.04.2023 - Mercadoria: Fechadura para utilização em portas de banheiros públicos (com espessura de 15 a 25 mm), fabricada em poliamida (náilon) com 15% de fibra de vidro (60%), aço (32%) e alumínio (8%), com dimensões de 50 x 85 x 26,5 mm e peso de 57,7 gramas.</p> <p>Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 11 do Capítulo 39), RGI 2 b) c/c RGI 3 b), RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016 , e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016 .</p> <p> </p> <ul> <li><strong>IPI – Classificação de Mercadoria – Solução de Consulta – Código NCM: 7315.82.00</strong></li> </ul> <p> Foi publicada a Solução COSIT nº 98.079, de 31.03.2023 - DOU de 11.04.2023 - Mercadoria: Corrente de aço, de elos soldados, própria para uso em talha pneumática de marca específica, vendida em metro, com diâmetro de 6,3mm e passo de 19,5 mm.</p> <p>Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 da Seção XV) e RGI 6 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022 ; RGC/Tipi 1, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 , e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 , e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.</p> <p> </p> <ul> <li><strong>IPI – Classificação de Mercadoria – Solução de Consulta – Código NCM: 8536.69.10</strong></li> </ul> <p>Foi publicada a Solução COSIT nº 98.058, de 24.03.2023 - DOU de 11.04.2023 - Mercadoria: Conjunto formado por dois interruptores e uma tomada montados em uma caixa de plástico (suporte) com tampa (espelho), do tipo de embutir na parede, próprio para instalações elétricas domésticas e análogas, com tensão de até 250 volts, acondicionado em um saco de plástico individual e apresentado em caixa de papelão com dez unidades do conjunto.</p> <p>Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 da Seção XVI), RGI 3c), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 , subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021], e alterações posteriores.</p> <p> </p> <ul> <li><strong>IPI – Classificação de Mercadoria – Solução de Consulta – Código NCM: 3307.90.00</strong></li> </ul> <p>Foi publicada a Solução COSIT nº 98.061, de 30.03.2023 - DOU de 11.04.2023 - Mercadoria: Xampu de uso veterinário, composto de cerealmilk premium, ômega plus, ceramidas SH, nano hydrate, caprilil glicol e fenoxietanol, polímero cruzado de alquil acrilato C10-30, glicerina, fragrância, hidróxido de sódio, edetato dissódico dihidratado, carpobol, lauril éter sulfoccinato de sódio, cocoamidopropil betaína, lauril glucosídeo, dietanolamida cocoamida e água, para higiene, hidratação, manutenção e equilíbrio da pele e pelos de cães e gatos, acondicionado para venda a retalho em frasco contendo 300 ml.</p> <p>Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 do Cap. 33) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 ; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 , nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.</p> <p> </p> <ul> <li><strong>IPI – Classificação de Mercadoria – Solução de Consulta – Código NCM: 8536.69.10</strong></li> </ul> <p>Foi publicada a Solução COSIT nº 98.057, de 24.03.2023 - DOU de 11.04.2023 - Mercadoria: Conjunto formado por um interruptor para controle de iluminação e duas tomadas montados em uma caixa de plástico (suporte) com tampa (espelho), do tipo de embutir na parede, próprio para instalações elétricas domésticas e análogas, com tensão de até 250 volts, acondicionado em um saco de plástico individual e apresentado em caixa de papelão com dez unidades do conjunto.</p> <p>Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 da Seção XVI), RGI 3c), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 , subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021], e alterações posteriores.</p> <p> </p> <ul> <li><strong>IPI – Classificação de Mercadoria – Solução de Consulta – Código NCM: 8471.49.00</strong></li> </ul> <p>Foi publicada a Solução COSIT nº 98.065, de 30.03.2023 - DOU de 11.04.2023 - Mercadoria: Máquina automática para processamento de dados, comercialmente denominada "computador integrado All-in-One", composta por unidade central de processamento com armazenamento de 500 GB (HDD) e memória RAM de 4 GB(DDR4), integrada a tela de cristal líquido de 21,5" (sem função touchscreen), webcam e alto-falantes, incluindo, na mesma embalagem, suporte para mesa, adaptador de CA, cabo de alimentação, teclado com fio e mouse com fio.</p> <p>Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 6 do Capítulo 84 e Nota de subposição 2 do Capítulo 84) e RGI 6 (Nota de subposição 2 do Capítulo 84) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 ; RGC/Tipi 1; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 , nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.</p> <p> </p> <ul> <li><strong>IPI – Classificação de Mercadoria – Solução de Consulta – Código NCM: 8471.90.90</strong></li> </ul> <p> Foi publicada a Solução COSIT nº 98.066, de 30.03.2023 - DOU de 11.04.2023 - Mercadoria: Aparelho portátil para coleta de dados, com tela de cristal líquido sensível ao toque, teclado físico, leitor de códigos de barras 1D e 2D, conectividade Wi-Fi e Bluetooth, bateria recarregável, sistema operacional Android e, a depender do modelo, empunhadura do tipo pistola; próprio para uso em diversos processos empresariais e fabris, tais como controle de inventário e movimentação de estoque; comercialmente denominado "coletor de dados" ou "data collector".</p> <p>Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 ; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 , nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.</p> <p> </p> <ul> <li><strong>IPI – Classificação de Mercadoria – Solução de Consulta – Código NCM: 9506.29.00</strong></li> </ul> <p>Foi publicada a Solução COSIT nº 98.064, de 30.03.2023 - DOU de 11.04.2023 - Mercadoria: Pipa (kite) para prática do esporte aquático kitesurf, confeccionada em tecido de poliéster, com estrutura interna (câmaras de ar) de látex, que lhe confere o formato de asa em arco quando inflada; comprimento entre 4 e 17 m, e peso entre 4 e 8,5 kg.</p> <p>Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 ; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 , nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.</p> <p> </p> <ul> <li><strong>IPI – Classificação de Mercadoria – Solução de Consulta – Código NCM: 3824.99.39</strong></li> </ul> <p> Foi publicada a Solução COSIT nº 98.060, de 29.03.2023 - DOU de 11.04.2023 - Mercadoria: Agente de cura (também denominado endurecedor ou reticulante) constituído por uma preparação que contém amina cicloalifática modificada, utilizado no processo de polimerização de resina epóxi, apresentado na forma de um líquido de cor marrom claro e acondicionado em frasco de vidro de 1 litro, balde de 18 kg ou tambor de 200 kg, comercialmente denominado "endurecedor para epóxi".</p> <p>Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 ; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 , nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.</p> <p> </p> <ul> <li><strong>IPI – Classificação de Mercadoria – Solução de Consulta – Código NCM: 1905.90.90</strong></li> </ul> <p>Foi publicada a Solução COSIT nº 98.056, de 23.03.2023 - DOU de 11.04.2023 - Mercadoria: Pão de massa doce, em formato de bola, bastão, filão ou trança, parcialmente cozido, para consumo humano após ser assado, constituído de farinha de trigo, ovo, açúcar, margarina, fermento biológico, leite e sal, peso de 0,015 g a 0,065 g.</p> <p>Dispositivos Legais: RGI, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 , RGC/Tipi 1, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.</p> <p> </p> <ul> <li><strong>IPI – Classificação de Mercadoria – Solução de Consulta – Código NCM: 3307.90.00</strong></li> </ul> <p>Foi publicada a Solução COSIT nº 98.062, de 30.03.2023 - DOU de 11.04.2023 - Mercadoria: Preparação líquida de uso veterinário, composta por extrato de Aloe vera, physasun, nano camomila, caprilil glicol, fenoxietanol, glicerina, óleo de rícino, fragrância, triglicerídeos do ácido cáprico/caprílico, carbopol, hidróxido de sódio e água, para aplicação tópica, visando à higiene e à proteção da pele de cães e gatos, acondicionada para venda a retalho em frasco borrifador contendo 100 ml.</p> <p>Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 do Cap. 33) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 ; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 , nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.</p> <p> </p> <p> </p> <p> </p> <ul> <li><strong>IPI – Classificação de Mercadoria – Solução de Consulta – Código NCM: 3926.90.90</strong></li> </ul> <p>Foi publicada a Solução COSIT nº 98.063, de 30.03.2023 - DOU de 11.04.2023 - Mercadoria: Disco cilíndrico utilizado como matéria-prima na fabricação de lente de contato rígida gás permeável (RGP), com diâmetro variando de 12 a 25 mm e espessura de 5 a 12 mm, incolor ou colorido, constituído por acrilato de fluorossilicone (copolímero), embalado em saco contendo 50 unidades.</p> <p>Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 do Cap. 39), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 ; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 , nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.</p> <p> </p> <ul> <li><strong>IPI – Classificação de Mercadoria – Solução de Consulta – Código NCM: 3926.90.90</strong></li> </ul> <p> Foi publicada a Solução COSIT nº 98.063, de 30.03.2023 - DOU de 11.04.2023 - Mercadoria: Disco cilíndrico utilizado como matéria-prima na fabricação de lente de contato rígida gás permeável (RGP), com diâmetro variando de 12 a 25 mm e espessura de 5 a 12 mm, incolor ou colorido, constituído por acrilato de fluorossilicone (copolímero), embalado em saco contendo 50 unidades.</p> <p>Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 do Cap. 39), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 ; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 , nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.</p> <p> </p> <ul> <li><strong>IPI – Classificação de Mercadoria – Solução de Consulta – Código NCM: 7318.15.00</strong></li> </ul> <p> Foi publicada a Solução COSIT nº 98.033, de 27.02.2023 - DOU de 11.04.2023 - Mercadoria: Conjunto formado por parafusos de aço e buchas de plástico em igual quantidade, próprios para fixação de objetos diversos em paredes ou outras superfícies, acondicionados em um único saco contendo 100 pares.</p> <p>Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3-b e RGI 6, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022 , e Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788/2018 e 2.052/2021, e alterações posteriores.</p> <p> </p> <ul> <li><strong>IPI – Classificação de Mercadoria – Solução de Consulta – Código NCM: 1806.31.20</strong></li> </ul> <p>Foi publicada a Solução COSIT nº 98.031, de 27.02.2023 - DOU de 11.04.2023 - Mercadoria: Barra de 20 g de banana passa totalmente envolvida por cobertura de chocolate ao leite, apresentada em caixeta com três barras e em display com vinte barras.</p> <p>Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6, da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 , e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 , e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.</p> <p> </p> <ul> <li><strong>IPI – Classificação de Mercadoria – Solução de Consulta – Código NCM: 3004.90.99</strong></li> </ul> <p>Foi publicada a Solução COSIT nº 98.045, de 10.03.2023 - DOU de 11.04.2023 - Mercadoria: Substituto de enxerto ósseo constituído de sulfato de cálcio hemihidratado, que tem como função a regeneração do osso no local de sua implantação, apresentado sob a forma de partículas brancas, acondicionado para venda a retalho para uso terapêutico em flaconetes de vidro com 0,5 g, 1,0 g e 5,0 g.</p> <p>Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 da Seção VI), RGI 6 e RGC 1, constantes da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016 , e da Tipi, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 ; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.</p> <p> </p> <ul> <li><strong>IPI – Classificação de Mercadoria – Solução de Consulta – Código NCM: 8536.69.10</strong></li> </ul> <p>Foi publicada a Solução COSIT nº 98.048, de 22.03.2023 - DOU de 11.04.2023 - Mercadoria: Conjunto formado por dois interruptores e uma tomada montados em uma caixa de plástico (suporte) com tampa (espelho), do tipo de sobrepor na parede, próprio para instalações elétricas domésticas e análogas, com tensão de até 250 volts, acondicionado em um saco de plástico individual e apresentado em caixa de papelão com dez unidades do conjunto.</p> <p>Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 da Seção XVI), RGI 3c, RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022 , RGC/Tipi 1, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021], e alterações posteriores.</p> <p> </p> <ul> <li><strong>IPI – Classificação de Mercadoria – Solução de Consulta – Código NCM: 8536.69.10</strong></li> </ul> <p>Foi publicada a Solução COSIT nº 98.049, de 22.03.2023 - DOU de 11.04.2023 - Mercadoria: Conjunto formado por um interruptor simples e uma tomada montados em uma caixa de plástico (suporte) com tampa (espelho), do tipo de sobrepor na parede, próprio para instalações elétricas domésticas e análogas, com tensão de até 250 volts, acondicionado em um saco de plástico individual e apresentado em caixa de papelão com dez unidades do conjunto.</p> <p>Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 da Seção XVI), RGI 3c, RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022 , RGC/Tipi 1, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021], e alterações posteriores.</p> <p> </p> <ul> <li><strong>IPI – Classificação de Mercadoria – Solução de Consulta – Código NCM: 1605.29.00 </strong></li> </ul> <p>Foi publicada a Solução COSIT nº 98.290, de 25.11.2022 - DOU de 11.04.2023 - Mercadoria: Pizza assada e congelada, pronta para consumo, constituída de farinha de trigo enriquecida com ácido fólico e ferro, camarão (28,91%), queijo muçarela, cebola, tomate, champignon, açúcar, gordura vegetal hidrogenada, sal, fermento biológico, extrato de tomate, amido de milho, creme de leite, vinagre, alho, caldo de carne, manteiga, conservador propionato de cálcio (INS 282), orégano, pimenta moída, cebolinha, louro, alecrim e salsa, envolvida em filme de plástico, embalada em papel cartão duplex e apresentada em caixa corrugada com capacidade para 12 unidades de 420g, denominada "pizza de estrogonofe de camarão".</p> <p>Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1, 'a', do Capítulo 19 e Nota 2 do Capítulo 16) e RGI 6, da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 .</p> <p> </p> <ul> <li><strong>IPI – Classificação de Mercadoria – Solução de Consulta – Código NCM: 8471.30.11</strong></li> </ul> <p>Foi publicada a Solução COSIT nº98.032, de 27.02.2023 - DOU de 11.04.2023 - Mercadoria: Computador portátil tipo tablet, com CPU quad-core de 1,3 GHz, memórias RAM de 1 GB e ROM de 32 GB, sistema operacional Android, tecnologias 3G/2G(WCDMA/GSM), tela sensível ao toque de 7 polegadas e área útil de 132,4 cm2, teclado virtual instalado, bluetooth, wi-fi, GPS e FM, provido de câmeras frontal e traseira, flash, alto-falante embutido e bateria recarregável, medindo 189 x 109 x 9,5 mm e pesando 250 gramas, munido de conexões para USB, cartão de memória e para fone de ouvido e acompanhado de adaptador AC/CC, cabo USB e manual.</p> <p>Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 da Seção XVI e Nota 6 do Capítulo 84), RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022 , e alterações posteriores, e nos Pareceres CSH/OMA nos 2, 3 e 4 da subposição 8471.30.</p> <p> </p> <ul> <li><strong>IPI – Classificação de Mercadoria – Solução de Consulta – Código NCM: 8536.69.10</strong></li> </ul> <p>Foi publicada a Solução COSIT nº 98.047, de 22.03.2023 - DOU de 11.04.2023 - Mercadoria: Conjunto formado por um interruptor simples e uma tomada montados em placa de plástico 4 X 2 (espelho), do tipo de embutir na parede, próprio para instalações elétricas domésticas e análogas, com tensão de até 250 volts, acondicionado em filmes individuais e apresentado em caixa de papelão com dez unidades do conjunto.</p> <p>Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 da Seção XVI), RGI 3c, RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo//Decreto nº 11.158/2022, RGC/Tipi 1, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021], e alterações posteriores.</p> <p> </p> <ul> <li><strong>IPI – Classificação de Mercadoria – Solução de Consulta – Código NCM: 3824.99.89</strong></li> </ul> <p>Foi publicada a Solução COSIT nº 98.030, de 27.02.2023 - DOU de 11.04.2023 - Mercadoria: Preparação química pastosa à base de polímeros acrílicos e vinílicos, contendo, ainda, antiespumante, solvente, umectante, espessante e corante, com propriedades impermeabilizante e selante, própria para ser aplicada em plantas após a poda, auxiliando no processo natural de cicatrização do corte, apresentada em bisnaga de 20 g.</p> <p>Dispositivos Legais: RGI, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 , subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.</p> <p><strong> </strong></p> <p><strong>ESTADUAL</strong></p> <ul> <li><strong>ICMS/SP – FERRAMENTAS - ALTERAÇÃO</strong></li> </ul> <p>Foi publicada a PORTARIA SRE N° 027/2023, alterando o percentual de MVA original para os seguintes produtos, com vigência a partir de 1º.4.2023:<br />-Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida -4016.99.90;<br />-Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira - 4417.00.10 e 4417.00.90.</p> <p><strong>ALÍQUOTAS ICMS REGRAS ESTADUAIS</strong></p> <p><strong> </strong></p> <p><strong>MUNICIPAL</strong></p> <ul> <li><strong>MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - DECRETO N° 62.331/2023</strong></li> </ul> <p>Altera o Decreto n° 61.718/2022, que institui o Programa Municipal de Transformação Digital.</p> <p><strong> </strong></p> <ul> <li><strong>MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PORTARIA PGM N° 048/2023</strong></li> </ul> <p>Disciplina a modalidade de transação por adesão a proposta da Procuradoria Geral do Município, na cobrança de créditos municipais de natureza tributária e não tributária inscritos em dívida ativa.</p> <p><strong> </strong></p> <p><strong>JURISPRUDÊNCIA</strong></p> <p><strong>Decisão sobre ICMS no deslocamento de mercadorias pelo mesmo contribuinte valerá a partir de 2024 </strong></p> <p>A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996), que possibilitava a cobrança do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica terá eficácia somente a partir do exercício financeiro de 2024. Por maioria de votos, o colegiado modulou os efeitos do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, realizado em 2021. O resultado foi proclamado na sessão de 19/04/2023.</p> <p> </p> <p><strong>Presidente da 101ª Subseção Tatuapé </strong>Dr. Thiago Massicano</p> <p><strong>Presidente Comissão Direito Tributário</strong> Dra. Dayane Cavalcante Teixeira Cipriano</p> <p><strong>Vice-presidente Comissão Direito Tributário</strong> Dr. Renato Soares de Toledo Júnior </p> <p><strong>1ª Secretária</strong> Dra. Kawany Marchesine Gonçalves</p> <p><strong>2ª Secretária</strong> Dra. Edna Dias da Silva</p> <p> </p> <p><strong>Autores Informativo</strong></p> <p>Edna Dias da Silva</p> <p>Gisele Cenedezi</p> <p>Luciene Ribeiro</p> <p>Suzane de Moura Campos Guimarães</p> <p> </p> Revista Jurídica OAB Tatuapé 2023-05-18 Informativo – Março/2023 https://revista.oabtatuape.org.br/index.php/revista/announcement/view/22 <p><strong>FEDERAL</strong></p> <p><strong>SIMPLES NACIONAL - CALAMIDADE PÚBLICA MUNICIPAL - PRORR. DE PAGAMENTOS E SUSPENSÃO DE PROCEDIMENTOS<br /></strong>PORTARIA CGSN/SE N° 092 / 2023 - Edição Extra<br />Dispõe sobre prorrogação de prazo no Simples Nacional para contribuintes com sede nos Municípios de Bertioga, Caraguatatuba, Guarujá, Ilhabela, São Sebastião e Ubatuba (SP).</p> <p><strong>CALAMIDADE PÚBLICA MUNICIPAL - PRORR. DE PAGAMENTOS E SUSPENSÃO DE PROCEDIMENTOS – PGFN<br /></strong>PORTARIA PGFN/MF N° 1.566 / 2023 - Retificação<br />Dispõe sobre medidas relacionadas aos atos de cobrança da dívida ativa da União, incluindo suspensão, prorrogação e diferimento, em decorrência do estado de calamidade pública nos Municípios de Guarujá, Bertioga, São Sebastião, Caraguatatuba, Ilhabela e Ubatuba, reconhecido pelo Decreto n° 67.502/2023, do Estado de São Paulo.</p> <p><strong>PORTARIA RFB N° 300 / 2023 - CALAMIDADE PÚBLICA MUNICIPAL - PRORR. DE PAGAMENTOS E SUSPENSÃO DE PROCEDIMENTOS RFB<br /></strong>Prorroga vencimentos de tributos federais e prazos para entrega de declarações e suspende prazos para a prática de atos processuais no âmbito da RFB para contribuintes domiciliados nos Municípios de Guarujá, Bertioga, São Sebastião, Caraguatatuba, Ilhabela e Ubatuba, localizados no Estado de São Paulo</p> <p><strong>IPI / TIPI - Códigos da TIPI são modificados para adequação à NCM<br /></strong>As alíquotas não foram alteradas e a nova norma entra em vigor a partir de 1º de abril.</p> <p><strong>DCTF- DCTFWEB<br /></strong>Substituição da DCTF pela DCTFWeb em relação ao IRRF decorrente das relações de trabalho, apurado por meio do e-Social, ocorrerá a partir do mês de maio de 2023</p> <p>Em relação à confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos ao IRRF e aos valores de retenção de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e COFINS, a substituição de DCTF pela DCTFWeb foi prorrogada para janeiro de 2024</p> <p><strong>IPI – CARACTERIZAÇÃO INDUSTRIALIZAÇÃO POR ACONDICIONAMENTO OU REACONDICIONAMENTO – SOLUÇÃO DE CONSULTA<br /></strong>Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 54, de 27 de março de 2023, que estabelece o entendimento sobre colocação de nova embalagem com logomarca em produto importado. Nesse sentido, a colocação de embalagem em produtos tributados adquiridos de terceiros, mesmo em substituição da original, salvo quando se destine ao simples transporte do produto, caracteriza industrialização por acondicionamento ou reacondicionamento.</p> <p><strong>IPI - DIVULGADA A ADEQUAÇÃO DA TIPI ÀS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL - TIPI<br /></strong>A Tabela de Incidência do IPI (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, passa a vigorar com as alterações constantes do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2023, mantidas as alíquotas vigentes.</p> <p>Desse modo, ficam alterados, a partir de 1º.04.2023, os códigos de classificação constantes do Anexo I deste ato declaratório, com as descrições dos produtos, observadas as respectivas alíquotas, bem como suprimidos os códigos de classificação 0207.12.00, 0302.91.00, 0303.91.00 e 0305.20.00.</p> <p><strong>COFINS E PIS/PASEP – RECEITA FEDERAL ESCLARECE SOBRE A INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES SOBRE A VENDA DE GASOLINA E ÓLEO DIESEL POR IMPORTADORA DESSES COMBUSTIVEIS<br /></strong>A Solução de Consulta COSIT nº 58/2023 esclarece que em relação à receita de venda de gasolina (exceto gasolina de aviação) e de óleo diesel, qualquer que seja a espécie, realizada por pessoa jurídica importadora desses combustíveis, ainda que concomitantemente essa também figure como distribuidora ou comerciante varejista desses produtos, incidem (sem levar em conta a análise das reduções temporárias estabelecidas pelas Leis Complementares nº 192/2022 e nº 194/2022, e pelas Medidas Provisórias nº 1.157/2023 e nº 1.163/2023):</p> <ol start="9"> <li>a) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 4º da Lei nº 9.718/1998, sobre a receita auferida da venda; ou</li> <li>b) as alíquotas específicas ou ad rem próprias do Recob estabelecidas atualmente no Decreto nº 5.059/2004, sobre o volume comercializado, na hipótese de a importadora ser optante pelo regime.</li> </ol> <p><strong>COFINS/PIS-PASEP – RECEITA FEDERAL TRAZ ESCLARECIMENTOS SOBRE A APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE AS RECEITAS DE CONTRATO A LONGO PRAZO<br /></strong>A Solução de Consulta Cosit nº 63/2023 esclareceu que:</p> <ol> <li>a) nos contratos de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço pré-determinado, de bens e serviços a serem produzidos, com prazo de execução superior a um ano, a receita bruta, base de cálculo da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep calculadas com base na sistemática cumulativa, será aquela definida no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, e apurada de acordo com os critérios de reconhecimento adotados pela legislação do Imposto de Renda;</li> <li>b) a receita bruta não se baseia na emissão de notas fiscais, mas no seu auferimento nos termos da legislação pertinente, sendo que, para os contratos com prazo de execução superior a um ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço determinado, de bens e serviços, firmados com pessoa jurídica de direito privado, e para fins de incidência da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, deverá ser computado na receita bruta, em cada período de apuração, a parte do preço total da empreitada, ou dos bens ou serviços a serem fornecidos, determinada mediante aplicação, sobre esse preço total, da percentagem do contrato ou da produção executada no período de apuração;</li> <li>c) a percentagem do contrato ou da produção executada durante o período de apuração poderá ser determinada:</li> </ol> <p>c.1) com base na relação entre os custos incorridos no período de apuração e o custo total estimado da execução da empreitada ou da produção; ou</p> <p>c.2) com base em laudo técnico de profissional habilitado, segundo a natureza da empreitada ou dos bens ou serviços, que certifique a percentagem executada em função do progresso físico da empreitada ou produção;</p> <ol> <li>d) a receita bruta não se baseia na emissão de notas fiscais, mas no seu auferimento nos termos da legislação pertinente, sendo que, nos contratos firmados com a administração pública, independentemente do prazo de execução/produção do contrato, o pagamento da Cofins e da contribiução para o PIS-Pasep poderá ser diferido até a data do recebimento do preço. Nessa hipótese, a pessoa jurídica contratada pode excluir da base de cálculo do mês do auferimento da receita o valor da parcela ainda não recebida para adicioná-la à base de cálculo do mês do seu efetivo recebimento.</li> </ol> <p><strong>IRPJ/CSL/COFINS/PIS-PASEP – RECEITA FEDERAL ESCLARECE SOBRE O RATEIO DAS RECEITAS DECORRENTES DA CESSÃO DE DIREITO DE USO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM SISTEMA COMPARTILHADO<br /></strong>A Solução de Consulta Cosit nº 64/2023 esclareceu que as receitas que a pessoa jurídica tributada pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro real aufere em decorrência de cessão contratual de direito de uso de unidade imobiliária em sistema de tempo compartilhado devem ser rateadas pelo período de duração do contrato em questão, com base no regime de competência.</p> <p>A norma esclarece, ainda, que a mesma regra se aplica para fins da apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), devida com base no lucro real, e da base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, devidas no regime de apuração não cumulativa.</p> <p><strong>CRÉDITOS PRESUMIDOS – IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS - ESCLARECIMENTOS<br /></strong>A Solução de Consulta Cosit nº 47/2023, DOU de 17.03.2023, esclareceu que a pessoa jurídica que adquire os produtos farmacêuticos de que trata o art. 3º da Lei nº 10.147/2000, no exterior, com recursos próprios e promove o seu despacho aduaneiro de importação, a fim de revendê-las, posteriormente, à pessoa jurídica encomendante previamente determinada, em razão de contrato firmado entre esta e a importadora, mediante autorização do titular do registro do referido produto na Anvisa, pode apurar e utilizar os créditos presumidos da Cofins e da contribuição para o PIS/Pasep.</p> <p>Entretanto, para a obtenção dos referidos créditos deverá atender aos requisitos da legislação de regência, em especial a prévia habilitação pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) e pela própria Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). Exige-se, ainda, para a obtenção dos créditos, que o registro do medicamento seja feito junto à Anvisa, conforme o procedimento descrito na Resolução Anvisa RDC nº 31/2014.</p> <p><strong>REGIME NÃO CUMULATIVO – APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS – ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS NOVOS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO - ESCLARECIMENTOS<br /></strong>A Solução de Consulta Cosit nº 56/2023, esclareceu que apenas quando as máquinas e os equipamentos novos destinados ao ativo imobilizado forem utilizados na produção de bens ou na prestação de serviços, como determina o art. 1º da Lei nº 11.774/2008, será possível a opção pela apropriação imediata dos créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins sobre os respectivos encargos de depreciação. Não há possibilidade de apropriação imediata dos referidos créditos quando as máquinas e os equipamentos novos destinados ao ativo imobilizado forem utilizados na locação a terceiros.</p> <p><strong>RECOLHIMENTO – TRIBUTO CUJA EXIGILIDADE ESTAVA SUSPENSA - DISCIPLINA<br /></strong>O Ato Declaratório Executivo Corat nº 3/2023, DOU de 20.03.2023, disciplinou o recolhimento de tributo que venha a ser considerado devido por decisão judicial que restabeleça a exigibilidade do crédito que havia sido suspensa por medida liminar ou tutela antecipada, nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), sem a incidência da multa de mora.</p> <p>Nos termos da norma em referência:</p> <ol> <li>a) o recolhimento do tributo cuja exigibilidade foi restabelecida deve ser efetuado até 30 dias após a data de publicação da decisão judicial que considerou devido o tributo e restabeleceu sua exigibilidade;</li> <li>b) a dispensa da multa de mora se estende desde a decisão liminar ou tutela antecipada que suspendeu a exigibilidade do crédito até 30 dias após a data de publicação da decisão judicial que a restabeleceu;</li> <li>c) O recolhimento a que se refere o caput deverá ser feito por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) cujo modelo está disponível no endereço eletrônico &lt;www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/modelos/darf&gt;.</li> <li>d) depois de efetuado o recolhimento do tributo em tela, o contribuinte deverá juntar ao processo específico para controle e suspensão do crédito tributário sub judice cópia da decisão judicial que restabeleceu a exigibilidade do crédito e o respectivo comprovante de recolhimento;</li> <li>e) na falta do processo específico a que se refere a letra “d”, o contribuinte deverá solicitar a revisão do crédito tributário em cobrança, tendo por base o disposto na Portaria RFB nº 719/2016.</li> </ol> <p> </p> <p><strong>ESTADUAL</strong></p> <p><strong>ICMS/SP – GIA/EFD - ALTERAÇÃO<br /></strong>Foi publicado Decreto n° 67.568/2023, alterando o artigo 254, RICMS/SP, com vigência a partir de 16/3/2023.<br />Este artigo dispõe sobre o prazo de entrega da GIA e a GIA-ST e com a nova modificação do artigo houve a inclusão do EFD neste dispositivo e a possibilidade de dispensa da entrega da GIA para aqueles contribuintes que entregam a EFD.</p> <p><strong>ICMS/SP – GIA - PROCEDIMENTOS<br /></strong>Foi publicado a Portaria SER nº 20/2023, alterando a Portaria CAT nº 92/1998, que disciplina os procedimentos relativos ao sistema eletrônico de serviços do Postos Fiscais Administrativos do estado.<br />Dentre as principais alterações, temos:<br />a) Apresentação da GIA até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração, desde que seja observada as exceções a essa regra.<br />b) A dispensa da GIA a partir da data da concessão da inscrição estadual, para todas as inscrições estaduais concedidas a partir de 1º de abril de 2023, desde que se trate de único estabelecimento do CNPJ base ou de nova filial de CNPJ base já dispensado anteriormente;<br />A partir do 1º dia do mês seguinte à notificação da dispensa da apresentação da GIA pela Secretaria da Fazenda e Planejamento via Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC , os demais contribuintes que atenderem as condições estabelecidas na Portaria SER nº 20/2023.<br />Essa portaria entrou em vigor no dia 17.3.2023.</p> <p><strong>ICMS/SP – AUTOPEÇAS - ALTERAÇÕES<br /></strong>Foram publicadas 2 portarias, modificando os valores de MVA a partir de 1º.4.2023, quais sejam:<br />a) PORT SRE 17/2023, que disciplina a base de cálculo na saída de acumuladores elétricos de chumbo - Referência no art. 313-P do RICMS.<br />b) PORT SRE 16/2023, referente a base de cálculo na saída de autopeças - Referência no art. 313-P do RICMS.<br /><br /></p> <p><strong> </strong></p> <p><strong>MUNICIPAL</strong></p> <p><strong>Município de São Paulo – LEI N° 17.916/2023<br /></strong>Altera e estabelece a majoração das multas previstas na Lei nº 13.478/2002, que dispõe sobre a organização do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo, e na Lei nº 14.803/2008, que dispõe sobre o Plano Integrado de Gerenciamento dos Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos e seus componentes.</p> <p><strong> </strong></p> <p><strong> JURISPRUDÊNCIA</strong></p> <p><strong>CARF REVERTE ENTENDIMENTO E MANTÉM PIS/COFINS SOBRE BONIFICAÇÕES<br /></strong>Por cinco votos a três, os conselheiros da 3ª Turma da Câmara Superior do Carf entenderam que as bonificações e descontos concedidos por fornecedores ao supermercado Carrefour Comércio e Indústria Ltda têm caráter contraprestacional, constituindo receita. Assim, foi mantida a cobrança de PIS e Cofins sobre os valores.</p> <p>O processo corre sob o número 16561.720008/2012-12.</p> <p>A decisão de quarta-feira (15/3) representa uma reversão de entendimento na turma, que em setembro de 2022 decidiu caso semelhante pelo desempate pró-contribuinte. O posicionamento havia sido tomado no processo 10480.722794/2015-59, do Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda.</p> <p><u>Fonte: Jota – https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-reverte-entendimento-e-mantem-pis-cofins-sobre-bonificacoes-17032023</u></p> <p><strong>STF AUTORIZA SUSPENSÃO DA REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DO PIS/COFINS<br /></strong>Decreto de dezembro de 2022 reduziu pela metade as alíquotas dos tributos sobre receitas financeiras de pessoas jurídicas.</p> <p>A medida passaria a valer em janeiro de 2022, contudo, foi suspensa pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) assim que assumiu o governo neste ano e reestabeleceu a cobrança total da alíquota. Com isso, empresas recorreram à Justiça para requisitar a validade da determinação do governo anterior.</p> <p>O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski autorizou, na quarta-feira (08/03), o governo a suspender redução da alíquota de Pis/Cofins de pessoas jurídicas, estipulada por meio de decreto no final do governo anterior, assinada pelo então vice-presidente, Hamilton Mourão.</p> <p><u>Fonte: CNN Brasil – https://www.cnnbrasil.com.br/economia/stf-autoriza-suspensao-de-reducao-de-aliquota-do-pis-cofins/</u></p> <p><strong>MORAES PEDE VISTA DE AÇÃO SOBRE ALÍQUOTAS DE PIS/COFINS EM RECEITAS FINANCEIRAS<br /></strong>O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), interrompeu o julgamento que iria definir a manutenção – ou não – da liminar de Ricardo Lewandowski que suspendeu todas as decisões judiciais que, de forma direta ou indireta, derrubaram o Decreto 11.374/23. A norma, editada no dia 1º de janeiro, já no governo Luiz Inácio Lula da Silva (PT), anulou um decreto do governo Bolsonaro que reduziu as alíquotas de PIS e Cofins sobre receitas financeiras. O julgamento do referendo da medida cautelar de Lewandowski estava em plenário virtual até o dia 24 de março.</p> <p>A paralisação se deu por um pedido de vista e ocorreu após o voto divergente de André Mendonça nesta mesma segunda-feira. A discussão ocorre na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 84. Até a interrupção, o placar estava empatado em 1 a 1. Pelo regimento do STF, Moraes tem 90 dias para entregar o pedido de vista. Por enquanto, a liminar de Lewandowski fica válida.</p> <p><u>Fonte: Jota – https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/moraes-pede-vista-de-acao-sobre-aliquotas-de-pis-cofins-em-receitas-financeiras-20032023?utm_campaign=jota_info__ultimas_noticias__destaques__21032023&amp;utm_medium=email&amp;utm_source=RD+Station</u></p> <p><strong>Presidente </strong>Thiago Massicano<br /><strong>Presidente Comissão Direito </strong>Tributário Dayane Cavalcante<br /><strong>Vice-presidente Comissão Direito Tributário</strong> Renato Soares de Toledo Júnior<br /><strong>1ª Secretária</strong> Kawany Marchesine Gonçalves<br /><strong>2ª Secretária</strong> Edna Dias da Silva</p> <p><strong>Autores Informativo<br /></strong>Edna Dias da Silva<br />Flavia Nonato<br />Gisele Cenedezi<br />Luciene Ribeiro</p> Revista Jurídica OAB Tatuapé 2023-04-25 Cartilha Regime de Bens https://revista.oabtatuape.org.br/index.php/revista/announcement/view/20 <p>Cartilha Regime de Bens<br />Direito de Família e Sucessões<br />30 MAR 19h</p> <p>O que é meu, o que é seu é nosso ou é meu? - Guia prático</p> <p>Acesse a Cartilha pelo link: <a href="https://drive.google.com/file/d/1b8uwRD56YUV4RwjOoTmLbzMLy7h1xyI4/view?usp=sharing" target="_blank" rel="noopener"><strong>https://drive.google.com/</strong></a></p> <p>Local: OAB Tatuapé<br />Rua Antônio de Macedo, 374 - Tatuapé</p> <p>Apoio:<br />Presidente da Subseção Tatuapé - Thiago Massicano<br />Presidente da Comissão Direito de Família e Sucessões - Ana Paula Gimenez</p> Revista Jurídica OAB Tatuapé 2023-03-29 Lançamento Revista Jurídica V.2 N.1 (2023) https://revista.oabtatuape.org.br/index.php/revista/announcement/view/19 <p class="p1">Evento Presencial<br />30 MAR 19h</p> <p class="p1">Local:<br />OAB Tatuapé<br />R. Antônio Macedo, 374 - Tatuapé</p> <p class="p1">Tire suas dúvidas: 11 2098-1999</p> <p class="p1">Apoio:<br />Thyago Massicano<br />Presidente OAB Tatuapé</p> <p class="p1">Giseli Passador<br />Presidente da Comissão Revista Jurídica</p> Revista Jurídica OAB Tatuapé 2023-03-29 Bate Papo Com Dr. Nehemias Domingos - Lançamento e Noite de Autógrafos https://revista.oabtatuape.org.br/index.php/revista/announcement/view/18 <h4>Evento Presencial<br />Bate Papo Com Dr. Nehemias Domingos - Lançamento e Noite de Autógrafos<br />30 MAR 19h</h4> <p>No dia 30 de março às 19 hs no Auditório da OAB Tatuapé realizaremos o evento:<br />Bate papo com o autor <strong>Dr. Nehemias Domingos de Melo</strong> sobre "Como advogar na área cível - técnica, prática e desafios" e noite de autógrafos das obras que irá lançar.</p> <p>Local: 101ª Subseção OAB Tatuapé<br />R Antônio Macedo, 374 - Tatuapé - SP</p> <p>Inscrição: <a href="https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSfOL5UzM6Hkr2IFapVaT8YYB_LykFnA8WfG3eOKSKUjxzYsUQ/viewform" target="_blank" rel="noopener"><strong>https://docs.google.com/forms/</strong></a></p> <p>Thyago Massicano<br />Presidente OAB Tatuapé</p> <p>Giseli Passador<br />Presidente da Comissão Revista Jurídica</p> Revista Jurídica OAB Tatuapé 2023-03-29 OAB SP lança edital para artigos científicos sobre ‘Direito e Maternidade na Contemporaneidade’ https://revista.oabtatuape.org.br/index.php/revista/announcement/view/17 <p><strong>Textos podem ser publicados em livro organizado pela Comissão da Mulher Advogada da Secional</strong></p> <p>A Ordem dos Advogados do Brasil seção São Paulo (OAB SP), por meio de sua Comissão da Mulher Advogada (CMA), convida pesquisadores a enviarem artigos científicos sobre direito e maternidade, que podem ser publicados em livro organizado por membros da CMA.</p> <p>Lançado ontem (16), <a href="https://jornaldaadvocacia.oabsp.org.br/wp-content/uploads/2023/02/EDITAL-PARA-SUBMISSAO-DE-ARTIGOS-PARA-O-LIVRO_-Direito-e-Maternidade-na-Contemporaneidade-2-2.pdf" target="_blank" rel="noopener"><strong>o edital para submissão dos textos pode ser acessado aqui</strong></a>. O prazo máximo para recebimento das indicações é 15 de abril.</p> <p>Qualquer pessoa pode participar, por meio deste formulário: <a href="https://forms.gle/SWc6EQEywNAi3wUo9" target="_blank" rel="noopener"><strong>https://forms.gle/SWc6EQEywNAi3wUo9</strong></a>.</p> <p>“Convidamos integrantes da comunidade de pesquisa a submeterem artigos científicos para compor o livro, no formato digital ou impresso, sob a coordenação de <strong>Adriana Filizzola D’Urso</strong>, <strong>Carmela Del’ Isola</strong> e <strong>Regiane Brunelli Bertoni</strong>, intitulado ‘Direito e Maternidade na Contemporaneidade’. O resultado da avaliação dos textos será divulgado pela Secional em 15 de maio”, diz a presidente da CMA, <strong>Isabela Castro de Castro</strong>.</p> <p>Fonte: <a href="https://jornaldaadvocacia.oabsp.org.br/noticias/oab-sp-lanca-edital-para-artigos-cientificos-sobre-direito-e-maternidade-na-contemporaneidade/" target="_blank" rel="noopener">https://jornaldaadvocacia.oabsp.org.br/noticias/oab-sp-lanca-edital-para-artigos-cientificos-sobre-direito-e-maternidade-na-contemporaneidade/</a></p> Revista Jurídica OAB Tatuapé 2023-03-17 Jurisprudência Administrativa e Judicial Tributária – fevereiro/2023 https://revista.oabtatuape.org.br/index.php/revista/announcement/view/16 <p><strong>Comissão Direito Tributário - 101ª Subseção OAB Tatuapé</strong></p> <p><strong><u>Informativo <br /></u></strong><strong><u>Jurisprudência Administrativa e Judicial Tributária – fevereiro/2023</u></strong></p> <p><strong><em><u> </u></em></strong></p> <p><strong>IRPF<br /></strong>ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2003 EMENTA DEDUÇÃO. DESPESA COM SAÚDE. PLANO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VALORES ALOCADOS PARA CUSTEIO EM FAVOR DO SUJEITO PASSIVO. SOBREVINDA DA DOCUMENTAÇÃO. SUPERAÇÃO DO OBSTÁCULO. RESTABELECIMENTO DO DIREITO. Sobrevinda documentação emitida pela operadora do plano de saúde suplementar, com a indicação dos beneficiários e do plano de partilha do prêmio, deve-se restabelecer a dedução pleiteada. VALORES DESTINADOS AO CUSTEIO DE PLANO DE SAÚDE EM BENEFÍCIO DO CÔNJUGE. PRETENSÃO DE CÔMPUTO NO CÁLCULO DO TRIBUTO DEVIDO PELO SUJEITO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. Como o recurso voluntário não é sucedâneo de retificação, é impossível aproveitar os valores pagos em benefício ao cônjuge do sujeito passivo no cálculo do tributo devido, que não fora originariamente declarado como dependente para fins tributários, além de ter apresentado DAA/DIRPF própria. (CARF 18239004610200810 2001-005.322, Relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO, Data de Julgamento: 24/11/2022, Data de Publicação: 24/02/2023).</p> <p><strong>IRPF<br /></strong>ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2007 EMENTA OMISSÃO DE RENDIMENTO. DADOS DECLARADOS PELA FONTE PAGADORA RETIFICADOS. INAFASTABILIDADE DA TRIBUTAÇÃO DA PARCELA FALTANTE APESAR DO ERRO COMETIDO POR TERCEIRO. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A circunstância de o sujeito passivo ter registrado de boa-fé na respectiva Declaração de Ajuste Anual/Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DAA/DIRPF) as informações providenciadas pela fonte pagadora (DIRF), posteriormente retificadas, não imuniza o défice à correção, nem à tributação, uma vez identificado o erro. OMISSÃO DE RENDIMENTO. ERRO CAUSADO POR TERCEIRO. INAPLICABILIDADE DE MULTA. Nos termos da Súmula CARF 73, “erro no preenchimento da declaração de ajuste do imposto de renda, causado por informações erradas, prestadas pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento de multa de ofício”. DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DOS RECIBOS EMITIDOS PELOS PRESTADORES DE SERVIÇO. REDUÇÃO DOS MEIOS PROBATÓRIOS À CERTIFICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA OU DA DISPONIBILIDADE DE VALORES POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTIMAÇÃO PRÉVIA, ESPECÍFICA E PRECISA. VALIDADE. MANUTENÇÃO. A orientação firmada por esta Turma Extraordinária entende ser válida a glosa das deduções a título de despesa médica, na hipótese de o passivo deixar de apresentar documentação emitida por instituição financeira responsável pela operação de transferência de valores, ou pelo fornecimento de dinheiro em espécie na proximidade da data de vencimento da obrigação, se houve intimação prévia e expressa para tanto. (CARF 10980002064201092 2001-005.276, Relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO, Data de Julgamento: 23/11/2022, Data de Publicação: 24/02/2023).</p> <p><strong>IRPF<br /></strong>ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2006 EMENTA DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DOS RECIBOS EMITIDOS PELOS PRESTADORES DE SERVIÇO. REDUÇÃO DOS MEIOS PROBATÓRIOS À CERTIFICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA OU DA DISPONIBILIDADE DE VALORES POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTIMAÇÃO PRÉVIA, ESPECÍFICA E PRECISA. VALIDADE. MANUTENÇÃO. A orientação firmada por esta Turma Extraordinária entende ser válida a glosa das deduções a título de despesa médica, na hipótese de o passivo deixar de apresentar documentação emitida por instituição financeira responsável pela operação de transferência de valores, ou pelo fornecimento de dinheiro em espécie na proximidade da data de vencimento da obrigação, se houve intimação prévia e expressa para tanto. (CARF 18186006744200919 2001-005.286, Relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO, Data de Julgamento: 23/11/2022, Data de Publicação: 24/02/2023)</p> <p><strong>RETENÇÃO PREVIDENCIARIA<br /></strong>ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RETENÇÃO DE 11% DO VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL. CFL 93. Constitui infração à obrigação acessória deixar a contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra de reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA VINCULADA À PRINCIPAL. SERVIÇOS EXECUTADOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. O julgamento proferido no processo que discute a obrigação principal consistente no dever de retenção e recolhimento, pela empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, de 11% do valor bruto sobre a nota fiscal, deve ser replicado neste processo, que está relacionado à obrigação acessória. JUROS E MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 2. Ao realizar o lançamento de ofício, a Autoridade Fiscal deve aplicar a multa de ofício prevista na legislação, bem como os juros moratórios calculados à taxa SELIC. Não compete à autoridade administrativa apreciar à alegação de inconstitucionalidade da lei, cuja competência é privativa do Poder Judiciário, conforme pacificado na Súmula CARF nº 2. (CARF 12963000022200917 2402-011.021, Relator: ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/02/2023, Data de Publicação: 24/02/2023)</p> <p><strong>SIMPLES NACIONAL<br /></strong>ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL Ano-calendário: 2012 SIMPLES. ATIVIDADE VEDADA. COMUNICAÇÃO OBRIGATÓRIA DE EXCLUSÃO. DESCUMPRIMENTO. PENALIDADE. O exercício de atividade vedada à manutenção da pessoa jurídica no Simples Nacional, nos termos da legislação, impõe a comunicação obrigatória de exclusão do sistema simplificado de recolhimentos, sob pena de aplicação de multa decorrente da falta da referida comunicação. (CARF 16636720036201642 1001-002.842, Relator: SIDNEI DE SOUSA PEREIRA, Data de Julgamento: 03/02/2023, Data de Publicação: 24/02/2023)</p> <p><strong>EXCLUSÃO DE PIS E COFINS DE SUA PROPRIA BASE DE CÁLCULO<br /></strong>E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO RE 574.706/PR. AUSÊNCIA DE ANALOGIA. SITUAÇÃO NÃO IDÊNTICA. PRECEDENTES. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Prevê o artigo 1.022 do CPC que a oposição dos aclaratórios somente tem cabimento para esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição, para suprimir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o julgado deveria se pronunciar, ou, ainda, para corrigir erro material existente no decisório. 2. Na espécie, não se fazem presentes quaisquer dos aludidos vícios. 3. A questão atinente ao exame do pedido relativo à possibilidade ao reconhecimento do direito à exclusão dos valores de PIS e de COFINS da base de cálculo das próprias contribuições, bem como à compensação de valores indevidamente recolhidos em decorrência desse contexto, foi exaustivamente examinada no acórdão ora atacado, onde restou expressamente assinalado que o "(...) Supremo Tribunal Federal também, em repercussão geral reconhecida, declarou que a 'base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação de circulação de mercadorias, inclui o próprio montante do ICMS incidente', daí porque entendo que, até o presente momento, não há qualquer declaração de inconstitucionalidade no chamado cálculo 'por dentro' (...)". 4. Nesse exato sentido RE 582.461/SP, Relator Ministro CEZAR PELUSO, Pleno, j. 22/10/2009, Dje 05/02/2010; ARE 759.877 AgR/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, j. 22/04/2014, DJe 06/05/2014, e ARE 897.254 AgR/PR, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 27/10/2015, Dje 14/12/2015. 5. No mesmo diapasão é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, inclusive, em julgamento de recurso representativo da controvérsia - REsp 1.144.469/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, j. 10/08/2016, DJe 02/12/2016. 6. Em igual direção, esta C. Turma julgadora, na AC/REEX 5024329-09.2017.4.03.6100/SP, Relatora Desembargadora Federal MONICA NOBRE, v.u., j. 19/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/01/2020. 7. Embargos de declaração, opostos pela impetrante, que restam rejeitados. (TRF-3 - ApCiv: 50136709620214036100 SP, Relator: Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 27/04/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 28/04/2022)</p> <p><strong>ICMS-BONIFICAÇÃO<br /></strong>Ementa: ICMS – FALTA DE PAGAMENTO – BONIFICAÇÕES – NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 457 DO STJ QUANDO AS OPERAÇÕES SESUJEITAREM À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INCLUSÃO DAS BONIFICAÇÕES NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO –PRECEDENTES DO STJ E DO TIT – ESTORNOS DOS DÉBITOS DO IMPOSTO PROCEDIDOS PELO CONTRIBUINTE SEM AMPARO NALEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – RECURSO CONHECIDO INTEGRALMENTE E IMPROVIDO. DRT 04 4146859-4 2022</p> <p><strong>ICMS IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM<br /></strong>ICMS 1, 2, 3 e 4. FALTA DE PAGAMENTO. IMPORTAÇÃO. 5. CRÉDITO INDEVIDO. IMPORTAÇÃO. Afastada alegação preliminar de nulidade. Provado nos autos tratar-se de importações na modalidade por conta e ordem. O ICMS na importação por conta e ordem é devido ao Estado em que se localizado real importador das mercadorias, o seu destinatário físico. RECURSO ORDINÁRIO. CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. DRT C III 4147796-0 2022 PRIMEIRA CÂMARA JULGADORA</p> <p><strong>ICMS – TUSD/TUST<br /></strong>AGRAVO DE INSTRUMENTO – Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) ou Transmissão (TUST) – Decisão que indeferiu o pedido de tutela que visava afastar a cobrança de ICMS calculado sobre as tarifas de uso do sistema de distribuição (TUSD e TUST) – Insurgência – Descabimento – Ausência de demonstração de risco de dano ou risco ao resultado útil do processo – Matéria controversa pendente de análise definitiva no C. STJ e nesta E. Corte – Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20240392720238260000 SP 2024039-27.2023.8.26.0000, Relator: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 27/02/2023, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/02/2023)</p> <p><strong>OBRIGAÇÕES ACESSORIAS<br /></strong>ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Exercício: 2005 REGISTRO DOS DADOS DE EMBARQUE DE MERCADORIAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO. REALIZAÇÃO. INTEMPESTIVA. INFRAÇÃO. PENALIDADE. O registro dos dados de embarque, no Siscomex, relativo à mercadoria destinada à exportação realizado fora do prazo fixado constitui infração pelo descumprimento de obrigação acessória (art. 37 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 1994), sujeitando o transportador à multa prevista para a hipótese (alínea “e” do inciso IV do art. 107 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de l966). OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. VIOLAÇÃO. AGÊNCIA MARÍTIMA. LEGITIMIDADE PASSIVA. O Agente Marítimo, enquanto representante do transportador estrangeiro no País, é sujeito passivo da multa descrita no artigo 107, inciso IV, alínea “e” do Decreto-Lei 37/66.(Súmula CARF nº 185). (CARF 10814020346200798 3401-011.383, Relator: LEONARDO OGASSAWARA DE ARAUJO BRANCO, Data de Julgamento: 19/12/2022, Data de Publicação: 24/02/2023).</p> <p>_</p> <p><strong>Presidente </strong>Thiago Massicano<br /><strong>Presidente Comissão Direito </strong>Tributário Dayane Cavalcante Teixeira Cipriano<br /><strong>Vice-presidente Comissão Direito Tributário</strong> Renato Soares de Toledo Júnior <br /><strong>1ª Secretária</strong> Kawany Marchesine Gonçalves<br /><strong>2ª Secretária</strong> Edna Dias da Silva</p> <p>_</p> <p><strong>Autores Informativo<br /></strong>Edna Dias da Silva<br />Gisele Cenedezi<br />Luciene Ribeiro<br />Suzane C. Guimarães</p> <p> </p> Revista Jurídica OAB Tatuapé 2023-03-17 Atenção: Chamada para submissão de artigos - 3ª edição https://revista.oabtatuape.org.br/index.php/revista/announcement/view/15 <p>Com muito orgulho a Revista Jurídica OAB Tatuapé abre período de submissão de artigos para sua 3ª edição, sobre temas relevantes do Direito, para avaliação até dia 06 de março de 2023.<br />Venham participar conosco<br />Link da Revista:<br /><a href="https://revista.oabtatuape.org.br/" target="_blank" rel="noopener"><strong>https://revista.oabtatuape.org.br/</strong></a></p> <p>Normas para Autoras e Autores:<br /><a href="https://revista.oabtatuape.org.br/index.php/revista/regrasdesubmissao" target="_blank" rel="noopener"><strong>https://revista.oabtatuape.org.br/index.php/revista/regrasdesubmissao</strong></a></p> <p>Template<br /><a href="https://docs.google.com/document/d/1zSejVf2F9UAu7-qZ7r8P003IwooiSUe_/edit" target="_blank" rel="noopener"><strong>https://docs.google.com/document/d/1zSejVf2F9UAu7-qZ7r8P003IwooiSUe_/edit</strong></a></p> Revista Jurídica OAB Tatuapé 2023-01-24 A Responsabilidade Civil Objetiva das Concessionárias de rodovias, em razão de acidente causado por animais na pista https://revista.oabtatuape.org.br/index.php/revista/announcement/view/14 <p class="p1"><strong>A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DAS CONCESSIONÁRIAS DE RODOVIAS, EM RAZÃO DE ACIDENTE CAUSADO POR ANIMAIS NA PISTA</strong></p> <p class="p1"><strong>Caso prático:</strong> Semprônio dirigia em rodovia sob concessão, quando abalroou animal que ingressou na pista de rolamento. Um urubu enorme, ao tentar pegar carniça na pista, bateu no para-brisa do carro de Semprônio, fazendo-o perder a direção e capotar.</p> <p class="p1"><strong>Defesa prática utilizando direito administrativo com responsabilidade civil:</strong> A parte defenderá os interesses dos familiares de Semprônio, que faleceu em razão do acidente.</p> <p class="p1"><strong>Tópico de abordagem</strong></p> <p class="p1"><strong>Objetivo:</strong> Adaptar o Código Civil, Doutrina, Jurisprudência e Código de Defesa do Consumidor, Direito Estrangeiro, Direito Constitucional e Direito Administrativo, a respeito da Responsabilidade Civil do Estado como prestador de serviços públicos, destacando-se a diferença entre os requisitos para sua configuração, quando diante de atos omissivos próprios ou impróprios ou comissivos por ação e omissão e, bem assim, o direito à indenização das vítimas não-usuárias do serviço de concessão de rodovias.</p> <p class="p1">KEYWORDS: Civil Responsability Subjective and Objective. Repair damage. Illicity act.</p> <p class="p1"><strong>ÍNDICE<br /></strong>1. Responsabilidade civil objetiva<br />2. Responsabilidade civil subjetiva<br />3. Responsabilidade civil da pessoa jurídica<br />4. Concessionárias<br />5. Indenização<br />6. Direito Administrativo puro<br />7. Atos omissivos próprios ou impróprios<br />8. Atos comissivos por ação e por omissão<br />9. DPVAT<br />10. Culpa concorrente da vítima<br />11. Responsabilidade exclusiva da vítima<br />12. Culpa presumida<br />13. Dano, culpa, nexo causal<br />14. Teoria do infortúnio interno ou externo<br />15. Danos reflexos<br />16. Inversão do ônus da prova<br />17. Risco integral<br />18. Irresponsabilidade do Estado</p> <p class="p1"><strong>O Estado prestador de serviços públicos: as concessões de rodovias</strong></p> <p class="p1">Lei das Concessionárias nº 11.079/2004 – Licitação – Parceria público-privada - concessão de serviço público - Direito Administrativo – serviços públicos – Direito Constitucional e o Direito Privado.</p> <p class="p1"><strong>Os atos omissivos e os danos reflexos</strong> (vítimas “Bystanders”)</p> <p class="p1"><strong>Animais na pista</strong>: fortuito interno ou externo ? A previsibilidade do fato</p> <p class="p1"><strong>A Jurisprudência do STJ</strong></p> <p class="p1">Repete-se o tema 1122 dos julgados pacificados pelo STJ e a sua alta indagação: “Animais na pista – “Res Nullius.”</p> <p class="p1"><strong>Considerações fáticas</strong></p> <p class="p1">O cenário do acidente, comprovando o animal na pista, e a prova cabal da omissão da concessionária em <strong>não fiscalizar, não administrar o serviço.</strong></p> <p class="p1">Gerou <strong>omissão da concessionária</strong>, também em não fechar a mata com tapumes ou afins, evitando que animais silvestres transitassem na rodovia.</p> <p class="p1">A concessionária não averiguou em suas várias câmeras de fiscalização, os restos de animais que bateram no retrovisor do automotor da vítima e que foram arremessados na via; podendo causar outros acidentes de grande impácto.</p> <p class="p1">Em se tratando de Estado não pode ser omisso !</p> <p class="p1">E se tivesse a Concessionária fiscalizado o seu serviços e seus agentes, teria evitado o dano e os respectivos riscos.</p> <p class="p1">Estamos falando em concessionária, algo vultoso, que possui Lei própria e que celebram com o Estado, contratos de parceria público-privada; baseados em todos os requisitos previstos em Lei, como o início e término do contrato diferenciado do contrato privado comum. Hodiernamente, um contrato de parceria público-privada com o Estado, tem duração de cumprimento entre 5 (cinco) até 10 (dez) anos de duração.</p> <p class="p1">E o capital exigido entre as partes, a fim de formalizar o contrato público de parceria público-privada, das concessionárias referem-se a milhões, além de toda a documentação idônea a ser apresentada; portanto, não estamos falando em valores ínfimos, e sim em contratos de grande porte e que cabe ao Estado indenizar a família do Semprônio.</p> <p class="p1">Claro que não fazendo do Estado uma “válvula geradora de indenizações”, e nem tudo cabe ao Estado indenizar, cabendo ser provado.</p> <p class="p1">Cabe ressaltar, que apesar de tudo comprovado e de que não houve a fiscalização do serviço da concessionária nos seus agentes públicos, além da omissão da concessionária; esta arrecada milhões diariamente em pedágios em suas rodovias, que são repassados parte ao Estado juntamente com a Concessionária; portanto cabe parte do valor ser destinado à melhoria nas rodovias, evitando assim danos futuros e constando na contabilidade da concessionária, que é considerada uma “empresa de grande porte”, valor destinado à indenização de vítimas de acidentes, gerados por culpa da Concessionária, indepentente do DPVAT – (seguro-obrigatório de trânsito)</p> <p class="p1">Havendo culpa concorrente da vítima, má-fé da parte, caso fortuito ou força maior, essas duas últimas não há que discutir nesse momento sua diferença, apenas alegando o caso fortuito ou força maior, como fatos da natureza, como: chuva, enchentes, queda de árvore, etc.</p> <p class="p1">Portanto nesses casos acima, não há que falar em culpa por parte do Estado, não tem o dever de indenizar a vítima.</p> <p class="p1">HOUVE SIM OMISSÃO DA CONCESSIONÁRIA, NÃO FISCALIZOU. CONFIGURANDO A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SEM A NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE CULPA. CABENDO INDENIZAR A FAMÍLIA DA VÍTIMA, PELA MORTE DO SEMPRÔNIO !</p> <p class="p1"><strong>O direito Italiano</strong> admite uma prova liberatória que consiste na possibilidade de se isentar da responsabilidade com a prova de ter adotado todos os meios idôneos. Assim,<em> a atividade perigosa deve ser exercida nas condições de máxima segurança com a adoção de todas as estratégias que a técnica oferece. Se ainda assim o evento danoso se verifica, isso será um evento inevitável</em> e por isso, não tem relação de causalidade como o desenvolvimento da atividade perigosa.</p> <p class="p1">Embora o <strong>Código Civil português</strong> não tenha uma regra geral sobre a responsabilidade objetiva, pois o seu <strong>Artigo 483</strong> dispõe que somente existe responsabilidade independentemente de culpa quando a lei o especifique, no <strong>Artigo 493, nº 2</strong>, aparece de forma sutil uma modalidade de objetivação da responsabilidade (se não considerada como responsabilidade objetiva de forma expressa, tal posicionamento pode derivar da inversão do ônus da prova operada em decorrência de uma presunção de culpa).Mário Júlio refere que diante de um crescimento desordenado da responsabilidade pelo risco chegar-se-ia a criar uma cláusula geral da responsabilidade objetiva. Mas o autor afirmava que tal evolução ainda não aconteceu no Direito Português.</p> <p class="p1"><strong>É necessário ter um pouco de cautela</strong>, pois, embora o <strong>Código Civil português</strong> não tenha nenhuma referência expressa a uma regra geral da responsabilidade civil, tal regra aparece no <strong>Artigo 493, nº 2</strong>, que prevê que <em>aquele que causar danos a outrem no exercício de uma atividade perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados é obrigado a repará-los, exceto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de preveni-los</em>.</p> <p class="p1">Portanto é possível concluir que talvez o Autor <strong>Mário Júlio da Almeida Costa</strong>, não tivesse se referido a esse Artigo em especial como uma regra geral da <strong>responsabilidade objetiva</strong>, pois pode ter considerado o caso com<strong> responsabilidade subjetiva com culpa presumida</strong>.</p> <p class="p1">Esse também é o posicionamento adotado por <strong>Leonardo de Faria Belardo</strong> que refere que o <strong>Código Civil italiano no Artigo 2050</strong> comparado com o <strong>Código português, no Artigo 493</strong>, contemplam uma <strong>regra geral da responsabilidade objetiva</strong>, admitindo a possibilidade de se eximir da responsabilidade provando que empregou todas as providências exigidas com o fim de prevenir os danos, o Autor entende que no caso haveria uma culpa presumida (cita o posicionamento de <strong>Massimo Bianca</strong> no mesmo sentido).</p> <p class="p1"><em>No Artigo 2,050 do Código Civil de 1.942, prevê:</em></p> <p class="p1"><strong>“Articolo 2.050”</strong> - (Responsabilita' per l'esercizio di attivita' pericolose). Chiunque cagiona danno ad altri nello svolgimento di un'attivita' pericolosa, per sua natura o per la natura dei mezzi adoperati, e' tenuto al risarcimento, se non prova di avere adottato tutte le misure idonee a evitare il danno.</p> <p class="p1"><strong>(Tradução):</strong> “Responsabilidade pelo exercício de atividade perigosa. Se causar dano a outrem em uma atividade perigosa, por sua natureza, ou por culpa do “Modus Operandi”, do meio utilizado, de operação, é certo o ressarcimento, se não provar adotar todos os meios idôneos para evitar o dano.”</p> <p class="p1">Está previsto no <em>Artigo 493 do Código Civil Português</em> de 1.966:</p> <p class="p2"><strong>Artigo 493</strong></p> <p class="p1">(Danos causados por coisas, animais ou atividades)</p> <p class="p1">Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.</p> <p class="p1">Quem causar danos a outrem no exercício de uma atividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, exceto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir.</p> <p class="p1">Constam nos <strong>Artigos 159 e 927 do Código Civil Brasileiro</strong>, no tocante a responsabilidade civil objetiva e subjetiva, que passa a expôr:</p> <p class="p1"><strong>Artigo 927 CC –<br /></strong><em>Aquele que, por ato ilícito (<strong>Artigos 186 e 187</strong>), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.</em></p> <p class="p1">Dispõe também os Artigos do Código Civil Brasileiro:</p> <p class="p1"><strong>Artigo 186 CC –<br /></strong><em>Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.</em></p> <p class="p1">Consta pacificado no Artigo 187 do Código Civil Brasileiro:</p> <p class="p1"><strong>Artigo 187 do CC –<br /></strong><em>Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.</em></p> <p class="p1"><strong>RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SUBJETIVA</strong></p> <p class="p1">Há dois tipos no direito brasileiro de responsabilidade:</p> <p class="p1">a - Responsabilidade civil objetiva</p> <p class="p1">b - Responsabilidade civil subjetiva</p> <p class="p1">Recai na responsabilização objetiva, aquele que causar <strong>ato ilícito ou dano</strong> a outra pessoa.</p> <p class="p1"><strong>Atos ilícitos</strong> esses, sendo considerados como ressarcíveis, tendo como exemplo: lesão corporal, batida de carros, estilhaço em janela, etc.</p> <p class="p1">Não apenas aquele que causar ato ilícito a outrem, será responsabilizado pela responsabilidade objetiva, mas o que causar DANO a outrem, conforme consta no Artigo 927 do Código Civil Brasileiro em seu Parágrafo Único acima.</p> <p class="p1">Portanto dano, é toda lesão a um bem juridicamente protegido, causando prejuízo ou gravame, de ordem patrimonial ou extrapatrimonial, ou seja, de forma moral também.</p> <p class="p1">Didaticamente explicando, <strong>não há que se cogitar em responsabilidade civil</strong>, sem que tenha ocorrido o <strong>dano ou o ato ilícito</strong>.</p> <p class="p1">Incide na <strong>responsbilidade civil objetiva</strong>, a necessidade de NÃO SE COMPROVAR A CULPA.</p> <p class="p1">Vejamos: por exemplo: um motorista conduzindo o seu veículo em uma rodovia, ou concessionária, como preferir mencionar, perde a direção do automotor, e bate seu veículo em decorrência da abalroada forte em seu vidro dianteiro e no para-brisa do veículo, surge um urubu, contudo com o acidente e o susto, vem a falecer.</p> <p class="p1">De quem é a culpa ?</p> <p class="p1">Cabe ao motorista, no caso dessa tese, o Srº Simprônio, através de seus familiares, ora representantes, (cônjuge ou companheira, ascendentes, descendentes ou ainda irmãos) devido ao seu falecimento, comprovar a culpa de sua morte, em decorrência de animal, ou ave na estrada, que bateu em seu para-brisa frontal do veículo ?</p> <p class="p1">A culpa da Concessionária/rodovia é presumida ?</p> <p class="p1">Cabe à concessionária provar o ocorrido ?</p> <p class="p1">O caso é interessante e complexo, as concessionárias através de lei própria, firmam contrato específico para utilização, administração, conservação, fiscalização e afins do seu <strong>“negócio comercial, que gera lucros, prejuízos e riscos.”</strong></p> <p class="p1">Devem as concessionárias zelar, conservar, delegar trabalho aos seus agentes-empregados e fiscalizar por todo o fato-dano ocorrido na rodovia, através de câmeras e de seus agentes, que são os seus “funcionários”, ora empregados chamados assim no direito do trabalho.</p> <p class="p1">Em caso de locais divididos entre <em>a concessionária com áreas de manancial, área de proteção ambiental A.P.P., reserva de mata; onde há o habitat natural de alguns animais silvestres como também, lugares que são meados com ribeirinhos e vizinhos</em> da circunscrição entre a rodovia e seus animais domésticos, que possam locomover-se até as concessionárias e causar prejuízo a terceiros; é necessária a proteção entre a estrada e a vegetação, com <strong>tapumes, telas, muros, ofendínculos</strong> (devidamente identificáveis que é zona de perigo e de proteção), com a finalidade de não machucar pessoas e animais que tentarem transitar de forma errada a rodovia.</p> <p class="p1">É um dos deveres da concessionária, adaptar meios de proteção, evitando com que animais grandes e silvestres atravessem a pista e ocasionem dano, gerando prejuízo e ter que indenizar outrem.</p> <p class="p1">Da mesma forma que a concessionária é empresa pública, com capital público-privado, que celebra vultosos contratos, com prazo de 5 (cinco) a 10 (dez) anos de validade, com o<strong> ente público da Administração direta (União, Estados, DF e Municípios)</strong>; além de seus todos direitos e obrigações.</p> <p class="p1">Tem o dever de <strong>assumir o risco do seu negócio financeiro</strong>, obter lucros, ter prejuízos e principalmente lidar com o risco. Salientando além de todo o explicitado acima, além de toda a arrecadação da cobrança atrávés dos pedágios e de seus valores vultosos, tem o dever de assumir toda e qualquer responsabilidade, a concessionária, portanto, não há necessidade de provar o dano ocorrido e sim ser condenada a ressarcir a vítima, através da responsabilidade civil objetiva, assumindo o risco gerado, não há que se provar a culpa neste “casu in concretun.”</p> <p class="p1">A família do Semprônio, será ressarcida através da indenização por responsabilidade civil objetiva, da concessionária, uma vez que está <strong>configurado o nexo causal, ou seja, o elo de ligação, que causou o dano, sem a necessidade de comprovação de culpa. São de extrema importância o nexo causal e o dano</strong>.</p> <p class="p1">Há <em>Jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça – STJ e STF</em>, já julgadas e pacificadas o seu entendimento, quanto á condenação em responsabilização civil objetiva, no tocante as concessionárias, no tocante á derrubada por fatos da natureza de árvores em vias públicas, sob domicílios de pessoas que tiveram prejuízo, e não tiveram culpa, portanto descartando os chamados eventos da natureza, como caso fortuito e força maior, que para alguns autores há diferenças, mas que não nos cabe nesse momento distingui-los. Dano esse causado à vítimas, por culpa, desleixo, omissão, falta de omissão em não cuidar da gigantesca árvore doente, com cupim, não deu ordem de trabalho aos seus agentes públicos da Municipalidade, para trabalhar e cuidar da árvore doente. Cabe nesse caso pacificamente decidido pelos Tribunais, o Estado indenizar a vítima, assim como ocorreu com o Semprônio no caso específico.</p> <p class="p1"><strong>Consta no Artigo 37 da CF/88 –</strong></p> <p class="p1">A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)</p> <p class="p1"><strong>§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de </strong><strong>serviços públicos</strong> responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.</p> <p class="p1">Responderá a concessionária por reparação do dano a outrem, através da responsabilidade civil objetiva, mesmo por atos omissivos, ou seja, que deixou de fazer algo, ou por atos comissivos, por atos que fez mas não teve certa eficácia e foi gerado o dano.</p> <p class="p1">É possível portanto o Estado, no caso a Concessionária, ingressar com <strong>processo regressivo</strong>, através do direito de regresso, em face aos seus agentes públicos, ora subordinados empregados, que cometeram o dano. Independente dessa situação, <strong>cabe ressarcir de forma cabal, a Concessionária, o dano que ocasionou a vítima.</strong></p> <p class="p1">Em nossa legislação pátria, consta que o dono do animal, deve responsabilizar-se pelo mesmo, em caso por exemplo, de atacar alguém em via pública, etc.</p> <p class="p1">Assim como o pai, responde pelo filho menor.<br />Responde o Tutor pelo Tutelado.<br />E responde o Curador pelo Curatelado.<br />Empregador responde pelo empregado.</p> <p class="p1"><strong>RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA</strong></p> <p class="p1">É relevante explicar o que significa responsabilidade civil subjetiva, de uma forma inteligível.</p> <p class="p1">Quando se falar em responsabilidade subjetiva, refere-se a um sujeito, como o próprio nome diz, refere-se à pessoa, ao sujeito, dotado de personalidade, que provém de culpa.</p> <p class="p1">Expressão mneumônica abaixo:</p> <p class="p1"><strong>- SUJEITO – PESSOA – CULPA -</strong></p> <p class="p1">Portanto subjetiva equivale a culpa.</p> <p class="p1">Para configurar a <strong>responsabilidade subjetiva, deve-se provar a culpa</strong> de quem ocasionou o dano a outrem e se comprovado <strong>indenizar</strong>, cabendo <strong>ação de regresso</strong> contra quem ocasionou o dano.</p> <p class="p1">No caso entre empregador e empregado que dirige o carro da empresa e bate o veículo causando dano a terceiro por sua culpa provada, mas quem indeniza a vítima é o dono da empresa, que tem o direito posteriormente em ingressar com ação de regresso em face do seu empregado culpado.</p> <p class="p1"><strong>Inversão do ônus da prova</strong></p> <p class="p1">Há dois tipos de ônus da prova:</p> <p class="p1">O previsto no Código Civil em seu <strong>Artigo 373 do C.C</strong>.</p> <p class="p1">Esse é o chamado ônus da prova, da teoria estática, pela Doutrina e sem muita eficiência.</p> <p class="p1">Sendo os requisitos do ônus da prova, previsto no Código Civil:</p> <p class="p1">O Autor provará ato constitutivo do seu direito, ao Réu quanto à existência do fato.</p> <p class="p1">O Réu provará ato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.</p> <p class="p1">Temos também o <strong>ônus da prova</strong> previsto no <strong>CDC</strong> – Código de Defesa do Consumidor, em seu <strong>Artigo 6º, III</strong>:</p> <p class="p1">Esse é o chamado e conhecido por ônus da prova <strong>dinâmico</strong>, com mais eficiência, sendo favorável ao consumidor hipossuficiente, melhor dizer o vulnerável, que<strong> não tem condições de provar além do seu limite</strong>, quando as provas principais que estão em poder da empresa, sendo essa hiperssuficiente e tem o dever de provar, através da provocação do R. Poder Judiciário, ordenando as empresas demonstrar as provas cabais em juízo.</p> <p class="p1">Os requisitos para o <strong>ônus da prova</strong>, previsto no <strong>CDC</strong>, através da <strong>teoria dinâmica</strong>, são:</p> <p class="p1"><strong>Verossimilhança</strong> (hamonia entre os fatos e ideias)</p> <p class="p1"><strong>Hipossuficiência do consumidor</strong> (que é a parte mais fraca da relação processual e as provas estão nas mãos da parte hiperssuficiente)</p> <p class="p1"><strong>CULPA PRESUMIDA</strong></p> <p class="p1"><strong>A culpa do agente é presumida</strong>, porque o fato lesivo é considerado, por si só, como culposo.</p> <p class="p1">Como se vê, não há eliminação da culpa, mas apenas e tão somente, a transferência do ônus de sua prova, cabendo ao lesante (e não mais à vítima), fazer prova contrária, rompendo com essa presunção de culpa.</p> <p class="p1"><strong>Culpa Exclusiva da Vítima</strong></p> <p class="p1">A vítima agiu por sua própria culpa, causando o dano, gerando o prejuízo e tendo que indenizar a vítima e não o Estado, concessionária, empresa ou outrem; cabe ser responsabilizada, mas sim a vítima, através da culpa comprovada, por sua culpa exclusiva, através da responsabilização subjetiva dela.</p> <p class="p1"><strong>Culpa Concorrente</strong></p> <p class="p1">Caso seja comprovada a culpa do ente Estatal e da vítima, houve a culpa concorrente, ou seja, foi comprovada a culpa concorrente, entre as duas esferas e pessoas, a vítima e o ente Estatal, cada um responderá por parte do dano causado e gerado à parte lesada.</p> <p class="p1"><strong>Responsabilidade Civil – Conceito histórico - Época de Tribuniano Teófilo</strong></p> <p class="p1">O conceito de obrigação é diferente de responsabilidade.</p> <p class="p1">A relação jurídica originária ocorreu através do “Iuris vinculun”, no Século XIII, na época de Tribuniano Teófilo.</p> <p class="p1">Era um ataque à pessoa, que durou por séculos.</p> <p class="p1">Pagava-se o débito com a perda da própria vida !</p> <p class="p1">Segundo Pontes de Miranda, a prisão por alimentos é indesejável.</p> <p class="p1">Há de considerar a questão da impunidade e da segurança jurídica.</p> <p class="p1">Com o passar dos anos, o nosso ordenamento jurídico, deixou de punir através do vínculo pessoal, como exemplo: o depositária infiel não cabe mais prisão por dívida.</p> <p class="p1">Para o <strong>direito alemão</strong>, fazia distinção entre o significado de débito e de responsabilidade.</p> <p class="p1">Pode existir a responsabilidade sem a obrigação e vice-versa.</p> <p class="p1">Segue como exemplo a obrigação sem responsabilidade: dívida de jogo prescrita, portanto são dívidas que existem, mas não responsabilizam a pessoa.</p> <p class="p1"><strong>Responsabilidade sem obrigação</strong>, exemplo: a <strong>fiança</strong>, o fiador pode até pagar o débito do contrato de locação, em que é fiador, mas não tem a obrigação principal, só será responsável na cobrança, através de uma ação de execução, executando os valores do contrato, em que o devedor principal, o locatário, caberia pagar e não pagou, levando-se em consideração o benefício de ordem previsto no Código Civil, em que primeiro executa-se o devedor principal, que é o Locatário e posteriormente a todas as tentativas, executa-se o fiador.</p> <p class="p1">No entanto que o fiador não é citado e sim cientificado, porque não é considerado parte na relação jurídica.</p> <p class="p1">Demonstrado o não pagamento do aluguel pelo locatário, passa a existir uma <strong>relação jurídica derivada</strong>.</p> <p class="p1"><em>O descumprimento da obrigação implica a execução da dívida e não a execução das partes do corpo da pessoa</em>, como ocorria na Lei das 12 Tábuas.</p> <p class="p1"><strong>Inadimplemento Substancial</strong></p> <p class="p1">É o chamado como “<strong>quase pagamento</strong>”.</p> <p class="p1">Ocorre por exemplo, quando o pagador está pagando mensalmente o valor de uma prestação de determinado bem adquirido, como carro, casa, etc, totalizando 30 prestações para finalizar a obrigação jurídica contratual de valor pecuniário.</p> <p class="p1">Por algum infortúnio, perdeu o emprego, e faltavam 3 (três) prestações para finalizar o contrato dessas 30 prestações.</p> <p class="p1">Nesse caso, há julgados pacificados pelos Tribunais Superiores, que <strong>negam a constricção de bens do devedor, ou negam o sequestro do bem, como móvel</strong>.</p> <p class="p1">No caso de contrato de seguradora, em que o pagador, cumpriu com sua obrigação pecuniária por vários anos, e por um infortúnio, não conseguiu mais pagar, foi executado injustamente, teve<strong> execução patrimonial injusta</strong>.</p> <p class="p1">Houve com o passar dos tempos, uma conquista no direito, em que a responsabilidade passou da pessoa do devedor para o patrimônico, com a finalidade de <strong>não violentar o ser humano</strong>.</p> <p class="p1"><em>Respondere, significa no italiano</em>, dar uma resposta, responder a alguma coisa, à uma execução, e dar uma resposta do pagamento, no tocante ao débito.</p> <p class="p1">Surgiu o contrato verbal ou “estipulatio”.</p> <p class="p1">Dá-lhe me, responde-me, promete a respeito de um fato.</p> <p class="p1">Segundo <strong>Freitas Bastos</strong> (1.962), dispôs do conceito de responsabilidade civil: que é a obrigação de reparar, ou é a obrigação ou responsabilidade, cabendo consertar algo por culpa ou circunstância.</p> <p class="p1">Para <strong>Maria Helena Diniz</strong>, responsabilidade civil, é a aplicação de medidas, é uma situação de indenizar, até que haja a modificação de uma última proposta.</p> <p class="p1">Atualmente, responsabilidade civil, é a situação jurídica de indenizar por culpa, ato ilícito, dano ou risco.</p> <p class="p1">Consta na Constituição Federal Brasileiro de 1.988, no Artigo 5º, referente aos direitos fundamentais, o direito de indenizar o dano moral.</p> <p class="p1">Previsto o <strong>dano moral</strong> a ser indenizado no <strong>Artigo 186 CC</strong>, quando refere-se à ato ilícito, pois aquele que cometer dano, ato ilícito, comissivo ou por omissão, <strong>imprudente</strong>, (não fez ou deixou de fazer algo, gerou o dano, cabe indenizar) <strong>negligente</strong> (culpa) e por <strong>imperícia</strong> (através de ato de profissional técnico, médico, perito, etc), cabe indenizar.</p> <p class="p1">Ocorre a <strong>responsabilidade contratual</strong>, quando há a ruptura de uma cláusula contratual.</p> <p class="p1">Configura a <strong>responsabilidade extracontratual</strong>, conforme o <strong>Artigo 186 CC</strong>, tendo como exemplo, uma pessoa que joga um objeto no vidro de um veículo alheio, é considerada <strong>extracontratual, com culpa ou sem culpa</strong>.</p> <p class="p1">Sendo considerada de <strong>subjetiva</strong> igual a <strong>culpa</strong>.</p> <p class="p1">Há de considerar a chamada: <strong>Delictual</strong>, ou seja, a que está presente o risco, não havendo culpa, em conformidade com o Artigo 927 CC.</p> <p class="p1">O que vem a ser <strong>risco</strong>: é a <strong>atividade perigosa</strong>, como: <strong>transporte de gasolina</strong>, recai na <strong>responsabilidade objetiva</strong>, incide na existência do risco.</p> <p class="p1">Risco é a possibilidade de acontecer algo, independentemente da vontade da culpa da pessoa.</p> <p class="p1"><strong>Teoria da culpa do risco</strong></p> <p class="p1"><em>No Código Civil Italiano</em>, o risco da atividade, tem a ver com a responsabilidade com culpa e sem culpa.</p> <p class="p1">Atividades nucleares, por exemplo, são indenizáveis, prevista a responsabilidade civil no Artigo 12 e 14 do CDC, como é o caso das atividades nucleares.</p> <p class="p1">Não há culpa, mas há indenização, independente da culpa.</p> <p class="p1">Outro exemplo, a <strong>culpa do terceiro</strong>, o empregador responde por culpa do empregado.</p> <p class="p1">A <strong>responsabilidade social do Estado</strong>, está prevista no Artigo 37 da CF/88.</p> <p class="p1"><em>Pergunta que não quer calar, até onde vai o risco, se não é a inexistência do próprio risco ?</em></p> <p class="p1">A ninguém cabe ser ilimitadamente responsável, tem que haver <strong>limites de responsabilização</strong>.</p> <p class="p1">Quem descumpre a obrigação, tem o dever de indenizar o dano e limpar o prejuízo.</p> <p class="p1">O Artigo <strong>187 do CC,</strong> refere-se portanto a <strong>responsabilidade culposa</strong>.</p> <p class="p1">Já o <strong>Artigo 927 do CC</strong>, em seu parágrafo único, dispõe o dever de indenizar e repôr as coisas no lugar, cabe aqui a <strong>responsabilidade civil objetiva pura</strong>, consta na Lei e na ideia do risco criado.</p> <p class="p1">Demonstrou a <em>Doutrina Italiana e a Francesa</em>, pela responsabilização da <strong>atividade perigosa</strong>.</p> <p class="p1">Para o <strong>Código Civil Português</strong>, qualquer responsabilidade objetiva deve resultar da Lei.</p> <p class="p1">É considerada uma violência no sentido aparente ...</p> <p class="p1">Em decorrência do <strong>Artigo 942 CC</strong>, referente à <strong>responsabilidade patrimonial</strong>, há uma certa discordância de Autores, no tocante à <strong>solidariedade jurídica e solidariedade social</strong>.</p> <p class="p1">Prevê o <strong>Artigo 944 CC</strong>, extensão do dano, com base no fundamento no direito romano “In</p> <p class="p1">Legi Aquilia”, (Ulpiano XXXXII)</p> <p class="p1"><strong>Tipos de culpas<br /></strong><strong>Leve<br /></strong><strong>Levissíma<br /></strong><strong>Grave<br /></strong><strong>Gravíssima</strong></p> <p class="p1">Na <strong>culpa leve</strong>, salientamos como exemplo: um pai de família jamais agiria de alguma forma a prejudicar outrem. Ex.: o pai que atropela o filho ao estacionar o carro na garagem de casa, e não percebe que a criança estava embaixo do veículo.</p> <p class="p1">Para o <strong>direito penal, é ato considerado sem a aplicação da pena</strong>.</p> <p class="p1">Há uma graduação de culpa, o Código Civil Brasileiro, parou na Idade Média.</p> <p class="p1">Cabe ponderar a graduação do dano e da culpa.</p> <p class="p1">Exemplo de <strong>culpa levíssima</strong>: alguém de uma janela, joga uma bituca de cigarro e causa <strong>dano no veículo Mercedes Bens,</strong> e o Juiz condena o sujeito a indenizar a vítima no<strong> valor de um fusca</strong>, houve uma distorsão da realidade, dessa forma o dano não será indenizado, segundo o <strong>Profº Drº José Luiz Gavião de Almeida</strong>.</p> <p class="p1">Em caso de <strong>injustiça e de distorsão</strong>, ou seja, em julgar indevidamente, cabe ao Autor, juntamente com o Estado, haver um fundo de reserva pecuniária, com a finalidade de complementar a indenização injusta.</p> <p class="p1">É sabido que quem causa o dano, tem o dever de indenizar.</p> <p class="p1">O dano moral pode ser reduzido, mas e o dano patrimonial ?</p> <p class="p1">Gera uma verdadeira despropriação.</p> <p class="p1">O Estado é o grande provedor, responde pela responsabilidade objetiva, não há culpa a comprovar, não cabe deixar ninguém sofrer.</p> <p class="p1">Para Ulpiano, não se ateve a reduzir o patrimônio do credor.</p> <p class="p1">Culpa Lata ou Grave, é a comparada.</p> <p class="p1">Culpa Leve, é o caso do pai de família que não tem a intenção de provocar o dano.</p> <p class="p1">Culpa Levíssima, só existiu na Idade Média.</p> <p class="p1">Para o Jurista Profº Drº Álvaro Villaça de Azevedo, o que existiu foi a interpretação da “Lege Aquilia.”</p> <p class="p1">São 4 (quatro) as classificações da responsabilidade civil, embora alguns livros mencionam apenas 2 (duas):</p> <p class="p1">Contratual:</p> <p class="p1">Inexecução do contrato, que é uma lei privada entre as parte.</p> <p class="p1">As partes colocam os seus interesses no contrato.</p> <p class="p1">Exemplo: 10 (dez) geladeiras foram vendidas e serão entregues em vários lugares, o descumprimento deste contrato, dará ensejo ao Artigo 186 CC.</p> <p class="p1">A verdadeira teoria do risco desapareceu do ordenamento jurídico, o que temos atualmente é apenas o risco, o que é um absurdo !</p> <p class="p1">Portanto e recapitulando, a responsabilidade civil subjetiva equivale a culpa.</p> <p class="p1">E quem descumprir um contrato gera dano a outrem.</p> <p class="p1">Extracontratual:</p> <p class="p1">Descumprir uma Lei pública, ou seja, fora do contrato anuído entre as partes, de forma particular.</p> <p class="p1">Não há que se falar em mudança pelos particulares dos pactos, pois é uma “Lex Publica”, fora do contrato.</p> <p class="p1"><strong>Responsabilidade Civil Objetiva Impura</strong></p> <p class="p1">Surge através da possibilidade de busca pelo pagamento para quem pagou, o direito de regresso, é o direito do seguro.</p> <p class="p1"><strong>Teoria do Risco</strong></p> <p class="p1">Esta tem base na culpa.</p> <p class="p1">O patrão é obrigado, responsabilizado pelos atos do empregado.</p> <p class="p1">A ideia do risco, não está embasada na Lei, temos como exemplo o caso Chernobyl, pelo risco de contágio gerado, tem que indenizar vítimas.</p> <p class="p1"><strong>Obrigação “Ex Lege”</strong></p> <p class="p1">O dano não pode permanecer sem ser indenizado.</p> <p class="p1">Cabe entender, que se o amigo dirigir o veículo do seu colega, e não teve culpa, não terá nada que ressarcir.</p> <p class="p1">Já se aquele dirigir infringindo as regras de trânsito e passando em farol vermelho, terá culpa e caberá indenizar.</p> <p class="p1">Quanto ao direito de regresso, no caso do empregador que pagou a indenização pelo dano gerado à vítima, por seu empregado, cabe ingressar com o direito de regresso em face ao seu empregado subordinado e culpado, com a finalidade de receber o que pagou.</p> <p class="p1">Não engloba na teoria do risco, indenização por culpa de outrem.</p> <p class="p1">Sabemos que todos nós transeuntes, que estamos caminhando pela rua, no passeio público, estamos correndo risco ...</p> <p class="p1">Mas não é esse tipo de risco que nos referimos.</p> <p class="p1"><em>Não é o mero aborrecimento.</em></p> <p class="p1">Portanto, o <strong>Jurista Álvaro Villaça de Azevedo</strong>, denominou em 2 (vertentes), as teorias da <strong>responsabilidade civil</strong>:<br /><strong>Pura</strong><br /><strong>Impura</strong></p> <p class="p1">A <strong>pura</strong>, consta na Lei, causou dano, cabe pagar, ora indenizar.</p> <p class="p1">Já para a <strong>teoria impura</strong>, consta que eu paguei a indenização, tenho direito ao ressarcimento, através da ação regressiva.</p> <p class="p1">Outro exemplo mais comum, é o caso da <strong>Cetesb</strong>, a empresa explorava na fábrica de cimento em <strong>Cubatão</strong> e acabava poluindo o meio ambiente.</p> <p class="p1">Nesse caso a <strong>indenização não é por ato ilícito</strong>, porque explorar a fabricação de cimento, não é fato ilícito, porém estava poluindo o meio ambiente.</p> <p class="p1">O profissional liberal, assim como o Advogado, responde por culpa, nunca por ato ilícito.</p> <p class="p1">Advogado que perde a causa, não tem o dever de indenizar, somente se perdeu o prazo.</p> <p class="p1">Há portanto perigo na atividade, é considerada atividade lícita, porém perigosa.</p> <p class="p1"><strong>Responsabilidade por fato futuro e sem dano</strong></p> <p class="p1">Não cabe indenizar fato futuro e que não ocasionou dano.</p> <p class="p1">O que resultar lesão tem o dever de indenizar.</p> <p class="p1">Os meros aborrecimentos, não teem a índole de indenizáveis.</p> <p class="p1">Considera-se <strong>dano moral</strong>, aquilo que tiver:</p> <p class="p1"><strong>caráter duradouro</strong></p> <p class="p1"><strong>que não são momentâneos</strong></p> <p class="p1">Exemplo: ser barrado em porta de banco, espera em fila, são meros aborrecimentos e não teem caráter duradouro, há de ser comprovado o verdadeiro dissabor, a fim de ser indenizado.</p> <p class="p1">Há uma tendência atual em UNIFICAR a responsabilidade contratual com a extracontratual.</p> <p class="p1">Hoje temos a Teoria Preventiva, além da Contratual e Extracontratual.</p> <p class="p1">Portanto estão na Lei, as atividades perigosas e de risco.</p> <p class="p1">Teoria preventiva, cabe para evitar danos futuros.</p> <p class="p1"><strong>Responsabilidade sem dano</strong></p> <p class="p1">Cabe em situação de prevenção.</p> <p class="p1">O dano “Infectio”, é considerado preventivo, desde o direito romano.</p> <p class="p1">Para a <strong>teoria francesa</strong>, há a responsabilidade pressuposta, que é a considerada preventiva.</p> <p class="p1">Exemplo: se a pessoa sabe que fez um mal negócio e ficou com isso triste, pede indenização, nesse caso, não cabe.</p> <p class="p1">Constam nas Leis Extravagentes, acidentes em estradas, é considerada atividade perigosa, há o efetivo risco, porque faz o transporte, haver até excludente e o perecimento por risco ou causa inerente a sua natureza.</p> <p class="p1">Outra questão, é a negligência dos esportes sob as águas, como o surf, etc, é considerada atividade com culpa.</p> <p class="p1">Os acidentes de trabalho, constam na Lei, e cabem ser indenizados, não se discutem.</p> <p class="p1">Ao <em>Estado cabe a responsabilidade objetiva pura</em>, prevista na Lei, tem o dever de indenizar.</p> <p class="p1"><strong>Nexo Causal</strong></p> <p class="p1">O nexo causal é a comprovação entre o elo de ligação, a ponte entre o <strong><em>dano e o dolo</em></strong>, é o</p> <p class="p1">chamado “<strong>Quest Fact.</strong>”</p> <p class="p1">São danos diretos e imediatos, para se ter configurado o nexo causal.</p> <p class="p1">Exemplo: Se a pessoa atropelada é socorrida e levada oa hospital, por leves escoriações, e lá no hospital injerem a injeção errada e vem a falecer, em nada tem que indenizar, quem o socorreu, uma vez, que é considerada outra a relação jurídica, que deu causa ao dano.</p> <p class="p1">São as chamadas <strong>excludentes do nexo causal</strong>.</p> <p class="p1"><strong>Culpa exclusiva ou concorrente da vítima</strong></p> <p class="p1">Exemplo: a pessoa que se jogou debaixo do metrô, ela quem buscou a situação e concorreu por sua exclusividade, não há que se falar em culpa de outra pessoa e nem mesmo do Estado.</p> <p class="p1"><strong>Fato de terceiro</strong></p> <p class="p1">Exemplo: Roubo em ônibus, pedradas em trem, são consideradas excludentes de responsabilidade.</p> <p class="p1"><strong>Caso fortuito ou força maior</strong></p> <p class="p1">São os conhecidos, quando acontecem, os eventos da natureza, chuvas fortes, terremoto, etc.</p> <p class="p1"><strong>Legítima defesa</strong></p> <p class="p1">Ocorre com a provação imediata e injusta de um fato. Como quando ocorre no exercício regular de um direito. Artigo 25 do CP.</p> <p class="p1">Exemplo, ocorre quando alguém arromba a porta para salvar alguém, sem permissão do morador da casa, sem ter autorização judicial.</p> <p class="p1">Por estado de necessidade o sujeito mata alguém para salvar a própria vida em uma única tábua de naufrágio.</p> <p class="p1">Os carros deixados em estacionamentos, com pertences dentro, caso forem furtados, caberão ser indenizados pelo princípio da bilateralidade.</p> <p class="p1">Para o <strong>Ilustre Jurista José Luiz Gavião de Almeida</strong>, houve modificação da responsabilidade civil, a partir da 2ª fase, passando <strong>do</strong> <strong>direito coletivo para o individual</strong>.</p> <p class="p1">O legislador errou ao mencionar em <strong>solidariedade</strong>, caberia falar em correalidade.</p> <p class="p1">Segundo o parecer do <strong>Ilustre Jurista Profº Drº Jorge Shiguetmatsu Fujita</strong>, configura responsabilidade civil em indenizar, nos casos de <em>abandono moral e material, (abandono </em><em>afetivo) de incapazes, idosos e menores filhos</em>, mesmo que haja o pagamento da pensão alimentícia mensal.</p> <p class="p1">É o chamado abandono afetivo, e caso típico, em que filhos abandonam seus pais em hospitais, nas épocas festivas de final de ano.</p> <p class="p1">Entende a <strong>Profª Giselda Hironaka</strong>, que cabe responsabilizar e indenizar os avós, tios e afins, mesmo que não haja relação de consanguinidade, e que fazem papel de pai ou de mãe dos filhos desses; pois muitos agem como se pai e mãe fossem dessas crianças.</p> <p class="p1"><strong>RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS</strong></p> <p class="p1">Na opinião do <strong>Desembargador aposentado do TJ/SP, o Emérito Drº Carlos Roberto Gonçalves,</strong> no livro Direito Civil, parte geral, responsabilidade civil, páginas 88/90, 18ª edição, do ano de 2011; no tocante à <strong>responsabilidade contratual</strong>, das pessoas jurídicas em geral, desde que se tornem inadimplentes, respondem por perdas e danos, consoante ao <strong>Artigo 389 do CC</strong>.</p> <p class="p1">E no campo da <strong>responsabilidade extracontratual</strong>, as pessoas jurídicas de direito privado, como as corporações e fundações, respondem civilmente pelos atos de seus prepostos, tenham ou não fins lucrativos, em conformidade aos<strong> Artigos 186 e 932, III do CC</strong>.</p> <p class="p1">É sabido que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, passou por diversas fases, como:</p> <p class="p1"><strong>Irresponsabilidade do Estado</strong><br /><strong>Fase civilista</strong><br /><strong>Publicista</strong></p> <p class="p1">No tocante à <strong>irresponsabilidade do Estado</strong>, representada pela frase universalmente conhecida, como: “The King can do not wrong.” (tradução: O Rei, que na época era o Estado, não pode errar).</p> <p class="p1">E a <strong>fase civilista</strong>, representada pelo Artigo 15 do Código Civil de 1.916, que responsabilizava civilmente as pessoas jurídicas de direito público, pelos atos de seus representantes, que nessa qualidade, causassem danos a terceiros.</p> <p class="p1">Nessa fase, a vítima tinha o ônus de provar culpa ou dolo do funcionário; assegurou-se então, ao Estado a ação regressiva contra este último.</p> <p class="p1">Para a <strong>fase publicista</strong>, que surgiu a partir da Constituição Federal Outorgada de 1946, quando a questão passou a ser tratada em nível de direito público, e regulamentada na própria Constituição.</p> <p class="p1">No entanto, a <strong>responsabilidade passou a ser objetiva</strong>, porém na modalidade do <strong>risco administrativo e NÃO a do RISCO INTEGRAL</strong>.</p> <p class="p1">Significa que o no risco integral o Estado responde em qualquer circunstância.</p> <p class="p1">Assim, a vítima não tem mais o ônus de provar culpa ou dolo do funcionário; mas admite</p> <p class="p1">a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.</p> <p class="p1">O Estado exonerar-se-à em indenizar por reponsabilidade civil objetiva, em caso de</p> <p class="p1">comprovação de:</p> <p class="p1"><strong>Culpa exclusiva da vítima.<br /></strong><strong>Força maior<br /></strong><strong>Fato exclusivo de terceiro</strong></p> <p class="p1">Em caso de <strong>CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA</strong>, a indenização será reduzida pela metade.</p> <p class="p1">Alguns Autores, afirmam, que as nossas Constituições adotaram a TEORIA DO RISCO INTEGRAL, para <strong>Washington de Barros Monteiro e Maria Helena Diniz</strong>.</p> <p class="p1">Com todo o respeito, Carlos Roberto Gonçalves, alega ser um grande equívoco.</p> <p class="p1">Equívoco esse de ordem semântica, porque admite que o Estado pode provar a culpa da vítima ou força maior, para indenizar.</p> <p class="p1">Atualmente como frizado acima, o assunto está regulado na norma positivista, no Artigo 37, Parágrafo VI da CF/88, que trouxe à baila, as inovações em relação às Constituições anteriores:</p> <p class="p1"><strong>Substituiu a expressão “funcionários” por agentes</strong>, a qual é mais ampla (funcionários públicos, mesários de eleições, de forma temporária, estagiários etc)</p> <p class="p1"><strong>Estendeu a responsabilidade objetiva às pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviçoes públicos</strong> (concessionárias, permissionárias)</p> <p class="p1"><strong>O Artigo 43 do CC</strong>, nesse diapasão, proclama:</p> <p class="p1">“ As pessoas jurídicas de direito público interno, são civilmente responsáveis por atos de seus agentes que nessa qualidade causarem danos a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.”</p> <p class="p1">Embora alguns Autores entendam que a ação só pode ser movida contra a pessoa jurídica, e não contra o funcionário, o STJ já decidiu que as ações fundadas na responsabilidade objetiva, só podem ser ajuizadas contra a pessoa jurídica.</p> <p class="p1">Mas, se o Autor, se dispõe a provar a culpa ou dolo do servidor (responsabilidade subjetiva), abrindo mão de uma vantagem, poderá movê-la diretamente contra o causador do dano, principalmente porque a execução contra o particular é menos demorada e não sujeita a expedição de precatório ou ofício requisitório e RPV (requisição de pequeno valor).</p> <p class="p1">E se preferir movê-la contra ambos, terá também que arcar com o ônus de descrever a modalidade da culpa do funcionário e de provar a sua existência.</p> <p class="p1">O STJ, tem proclamado ser possível, por expressa disposição legal e constitucional, a DENUNCIAÇÃO DA LIDE, ao funcionário, mesmo que o Estado, na contestação, alegue culpa exclusiva da vítima; sendo defeso ao Juiz condicioná-lo à condição de culpa do denunciante. (<strong>cf. RT, 759:41</strong>)</p> <p class="p1">Tem repelido, portanto a corrente retristivista, que não admite a denunciação da lide nesses casos.</p> <p class="p1">No entanto a discussão é sobre a culpa ou dolo na lide secundária (entre o funcionário regressivamente e o Estado).</p> <p class="p1">Seria introduzir um elemento novo na demanda, retardando a solução da lide principal, entre a vítima e o Estado.</p> <p class="p1">E também, não se entende ser correto, o Estado assumir posições antagônicas no mesmo processo.</p> <p class="p1">Sendo que na lide principal ao contestar a culpa exclusiva da vítima e na lide secundária atribuindo culpa ou dolo ao seu funcionário.</p> <p class="p1">Cabe portanto, ação contra o Estado, mesmo quando não se identifique o funcionário causador do dano, especialmente nos casos da omissão da Administração Pública.</p> <p class="p1">Esses casos, são os chamados:</p> <p class="p1"><strong>Culpa anônima da Administração</strong></p> <p class="p1">Em <strong>enchentes</strong> que ocorrem com a cidade de São Paulo, e que não foram solucionadas por diversas administrações, que a cidade teve ...</p> <p class="p1"><strong>Bandeira de Melo</strong>, entende que o Estado responde somente na forma objetiva, em caso de AÇÃO e não de OMISSÃO.</p> <p class="p1">A <strong>Jurisprudência</strong> atual não faz essa distinção é pacífica no sentido, do Estado responder pela ação e omissão de forma objetiva.</p> <p class="p1"><strong>CONCLUSÃO:</strong></p> <p class="p1">De todo o exposto explicitado e comprovado acima, entende que a família do Semprônio, representado por cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão, nesta ordem; onde o “De Cujus, o qual ele dirigia seu próprio carro em uma concessionária e foi supreendido em seu para-brisa, por um urubu, o que ocasionou o acidente e que veio a falecer, cabe a família de Semprônio portanto, ser devidamente indenizada.</p> <p class="p1">Cabe a família da vítima, ser indenização de forma objetiva e cabal, devidamente atualizada, pela Concessionária, que é um órgão contratado a fiscalizar as rodovias, a delegar funções e poderes aos seus subordinados, a contratar, a gerir, dar assistência, além dos vultosos valores que percebe mensalmente para tapar buracos, locais que coloquem em risco pessoas e animais nas rodovias.</p> <p class="p1">Portanto a Concessionária foi omissa em não tapar as laterais das rodovias, onde havia carniça de animal morto, o que chamou urubu, que colidiu no parabrisa da vítima falecida, agiu com omissão, não fez o deveria realizar e de forma comissiva, agiu sem cautela, omitiu-se, deixou de agir.</p> <p class="p1">Através do risco administrativo e também integral, cabe indenizar a família do Semprônio, usuário das rodovias; concessionária que recebe o dinheiro particular e público, através do pagamento de pedágios, seja considerados como taxas ou tarifas, para o direito tributário, o que não vem ao caso neste momento.</p> <p class="p1">Nem há que se falar em comprovação da culpa da vítima. Cabe a concessionária indenizar através da responsabilidade civil objetiva, sem a intenção de comprovar sua culpa.</p> <p class="p1">Não ocorreu culpa exclusiva da vítima ou concorrente, a qual essa poderia ser reduzida pela metade.</p> <p class="p1">No caso não se cogita a questão de caso fortuito ou força maior, casos da natureza, como chuvas fortes, queda de árvores ...</p> <p class="p1">Cabendo até mesmo ação regressiva contra o agente, pela concessionária, que se omitiu ou que cometeu a ação e causou gravame de grande monta ao Semprônio e sua família.</p> <p class="p1">É fato, que o Estado, através da concessionária cabe indenizar de forma cabal, com atualizações e juros devidos, a família do finado Semprônio, através da responsabilidade civil objetiva, mediante a culpa do Estado, é o risco que cabe arcar, por todo o lucro que a concessionária recebe, seus prejuízos e riscos do seu negócio financeiro;</p> <p class="p1">Cabendo ressaltar, que mesmo a concessionária indenizando a vítima, tudo deve ser levado em consideração ao equilíbrio, a justiça e ao bom senso, evitando não onerar por completo a concessionária, que se fosse empresa particular, correria o risco de “falir.”</p> <p class="p1"><strong>A comparação e a responsabilidade civil no Direito Estrangeiro</strong></p> <p class="p1"><strong>O Código Civil Italiano</strong>, ou “Codice Civile Italiano”, como o próprio nome sugere, é a coleção de normas, ou seja, o Código Civil da Itália, que regula o direito privado.</p> <p class="p1">Foi promulgado sob o domínio fascista, pelo Decreto Real nº 262 de 16 de março de 1,942.</p> <p class="p1">É portanto anterior à atual Constituição da Itália, que foi emendada no período do pósguerra.</p> <p class="p1">Assunto esse, referente ao Direito Estrangeiro discutido, interessantíssimo e de grande importância para o entendimento cronológico e histórico da responsabilidade civil.</p> <p class="p1">Já o <strong>Código Civil de Portugal</strong>, foi publicado no ano de 1966.</p> <p class="p1"><strong>No Brasil</strong>, completam 20 anos, em 2022, em que foi sancionada a Lei nº 10.406, que institui o Novo Código Civil Brasileiro, desde 10/01/2002.</p> <p class="p1"><strong>Legislação aplicável</strong></p> <p class="p1">Código Civil Italiano – Codice Civile Italiano 1942.</p> <p class="p1">Código Nacional de Trânsito</p> <p class="p1">Constituição Federal de 1988</p> <p class="p1">Nuances relevantes da legislação infraconstitucional:</p> <p class="p1">Código Civil Brasileiro</p> <p class="p1">Código de Defesa do Consumidor</p> <p class="p1">Lei de Concessões Administrativas.</p> <p class="p1"><strong>Responsabilidade civil e sua classificação</strong></p> <p class="p1"><strong>Responsabilidade civil objetiva e subjetiva</strong></p> <p class="p1"><strong>Pressupostos:</strong> dano direto e indireto, nexo de causalidade, concausa (animais domésticos e “Re Nullius”)</p> <p class="p1"><strong>Teoria do infortúnio:</strong> exclusão do nexo de causalidade, fato exclusivo da vítima, fato de terceiro, caso fortuito e força maior.</p> <p class="p1"><strong>Relevância da classificação propostas pelos Professores:</strong> Álvaro Villaça Azevedo, José Luiz Gavião de Almeida e Jorge Shiguetmitsu Fujita. (Responsabilidade objetiva pura e impura).</p> <p class="p1"><strong>Referências Bibliográficas:</strong></p> <p class="p1">AZEVEDO, Álvaro Villça. Responsabilidade civil e social do Estado. <strong>Estrutura à função da responsabilidade civil</strong>. Subclassificação da responsabilidade civil extracontratual objetiva: pura e impura. (IBERC) Instituto Brasileiro de Estudo de Responsabilidade Civil – Editora Foco, 2021. Pág. 384/389.</p> <p class="p1">GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil, <strong>Responsabilidade Civil das Pessoas Jurídicas</strong> – Editora Saraiva – 2011 – 18ª edição - pág. 88/90.</p> <p class="p1">FUJITA, Jorge Shiguematsu. Direito Civil, <strong>Responsabilidade Civil na pós-modernidade</strong>. Porto Alegre: Magister, 2007. Responsabilidade Civil: indenização por equidade no novo Código Civil.</p> <p class="p1">GAVIÃO DE ALMEIDA, José Luiz. Novos rumos da responsabilidade civil por ato ilícito. “In<strong> Temas Atuais de Responsabilidade Civil</strong>. Gavião de Almeida, José Luiz (organizador). São Paulo, Editora Atlas, 2007. Pág. 57-73.</p> <p class="p1">MORAES, Alexandre de, <strong>Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional</strong>. 5ª Edição, São Paulo: Editora Atlas, 2005.</p> <p class="p1">MEIRELLES, Hely Lopes. <strong>Direito Administrativo Brasileiro</strong>. 42ª edição, atual, editora Malheiros, 2016.</p> <p class="p1">DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. <strong>Direito Administrativo</strong>. 27ª edição, São Paulo, Editora Atlas, 2014.</p> <p class="p1"><strong>AUTORA: </strong></p> <p class="p1"><strong>Drª Georgia Cerbone Barroso</strong></p> <p class="p1">- Advogada, escritora e Presidente da Comissão dos Advogados Seniors, da 101ª Subseção da OAB/Tatuapé/SP.</p> <p class="p1"> Janeiro 2023</p> Revista Jurídica OAB Tatuapé 2022-12-29 Contrato de namoro https://revista.oabtatuape.org.br/index.php/revista/announcement/view/13 <p><strong>CONTRATO DE NAMORO <br />DIFERENÇA ENTRE NAMORO SIMPLES X NAMORO QUALIFICADO <br />UNIÃO ESTÁVEL X CASAMENTO </strong></p> <p><strong>∙ ÍNDICE</strong></p> <ol> <li><span style="font-weight: 400;"> Espécies de contratos – Artigos 481 à 817 do Código Civil Brasileiro. </span></li> <li><span style="font-weight: 400;"> Direito Estrangeiro <br /></span><span style="font-weight: 400;">a) Direito Brasileiro<br /></span><span style="font-weight: 400;">b) Direito Italiano<br /></span><span style="font-weight: 400;">c) Direito Português <br /></span><span style="font-weight: 400;">d) Direito Americano </span></li> <li><span style="font-weight: 400;"> Ato jurídico </span></li> <li><span style="font-weight: 400;"> Fato jurídico </span></li> <li><span style="font-weight: 400;"> Negócio jurídico </span></li> <li><span style="font-weight: 400;"> Natureza jurídica – </span></li> <li><span style="font-weight: 400;"> Inovação </span></li> <li><span style="font-weight: 400;"> Contrato de namoro – cláusulas contratuais </span></li> <li><span style="font-weight: 400;"> Definição </span></li> <li><span style="font-weight: 400;"> Prazo contratual, objeto, direitos e deveres das partes, rescisão.</span></li> <li> Namoro simples</li> <li><span style="font-weight: 400;">Namoro qualificado</span></li> <li><span style="font-weight: 400;">União Estável</span></li> <li><span style="font-weight: 400;">Casamento</span></li> <li><span style="font-weight: 400;">Regime de Bens</span></li> </ol> <p><span style="font-weight: 400;">Nasce um contrato, com a declaração de vontade de forma sinalagmática entre os contratantes. Essa declaração das partes, deve ser bilateral, favorecendo ambas as partes e não ter apenas caráter leonino. </span></p> <p><span style="font-weight: 400;">Os contratantes firmam sua vontade expressando de maneira escrita, expressa ou verbal, através do silêncio, aceitação, por gestos e afins. </span></p> <p><span style="font-weight: 400;">O objeto do contrato deve ser lícito, o que consta previsto em lei, porém existe o objeto ilícito; ninguém poderá firmar um contrato em que o objeto é comprar um planeta, como por exemplo a lua. </span></p> <p><span style="font-weight: 400;">Portanto a forma de um contrato cabe ser solene, prescrita em lei. </span></p> <p><span style="font-weight: 400;">Há alguns casos, em que essa solenidade é exigida em documentos firmados em cartório através de escritura pública, como exemplo: uma procuração pública de pessoa idosa interditada, constando fins específicos, com a finalidade de que o seu curador receber seus benefícios previdenciários mensais. </span></p> <p><span style="font-weight: 400;">Nas etapas preliminares das negociações do contrato, surgem as propostas, que podem ou não ter caráter vinculante entre as partes, conforme a explanação de alguns autores. </span></p> <p><span style="font-weight: 400;">É de praxe nas conversações preliminares entre os contratantes, a discussão do objeto através de minutas, que são os “rascunhos” não definitivos em que se estuda o seu posterior caráter definitivo a constar nos contratos. </span></p> <p><span style="font-weight: 400;">Do ato jurídico, ou seja, a relação existente entre as partes, surge o fato jurídico que pode ser natural (terremoto) ou jurídico (negociação) e contudo se transforma em negócio jurídico.</span></p> <p><span style="font-weight: 400;">O Código Civil Brasileiro, em seus Artigos 481 à 817, refere-se aos 17 (dezessete) tipos de contratos, que são eles: </span></p> <p><span style="font-weight: 400;">a) Compra e venda <br /></span><span style="font-weight: 400;">b) Venda a Contento <br /></span><span style="font-weight: 400;">c) Troca ou Permuta <br /></span><span style="font-weight: 400;">d) Retrovenda <br /></span><span style="font-weight: 400;">e) Doação <br /></span><span style="font-weight: 400;">f) Locação <br /></span><span style="font-weight: 400;">g) Comodato <br /></span><span style="font-weight: 400;">h) Mútuo <br /></span><span style="font-weight: 400;">i) Prestação de Serviço <br /></span><span style="font-weight: 400;">j) Empreitada <br /></span><span style="font-weight: 400;">k) Depósito <br /></span><span style="font-weight: 400;">l) Mandato <br /></span><span style="font-weight: 400;">m) Comissão <br /></span><span style="font-weight: 400;">n) Corretagem <br /></span><span style="font-weight: 400;">o) Transporte <br /></span><span style="font-weight: 400;">p) Seguro <br /></span><span style="font-weight: 400;">q) Fiança </span></p> <p><span style="font-weight: 400;">Nesse momento não iremos falar á respeito de cada um deles, mas daremos uma atenção especial ao contrato de namoro, que é novidade na esfera jurídica. </span></p> <p><span style="font-weight: 400;">A natureza jurídica do contrato de namoro, é de um contrato, uma vez que não haverá contrato, sem haver a manifestação de vontade de ambas as partes. </span></p> <p><span style="font-weight: 400;">Portanto o contrato de namoro, é um contrato bilateral, (firmado entre duas pessoas), é também considerado consensual, (de comum acordo) gratuíto ou oneroso, (podendo constar bens com </span></p> <p><span style="font-weight: 400;">seus valores ou não, apenas ser gratuíto, sem constar valor algum de bem móvel ou imóvel) solene porque é (redigido, assinado pelas partes e realizado através de um procedimento solene em </span></p> <p><span style="font-weight: 400;">cartório, como escritura pública, reconhecimento de firma, etc) ou expresso (é um procedimento redigido, firmado expressamente, por escrito entre as partes). </span></p> <p><strong>Reconhecimento da união estável brasileira no Exterior </strong></p> <p><span style="font-weight: 400;">A união estável formalizada no Brasil com um estrangeiro, poderá ser reconhecida também em seu País de origem, no entanto cada País, tem a sua legislação específica sobre o tema. </span></p> <p><strong>DIREITO ESTRANGEIRO </strong></p> <p><strong>Em Portugal </strong></p> <p><span style="font-weight: 400;">A união estável é denominada de “união de facto”, permite que estrangeiro que convive com português ou cidadão da União Europeia (Alemanha, Itália, Portugal, Grécia, Suécia ...) que obtenha a união formalizada, autorizando deste forma a sua residência e permanência no País. </span></p> <p><span style="font-weight: 400;">O direito de viver em união estável em Portugal, também vale para casais do mesmo sexo, assim como prevê a Jurisprudência do STF brasileiro.</span></p> <p><strong>Nos Estados Unidos da América </strong></p> <p><span style="font-weight: 400;">Não reconhem a união estável, assim não é possível aplicar o visto de residência com base na união estável formalizada no Brasil. </span></p> <p><span style="font-weight: 400;">Em outro País, sabemos que os documentos somente serão reconhecidos e válidos, se traduzidos por tradutor juramentado oficial, documentos devidamente apostilados e homologados pelo STJ, através do “Exequatur”, para ter a devida validade. </span></p> <p><strong>No Brasil </strong></p> <p><span style="font-weight: 400;">A união estável brasileira cabe ser formalizada por sentença judicial. </span></p> <p><span style="font-weight: 400;">O processo de homologação de união estável, deve ser apresentado através de um advogado habilitado no País, seja no Brasil, em Portugal ou nos E.U.A. </span></p> <p><span style="font-weight: 400;">Seria muito fácil qualquer estrangeiro chegar nos E.U.A., ter filho visando fixar residência e adquirir o tão almejado “green card, por esse motivo, tantas exigências e valores de cada documento para apostilar e cobrados com valores vultosos. </span></p> <p><span style="font-weight: 400;">Dificultando conseguir a residência até mesmo por matrimônio, porque se não fosse assim, qualquer pessoa chegaria em território americano e se casaria com a finalidade de se tornar um cidadão americano e obter as vantagens no tocante á educação, saúde e afins.</span></p> <p><span style="font-weight: 400;">Há Países que reconhecem a união estável entre brasileiro e cidadão italiano, como é o caso da Itália. </span></p> <p><span style="font-weight: 400;">No entanto as normas da União Europeia determinarm que mesmo os Países que fazem parte da União Europeia devam facilitar a entrada e a residência que comprove a existência de uma relação duradoura familiar. </span></p> <p><span style="font-weight: 400;">É possível também, que o estrangeiro obtenha a nacionalidade portuguesa após três anos do início da relação da união estável com o parceiro português, cabendo ainda comprovar os demais requisitos legais de nacionalidade. </span></p> <p><span style="font-weight: 400;">No entanto, antes do pedido de nacionalidade portuguesa, será necessário homologar a união estável no Tribunal Português, ou seja, precisa de uma autorização de um juiz português para que a união estável tenha validade em Portugal. </span></p> <p><span style="font-weight: 400;">Existe a polêmica em Portugal, neste assunto, pois alguns juízes não reconhecem a união estável brasileira formalizada em cartóiro de notas, por escritura pública ou de maneira particular. </span></p> <p><span style="font-weight: 400;">Embora haja muitas decisões judiciais favoráveis à homologação da união estável brasileira com base na escritura pública nos Tribunais Portugueses, alguns juízes que são mais rigorosos na aplicação da lei portuguesa, apenas homologam.</span></p> <p><strong>Contrato de namoro X união estável </strong></p> <p><span style="font-weight: 400;">O contrato de namoro é um documento com o objetivo de proteger os efeitos jurídicos de uma relação, afastando um possível reconhecimento da união estável, com a finalidade de resguardar a situação patrimonial. </span></p> <p><span style="font-weight: 400;">Visa a liberdade dos relacionamentos, nos novos tempos e proteção jurídica, com adaptação da nossa lei, através da norma do direito positivo. </span></p> <p><span style="font-weight: 400;">Qual é a diferença entre contrato de namoro e de união estável ? </span></p> <p><strong>Características do contrato de namoro </strong></p> <p><span style="font-weight: 400;">O contrato de namoro é um documento assinado pelas partes, de forma expressa, para fins jurídicos, que a relação em questão não passa de um “namoro”, e que não é uma relação de união estável, com fins de não estabilidade e de não durabilidade, ou seja, negando a relação duradoura entre as partes. </span></p> <p><span style="font-weight: 400;">O namoro em si, não trás nenhuma consequência na esfera jurídica, já com a elaboração de um contrato de namoro entre as partes, em caso de rompimento, deve seguir o contrato firmado, que constou em caso de separação, de que a outra parte não tenha direito à por exemplo: partilha de bens, ou direito à herança. </span></p> <p><span style="font-weight: 400;">Já a união estável quando reconhecida, garante ao companheiro ou companheira sobreviventes os mesmos direitos que possui uma pessoa casada.</span></p> <p><span style="font-weight: 400;">Teve origem da Lei nº 9.278/1996, conhecida como Lei da União Estável, e que surgiu com o contrato de namoro com algumas alterações da Lei da União Estável. </span></p> <p><span style="font-weight: 400;">Como exemplo segue: a extinção do prazo de convivência e a necessidade da prole em comum. </span></p> <p><span style="font-weight: 400;">No namoro, as pessoas estão se conhecendo, é um estado, há um envolvimento amoroso, porém sem expectativas e compromissos legais. </span></p> <p><span style="font-weight: 400;">Já na união estável, que é considerada parecida com o casamento, neste caso, o casal, os cônjuges ou as partes, se inserem no conceito de família, de relação estável, contínua e duradoura; em que há: </span></p> <p><span style="font-weight: 400;">a) União estável entre homem e mulher ou homem com homem ou ainda mulher com mulher, reconhecida pelo STF <br /></span><span style="font-weight: 400;">b) Convivência pública (Fotos do casal em eventos, festas) <br /></span><span style="font-weight: 400;">c) União contínua (testemunhas, contas de luz)<br />d) União com o objetivo de constituir família (com ou sem prole) </span></p> <p><span style="font-weight: 400;">No Brasil há o reconhecimento pelo STF, de união estável entre pessoas do mesmo gênero, a denominada união estável homoafetiva. A relação de união estável sem convivência pública, de forma clandestina, ou seja, união escondida da sociedade, não é reconhecida como união estável. </span></p> <p><span style="font-weight: 400;">O relacionamento tem que ser claro, público.</span></p> <p><span style="font-weight: 400;">Quando se fala em união estável contínua, tem que ser sem interrupções ou términos. Por exemplo, se teve início a chamada relação entre as partes, contínuas em 2008 e a união estável, terminou em 2009, sendo que o casal retomou a relação em 2020, foi interrompida e não é considerada contínua, pois teve o término. </span></p> <p><span style="font-weight: 400;">Para a Lei da União Estável, relação duradoura, tem prazo certo e determinado, cabendo ser julgado pelo bom senso do magistrado em sentença, valorar a lei e a razoabilidade da situação. </span></p> <p><span style="font-weight: 400;">Em uma relação de um mês, mesmo que a pessoa tenha engravidado, não é considerada união estável. </span></p> <p><strong>O requisito subjetivo </strong></p> <p><span style="font-weight: 400;">É o que o Artigo nos trás da constituição da família, uma vez, que para uma família o significado de constituição de família será distinto para aquela outra. </span></p> <p><span style="font-weight: 400;">Nesse prisma, não importa se há filhos e coabitam na mesma residência e quantos coabitam sob o mesmo teto. </span></p> <p><span style="font-weight: 400;">Buscava-se o reconhecimento judicial, da união estável de um casal que passou a morar juntos após um mês e meio de namoro, cujo término se deu devido ao falecimento do companheiro. </span></p> <p><span style="font-weight: 400;">Segundo o Ministro Luis Felipe Salomão, Relator do Recurso, determinou que dois meses de convivência, não é tempo suficiente, para a caracterização de uma união estável.</span></p> <p><span style="font-weight: 400;">Por outro lado, em caso semelhante, o STJ reconheceu a união estável de um casal que conviveu por 8 meses juntos, cujo término da relação ocorreu por falecimento de um deles. (Resp 1279631 PR 2018/0088569-6) </span></p> <p><span style="font-weight: 400;">O tema ainda é bastante controverso nos Tribunais. </span></p> <p><span style="font-weight: 400;">É necessário analisar individualmente cada caso. </span></p> <p><strong>Requisitos do contrato de namoro</strong></p> <p><span style="font-weight: 400;">Como em todo o contrato, exigem alguns requisitos, o contrato de namoro, para que tenha validade jurídica, tem que ter: </span></p> <p><span style="font-weight: 400;">a) <strong>Agente capaz</strong> (contrato firmado por </span><span style="font-weight: 400;">pessoa maior de 18 anos, emancipadas ou em plena capacidade de suas habilidades mentais) <br /></span><span style="font-weight: 400;">b) <strong>Objeto lícito, possível, determinado ou determinável <br /></strong></span><span style="font-weight: 400;">Não poderei de contratar de comprar a lua, deve haver um objeto lícito, dentro da lei. <br /></span><span style="font-weight: 400;">Determinado ou determinável, significa que o objeto do contrato é ter um início, e o prazo de um namoro. <br /></span><span style="font-weight: 400;">c) <strong>Forma prescrita ou não defesa em lei</strong>, a forma tem que constar na lei e não proibida nela. </span></p> <p><strong>Como elaborar um contrato de namoro? </strong></p> <p><span style="font-weight: 400;">1) Firma-se com a qualificação completa dos contratantes, ou seja, as partes, contendo nome, nome social se </span><span style="font-weight: 400;">preferir e houver, documentação de identificação, endereço de residência, com cep, telefone, e-mail, etc ... <br /></span><span style="font-weight: 400;">2) <strong>Objeto do contrato</strong>, cabe delimitar o namoro havido entre as partes. <br /></span><span style="font-weight: 400;">3) <strong>Prazo do início do relacionamento</strong>, de tal data a tal término <br /></span><span style="font-weight: 400;">4) <strong>Estipular na cláusula do contrato de namoro, caso o namoro se torne união estável. <br /></strong></span><span style="font-weight: 400;">5) <strong>As partes farão escritura de união estável em cartório, registrada, tornando o contrato de namoro válido e eficaz. </strong></span></p> <p><span style="font-weight: 400;">Segundo a escala Ponteana, ou conhecida como Ponte de Ouro, explicitada pelo escritor jurídico Pontes de Miranda, o negócio jurídico deve ter: </span></p> <p><span style="font-weight: 400;">a) Existência <br /></span><span style="font-weight: 400;">b) Validade<br /></span><span style="font-weight: 400;">c) Eficácia do direito. </span></p> <p><span style="font-weight: 400;">Cabe as partes sempre ser assistidas por um advogado especialista no caso ou do próprio cartório competente, pois muitas mudanças da lei, cabe a sua respectiva adaptação. </span></p> <p><span style="font-weight: 400;">6) <strong>Separação total de bens</strong>, cabe constar no contrato de namoro, de que todos os bens atuais e futuros de ambos os cônjuges permanecerão sempre de propriedade individual de cada um dos cônjuges.</span></p> <p><span style="font-weight: 400;">7) <strong>Participação final dos aquestos</strong>, os bens que os cônjuges possuíam antes do casamento e aquele que adquiriram após, permanecem próprios de cada um, como se fosse uma separação total de bens, se houver dissolução do casamento (divórico ou óbito), os bens que foram adquiridos na constância do namoro, serão partilhados. </span></p> <p><span style="font-weight: 400;">Na relação de namoro, não é necessário constar a declaração de regime de bens. </span></p> <p><span style="font-weight: 400;">Em um namoro, não existe a divisão dos bens do casal, mas é recomendado que o regime seja escolhido e mencionado neste contrato de namoro, para que assim, caso ocorra a descaracterização do namoro e legalmente a pessoa a ser considerada uma relação de união estável. </span></p> <p><strong>Regime de bens admitidos pela Legislação Brasileira </strong></p> <p><span style="font-weight: 400;">1) <strong>Comunhão universal de bens</strong> Todos os bens atuais e futuros de ambos os cônjuges serão comum ao casal. </span></p> <p><span style="font-weight: 400;">2) <strong>Comunhão parcial de ben</strong>s <br /></span><span style="font-weight: 400;">Todos os bens adquiridos após a data do casamento, serão comum do casal e todos os bens adquiridos individualmente antes da data do casamento permanecem individual a cada pessoa, inclusive bens cuja aquisição obtida por título a uma </span><span style="font-weight: 400;">causa anterior, como por exemplo: a herança. </span></p> <p><span style="font-weight: 400;">3) <strong>Conversão de namoro para união estável </strong></span></p> <p><span style="font-weight: 400;">Caso seja a vontade das partes, basta fazer um contrato de união estável, posterior ao de namoro, será válida esta última conversão, ou seja, a de união estável, perdendo a validade o contrato de namoro, o qual foi revogado e deve ser realizado em cartório e por advogado. </span></p> <p><span style="font-weight: 400;">Sendo o contrato de namoro, um ato de consentimento mútuo, de livre e espontânea vontade entre as partes, como foi dito; levando-se em consideração de que o namoro é um contrato cujo objetivo são as trocas afetivas. </span></p> <p><span style="font-weight: 400;">As partes declaram que residem separadamente e arcam com o seu próprio sustento, e que em caso de um permanecer em estadia no domicílio do outro por um ou demais poucos dias, não configura união estável, devido ao lápso temporal que porpicia a maior companhia sem habitualidade, não configurando portanto a união estável. </span></p> <p><span style="font-weight: 400;">Portanto as partes declarando que não teem intenção neste momento da realização do contrato, em </span></p> <p><span style="font-weight: 400;">constituir família, ou de contrair matrimônio, ou mesmo viver em união estável, prevalecendo apenas o contrato de namoro devidamente elaborado e registrado em cartório. </span></p> <p><strong>- ELABORAÇÃO DO CONTRATO DE NAMORO – </strong></p> <p><strong>Cláusula primeira do contrato de namoro – TERMO – </strong><span style="font-weight: 400;">As partes cabem declarar e afirmar o seu interesse em manter o relacionamento amoroso, na esfera do namoro, sem vínculo familiar ou sucessório. </span></p> <p><span style="font-weight: 400;"><strong>Cláusula Segunda – PRAZO -</strong> A duração do contrato de namoro, é por prazo indeterminado. Durante a vigência deste contrato, cabe ter a fidelidade e o respeito de uma parte a outra, bem como de todos os afazeres e cuidados exigidos para uma sólida e perfeita convivência. </span></p> <p><strong>Cláusula terceira – REGIME DE BENS – </strong><span style="font-weight: 400;">As partes livremente concordam, em caso de descaracterizar o namoro e elevando-se para a condição de união estável, fica nesta cláusula e desde já de que a relação existente será regida pelo regime da comunhão paracial de </span></p> <p><span style="font-weight: 400;">bens, referente aos bens móveis ou imóveis que houver entre as partes, os quais foram adquiridos por quaisquer das partes, após o início do namoro. E que passarão a pertencer a ambos, mesmo que no documento de aquisição conste apenas o nome de uma das partes. </span></p> <p><span style="font-weight: 400;">Não haverá comunhão patrimonial entre as partes, quanto aos bens e direitos adquiridos à título gratuíto e os sub-rogados em seu lugar. </span></p> <p><span style="font-weight: 400;">Todos os os bens adquiridos particulares de cada parte e adquiridos antes da união estável, não se comunicarão em hipótese alguma com os bens adquiridos na vigência do namoro. </span></p> <p><strong>Cláusula quarta – DEVERES DAS PARTES – </strong><span style="font-weight: 400;">As partes reciprocamente concordam e se obrigam a ter o namoro, respaldado na lealdade, fidelidade, respeito e assistência mútua. </span></p> <p><strong>Cláusula quinta – CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL OU EM CASAMENTO CIVIL – </strong><span style="font-weight: 400;">Se for de interesse mútuo, o namoro estabelecido pelo presente contrato, poderá ser convertido em união estável ou em casamento civil, conforme previsto no </span></p> <p><span style="font-weight: 400;">parágrafo único do Artigo 1.726 do C.C.: </span></p> <p><em><span style="font-weight: 400;">... “ ocorrendo conversão automática, por definições legais ou não, da atual relação de namoro para a união estável, esta deverá respeitar o regime de bens escolhido neste instrumento, exceto se a referida conversão for originada por um novo contrato elaborado e acordado entre as partes. </span></em></p> <p><strong>Cláusula sexta - EXTINÇÃO DO CONTRATO DE NAMORO – </strong><span style="font-weight: 400;">As partes de comum acordo, estabelecerão não mais desejar a continuidade do namoro, prevalecendo a extinção do respectivo contrato, o que ocorrerá automaticamente com o término do relacionamento. </span></p> <p><span style="font-weight: 400;">O presente contrato de namoro, poderá ser extinto: </span></p> <p><span style="font-weight: 400;">1)<strong> Rescisão unilateral ou bilateral.</strong> Caso haja viloção de quaisquer cláusulas e condições firmadas neste instrumento particular de contrato de namoro. </span></p> <p><span style="font-weight: 400;">2) <strong>Resolução involuntária.</strong> Caso ocorra força maior ou caso fortuito, da natureza, e que não dependa das partes, </span><span style="font-weight: 400;">como enchentes, terremotos, chuvas ... </span></p> <p><span style="font-weight: 400;">3) <strong>Declaração Judicial.</strong> Para a civilista Maria Helena Diniz, namoro é aquele que de forma contínua, requesta uma mulher com a intenção de desposá-la. </span></p> <p><span style="font-weight: 400;">Da declaração em latim, “In Amoré”, o namoro sinaliza uma situação mais séria de um relacionamento afetivo, de acordo com o Artigo 226, Parágrafo 3º da CF/88, no que se refere à união estável. </span></p> <p><span style="font-weight: 400;">A Lei nº 9.278/96, no que diz respeito á união estável, extinguiu o prazo de convivência para 05 (cinco) anos. </span></p> <p><span style="font-weight: 400;">Para a Doutrina, há alguns escritores favoráveis ao contrato de namoro e outros que pensam de forma contrária. </span></p> <p><span style="font-weight: 400;">Para a doutrinadora Maria Berenice Dias, o contrato de namoro é considerado inexistente, no ordenamento jurídico, sendo incapaz de produzir qualquer efeito e representa fonte de enriquecimento ilícito.</span></p> <p><span style="font-weight: 400;">Ainda são poucas as decisões jurisprudenciais referente ao contrato de namoro. </span></p> <p><span style="font-weight: 400;">Como já falado e sabido, é certo o contrato de namoro, ser redigido e orientado por um advogado especializado e da confiança do cliente, com a finalidade de evitar posterior reclamação ou arrependimento, quanto ao contrato de namoro celebrado entre as partes. </span></p> <p><span style="font-weight: 400;">Pode o contrato de namoro ser elaborado por advogado competente e habilitado, como também ser realizado perante ao cartório competente, é o que dispõe a revista jurídica digital da OAB/Tatuapé/SP, volume 01 – nº 01 – publicada em setembro/2022 – nº7 ISSN: 27648818. </span></p> <p><span style="font-weight: 400;">Para outros muitos doutrinadores, o contrato de namoro, é considerado e reconhecido juridicamente como um negócio jurídico válido. </span></p> <p><span style="font-weight: 400;">Nesta ordem de ideias e pela primazia da realidade, um contrato de namoro, não terá validade nenhuma, em caso de </span></p> <p><span style="font-weight: 400;">separação de fato ou se a união tiver sido estável. </span></p> <p><span style="font-weight: 400;">Se configurar estável e não for estável e sim namoro qualificado, poderá evoluir para a união estável de união estável, antes não produzirá efeitos. Agravo de Instrumento A resp SP nº: 1149402 – Relator Ministro Og Fernandes, Dej 03/04/2018. </span></p> <p><strong>Diferença entre o namoro simples, do namoro qualificado e da união estável. </strong></p> <p><span style="font-weight: 400;">É considerado namoro simples, o sem compromisso mútuo e que não produz consequências jurídicas. </span></p> <p><span style="font-weight: 400;">O Artigo 1.723 do C.C., distingue o namoro qualificado com a união estável, com a execução do objetivo de constituição de família. </span></p> <p><span style="font-weight: 400;"><strong>VALIDADE DO CONTRATO DE NAMORO</strong> Geralmente o contrato de namoro é uma prova bastante robusta, para auxiliar os magistrados em suas decisões. Resp 1.761.887/MS – 4ª turma STJ. </span></p> <p><span style="font-weight: 400;">Conclui-se que todos os contratos possuem o seu </span></p> <p><span style="font-weight: 400;">objeto, com natureza jurídica, prazos de início e de término, finalidade, deveres e direitos das partes, cujas cláusulas contratuais a especificarão. </span></p> <p><span style="font-weight: 400;">Neste caso específico, focamos na análise e elaboração do contrato de namoro. </span></p> <p><span style="font-weight: 400;">Salientamos as diferenças entre o contrato de namoro simples, contrato de namoro, contrato de namoro qualificado, união estável, casamento e seus respectivos regimes de bens; visando a melhor elucidação prática e de entendimento do leitor. </span></p> <p><span style="font-weight: 400;">Com ensinamento prático de como elaborar um contrato de namoro, que é novidade na área jurídica. </span></p> <p><span style="font-weight: 400;">Opiniões distintas entre os doutrinadores. </span></p> <p><span style="font-weight: 400;">Jurisprudências a respeito do assunto, não configurando o contrato de namoro, aquele que é interrompido o prazo, ou seja, de que não é contínuo e ininterrupto. </span></p> <p><span style="font-weight: 400;">E em caso de casamento por gravidez, ou namoro pelo período de um mês e que teve início em um período curto e término em outro pouco prazo; </span><span style="font-weight: 400;">para alguns desembargadores </span><span style="font-weight: 400;">são aceitos como contrato de </span><span style="font-weight: 400;">namoro e para outros, o </span><span style="font-weight: 400;">mesmo assunto, não são </span><span style="font-weight: 400;">considerados como contrato de </span><span style="font-weight: 400;">namoro. </span></p> <p><span style="font-weight: 400;">Houve a manifestação do </span><span style="font-weight: 400;">contrato de namoro, que é um </span><span style="font-weight: 400;">instituto jurídico novo e a </span><span style="font-weight: 400;">união estável, no direito </span><span style="font-weight: 400;">estrangeiro, mencionando e </span><span style="font-weight: 400;">comparando os Países do </span><span style="font-weight: 400;">Brasil, Itália e Portugal, com </span><span style="font-weight: 400;">explicação de documentação </span><span style="font-weight: 400;">estrangeira, para adquirir </span><span style="font-weight: 400;">residência e cidadania em </span><span style="font-weight: 400;">outro País, demonstrando o elo </span><span style="font-weight: 400;">entre as partes de convivência </span><span style="font-weight: 400;">através do contrato de namoro </span><span style="font-weight: 400;">ou vínculo familiar existente. </span></p> <p><strong>Referencial bibliográfico: </strong></p> <p><span style="font-weight: 400;">ASSIS, ARAKEN - Comentários dos Artigos do Código Civil Brasileiro. </span></p> <p><span style="font-weight: 400;">ARRUDA ALVIM, Thereza. Rio de Janeiro: Forense, 2007. </span></p> <p><span style="font-weight: 400;">TARTUCE, FLÁVIO, Direito de família – namoro – efeitos jurídicos – SP – Editora Atlas, 2011.</span></p> <p><span style="font-weight: 400;">BERENICE, MARIA, Djas – manual de direito das </span></p> <p><span style="font-weight: 400;">famílias – SP – Revista dos Tribunais – 2010. </span></p> <p><span style="font-weight: 400;">ITÁLIA – codice civile – disponível em: </span></p> <p><a href="https://www.altalex.com/documents/codicealtalex/2015/01/02/codice-civile" target="_blank" rel="noopener"><strong>https://www.altalex.com/documents/codice</strong></a><span style="font-weight: 400;"><a href="https://www.altalex.com/documents/codicealtalex/2015/01/02/codice-civile" target="_blank" rel="noopener"><strong>altalex/2015/01/02/codice-civile</strong></a>. Acesso em: </span></p> <p><span style="font-weight: 400;">08/11/2022. </span></p> <p><span style="font-weight: 400;">CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO DE 2002. </span><span style="font-weight: 400;">JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS </span><span style="font-weight: 400;">SUPERIORES. </span></p> <p><span style="font-weight: 400;">AUTORA: Drª Georgia Cerbone Barroso </span></p> <p><span style="font-weight: 400;">- Advogada, escritora e Presidente da comissão dos advogados seniors da 101ª Subseção da OAB/Tatuapé/SP. </span></p> <p><span style="font-weight: 400;">∙ Dezembro/2022.</span></p> Revista Jurídica OAB Tatuapé 2022-12-15 Atenção: Chamada para submissão de artigos DEZ.22 https://revista.oabtatuape.org.br/index.php/revista/announcement/view/12 <p class="p1"><span class="s1">A Revista Jurídica OAB Tatuapé abre período de submissão de artigos, sobre temas relevantes do Direito, para avaliação até dia 12 de dezembro de 2022.</span></p> <p class="p1"><a href="https://revista.oabtatuape.org.br/index.php/revista/regrasdesubmissao"><strong>https://revista.oabtatuape.org.br/index.php/revista/regrasdesubmissao</strong></a></p> <p class="p1"> </p> Revista Jurídica OAB Tatuapé 2022-11-28 34 anos da Constituição Federal: a Carta Magna brasileira dos Direitos Fundamentais https://revista.oabtatuape.org.br/index.php/revista/announcement/view/11 <h4>34 anos da Constituição Federal: a Carta Magna brasileira dos Direitos Fundamentais</h4> <p><strong>A nossa Carta Magna conhecida como Constituição Cidadã, tem no dia 05 de outubro de 1988 sua promulgação, gestada em um estado de efervescência política</strong> e de grande mobilização social através do movimento das <strong>“DIRETAS JÁ”</strong>, desaguando na Assembleia Constituinte, que propiciou o nascimento da tão festejada <strong>Constituição Social, Democrática e Cidadã</strong> que privilegia direitos individuais - como ao voto, à igualdade e à liberdade -, direitos sociais, prevendo acesso à saúde e educação, cultura, entre outros, sendo a décima Constituição Federal do mundo em previsão de direitos e garantias.</p> <p>Ao comemorarmos os 34 anos da promulgação da Constituição Federal do Brasil, podemos verificar que houve um grande avanço em direção à cidadania e à construção de um efetivo estado democrático de direito, pois é a Constituição de 88 que abre espaço para a sociedade civil organizada, dando-lhe voz e ação.</p> <p>A Constituição Cidadã, priorizou os direitos do cidadão, como por exemplo os direitos civis, políticos e sociais.</p> <p>Os direitos civis nos asseguram o direito à liberdade. Através deles, somos livres para escolhermos a direção que queremos dar a nossa vida. Assim, podemos por exemplo, nos expressar sem censura, escolher a religião, a profissão, as convicções políticas que quisermos seguir. </p> <p>A Constituição Federal nos garante o direito à igualdade, viabilizando o bem de todos sem preconceitos, quer seja de origem, raça, sexo, cor, idade, ou quaisquer outras formas de discriminação. Bem como, garante que homens e mulheres tenham, igualmente, direitos e obrigações, perante a lei.</p> <p>E mais, a Constituição estabelece que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa que não esteja prevista na lei. Ninguém pode ser torturado, nem submetido a tratamento desumano ou degradante. Todos têm direito à privacidade, à intimidade, e ninguém pode adentrar em nossas residências sem a nossa permissão, a não ser que tenha uma autorização judicial.</p> <p>Os direitos sociais são aqueles direitos garantidos e mantidos pelo Estado ao cidadão, como direito a educação, a saúde, ao trabalho, a moradia, ao lazer, a segurança, a assistência e a previdência social.</p> <p>Já os direitos políticos nos garantem o direito de votar e ser votado, protestar e associar-se a partidos. Temos o direito de participar ativamente da vida política do nosso país.</p> <p>Dentre outras garantias, o objetivo fundamental da nossa Constituição é a construção de uma sociedade mais livre, justa e solidária. Além de diligenciar a redução da pobreza, marginalidade e as desigualdades sociais.</p> <p>Enfim, todos esses direitos fundamentais estão elencados ao longo da Constituição Federal e principalmente no artigo 5º, por isso, hoje, em comemoração ao aniversário da nossa Constituição convido todos a lerem o artigo 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil.</p> <p>Quem alçou a Constituição Federal de 1988 como sendo a “Constituição Cidadã”, foi o Presidente da Assembleia Nacional Constituinte, Ulysses Guimarães. Assim, podemos perceber que o manifesto declarado desde o Preâmbulo até os últimos artigos da Constituição prioriza a democracia, consagrando os princípios democráticos da representatividade.</p> <p>Alicerçada na igualdade, a Magna Carta dirigiu aos brasileiros o direito de igualdade, à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade entre outros. Nunca se falou tanto na dignidade da pessoa humana, pois é uma das vigas mestras da cidadania.</p> <p>A festejada Carta Magna de 1988 explanou com maestria e de forma muito exitosa a tão almejada transição democrática aspirada por toda a sociedade, e mesmo com tanto desequilíbrio de um povo flagelado pela desigualdade, conseguiu incluir em seu texto tantos direitos fundamentais que delinearam a inclusão social. </p> <p>Portanto, há excelentes razões para prestigiar esse grande texto Constitucional que completa 34 anos hoje, as políticas inclusivas nos dão amparo e esperança de não somente ser observada a igualdade formal entre os indivíduos, mas de uma igualdade material. Acreditemos em nossa Constituição, ela é nossa esperança de um presente e de um futuro melhor e de mais igualdade.</p> <p><strong>Comissão Direito Constitucional</strong></p> <p>Dra. Liliane A. Sobreira Ferreira Fonseca<br />Presidente da Comissão de Direito Constitucional</p> <p>Dra. Paloma A. da Silva Bandeira<br />Vice-Presidente da Comissão de Direito Constitucional</p> <p>Dra. Gabriela Martins Cardoso de Oliveira<br />Membro</p> <p>Dra. Sheila Fortes Nascimento Ramos<br />Membro</p> <p>Dra. Clotilde Tadeu Cassim Bandeira<br />Membro</p> <p>Pietra Castro Bandeira<br />Membro-Colaboradora</p> Revista Jurídica OAB Tatuapé 2022-10-13 Breves palavras em homenagem e comemoração aos 19 anos do Estatuto do Idoso https://revista.oabtatuape.org.br/index.php/revista/announcement/view/10 <p><strong>Breves palavras em homenagem e comemoração aos 19 anos do Estatuto do Idoso</strong></p> <p>Autora: <strong>Drª Georgia Cerbone Barroso</strong>, é Advogada e Presidente da Comissão dos Advogados mais experientes, os “Seniors”, da OAB/Tatuapé/SP.</p> <p><strong>A Lei nº 10.741/2003</strong>, conhecida como o <strong>“Estatuto do Idoso”</strong>, foi instituída no dia 01/10/2003, portanto no mês de outubro fez 19 anos ! <br />É motivo de comemoração e homenagens.<br /><br />Comemora-se nesta data o dia internacional do idoso, data esta reconhecida pela ONU. <br />Teve origem o Estatuto do Idoso, com a finalidade de sensibilizar a sociedade no todo, no tocante para questões do envelhecimento e da necessidade de proteger e cuidar da pessoa idosa e em envelhecimento. <br />Surgiu a discussão quanto à utilização da expressão ser: “velho” ou idoso.<br /><br />Ocorreram muitas lutas, conquistas, embates, retrocessos; luta essa, em que hoje temos uma Legislação com a finalidade de amparar o idoso em todos os aspectos, nos cuidados, no lazer, na cultura, no transporte, no atendimento em órgãos públicos ...<br /><br />Consquistada por essa <strong>Lei, no Artigo 39</strong> a passagem gratuíta do transporte urbano público de forma gratuíta, aos maiores de 65 anos, mas infelizmente houve também retrocesso, muitos descumprimentos por parte do Poder Público, em não acatar o direito positivo previsto na legislação e colidir com os direitos na parte prática.<br /><br />Interessante saber que os <strong>Artigos 12 e 14 da referida Lei</strong>, dispõe que: ... “ <em>a obrigação de alimentos é solidária, ou seja, cabe a quem pede em face de todos os legitimados</em>.”<br /><br /><strong>Curiosidade:</strong> Cabe ao idoso, ora alimentado escolher entre os filhos, os que irão prover a pensão por alimentos em caso de necessidade, aquele que melhor tiver condições financeiras de arcar com a obrigação alimentícia, infelizmente muitos não sabem dessa inovação.<br /><br />Por exemplo, em caso de haver três filhos para ratear a pensão de alimentos em prol do genitor idoso, tendo um filho mais abastado financeiramente, pode o idoso escolher entre eles, aquele que melhor pode arcar com o pagamento da pensão alimentícia.<br /><br />Outra inovação conquistada nos dezenove anos, é a questão de tramitação de processo judicial célere, em que há como parte a pessoa idosa.<br /><br />Acessibilidade em locais públicos, como ter em igrejas elevador, rampas de acesso fácil à idosos e deficientes físicos em vias públicas, que em caso de descumprimento, os locais públicos e privados abertos ao público, serão multados em valores vultosos, correndo o risco de encerrar suas atividades de forma definitiva.<br /><br />O idoso ao longo dos tempos, conquistou acesso aos meios culturais como teatros, cinemas, esporte e afins, de forma gratuíta ou com valor acessível cobrado pela metade do valor do ingresso. <br />No direito estrangeiro, comparando a Itália, percebemos que o idoso não tem preferência em filas e nem mesmo à gratuidade do transporte <br />público.<br /><br />Em trabalho conjunto os idosos e a comissão de Direitos Humanos, através do <strong>projeto de Lei nº 2.311/2019</strong>, estabeleceu que os idosos terão direito à isenção ou ao desconto no valor das passagens de viagens interestaduais, feitas em qualquer categoria de veículo de transporte público, porém o desconto de 50% do valor da passagem ou a sua gratuidade, será realizada em ônibus considerado básico e sem banheiro.<br /><br />Não havendo disponibilidade do idoso, para viajar de forma gratuíta ou com desconto, nas poltronas dos ônibus de viagem, terá que aguardar, devido a concorrência e ser reservadas apenas duas poltronas em cada ônibus.<br /><br />Cabe ao idoso reservar, ou seja, marcar a sua viagem com antecedência de trinta dias e portar os documentos pessoais com foto, como: RG, CTPS, CNH, CARTA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ATUALIZADA, FEITA PELO INSS e conta de consumo, como luz devidamente atualizada.<br /><br />As informações e atendimento ao idoso, serão realizadas no INSS, no CRAS da região onde reside o idoso, com encaminhamento pela assitência social, na delegacia do idoso e no Ministério Público, especializado ao idoso. <br />Comprova-se a hipossuficiência do idoso, para conquistar viajar de forma gratuíta em ônibus de viagem, atualizando no INSS, sua carta de concessão, referente ao seu benefício previdenciário, comprovando que recebe mensalmente até dois salários mínimos.<br /><br />Outro fato interessante e curioso, é que essa gratuidade de ônibus de viagem, estende as crianças, idosos e aos portadores de deficiência, conforme a <strong>Resolução nº: 1.692 de 24/10/2006</strong>.<br /><br />O Loas, a chamada Lei Orgânica da Assistência Social, surgiu para suprir a necessidade do idoso e do deficiente, a fim de lhe proporcional um benefício assistencial no importe de um salário mínimo, em caso de necessidade comprovada; salientando que o LOAS, não dá direito ao 13º salário.<br /><br />As nossas homenagens, da Comissão de Direito dos Advogados Seniors, da OAB/Tatuapé/SP, em nome da Presidente Drª Georgia Cerbone Barroso e de todos os seus respectivos membros; estamos em comemoração no mês de outubro, para aplaudir a todos os idosos, de qualquer profissão e em especial a você Advogado Senior, que deixaram legado a todos nós os mais jovens, com suas batalhas, experiência de vida, conquistas e perdas !<br /><br />Aqui a nossa gratidão ! E que cada expressão no rosto do idoso, possa demonstrar o quão sofrido chegaram até aqui ... <br />Hoje é o seu dia, o seu mês, o seu ano a você idoso ! <br />O jovem pode esperar um pouco e conquistar muito mais ! <br />Agora é a nossa vez, a vez do idoso que chegou há tempo atrás ... <br />O jovem ainda pode esperar ...</p> <p>04 de setembro de 2022</p> Revista Jurídica OAB Tatuapé 2022-10-05 Artigo: Negócio Jurídico Processual: Instituto pouco explorado, mas de poder real de adequação da demanda às necessidades dos jurisdicionados https://revista.oabtatuape.org.br/index.php/revista/announcement/view/8 <p><strong>Com a entrada em vigor, em 2016, de um “Novo Código de Processo Civil” as mudanças substanciais de institutos até então bem íntimos dos operadores do Direito, como os prazos para recursos, que acabaram sendo em sua maior parte uniformizados em 15 dias úteis, bem como alguns frutos trazidos por ventos doutrinais bastante inovadores, e aqui se utiliza o exemplo dos precedentes normativos regulados pelo artigo 927 do Código, a complexidade das normas processuais brasileiras foi elevada a um novo patamar.</strong></p> <p>Em meio às tantas mudanças, os juristas ainda se deparam com novidades de procedimentos e de resultados de processos, mais de seis anos após o início da vigência do Estatuto Processual, sendo que muitas alternativas inovadoras e processualmente estratégicas acabam sendo pouco utilizadas ou esquecidas, como frequentemente ocorre em matéria de negócios jurídicos processuais.</p> <p>A título de exemplo, em julgamento recente a 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo(1) deu provimento ao pedido da parte agravante para considerar a existência de negócio jurídico processual entre as partes. É que, a princípio, a demanda se iniciou como ação renovatória de aluguel, mas superada a questão material da renovação as partes avençaram pelo prosseguimento do feito somente para a apuração e cobrança de débitos locatícios, alterando o objeto inicial da lide.</p> <p>O juízo <em>a quo </em>havia desconsiderado o negócio jurídico processual estabelecido entre as partes e julgado precocemente a ação se debruçando sobre a questão renovatória (já então resolvida), de maneira que o voto reverteu a situação processual para prestigiar o negócio jurídico das partes, repisando o conhecimento segundo o qual “(…) embora estabilizada a demanda em razão do saneamento do processo, é admitida a realização de negócio jurídico processual por meio do qual seja viabilizada modificações na ação”, com a citação de Humberto Theodoro Júnior que ora se copia:</p> <p>Saneamento do processo. O termo final para que o autor possa, com o consentimento do réu, alterar o pedido ou a causa de pedir é o saneamento do processo. Depois dessa decisão, não mais é possível proceder-se à referida modificação, ainda que haja consentimento expresso do réu. ‘O que agora se cuida, sob o pretexto de estabilização da demanda, é apenas de disciplinar os casos de aditamento ou alteração do pedido por livre convenção das partes, sem que o juiz possa se opor às inovações decorrentes do ajuste dos interessados. Ultrapassado o saneamento, as modificações do pedido continuam sendo possíveis, mas terão de submeter-se a regramento específico, que dão poder de controle ao juiz, como no negócio jurídico processual (2).</p> <p>O comando posto vem do artigo 190 do Novo CPC, segundo o qual “(…) é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo”, de modo que transigir acerca de prazos, delinear as matérias a serem discutidas em eventual processo judicial, delimitar disputas em material recursal, entre outros, são possibilidades reais das quais podem gozar os jurisdicionados – e consequentemente os patronos que os representam – para tornarem o processo judicial mais adequado à realidade posta entre os litigantes.</p> <p>A estratégia dos negócios jurídicos processuais ainda é pouco explorada pelos advogados, e até mesmo pouco compreendida pelos aplicadores da lei (como demonstrado no exemplo acima), mas tal instituto também viabiliza a formação de relações jurídicas mais sofisticadas, tangenciando o Direito dos Contratos, inclusive, pois o negócio jurídico processual pode se dar por avenças anteriores às batalhas judiciais, nas ocasiões em que as partes irão desenhar os termos dentro dos quais desempenharão a querela bem ajustada, apropriada, adequada aos seus interesses.</p> <p>É trabalho do advogado interceder pelos interesses dos jurisdicionados e proporcionar o resultado mais adequado, sendo imperioso ao profissional do Direito explorar todas as vias legalmente pavimentadas e viabilizar ao cliente abertura de caminhos para a obtenção do bem da vida pleiteado.</p> <p>REFERÊNCIAS:<br />(1) Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Agravo de Instrumento 2254317-95.2021.8.26.0000; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 27/05/2022; Data de Publicação: 27/05/2022<br />(2) THEODORO JR., Humberto. <strong>Estabilização da demanda no novo Código de Processo Civil </strong>[RP 244/201]. Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, 17ª Edição, 2018, p. 871.</p> <p>AUTORES:</p> <p><strong>Nicole Bueno das Neves Braga Galha<br /></strong>Membro da Comissão de Direito Processual Civil da OAB – Subseção Tatuapé.</p> <p><strong>Victor Braga Galha da Silva<br /></strong>Secretário da Comissão de Direito Processual Civil da OAB – Subseção Tatuapé</p> <p><strong>COMISSÃO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 101ª SUBSEÇÃO TATUAPÉ</strong></p> <p><strong>Fernanda Zambrotta<br /></strong>Presidente da Comissão</p> <p><strong>Vitor Dias Conceição<br /></strong>Vice-presidente da Comissão</p> <p>SETEMBRO/2022</p> Revista Jurídica OAB Tatuapé 2022-10-02 Artigo: Relevância da Questão Federal como requisito de Admissibilidade do Recurso Especial https://revista.oabtatuape.org.br/index.php/revista/announcement/view/7 <h2>Relevância da Questão Federal como requisito de Admissibilidade do Recurso Especial</h2> <p>Já é uma realidade, após anos de tramitação no Congresso Nacional, foi promulgada no dia 14 de julho de 2022, a Emenda Constitucional 125, que cria o “filtro da relevância” da questão infraconstitucional como requisito de admissibilidade do Recurso Especial previsto no art. 105 da Constituição Federal.</p> <p>Assim, por ocasião da interposição do recurso especial o recorrente deverá demonstrar a relevância das questões de direito infraconstitucional federal discutidas no caso, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.</p> <p>Ainda segundo a EC 125, haverá situações em que a relevância das questões de direito infraconstitucional estará presumida (§3°), ou seja, o próprio texto legal elenca hipóteses em que a matéria objeto de recurso excecional transcende as questões debatidas no caso concreto, tais quais: “I – ações penais; II – ações de improbidade administrativa; III – ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos; IV – ações que possam gerar inelegibilidade; V – hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante o Superior Tribunal de Justiça; VI – outras hipóteses previstas em lei.”</p> <p>Dessa forma, a partir da Emenda Constitucional n°. 125, não basta qualquer violação à lei federal e sim a questão federal qualificada, ou seja, a matéria deve ultrapassar o interesse subjetivo das partes.</p> <p>Em recente artigo publicado pelo Superior Tribunal de Justiça, o Presidente da Corte em exercício, Ministro Humberto Martins, pontuou que:<br />“A PEC corrige uma distorção do sistema, ao permitir que o STJ se concentre em sua missão constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal. O STJ, uma vez implementada a emenda constitucional, exercerá de maneira mais efetiva seu papel constitucional, deixando de atuar como terceira instância revisora de processos que não ultrapassam o interesse subjetivo das partes”(1).<br />Nas palavras do Ministro Luis Felipe Salomão (AgInt no REsp 1.677.653), “o recurso especial tem como escopo a defesa da higidez do direito objetivo e a unificação da jurisprudência em matéria infraconstitucional, não se admitindo que o STJ funcione como mera instância revisora, pois não é essa sua missão constitucional”.</p> <p>Não se desconhece, por outro lado, a finalidade precípua do Superior Tribunal de Justiça de zelar pela correta aplicação do ordenamento jurídico, dando a real interpretação ao texto legal ou ao espírito deste, ou como enfatiza o professor José Miguel Garcia Medina, é o recurso pelo qual o sistema jurídico emite mensagens para se aplicar o direito (2). Tal função segundo Rafael Guimarães (3), se subdivide em duas: a) uniformizar a jurisprudência e corrigir erros de interpretação de questões de direito; b) determinar como os órgãos jurisdicionais ordinários devam interpretar uma norma jurídica.</p> <p>Retomando. Todavia, devemos olhar com certa parcimônia ao espírito da EC 125/2022, vez que a própria Corte Cidadã, no exercício de suas funções, tem criado alguns “filtros” para o manejo de recursos especiais, a exemplo da Súmula de n°. 7/STJ que possui o seguinte texto: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Embora o referido enunciado esteja em harmonia com a essência do STJ, é cediço que, não raras vezes a orientação estabelecida na Súmula 7 é utilizada como barreira intransponível à admissibilidade do Recurso Especial, o que boa parte da doutrina denomina de “Jurisprudência Defensiva”.Além disso, há pontos a serem observados quanto a Emenda Constitucional 125, a exemplo das situações em que a norma prevê a existência presumida do requisito da relevância. Vejamos, estabelecer como causa objetiva de relevância da questão federal quando houver demanda cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos, nos parece, contrariar o princípio da isonomia, passo que, para aqueles abastados financeiramente, discutir seiscentos e seis mil reais (salário mínimo federal vigente) pode não ser um valor significativo, entretanto, para o homem médio comum, cem mil reais pode ser a economia de uma vida, de modo que, não se mostra adequado atribuir o valor dado à causa como hipótese presunção da relevância.</p> <p>Outro ponto digno de nota e que tem gerado grande discussão no meio jurídico (4), é o cabimento da exigibilidade imediata de demonstração do requisito da relevância, já que, segundo alguns pensadores do direito, os dispositivos da EC 125 não têm eficácia plena, pois dependem de regulamentação em sede infraconstitucional, mercê da disposição “nos termos da lei”, constante do §2º.Situação semelhante aconteceu quando da criação do filtro da Repercussão Geral da questão Constitucional como requisito para interposição do Recurso Extraordinário que a EC 45 inseriu no artigo 102, §3°, e regulamentado por norma infralegal de n°. 11.418/2006. A despeito disso, segundo José Miguel Garcia Medina, nada impede que o próprio Superior Tribunal de Justiça regulamente a questão por meio de sessão administrativa, como o fez por ocasião do período de vacatio legis do Novo Código de Processo Civil, em que se discutia o dia em que entraria em vigor o Código.<br />De todo modo, cumpre salientar que, a teor do art. 3º da Emenda Constitucional 125/2022, a norma entrou em vigor na data da sua publicação, logo, já está em vigor e sendo exigida pelo Superior Tribunal de Justiça.</p> <p>REFERÊNCIAS:</p> <p>(1) Artigo publicado no sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça com o seguinte tema: Filtro de relevância do recurso especial vira realidade com a promulgação da Emenda Constitucional 125, Disponível em: <a href="https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/14072022-Filtro-de-relevancia-do-recurso-especial-vira-realidade-com-a-promulgacao-da-Emenda-Constitucional-125.aspx." target="_blank" rel="noopener">https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/14072022-Filtro-de-relevancia-do-recurso-especial-vira-realidade-com-a-promulgacao-da-Emenda-Constitucional-125.aspx.</a> Acesso em 09 de agosto de 2022.</p> <p>(2) MEDINA, José Miguel Garcia: Prequestionamento, Repercussão Geral da Questão Constitucional, Relevância da Questão Federal / José Miguel Garcia Medina. – 7. Ed. rev., amp. E atual – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p 129.</p> <p>(3) GUIMARÃES, Rafael de Oliveira: Recursos especiais e extraordinário: técnica de elaboração, processamento e julgamento / Rafael de Oliveira Guimarães, — São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 91/93.</p> <p>Autor Gabriel Ferreira da Silva<br />Membro-Efetivo da Comissão de Direito Processual Civil da OAB/SP 101ª Subseção Tatuapé – OAB SP</p> <p>COMISSÃO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 101ª SUBSEÇÃO TATUAPÉ<br />Fernanda Zambrotta<br />Presidente da Comissão<br />Vitor Dias Conceição<br />Vice-presidente da Comissão</p> <p>SET/2022</p> Revista Jurídica OAB Tatuapé 2022-10-02 Artigo: Metaverso e a Constituição Federal https://revista.oabtatuape.org.br/index.php/revista/announcement/view/6 <p>ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL<br />101ª SUBSEÇÃO TATUAPÉ – SÃO PAULO/SP<br />COMISSÃO DE ESTUDOS DE DIREITO CONSTITUCIONAL</p> <h2>Metaverso e a Constituição Federal</h2> <p><strong>O conceito de metaverso é usado para designar um mundo virtual imersivo, ininterrupto, online, coletivo, compartilhado e que proporciona interação com o mundo real. O espaço foi criado através da convergência de tecnologias de realidade virtual, realidade aumentada e Internet.</strong></p> <p>O termo metaverso apareceu pela primeira vez em 1992 em “Snow Crash”, um romance de ficção científica escrito pelo norte-americano Neal Stephenson. O livro narra a experiência da humanidade com esse universo digital imersivo que, posteriormente, serviu para inspirar diversas outras obras e, também, novas tecnologias.</p> <p>Recentemente, o conceito de metaverso voltou a receber notoriedade depois que o Facebook fez a mudança do seu nome corporativo para “Meta.” Além de promover a fusão entre os diferentes aplicativos do grupo, a empresa também anunciou o investimento de 10 bilhões de dólares na criação do seu próprio metaverso.</p> <p>A proposta é que a interação oferecida pela plataforma vá muito além do que é proporcionado pelos dispositivos digitais de tela plana. No metaverso, todas as experiências serão em 3D, sendo possível integrar elementos virtuais a locais físicos e explorar possibilidades multissensoriais, incluindo o tato.</p> <p>O Brasil tem 152 milhões de usuários de internet, de acordo com a Pesquisa realizada pelo Comitê Gestor da Internet do Brasil, em 2020. Esse dado evidencia que o número de pessoas que acessam a internet regularmente está crescendo, apesar da desigualdade na inclusão digital.</p> <p>A perspectiva é que a transição tecnológica para plataformas que combinem animação, realidade aumentada, holografia e interação entre avatares se dê juntamente com o barateamento dos aparelhos de realidade virtual.</p> <p>Nos últimos anos os avanços tecnológicos estiveram muito presentes na realidade dos brasileiros. Muito desse crescimento digital se deu devido às restrições impostas pela pandemia do Covid-19. Atualmente, escritórios e departamentos jurídicos estão cada vez mais habituados com as reuniões e audiências virtuais.</p> <p>Todavia, a mudança de paradigma ocorrerá, novamente, em um futuro próximo. O conceito de metaverso aumenta ainda mais a velocidade com que as coisas acontecem no mundo virtual, o que pode ser muito desafiador para o Direito.</p> <p>No Brasil, o metaverso pode gerar uma série de novos impasses jurídicos, principalmente com questões ligadas à privacidade de informações. Isso porque o metaverso altera o tratamento de dados que são coletados através da rede. Os operadores do Direito devem buscar a solução para essas questões através da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).</p> <p>A propriedade intelectual também precisará ser repensada com a chegada do metaverso no Brasil. Será que, segundo as leis brasileiras, tudo o que se cria no metaverso é passível de registro? O usuário necessitará saber como se proteger, por isso, é importante que o Direito esteja presente e saiba atuar na proteção da privacidade do usuário.Nesse sentido, é preciso debater também quais são as garantias do consumidor ao adquirir produtos e serviços no metaverso, chamando atenção para a abrangência do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, o direito do consumidor é um outro tema que necessita da intervenção do direito no mundo digital.</p> <p>Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIX, da Constituição Federal, com as devidas alterações advindas da EC 115/2022, alçou o direito da proteção de dados pessoais ao seleto rol de direitos e garantias fundamentais ao cidadão.</p> <p>No que concerne a legislação o caminho que se vislumbra é muito incerto, no entanto, apesar disso, não há controvérsia que haverá a necessidade premente de que leis especificas para o metaverso sejam discutidas no parlamento para que a devida proteção seja efetivada, ainda que este movimento legislativo leve algum tempo para se consolidar no Brasil.</p> <p>O fato é que já se desenha na esfera tributária discussões acaloradas sobre se há como tributar este no mundo paralelo de realidade virtual, sobretudo, no que relaciona-se declarar ou não no Imposto de Renda os eventos que se sucedem no metaverso.</p> <p>Ocorre que as discussões jurídicas são tão abrangentes que até já se noticiou uma grande operação da Polícia Federal e do Ministério da Justiça e Segurança Pública no mataverso, onde se apurou que onze pessoas foram presas, em quatro estados brasileiros, na última terça-feira (21). Também foram removidos 266 sites ilegais no Brasil, 53 no Reino Unido e 6 nos Estados Unidos, e bloqueados mais de 700 aplicativos de streaming e 461 aplicativos de música, com milhões de usuários ativos, além de perfis e páginas falsas nas redes sociais. Muitos dos apps tinham a capacidade de roubar dados dos usuários, como registros bancários, emails e senhas.</p> <p>Portanto, a advocacia deverá estar preparada para abrangência desta nova realidade, pois o metaverso não estará adstrito unicamente a uma esfera jurídica, este tema será multidisciplinar e, por vezes, vários profissionais trabalharão em conjunto para que se encontre a solução jurídica que se espera de um advogado, pois tanto na realidade material ou virtual os advogados são indispensáveis à administração da justiça e sempre acompanharão as mudanças da sociedade em todos os seus aspectos, tendo um objetivo precípuo, qual seja; que a Constituição Federal se efetive em sua inteireza.</p> <p>***</p> <p>Dra. Liliane A. Sobreira Ferreira Fonseca Presidente da Comissão de Direito Constitucional<br />Dra. Paloma A. da Silva Bandeira Vice-Presidente da Comissão de Direito Constitucional<br />Dra. Gabriela Martins Cardoso de Oliveira Membro-colaboradora<br />Dra. Pietra de Castro Bandeira Membro-colaboradora</p> Revista Jurídica OAB Tatuapé 2022-10-02 Artigo: Comemoração de Aniversário do Estatuto da Advocacia https://revista.oabtatuape.org.br/index.php/revista/announcement/view/5 <h3>COMEMORAÇÃO DE ANIVERSÁRIO DO ESTATUTO DA ADVOCACIA<br />(Lei 8.906 de 04 de Julho de 1994)</h3> <p>O Estatuto da Advocacia tem valor inestimável aos advogados bem como à toda a sociedade e é com muita satisfação que toda a classe celebra, em 04/07/2022, o 28º aniversário da Lei.</p> <p>Seu preceito foi baseado na Constituição Federal Brasileira de 1.988, de natureza democrática e desenvolvida com ideais progressistas. Melhor dizendo, o Estatuto da Advocacia foi elaborado valendo-se de tais ideais, honrando e fazendo prevalecer as definições declinadas na Carta Magna.</p> <p>A indiscutível relevância do Estatuto nos leva a refletir acerca das prerrogativas, da disciplina essencial e dos deveres e obrigações inerentes aos advogados que, indubitavelmente, foram evoluindo e aprimorando seu formato no decorrer deste período.</p> <p>À luz das informações contidas no Estatuto da Advocacia, desde sua prévia elaboração, seu intuito sempre foi o de representar os valores e as condutas éticas, as quais são rigorosamente observadas pelos profissionais da advocacia.</p> <p>No mesmo passo, o objetivo também é o de preservar suas atribuições, garantindo a liberdade de exercer o ofício sem qualquer repressão, nos limites delineados pela lei, rechaçando qualquer coibição que venha a comprometer a excelência na execução da atividade profissional do advogado.</p> <p>O aprimoramento de tais disposições é imprescindível para que ocorram as devidas adequações no que tange aos comportamentos e condutas profissionais, diante de tantas transformações que foram organizando o atual cenário social brasileiro.</p> <p>Historicamente, o Estatuto da Advocacia teve sua primeira alteração em 19 de outubro de 2015, com a criação do Código de Ética e Disciplina, que veio a incorporar em seu dispositivo, reforçando a importância do profissional da advocacia para toda a sociedade, reconhecendo-o como um agente indispensável à administração da ordem e justiça.</p> <p>Neste contexto, referidas mudanças se deram com o propósito de regulamentar assuntos substanciais para o momento, além de questões intrínsecas, detalhando temas e percepções que careciam de atenção, mas que ainda não constavam no teor do documento.</p> <p>Dentre as questões de maior relevância, encontram-se elencadas:</p> <p>. As disposições ao advogado público em suas atividades profissionais, primando pela busca de soluções e reduções de litígios;</p> <p>. As disposições a respeito da Advocacia Pro Bono, a qual regulamenta a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em benefício de Instituições Sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, assim como aos cidadãos que não dispõem de recursos para contratação de profissional;</p> <p>. Regulamentação do devido tratamento nas relações entre os colegas profissionais, estabelecendo a paridade, vedado o aviltamento de seus préstimos, devendo ser remunerado de maneira compatível;</p> <p>. Em relação ao Processo Disciplinar, no que tange à referida instauração de ofício, dispõe regulamentações por meio do conhecimento do fato, obtido por fonte idônea ou comunicação de autoridade competente, sendo vedado o anonimato. Além disso, a formulação deve ser dirigida ao presidente do Conselho Seccional ou Subseção, de forma escrita ou verbal (desde que reduzido a termo);</p> <p>. Disposições a respeito da Publicidade dos serviços advocatícios, sendo vedada sua veiculação indiscriminada através de TV, rádio e outdoor, admitindo algumas exceções em razão da internet, ganhando um caráter meramente informativo e primando pela discrição e sobriedade.</p> <p>Recentemente, a classe foi brindada com nova alteração em suas disposições por meio da LEI N. 14.365 DE 02/06/2022, a qual inclui disposições sobre a atividade privativa de advogado, a fiscalização, a competência, as prerrogativas, as sociedades de advogados, o advogado associado, os honorários advocatícios, os limites de impedimentos ao exercício da advocacia e a suspensão de prazo no processo penal.</p> <p>Deste modo, a referida Lei altera outras normas além do Estatuto da Advocacia, quais sejam: a Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) e o Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).</p> <p>Mais uma vez, em decorrência das constantes e necessárias mudanças promovidas pelo meio, o Estatuto vem a ser atualizado neste momento, com o claro intuito de trazer bases tangíveis para o desenvolvimento e execução otimizada das atividades advocatícias.</p> <p>Tais mudanças foram comemoradas por toda a classe, eis que dispõem sobre temas bastante relevantes e atuais.</p> <p>Porém, existem equívocos a serem sanados e que jamais devem ser negligenciados. Para tanto, toda a classe deve ficar alerta, especialmente em defesa de suas prerrogativas, as quais foram conquistadas através de muita luta e trabalho.</p> <p>O momento é de comemorar, os nobres colegas devem se orgulhar da dignidade de seu ofício! Porém jamais evadir-se à luta, eis que o advogado possui inclinação natural para combater injustiças, comprometendo-se em buscar melhores condições para a classe e para a Sociedade como um todo.</p> <p>A 101ª Subseção da OAB – Tatuapé, em nome de todos os advogados inscritos, se coloca à disposição desta benemérita luta pelos interesses de toda a classe.</p> <p>***</p> <p><a href="https://drive.google.com/file/d/1zxRwAcClj7mVTWmJ6EqMovJoM-N7Q1xv/view?usp=sharing" target="_blank" rel="noopener"><strong>Acesse o documento em PDF</strong></a></p> <p>***</p> <p>PERSIO VINICIUS ANTUNES<br />OAB/SP 192.292<br />Presidente da Comissão de Ética e Disciplina – da 101ª Subseção OAB – Tatuapé</p> <p>CÁTIA TIROLLI SAVOLDI<br />OAB/SP 243.341<br />Membro da Comissão de Ética e Disciplina – da 101ª Subseção OAB – Tatuapé</p> <p>ADRIANA ALBANO<br />OAB/SP 436.185<br />Membro da Comissão de Ética e Disciplina – da 101ª Subseção OAB – Tatuapé</p> Revista Jurídica OAB Tatuapé 2022-10-02 Artigo: A Imunidade do Advogado https://revista.oabtatuape.org.br/index.php/revista/announcement/view/4 <p><strong>ARTIGO: IMUNIDADES DOS ADVOGADOS: CABE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 14.365/2022?</strong></p> <p>Trata-se de análise sobre eventual inconstitucionalidade formal da revogação dos §§ 1º e 2º, do art. 7º, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) pela Lei n. 14.365/22.</p> <p>Na realidade, o que houve no caso concreto foi erro material, isto porque, a Câmara dos Deputados, imediatamente renumerou os dispositivos inseridos, eventual revogação dos §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei 8.906/1994, levando-se em consideração que o referido § 2º trata de uma das mais importantes garantias dos advogados, a ausência de deliberação sobre relevante o tema demonstra que a matéria não era objeto de apreciação.</p> <p>Se assim não fosse, tal modificação pertinente à imunidade do Advogado evidenciaria um enorme retrocesso, posto que, trata-se de essencialidade da advocacia e às peculiaridades de seu exercício, sobretudo ao considerarmos a relevância constitucional erigida à advocacia pela Constituição de 1988 (artigo 133- CF/88).</p> <p>Portanto, a revogação dos §§ 1º e 2º, do art. 7º, da Lei 8.906/1994, decorreu de mero erro de técnica legislativa por parte da Câmara dos Deputados, que deve ser corrigido de ofício por ela. Todavia, caso não seja este o entendimento, conclui-se pela viabilidade de ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), que tem por finalidade declarar uma lei ou parte dela que contraria a Constituição Federal, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil, através de seu Conselho Federal, pois possui legitimidade para tanto.</p> <p><strong>CONCLUSÃO</strong></p> <p>Verificou-se, portanto, que inicialmente houve um erro de técnica legislativa no que concerne a revogação dos §§ 1º e 2º, do art. 7º, da Lei 8.906/1994, advindo da redação final do Projeto de Lei – PL 5284/2020 que a posteriori fora transformado na Lei 14.365, de 02/06/2022, no âmbito da Câmara dos Deputados, sendo esta passível de correção na medida que a lei não poderia modificar os referidos parágrafos sem o devido debate, contudo, caso não haja a devida correção por parte desta Casa, estaremos diante de um vício de inconstitucionalidade.</p> <p>Nesse sentido, ao apreciar a matéria observa-se a ocorrência de inconstitucionalidade decorrente de notórias mudanças fáticas e jurídicas, que ocasionam, sem dúvidas, prejuízos a classe jurídica, tanto, nas esferas políticas, econômicas e sociais, pela grande importância das atividades exercidas pela advocacia.</p> <p>Conclui-se, por tanto, pelo afastamento da redação final do dispositivo em razão de notável erro de técnica legislativa, devendo ser corrigido na seara própria, ou seja, na Câmara dos Deputados, caso contrário o caminho jurídico a ser adotado será o processo de inconstitucionalização por meio de ADI, para por fim a controvérsia nascida a partir da Lei 14365/22.</p> <p>COMISSÃO DE ESTUDOS DE DIREITO CONSTITUCIONAL<br />101ª SUBSEÇÃO TATUAPÉ – SÃO PAULO/SP<br />JUN/ 2022</p> Revista Jurídica OAB Tatuapé 2022-10-02 Notícias Jurídicas https://revista.oabtatuape.org.br/index.php/revista/announcement/view/3 <h3 class="widget-title">Notícias Jurídicas</h3> <div class="textwidget"> <p class="p1">Mantendo o compromisso assumido pela OAB TATUAPÉ de zelar para que a advocacia esteja sempre atualizada com as novidades jurídicas, a Revista Jurídica da OAB TATUAPÉ, por meio deste repositório eletrônico promove a divulgação mensal de notícias jurídicas.</p> <p class="p1">As notícias são redigidas por autores integrantes das comissões temáticas da OAB TATUAPÉ e o seu teor não reflete a opinião ou posição da instituição ou dos membros da Direção, sendo de responsabilidade dos autores com caráter informativo a respeito de novidades legislativas, jurisprudenciais e assuntos de relevância no exercício da advocacia.</p> </div> Revista Jurídica OAB Tatuapé 2022-10-02 Diário Eletrônico da OAB https://revista.oabtatuape.org.br/index.php/revista/announcement/view/2 <p>Foi publicado na data de hoje, o edital da Revista Jurídica OAB Tatuapé no Diário Eletrônico da OAB.<br /><a href="https://deoab.oab.org.br/pages/materia/465266" target="_blank" rel="noopener">https://deoab.oab.org.br/pages/materia/465266</a></p> Revista Jurídica OAB Tatuapé 2022-10-02 Edital Nº 01/2022 https://revista.oabtatuape.org.br/index.php/revista/announcement/view/1 <p>A 101ª Subseção Tatuapé da OAB/SP convida os interessados em publicar artigos científicos e peças de interesse jurídico a enviar seus manuscritos para a seleção que integrará a publicação inaugural da Revista Jurídica OAB Tatuapé ano I, Edição no 01.</p> <p><strong><u><a href="https://drive.google.com/file/d/1panbZrOOVtpkJ2N--UN7m8pLYrISzfCH/view?usp=sharing">Clique e acesse o Documento</a></u></strong></p> Revista Jurídica OAB Tatuapé 2022-09-29