Contrato de namoro
Postado em 2022-12-15CONTRATO DE NAMORO
DIFERENÇA ENTRE NAMORO SIMPLES X NAMORO QUALIFICADO
UNIÃO ESTÁVEL X CASAMENTO
∙ ÍNDICE
- Espécies de contratos – Artigos 481 à 817 do Código Civil Brasileiro.
- Direito Estrangeiro
a) Direito Brasileiro
b) Direito Italiano
c) Direito Português
d) Direito Americano - Ato jurídico
- Fato jurídico
- Negócio jurídico
- Natureza jurídica –
- Inovação
- Contrato de namoro – cláusulas contratuais
- Definição
- Prazo contratual, objeto, direitos e deveres das partes, rescisão.
- Namoro simples
- Namoro qualificado
- União Estável
- Casamento
- Regime de Bens
Nasce um contrato, com a declaração de vontade de forma sinalagmática entre os contratantes. Essa declaração das partes, deve ser bilateral, favorecendo ambas as partes e não ter apenas caráter leonino.
Os contratantes firmam sua vontade expressando de maneira escrita, expressa ou verbal, através do silêncio, aceitação, por gestos e afins.
O objeto do contrato deve ser lícito, o que consta previsto em lei, porém existe o objeto ilícito; ninguém poderá firmar um contrato em que o objeto é comprar um planeta, como por exemplo a lua.
Portanto a forma de um contrato cabe ser solene, prescrita em lei.
Há alguns casos, em que essa solenidade é exigida em documentos firmados em cartório através de escritura pública, como exemplo: uma procuração pública de pessoa idosa interditada, constando fins específicos, com a finalidade de que o seu curador receber seus benefícios previdenciários mensais.
Nas etapas preliminares das negociações do contrato, surgem as propostas, que podem ou não ter caráter vinculante entre as partes, conforme a explanação de alguns autores.
É de praxe nas conversações preliminares entre os contratantes, a discussão do objeto através de minutas, que são os “rascunhos” não definitivos em que se estuda o seu posterior caráter definitivo a constar nos contratos.
Do ato jurídico, ou seja, a relação existente entre as partes, surge o fato jurídico que pode ser natural (terremoto) ou jurídico (negociação) e contudo se transforma em negócio jurídico.
O Código Civil Brasileiro, em seus Artigos 481 à 817, refere-se aos 17 (dezessete) tipos de contratos, que são eles:
a) Compra e venda
b) Venda a Contento
c) Troca ou Permuta
d) Retrovenda
e) Doação
f) Locação
g) Comodato
h) Mútuo
i) Prestação de Serviço
j) Empreitada
k) Depósito
l) Mandato
m) Comissão
n) Corretagem
o) Transporte
p) Seguro
q) Fiança
Nesse momento não iremos falar á respeito de cada um deles, mas daremos uma atenção especial ao contrato de namoro, que é novidade na esfera jurídica.
A natureza jurídica do contrato de namoro, é de um contrato, uma vez que não haverá contrato, sem haver a manifestação de vontade de ambas as partes.
Portanto o contrato de namoro, é um contrato bilateral, (firmado entre duas pessoas), é também considerado consensual, (de comum acordo) gratuíto ou oneroso, (podendo constar bens com
seus valores ou não, apenas ser gratuíto, sem constar valor algum de bem móvel ou imóvel) solene porque é (redigido, assinado pelas partes e realizado através de um procedimento solene em
cartório, como escritura pública, reconhecimento de firma, etc) ou expresso (é um procedimento redigido, firmado expressamente, por escrito entre as partes).
Reconhecimento da união estável brasileira no Exterior
A união estável formalizada no Brasil com um estrangeiro, poderá ser reconhecida também em seu País de origem, no entanto cada País, tem a sua legislação específica sobre o tema.
DIREITO ESTRANGEIRO
Em Portugal
A união estável é denominada de “união de facto”, permite que estrangeiro que convive com português ou cidadão da União Europeia (Alemanha, Itália, Portugal, Grécia, Suécia ...) que obtenha a união formalizada, autorizando deste forma a sua residência e permanência no País.
O direito de viver em união estável em Portugal, também vale para casais do mesmo sexo, assim como prevê a Jurisprudência do STF brasileiro.
Nos Estados Unidos da América
Não reconhem a união estável, assim não é possível aplicar o visto de residência com base na união estável formalizada no Brasil.
Em outro País, sabemos que os documentos somente serão reconhecidos e válidos, se traduzidos por tradutor juramentado oficial, documentos devidamente apostilados e homologados pelo STJ, através do “Exequatur”, para ter a devida validade.
No Brasil
A união estável brasileira cabe ser formalizada por sentença judicial.
O processo de homologação de união estável, deve ser apresentado através de um advogado habilitado no País, seja no Brasil, em Portugal ou nos E.U.A.
Seria muito fácil qualquer estrangeiro chegar nos E.U.A., ter filho visando fixar residência e adquirir o tão almejado “green card, por esse motivo, tantas exigências e valores de cada documento para apostilar e cobrados com valores vultosos.
Dificultando conseguir a residência até mesmo por matrimônio, porque se não fosse assim, qualquer pessoa chegaria em território americano e se casaria com a finalidade de se tornar um cidadão americano e obter as vantagens no tocante á educação, saúde e afins.
Há Países que reconhecem a união estável entre brasileiro e cidadão italiano, como é o caso da Itália.
No entanto as normas da União Europeia determinarm que mesmo os Países que fazem parte da União Europeia devam facilitar a entrada e a residência que comprove a existência de uma relação duradoura familiar.
É possível também, que o estrangeiro obtenha a nacionalidade portuguesa após três anos do início da relação da união estável com o parceiro português, cabendo ainda comprovar os demais requisitos legais de nacionalidade.
No entanto, antes do pedido de nacionalidade portuguesa, será necessário homologar a união estável no Tribunal Português, ou seja, precisa de uma autorização de um juiz português para que a união estável tenha validade em Portugal.
Existe a polêmica em Portugal, neste assunto, pois alguns juízes não reconhecem a união estável brasileira formalizada em cartóiro de notas, por escritura pública ou de maneira particular.
Embora haja muitas decisões judiciais favoráveis à homologação da união estável brasileira com base na escritura pública nos Tribunais Portugueses, alguns juízes que são mais rigorosos na aplicação da lei portuguesa, apenas homologam.
Contrato de namoro X união estável
O contrato de namoro é um documento com o objetivo de proteger os efeitos jurídicos de uma relação, afastando um possível reconhecimento da união estável, com a finalidade de resguardar a situação patrimonial.
Visa a liberdade dos relacionamentos, nos novos tempos e proteção jurídica, com adaptação da nossa lei, através da norma do direito positivo.
Qual é a diferença entre contrato de namoro e de união estável ?
Características do contrato de namoro
O contrato de namoro é um documento assinado pelas partes, de forma expressa, para fins jurídicos, que a relação em questão não passa de um “namoro”, e que não é uma relação de união estável, com fins de não estabilidade e de não durabilidade, ou seja, negando a relação duradoura entre as partes.
O namoro em si, não trás nenhuma consequência na esfera jurídica, já com a elaboração de um contrato de namoro entre as partes, em caso de rompimento, deve seguir o contrato firmado, que constou em caso de separação, de que a outra parte não tenha direito à por exemplo: partilha de bens, ou direito à herança.
Já a união estável quando reconhecida, garante ao companheiro ou companheira sobreviventes os mesmos direitos que possui uma pessoa casada.
Teve origem da Lei nº 9.278/1996, conhecida como Lei da União Estável, e que surgiu com o contrato de namoro com algumas alterações da Lei da União Estável.
Como exemplo segue: a extinção do prazo de convivência e a necessidade da prole em comum.
No namoro, as pessoas estão se conhecendo, é um estado, há um envolvimento amoroso, porém sem expectativas e compromissos legais.
Já na união estável, que é considerada parecida com o casamento, neste caso, o casal, os cônjuges ou as partes, se inserem no conceito de família, de relação estável, contínua e duradoura; em que há:
a) União estável entre homem e mulher ou homem com homem ou ainda mulher com mulher, reconhecida pelo STF
b) Convivência pública (Fotos do casal em eventos, festas)
c) União contínua (testemunhas, contas de luz)
d) União com o objetivo de constituir família (com ou sem prole)
No Brasil há o reconhecimento pelo STF, de união estável entre pessoas do mesmo gênero, a denominada união estável homoafetiva. A relação de união estável sem convivência pública, de forma clandestina, ou seja, união escondida da sociedade, não é reconhecida como união estável.
O relacionamento tem que ser claro, público.
Quando se fala em união estável contínua, tem que ser sem interrupções ou términos. Por exemplo, se teve início a chamada relação entre as partes, contínuas em 2008 e a união estável, terminou em 2009, sendo que o casal retomou a relação em 2020, foi interrompida e não é considerada contínua, pois teve o término.
Para a Lei da União Estável, relação duradoura, tem prazo certo e determinado, cabendo ser julgado pelo bom senso do magistrado em sentença, valorar a lei e a razoabilidade da situação.
Em uma relação de um mês, mesmo que a pessoa tenha engravidado, não é considerada união estável.
O requisito subjetivo
É o que o Artigo nos trás da constituição da família, uma vez, que para uma família o significado de constituição de família será distinto para aquela outra.
Nesse prisma, não importa se há filhos e coabitam na mesma residência e quantos coabitam sob o mesmo teto.
Buscava-se o reconhecimento judicial, da união estável de um casal que passou a morar juntos após um mês e meio de namoro, cujo término se deu devido ao falecimento do companheiro.
Segundo o Ministro Luis Felipe Salomão, Relator do Recurso, determinou que dois meses de convivência, não é tempo suficiente, para a caracterização de uma união estável.
Por outro lado, em caso semelhante, o STJ reconheceu a união estável de um casal que conviveu por 8 meses juntos, cujo término da relação ocorreu por falecimento de um deles. (Resp 1279631 PR 2018/0088569-6)
O tema ainda é bastante controverso nos Tribunais.
É necessário analisar individualmente cada caso.
Requisitos do contrato de namoro
Como em todo o contrato, exigem alguns requisitos, o contrato de namoro, para que tenha validade jurídica, tem que ter:
a) Agente capaz (contrato firmado por pessoa maior de 18 anos, emancipadas ou em plena capacidade de suas habilidades mentais)
b) Objeto lícito, possível, determinado ou determinável
Não poderei de contratar de comprar a lua, deve haver um objeto lícito, dentro da lei.
Determinado ou determinável, significa que o objeto do contrato é ter um início, e o prazo de um namoro.
c) Forma prescrita ou não defesa em lei, a forma tem que constar na lei e não proibida nela.
Como elaborar um contrato de namoro?
1) Firma-se com a qualificação completa dos contratantes, ou seja, as partes, contendo nome, nome social se preferir e houver, documentação de identificação, endereço de residência, com cep, telefone, e-mail, etc ...
2) Objeto do contrato, cabe delimitar o namoro havido entre as partes.
3) Prazo do início do relacionamento, de tal data a tal término
4) Estipular na cláusula do contrato de namoro, caso o namoro se torne união estável.
5) As partes farão escritura de união estável em cartório, registrada, tornando o contrato de namoro válido e eficaz.
Segundo a escala Ponteana, ou conhecida como Ponte de Ouro, explicitada pelo escritor jurídico Pontes de Miranda, o negócio jurídico deve ter:
a) Existência
b) Validade
c) Eficácia do direito.
Cabe as partes sempre ser assistidas por um advogado especialista no caso ou do próprio cartório competente, pois muitas mudanças da lei, cabe a sua respectiva adaptação.
6) Separação total de bens, cabe constar no contrato de namoro, de que todos os bens atuais e futuros de ambos os cônjuges permanecerão sempre de propriedade individual de cada um dos cônjuges.
7) Participação final dos aquestos, os bens que os cônjuges possuíam antes do casamento e aquele que adquiriram após, permanecem próprios de cada um, como se fosse uma separação total de bens, se houver dissolução do casamento (divórico ou óbito), os bens que foram adquiridos na constância do namoro, serão partilhados.
Na relação de namoro, não é necessário constar a declaração de regime de bens.
Em um namoro, não existe a divisão dos bens do casal, mas é recomendado que o regime seja escolhido e mencionado neste contrato de namoro, para que assim, caso ocorra a descaracterização do namoro e legalmente a pessoa a ser considerada uma relação de união estável.
Regime de bens admitidos pela Legislação Brasileira
1) Comunhão universal de bens Todos os bens atuais e futuros de ambos os cônjuges serão comum ao casal.
2) Comunhão parcial de bens
Todos os bens adquiridos após a data do casamento, serão comum do casal e todos os bens adquiridos individualmente antes da data do casamento permanecem individual a cada pessoa, inclusive bens cuja aquisição obtida por título a uma causa anterior, como por exemplo: a herança.
3) Conversão de namoro para união estável
Caso seja a vontade das partes, basta fazer um contrato de união estável, posterior ao de namoro, será válida esta última conversão, ou seja, a de união estável, perdendo a validade o contrato de namoro, o qual foi revogado e deve ser realizado em cartório e por advogado.
Sendo o contrato de namoro, um ato de consentimento mútuo, de livre e espontânea vontade entre as partes, como foi dito; levando-se em consideração de que o namoro é um contrato cujo objetivo são as trocas afetivas.
As partes declaram que residem separadamente e arcam com o seu próprio sustento, e que em caso de um permanecer em estadia no domicílio do outro por um ou demais poucos dias, não configura união estável, devido ao lápso temporal que porpicia a maior companhia sem habitualidade, não configurando portanto a união estável.
Portanto as partes declarando que não teem intenção neste momento da realização do contrato, em
constituir família, ou de contrair matrimônio, ou mesmo viver em união estável, prevalecendo apenas o contrato de namoro devidamente elaborado e registrado em cartório.
- ELABORAÇÃO DO CONTRATO DE NAMORO –
Cláusula primeira do contrato de namoro – TERMO – As partes cabem declarar e afirmar o seu interesse em manter o relacionamento amoroso, na esfera do namoro, sem vínculo familiar ou sucessório.
Cláusula Segunda – PRAZO - A duração do contrato de namoro, é por prazo indeterminado. Durante a vigência deste contrato, cabe ter a fidelidade e o respeito de uma parte a outra, bem como de todos os afazeres e cuidados exigidos para uma sólida e perfeita convivência.
Cláusula terceira – REGIME DE BENS – As partes livremente concordam, em caso de descaracterizar o namoro e elevando-se para a condição de união estável, fica nesta cláusula e desde já de que a relação existente será regida pelo regime da comunhão paracial de
bens, referente aos bens móveis ou imóveis que houver entre as partes, os quais foram adquiridos por quaisquer das partes, após o início do namoro. E que passarão a pertencer a ambos, mesmo que no documento de aquisição conste apenas o nome de uma das partes.
Não haverá comunhão patrimonial entre as partes, quanto aos bens e direitos adquiridos à título gratuíto e os sub-rogados em seu lugar.
Todos os os bens adquiridos particulares de cada parte e adquiridos antes da união estável, não se comunicarão em hipótese alguma com os bens adquiridos na vigência do namoro.
Cláusula quarta – DEVERES DAS PARTES – As partes reciprocamente concordam e se obrigam a ter o namoro, respaldado na lealdade, fidelidade, respeito e assistência mútua.
Cláusula quinta – CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL OU EM CASAMENTO CIVIL – Se for de interesse mútuo, o namoro estabelecido pelo presente contrato, poderá ser convertido em união estável ou em casamento civil, conforme previsto no
parágrafo único do Artigo 1.726 do C.C.:
... “ ocorrendo conversão automática, por definições legais ou não, da atual relação de namoro para a união estável, esta deverá respeitar o regime de bens escolhido neste instrumento, exceto se a referida conversão for originada por um novo contrato elaborado e acordado entre as partes.
Cláusula sexta - EXTINÇÃO DO CONTRATO DE NAMORO – As partes de comum acordo, estabelecerão não mais desejar a continuidade do namoro, prevalecendo a extinção do respectivo contrato, o que ocorrerá automaticamente com o término do relacionamento.
O presente contrato de namoro, poderá ser extinto:
1) Rescisão unilateral ou bilateral. Caso haja viloção de quaisquer cláusulas e condições firmadas neste instrumento particular de contrato de namoro.
2) Resolução involuntária. Caso ocorra força maior ou caso fortuito, da natureza, e que não dependa das partes, como enchentes, terremotos, chuvas ...
3) Declaração Judicial. Para a civilista Maria Helena Diniz, namoro é aquele que de forma contínua, requesta uma mulher com a intenção de desposá-la.
Da declaração em latim, “In Amoré”, o namoro sinaliza uma situação mais séria de um relacionamento afetivo, de acordo com o Artigo 226, Parágrafo 3º da CF/88, no que se refere à união estável.
A Lei nº 9.278/96, no que diz respeito á união estável, extinguiu o prazo de convivência para 05 (cinco) anos.
Para a Doutrina, há alguns escritores favoráveis ao contrato de namoro e outros que pensam de forma contrária.
Para a doutrinadora Maria Berenice Dias, o contrato de namoro é considerado inexistente, no ordenamento jurídico, sendo incapaz de produzir qualquer efeito e representa fonte de enriquecimento ilícito.
Ainda são poucas as decisões jurisprudenciais referente ao contrato de namoro.
Como já falado e sabido, é certo o contrato de namoro, ser redigido e orientado por um advogado especializado e da confiança do cliente, com a finalidade de evitar posterior reclamação ou arrependimento, quanto ao contrato de namoro celebrado entre as partes.
Pode o contrato de namoro ser elaborado por advogado competente e habilitado, como também ser realizado perante ao cartório competente, é o que dispõe a revista jurídica digital da OAB/Tatuapé/SP, volume 01 – nº 01 – publicada em setembro/2022 – nº7 ISSN: 27648818.
Para outros muitos doutrinadores, o contrato de namoro, é considerado e reconhecido juridicamente como um negócio jurídico válido.
Nesta ordem de ideias e pela primazia da realidade, um contrato de namoro, não terá validade nenhuma, em caso de
separação de fato ou se a união tiver sido estável.
Se configurar estável e não for estável e sim namoro qualificado, poderá evoluir para a união estável de união estável, antes não produzirá efeitos. Agravo de Instrumento A resp SP nº: 1149402 – Relator Ministro Og Fernandes, Dej 03/04/2018.
Diferença entre o namoro simples, do namoro qualificado e da união estável.
É considerado namoro simples, o sem compromisso mútuo e que não produz consequências jurídicas.
O Artigo 1.723 do C.C., distingue o namoro qualificado com a união estável, com a execução do objetivo de constituição de família.
VALIDADE DO CONTRATO DE NAMORO Geralmente o contrato de namoro é uma prova bastante robusta, para auxiliar os magistrados em suas decisões. Resp 1.761.887/MS – 4ª turma STJ.
Conclui-se que todos os contratos possuem o seu
objeto, com natureza jurídica, prazos de início e de término, finalidade, deveres e direitos das partes, cujas cláusulas contratuais a especificarão.
Neste caso específico, focamos na análise e elaboração do contrato de namoro.
Salientamos as diferenças entre o contrato de namoro simples, contrato de namoro, contrato de namoro qualificado, união estável, casamento e seus respectivos regimes de bens; visando a melhor elucidação prática e de entendimento do leitor.
Com ensinamento prático de como elaborar um contrato de namoro, que é novidade na área jurídica.
Opiniões distintas entre os doutrinadores.
Jurisprudências a respeito do assunto, não configurando o contrato de namoro, aquele que é interrompido o prazo, ou seja, de que não é contínuo e ininterrupto.
E em caso de casamento por gravidez, ou namoro pelo período de um mês e que teve início em um período curto e término em outro pouco prazo; para alguns desembargadores são aceitos como contrato de namoro e para outros, o mesmo assunto, não são considerados como contrato de namoro.
Houve a manifestação do contrato de namoro, que é um instituto jurídico novo e a união estável, no direito estrangeiro, mencionando e comparando os Países do Brasil, Itália e Portugal, com explicação de documentação estrangeira, para adquirir residência e cidadania em outro País, demonstrando o elo entre as partes de convivência através do contrato de namoro ou vínculo familiar existente.
Referencial bibliográfico:
ASSIS, ARAKEN - Comentários dos Artigos do Código Civil Brasileiro.
ARRUDA ALVIM, Thereza. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
TARTUCE, FLÁVIO, Direito de família – namoro – efeitos jurídicos – SP – Editora Atlas, 2011.
BERENICE, MARIA, Djas – manual de direito das
famílias – SP – Revista dos Tribunais – 2010.
ITÁLIA – codice civile – disponível em:
https://www.altalex.com/documents/codicealtalex/2015/01/02/codice-civile. Acesso em:
08/11/2022.
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO DE 2002. JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
AUTORA: Drª Georgia Cerbone Barroso
- Advogada, escritora e Presidente da comissão dos advogados seniors da 101ª Subseção da OAB/Tatuapé/SP.
∙ Dezembro/2022.