CONTRATO DE NAMORO 
DIFERENÇA ENTRE NAMORO SIMPLES X NAMORO  QUALIFICADO 
UNIÃO ESTÁVEL X CASAMENTO 

∙ ÍNDICE

  1. Espécies de contratos – Artigos 481 à 817 do  Código Civil Brasileiro. 
  2. Direito Estrangeiro 
    a) Direito Brasileiro
    b) Direito Italiano
    c) Direito Português 
    d) Direito Americano 
  3. Ato jurídico 
  4. Fato jurídico 
  5. Negócio jurídico 
  6. Natureza jurídica – 
  7. Inovação  
  8. Contrato de namoro – cláusulas contratuais 
  9. Definição 
  10. Prazo contratual, objeto, direitos e deveres das  partes, rescisão.
  11.  Namoro simples
  12. Namoro qualificado
  13. União Estável
  14. Casamento
  15. Regime de Bens

Nasce um contrato, com a declaração de vontade  de forma sinalagmática entre os contratantes. Essa declaração das partes, deve ser bilateral,  favorecendo ambas as partes e não ter apenas  caráter leonino. 

Os contratantes firmam sua vontade expressando de  maneira escrita, expressa ou verbal, através do  silêncio, aceitação, por gestos e afins. 

O objeto do contrato deve ser lícito, o que consta  previsto em lei, porém existe o objeto ilícito;  ninguém poderá firmar um contrato em que o  objeto é comprar um planeta, como por exemplo a  lua. 

Portanto a forma de um contrato cabe ser solene,  prescrita em lei. 

Há alguns casos, em que essa solenidade é exigida  em documentos firmados em cartório através de  escritura pública, como exemplo: uma procuração  pública de pessoa idosa interditada, constando fins  específicos, com a finalidade de que o seu curador  receber seus benefícios previdenciários mensais. 

Nas etapas preliminares das negociações do  contrato, surgem as propostas, que podem ou não  ter caráter vinculante entre as partes, conforme a  explanação de alguns autores. 

É de praxe nas conversações preliminares entre os  contratantes, a discussão do objeto através de  minutas, que são os “rascunhos” não definitivos em  que se estuda o seu posterior caráter definitivo a  constar nos contratos. 

Do ato jurídico, ou seja, a relação existente entre as  partes, surge o fato jurídico que pode ser natural  (terremoto) ou jurídico (negociação) e contudo se  transforma em negócio jurídico.

O Código Civil Brasileiro, em seus Artigos 481 à  817, refere-se aos 17 (dezessete) tipos de contratos,  que são eles: 

a) Compra e venda 
b) Venda a Contento 
c) Troca ou Permuta 
d) Retrovenda 
e) Doação 
f) Locação 
g) Comodato 
h) Mútuo 
i) Prestação de Serviço 
j) Empreitada 
k) Depósito 
l) Mandato 
m) Comissão 
n) Corretagem 
o) Transporte 
p) Seguro 
q) Fiança 

Nesse momento não iremos falar á respeito de  cada um deles, mas daremos uma atenção  especial ao contrato de namoro, que é novidade  na esfera jurídica. 

A natureza jurídica do contrato de namoro, é de  um contrato, uma vez que não haverá contrato,  sem haver a manifestação de vontade de ambas as  partes. 

Portanto o contrato de namoro, é um contrato  bilateral, (firmado entre duas pessoas), é também  considerado consensual, (de comum acordo)  gratuíto ou oneroso, (podendo constar bens com 

seus valores ou não, apenas ser gratuíto, sem  constar valor algum de bem móvel ou imóvel)  solene porque é (redigido, assinado pelas partes e  realizado através de um procedimento solene em 

cartório, como escritura pública, reconhecimento  de firma, etc) ou expresso (é um procedimento  redigido, firmado expressamente, por escrito entre as partes). 

Reconhecimento da união estável brasileira no  Exterior 

A união estável formalizada no Brasil com um  estrangeiro, poderá ser reconhecida também em  seu País de origem, no entanto cada País, tem a  sua legislação específica sobre o tema. 

DIREITO ESTRANGEIRO 

Em Portugal 

A união estável é denominada de “união de  facto”, permite que estrangeiro que convive com  português ou cidadão da União Europeia  (Alemanha, Itália, Portugal, Grécia, Suécia ...)  que obtenha a união formalizada, autorizando  deste forma a sua residência e permanência no  País. 

O direito de viver em união estável em Portugal,  também vale para casais do mesmo sexo, assim  como prevê a Jurisprudência do STF brasileiro.

Nos Estados Unidos da América 

Não reconhem a união estável, assim não é  possível aplicar o visto de residência com base na  união estável formalizada no Brasil. 

Em outro País, sabemos que os documentos  somente serão reconhecidos e válidos, se  traduzidos por tradutor juramentado oficial,  documentos devidamente apostilados e  homologados pelo STJ, através do “Exequatur”,  para ter a devida validade. 

No Brasil 

A união estável brasileira cabe ser formalizada  por sentença judicial. 

O processo de homologação de união estável,  deve ser apresentado através de um advogado  habilitado no País, seja no Brasil, em Portugal ou  nos E.U.A. 

Seria muito fácil qualquer estrangeiro chegar nos  E.U.A., ter filho visando fixar residência e  adquirir o tão almejado “green card, por esse  motivo, tantas exigências e valores de cada  documento para apostilar e cobrados com valores  vultosos. 

Dificultando conseguir a residência até mesmo  por matrimônio, porque se não fosse assim,  qualquer pessoa chegaria em território americano  e se casaria com a finalidade de se tornar um  cidadão americano e obter as vantagens no  tocante á educação, saúde e afins.

Há Países que reconhecem a união estável entre  brasileiro e cidadão italiano, como é o caso da  Itália. 

No entanto as normas da União Europeia  determinarm que mesmo os Países que fazem  parte da União Europeia devam facilitar a entrada  e a residência que comprove a existência de uma  relação duradoura familiar. 

É possível também, que o estrangeiro obtenha a  nacionalidade portuguesa após três anos do início  da relação da união estável com o parceiro  português, cabendo ainda comprovar os demais  requisitos legais de nacionalidade. 

No entanto, antes do pedido de nacionalidade  portuguesa, será necessário homologar a união  estável no Tribunal Português, ou seja, precisa de  uma autorização de um juiz português para que a  união estável tenha validade em Portugal. 

Existe a polêmica em Portugal, neste assunto,  pois alguns juízes não reconhecem a união  estável brasileira formalizada em cartóiro de  notas, por escritura pública ou de maneira  particular. 

Embora haja muitas decisões judiciais favoráveis  à homologação da união estável brasileira com  base na escritura pública nos Tribunais  Portugueses, alguns juízes que são mais rigorosos  na aplicação da lei portuguesa, apenas  homologam.

Contrato de namoro X união estável 

O contrato de namoro é um documento com o  objetivo de proteger os efeitos jurídicos de uma  relação, afastando um possível reconhecimento  da união estável, com a finalidade de resguardar a  situação patrimonial. 

Visa a liberdade dos relacionamentos, nos novos  tempos e proteção jurídica, com adaptação da  nossa lei, através da norma do direito positivo. 

Qual é a diferença entre contrato de namoro e de  união estável ? 

Características do contrato de namoro 

O contrato de namoro é um documento assinado  pelas partes, de forma expressa, para fins  jurídicos, que a relação em questão não passa de  um “namoro”, e que não é uma relação de união  estável, com fins de não estabilidade e de não  durabilidade, ou seja, negando a relação  duradoura entre as partes. 

O namoro em si, não trás nenhuma consequência  na esfera jurídica, já com a elaboração de um  contrato de namoro entre as partes, em caso de  rompimento, deve seguir o contrato firmado, que  constou em caso de separação, de que a outra  parte não tenha direito à por exemplo: partilha de  bens, ou direito à herança. 

Já a união estável quando reconhecida, garante ao  companheiro ou companheira sobreviventes os  mesmos direitos que possui uma pessoa casada.

Teve origem da Lei nº 9.278/1996, conhecida  como Lei da União Estável, e que surgiu com o  contrato de namoro com algumas alterações da  Lei da União Estável. 

Como exemplo segue: a extinção do prazo de  convivência e a necessidade da prole em comum. 

No namoro, as pessoas estão se conhecendo, é um  estado, há um envolvimento amoroso, porém sem  expectativas e compromissos legais. 

Já na união estável, que é considerada parecida  com o casamento, neste caso, o casal, os cônjuges  ou as partes, se inserem no conceito de família,  de relação estável, contínua e duradoura; em que  há: 

a) União estável entre homem e mulher ou  homem com homem ou ainda mulher com  mulher, reconhecida pelo STF 
b) Convivência pública (Fotos do casal em  eventos, festas) 
c) União contínua (testemunhas, contas de luz)
d) União com o objetivo de constituir família (com ou sem prole) 

No Brasil há o reconhecimento pelo STF, de  união estável entre pessoas do mesmo gênero,  a denominada união estável homoafetiva. A relação de união estável sem convivência  pública, de forma clandestina, ou seja, união  escondida da sociedade, não é reconhecida  como união estável.  

O relacionamento tem que ser claro, público.

Quando se fala em união estável contínua,  tem que ser sem interrupções ou términos. Por exemplo, se teve início a chamada relação  entre as partes, contínuas em 2008 e a união  estável, terminou em 2009, sendo que o casal  retomou a relação em 2020, foi interrompida  e não é considerada contínua, pois teve o  término. 

Para a Lei da União Estável, relação  duradoura, tem prazo certo e determinado,  cabendo ser julgado pelo bom senso do  magistrado em sentença, valorar a lei e a  razoabilidade da situação. 

Em uma relação de um mês, mesmo que a  pessoa tenha engravidado, não é considerada  união estável. 

O requisito subjetivo 

É o que o Artigo nos trás da constituição da  família, uma vez, que para uma família o  significado de constituição de família será  distinto para aquela outra. 

Nesse prisma, não importa se há filhos e  coabitam na mesma residência e quantos  coabitam sob o mesmo teto. 

Buscava-se o reconhecimento judicial, da  união estável de um casal que passou a morar  juntos após um mês e meio de namoro, cujo  término se deu devido ao falecimento do  companheiro. 

Segundo o Ministro Luis Felipe Salomão,  Relator do Recurso, determinou que dois  meses de convivência, não é tempo suficiente,  para a caracterização de uma união estável.

Por outro lado, em caso semelhante, o STJ  reconheceu a união estável de um casal que  conviveu por 8 meses juntos, cujo término da  relação ocorreu por falecimento de um deles.  (Resp 1279631 PR 2018/0088569-6) 

O tema ainda é bastante controverso nos  Tribunais. 

É necessário analisar individualmente cada  caso. 

Requisitos do contrato de namoro

Como em todo o contrato, exigem alguns  requisitos, o contrato de namoro, para que  tenha validade jurídica, tem que ter:

a) Agente capaz (contrato firmado por  pessoa maior de 18 anos, emancipadas ou  em plena capacidade de suas habilidades  mentais) 
b) Objeto lícito, possível, determinado ou  determinável 
Não poderei de contratar de comprar a  lua, deve haver um objeto lícito, dentro da  lei. 
Determinado ou determinável, significa  que o objeto do contrato é ter um início, e  o prazo de um namoro. 
c) Forma prescrita ou não defesa em lei, a  forma tem que constar na lei e não  proibida nela. 

Como elaborar um contrato de  namoro?  

1) Firma-se com a qualificação completa  dos contratantes, ou seja, as partes,  contendo nome, nome social se  preferir e houver, documentação de  identificação, endereço de residência,  com cep, telefone, e-mail, etc ... 
2) Objeto do contrato, cabe delimitar o  namoro havido entre as partes. 
3) Prazo do início do relacionamento,  de tal data a tal término 
4) Estipular na cláusula do contrato de  namoro, caso o namoro se torne  união estável. 
5) As partes farão escritura de união estável em cartório, registrada,  tornando o contrato de namoro  válido e eficaz. 

Segundo a escala Ponteana, ou  conhecida como Ponte de Ouro,  explicitada pelo escritor jurídico  Pontes de Miranda, o negócio jurídico  deve ter: 

a) Existência 
b) Validade
c) Eficácia do direito. 

Cabe as partes sempre ser assistidas por um advogado  especialista no caso ou do próprio  cartório competente, pois muitas  mudanças da lei, cabe a sua  respectiva adaptação. 

6) Separação total de bens, cabe constar  no contrato de namoro, de que todos  os bens atuais e futuros de ambos os  cônjuges permanecerão sempre de  propriedade individual de cada um dos  cônjuges.

7) Participação final dos aquestos, os  bens que os cônjuges possuíam antes  do casamento e aquele que adquiriram  após, permanecem próprios de cada  um, como se fosse uma separação  total de bens, se houver dissolução do  casamento (divórico ou óbito), os bens  que foram adquiridos na constância do  namoro, serão partilhados. 

Na relação de namoro, não é  necessário constar a declaração de  regime de bens. 

Em um namoro, não existe a divisão  dos bens do casal, mas é recomendado  que o regime seja escolhido e  mencionado neste contrato de namoro,  para que assim, caso ocorra a  descaracterização do namoro e  legalmente a pessoa a ser considerada  uma relação de união estável. 

Regime de bens admitidos pela  Legislação Brasileira 

1) Comunhão universal de bens Todos os bens atuais e futuros de  ambos os cônjuges serão comum  ao casal. 

2) Comunhão parcial de ben
Todos os bens adquiridos após a  data do casamento, serão comum  do casal e todos os bens adquiridos  individualmente antes da data do  casamento permanecem individual  a cada pessoa, inclusive bens cuja  aquisição obtida por título a uma  causa anterior, como por exemplo:  a herança. 

3) Conversão de namoro para  união estável 

Caso seja a vontade das partes,  basta fazer um contrato de união  estável, posterior ao de namoro,  será válida esta última conversão,  ou seja, a de união estável,  perdendo a validade o contrato de  namoro, o qual foi revogado e  deve ser realizado em cartório e  por advogado. 

Sendo o contrato de namoro, um  ato de consentimento mútuo, de  livre e espontânea vontade entre as  partes, como foi dito; levando-se  em consideração de que o namoro  é um contrato cujo objetivo são as  trocas afetivas. 

As partes declaram que residem  separadamente e arcam com o seu  próprio sustento, e que em caso de  um permanecer em estadia no  domicílio do outro por um ou  demais poucos dias, não configura  união estável, devido ao lápso  temporal que porpicia a maior  companhia sem habitualidade, não  configurando portanto a união  estável. 

Portanto as partes declarando que  não teem intenção neste momento  da realização do contrato, em 

constituir família, ou de contrair  matrimônio, ou mesmo viver em  união estável, prevalecendo apenas  o contrato de namoro devidamente  elaborado e registrado em cartório. 

- ELABORAÇÃO DO  CONTRATO DE NAMORO – 

Cláusula primeira do contrato  de namoro – TERMO –  As partes cabem declarar e afirmar  o seu interesse em manter o  relacionamento amoroso, na esfera  do namoro, sem vínculo familiar  ou sucessório. 

Cláusula Segunda – PRAZO - A duração do contrato de namoro,  é por prazo indeterminado.  Durante a vigência deste contrato,  cabe ter a fidelidade e o respeito  de uma parte a outra, bem como de  todos os afazeres e cuidados  exigidos para uma sólida e perfeita  convivência. 

Cláusula terceira – REGIME  DE BENS –  As partes livremente concordam,  em caso de descaracterizar o  namoro e elevando-se para a  condição de união estável, fica  nesta cláusula e desde já de que a  relação existente será regida pelo  regime da comunhão paracial de 

bens, referente aos bens móveis ou  imóveis que houver entre as  partes, os quais foram adquiridos  por quaisquer das partes, após o  início do namoro. E que passarão a  pertencer a ambos, mesmo que no  documento de aquisição conste  apenas o nome de uma das partes. 

Não haverá comunhão patrimonial  entre as partes, quanto aos bens e  direitos adquiridos à título gratuíto  e os sub-rogados em seu lugar. 

Todos os os bens adquiridos  particulares de cada parte e  adquiridos antes da união estável,  não se comunicarão em hipótese  alguma com os bens adquiridos na  vigência do namoro. 

Cláusula quarta – DEVERES  DAS PARTES –  As partes reciprocamente  concordam e se obrigam a ter o  namoro, respaldado na lealdade,  fidelidade, respeito e assistência  mútua. 

Cláusula quinta – CONVERSÃO DA UNIÃO  ESTÁVEL OU EM  CASAMENTO CIVIL –  Se for de interesse mútuo, o  namoro estabelecido pelo presente  contrato, poderá ser convertido em  união estável ou em casamento  civil, conforme previsto no 

parágrafo único do Artigo 1.726  do C.C.: 

... “ ocorrendo conversão  automática, por definições legais  ou não, da atual relação de  namoro para a união estável, esta  deverá respeitar o regime de bens  escolhido neste instrumento,  exceto se a referida conversão for  originada por um novo contrato  elaborado e acordado entre as  partes. 

Cláusula sexta - EXTINÇÃO  DO CONTRATO DE  NAMORO –  As partes de comum acordo,  estabelecerão não mais desejar a  continuidade do namoro,  prevalecendo a extinção do  respectivo contrato, o que ocorrerá  automaticamente com o término  do relacionamento. 

O presente contrato de namoro,  poderá ser extinto: 

1) Rescisão unilateral ou  bilateral. Caso haja viloção de  quaisquer cláusulas e  condições firmadas neste  instrumento particular de  contrato de namoro. 

2) Resolução involuntária.  Caso ocorra força maior ou  caso fortuito, da natureza, e  que não dependa das partes,  como enchentes, terremotos,  chuvas ... 

3) Declaração Judicial. Para a  civilista Maria Helena Diniz,  namoro é aquele que de forma  contínua, requesta uma mulher  com a intenção de desposá-la. 

Da declaração em latim, “In  Amoré”, o namoro sinaliza  uma situação mais séria de um  relacionamento afetivo, de  acordo com o Artigo 226,  Parágrafo 3º da CF/88, no que  se refere à união estável. 

A Lei nº 9.278/96, no que diz  respeito á união estável,  extinguiu o prazo de  convivência para 05 (cinco)  anos. 

Para a Doutrina, há alguns  escritores favoráveis ao  contrato de namoro e outros  que pensam de forma  contrária. 

Para a doutrinadora Maria  Berenice Dias, o contrato de  namoro é considerado  inexistente, no ordenamento  jurídico, sendo incapaz de  produzir qualquer efeito e  representa fonte de  enriquecimento ilícito.

Ainda são poucas as decisões  jurisprudenciais referente ao  contrato de namoro. 

Como já falado e sabido, é  certo o contrato de namoro, ser  redigido e orientado por um  advogado especializado e da  confiança do cliente, com a  finalidade de evitar posterior  reclamação ou  arrependimento, quanto ao  contrato de namoro celebrado  entre as partes. 

Pode o contrato de namoro ser  elaborado por advogado  competente e habilitado, como  também ser realizado perante  ao cartório competente, é o que  dispõe a revista jurídica digital  da OAB/Tatuapé/SP, volume  01 – nº 01 – publicada em  setembro/2022 – nº7 ISSN:  27648818. 

Para outros muitos  doutrinadores, o contrato de  namoro, é considerado e  reconhecido juridicamente  como um negócio jurídico  válido. 

Nesta ordem de ideias e pela  primazia da realidade, um  contrato de namoro, não terá  validade nenhuma, em caso de 

separação de fato ou se a união  tiver sido estável. 

Se configurar estável e não for  estável e sim namoro  qualificado, poderá evoluir  para a união estável de união  estável, antes não produzirá  efeitos. Agravo de Instrumento  A resp SP nº: 1149402 – Relator Ministro Og  Fernandes, Dej 03/04/2018. 

Diferença entre o namoro  simples, do namoro  qualificado e da união  estável. 

É considerado namoro simples,  o sem compromisso mútuo e  que não produz consequências  jurídicas. 

O Artigo 1.723 do C.C.,  distingue o namoro qualificado  com a união estável, com a  execução do objetivo de  constituição de família. 

VALIDADE DO  CONTRATO DE NAMORO Geralmente o contrato de  namoro é uma prova bastante  robusta, para auxiliar os  magistrados em suas decisões.  Resp 1.761.887/MS – 4ª turma  STJ. 

Conclui-se que todos os  contratos possuem o seu 

objeto, com natureza jurídica,  prazos de início e de término,  finalidade, deveres e direitos  das partes, cujas cláusulas  contratuais a especificarão. 

Neste caso específico, focamos  na análise e elaboração do  contrato de namoro. 

Salientamos as diferenças  entre o contrato de namoro  simples, contrato de namoro,  contrato de namoro  qualificado, união estável,  casamento e seus respectivos  regimes de bens; visando a  melhor elucidação prática e de  entendimento do leitor. 

Com ensinamento prático de  como elaborar um contrato de  namoro, que é novidade na  área jurídica. 

Opiniões distintas entre os  doutrinadores. 

Jurisprudências a respeito do  assunto, não configurando o  contrato de namoro, aquele  que é interrompido o prazo, ou  seja, de que não é contínuo e  ininterrupto. 

E em caso de casamento por  gravidez, ou namoro pelo  período de um mês e que teve  início em um período curto e  término em outro pouco prazo;  para alguns desembargadores   são aceitos como contrato de   namoro e para outros, o   mesmo assunto, não são   considerados como contrato de  namoro. 

Houve a manifestação do   contrato de namoro, que é um   instituto jurídico novo e a  união estável, no direito  estrangeiro, mencionando e  comparando os Países do  Brasil, Itália e Portugal, com  explicação de documentação  estrangeira, para adquirir  residência e cidadania em  outro País, demonstrando o elo  entre as partes de convivência  através do contrato de namoro  ou vínculo familiar existente. 

Referencial bibliográfico: 

ASSIS, ARAKEN - Comentários dos Artigos do  Código Civil Brasileiro.  

ARRUDA ALVIM, Thereza. Rio de Janeiro:  Forense, 2007. 

TARTUCE, FLÁVIO, Direito de família – namoro  – efeitos jurídicos – SP – Editora Atlas, 2011.

BERENICE, MARIA, Djas – manual de direito das  

famílias – SP – Revista dos Tribunais – 2010. 

ITÁLIA – codice civile – disponível em:  

https://www.altalex.com/documents/codicealtalex/2015/01/02/codice-civile. Acesso em:  

08/11/2022. 

CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO DE 2002.  JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS  SUPERIORES. 

AUTORA: Drª Georgia Cerbone Barroso 

- Advogada, escritora e Presidente da comissão dos advogados seniors da 101ª Subseção da OAB/Tatuapé/SP. 

∙ Dezembro/2022.