Comissão Direito Tributário - 101ª Subseção OAB Tatuapé

Informativo
Jurisprudência Administrativa e Judicial Tributária – fevereiro/2023

 

IRPF
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2003 EMENTA DEDUÇÃO. DESPESA COM SAÚDE. PLANO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VALORES ALOCADOS PARA CUSTEIO EM FAVOR DO SUJEITO PASSIVO. SOBREVINDA DA DOCUMENTAÇÃO. SUPERAÇÃO DO OBSTÁCULO. RESTABELECIMENTO DO DIREITO. Sobrevinda documentação emitida pela operadora do plano de saúde suplementar, com a indicação dos beneficiários e do plano de partilha do prêmio, deve-se restabelecer a dedução pleiteada. VALORES DESTINADOS AO CUSTEIO DE PLANO DE SAÚDE EM BENEFÍCIO DO CÔNJUGE. PRETENSÃO DE CÔMPUTO NO CÁLCULO DO TRIBUTO DEVIDO PELO SUJEITO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. Como o recurso voluntário não é sucedâneo de retificação, é impossível aproveitar os valores pagos em benefício ao cônjuge do sujeito passivo no cálculo do tributo devido, que não fora originariamente declarado como dependente para fins tributários, além de ter apresentado DAA/DIRPF própria. (CARF 18239004610200810 2001-005.322, Relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO, Data de Julgamento: 24/11/2022, Data de Publicação: 24/02/2023).

IRPF
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2007 EMENTA OMISSÃO DE RENDIMENTO. DADOS DECLARADOS PELA FONTE PAGADORA RETIFICADOS. INAFASTABILIDADE DA TRIBUTAÇÃO DA PARCELA FALTANTE APESAR DO ERRO COMETIDO POR TERCEIRO. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A circunstância de o sujeito passivo ter registrado de boa-fé na respectiva Declaração de Ajuste Anual/Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DAA/DIRPF) as informações providenciadas pela fonte pagadora (DIRF), posteriormente retificadas, não imuniza o défice à correção, nem à tributação, uma vez identificado o erro. OMISSÃO DE RENDIMENTO. ERRO CAUSADO POR TERCEIRO. INAPLICABILIDADE DE MULTA. Nos termos da Súmula CARF 73, erro no preenchimento da declaração de ajuste do imposto de renda, causado por informações erradas, prestadas pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento de multa de ofício. DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DOS RECIBOS EMITIDOS PELOS PRESTADORES DE SERVIÇO. REDUÇÃO DOS MEIOS PROBATÓRIOS À CERTIFICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA OU DA DISPONIBILIDADE DE VALORES POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTIMAÇÃO PRÉVIA, ESPECÍFICA E PRECISA. VALIDADE. MANUTENÇÃO. A orientação firmada por esta Turma Extraordinária entende ser válida a glosa das deduções a título de despesa médica, na hipótese de o passivo deixar de apresentar documentação emitida por instituição financeira responsável pela operação de transferência de valores, ou pelo fornecimento de dinheiro em espécie na proximidade da data de vencimento da obrigação, se houve intimação prévia e expressa para tanto. (CARF 10980002064201092 2001-005.276, Relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO, Data de Julgamento: 23/11/2022, Data de Publicação: 24/02/2023).

IRPF
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2006 EMENTA DEDUÇÃO. DESPESA MÉDICA. REJEIÇÃO. GLOSA MOTIVADA PELA FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DOS RECIBOS EMITIDOS PELOS PRESTADORES DE SERVIÇO. REDUÇÃO DOS MEIOS PROBATÓRIOS À CERTIFICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA OU DA DISPONIBILIDADE DE VALORES POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTIMAÇÃO PRÉVIA, ESPECÍFICA E PRECISA. VALIDADE. MANUTENÇÃO. A orientação firmada por esta Turma Extraordinária entende ser válida a glosa das deduções a título de despesa médica, na hipótese de o passivo deixar de apresentar documentação emitida por instituição financeira responsável pela operação de transferência de valores, ou pelo fornecimento de dinheiro em espécie na proximidade da data de vencimento da obrigação, se houve intimação prévia e expressa para tanto. (CARF 18186006744200919 2001-005.286, Relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO, Data de Julgamento: 23/11/2022, Data de Publicação: 24/02/2023)

RETENÇÃO PREVIDENCIARIA
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RETENÇÃO DE 11% DO VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL. CFL 93. Constitui infração à obrigação acessória deixar a contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra de reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA VINCULADA À PRINCIPAL. SERVIÇOS EXECUTADOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. O julgamento proferido no processo que discute a obrigação principal consistente no dever de retenção e recolhimento, pela empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, de 11% do valor bruto sobre a nota fiscal, deve ser replicado neste processo, que está relacionado à obrigação acessória. JUROS E MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 2. Ao realizar o lançamento de ofício, a Autoridade Fiscal deve aplicar a multa de ofício prevista na legislação, bem como os juros moratórios calculados à taxa SELIC. Não compete à autoridade administrativa apreciar à alegação de inconstitucionalidade da lei, cuja competência é privativa do Poder Judiciário, conforme pacificado na Súmula CARF nº 2. (CARF 12963000022200917 2402-011.021, Relator: ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/02/2023, Data de Publicação: 24/02/2023)

SIMPLES NACIONAL
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL Ano-calendário: 2012 SIMPLES. ATIVIDADE VEDADA. COMUNICAÇÃO OBRIGATÓRIA DE EXCLUSÃO. DESCUMPRIMENTO. PENALIDADE. O exercício de atividade vedada à manutenção da pessoa jurídica no Simples Nacional, nos termos da legislação, impõe a comunicação obrigatória de exclusão do sistema simplificado de recolhimentos, sob pena de aplicação de multa decorrente da falta da referida comunicação. (CARF 16636720036201642 1001-002.842, Relator: SIDNEI DE SOUSA PEREIRA, Data de Julgamento: 03/02/2023, Data de Publicação: 24/02/2023)

EXCLUSÃO DE PIS E COFINS DE SUA PROPRIA BASE DE CÁLCULO
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO RE 574.706/PR. AUSÊNCIA DE ANALOGIA. SITUAÇÃO NÃO IDÊNTICA. PRECEDENTES. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Prevê o artigo 1.022 do CPC que a oposição dos aclaratórios somente tem cabimento para esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição, para suprimir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o julgado deveria se pronunciar, ou, ainda, para corrigir erro material existente no decisório. 2. Na espécie, não se fazem presentes quaisquer dos aludidos vícios. 3. A questão atinente ao exame do pedido relativo à possibilidade ao reconhecimento do direito à exclusão dos valores de PIS e de COFINS da base de cálculo das próprias contribuições, bem como à compensação de valores indevidamente recolhidos em decorrência desse contexto, foi exaustivamente examinada no acórdão ora atacado, onde restou expressamente assinalado que o "(...) Supremo Tribunal Federal também, em repercussão geral reconhecida, declarou que a 'base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação de circulação de mercadorias, inclui o próprio montante do ICMS incidente', daí porque entendo que, até o presente momento, não há qualquer declaração de inconstitucionalidade no chamado cálculo 'por dentro' (...)". 4. Nesse exato sentido RE 582.461/SP, Relator Ministro CEZAR PELUSO, Pleno, j. 22/10/2009, Dje 05/02/2010; ARE 759.877 AgR/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, j. 22/04/2014, DJe 06/05/2014, e ARE 897.254 AgR/PR, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 27/10/2015, Dje 14/12/2015. 5. No mesmo diapasão é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, inclusive, em julgamento de recurso representativo da controvérsia - REsp 1.144.469/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, j. 10/08/2016, DJe 02/12/2016. 6. Em igual direção, esta C. Turma julgadora, na AC/REEX 5024329-09.2017.4.03.6100/SP, Relatora Desembargadora Federal MONICA NOBRE, v.u., j. 19/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/01/2020. 7. Embargos de declaração, opostos pela impetrante, que restam rejeitados. (TRF-3 - ApCiv: 50136709620214036100 SP, Relator: Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 27/04/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 28/04/2022)

ICMS-BONIFICAÇÃO
Ementa: ICMS – FALTA DE PAGAMENTO – BONIFICAÇÕES – NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 457 DO STJ QUANDO AS OPERAÇÕES SESUJEITAREM À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INCLUSÃO DAS BONIFICAÇÕES NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO –PRECEDENTES DO STJ E DO TIT – ESTORNOS DOS DÉBITOS DO IMPOSTO PROCEDIDOS PELO CONTRIBUINTE SEM AMPARO NALEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – RECURSO CONHECIDO INTEGRALMENTE E IMPROVIDO. DRT 04 4146859-4 2022

ICMS IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM
ICMS 1, 2, 3 e 4. FALTA DE PAGAMENTO. IMPORTAÇÃO. 5. CRÉDITO INDEVIDO. IMPORTAÇÃO. Afastada alegação preliminar de nulidade. Provado nos autos tratar-se de importações na modalidade por conta e ordem. O ICMS na importação por conta e ordem é devido ao Estado em que se localizado real importador das mercadorias, o seu destinatário físico. RECURSO ORDINÁRIO. CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. DRT C III 4147796-0 2022 PRIMEIRA CÂMARA JULGADORA

ICMS – TUSD/TUST
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) ou Transmissão (TUST) – Decisão que indeferiu o pedido de tutela que visava afastar a cobrança de ICMS calculado sobre as tarifas de uso do sistema de distribuição (TUSD e TUST) – Insurgência – Descabimento – Ausência de demonstração de risco de dano ou risco ao resultado útil do processo – Matéria controversa pendente de análise definitiva no C. STJ e nesta E. Corte – Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20240392720238260000 SP 2024039-27.2023.8.26.0000, Relator: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 27/02/2023, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/02/2023)

OBRIGAÇÕES ACESSORIAS
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Exercício: 2005 REGISTRO DOS DADOS DE EMBARQUE DE MERCADORIAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO. REALIZAÇÃO. INTEMPESTIVA. INFRAÇÃO. PENALIDADE. O registro dos dados de embarque, no Siscomex, relativo à mercadoria destinada à exportação realizado fora do prazo fixado constitui infração pelo descumprimento de obrigação acessória (art. 37 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 1994), sujeitando o transportador à multa prevista para a hipótese (alínea e do inciso IV do art. 107 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de l966). OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. VIOLAÇÃO. AGÊNCIA MARÍTIMA. LEGITIMIDADE PASSIVA. O Agente Marítimo, enquanto representante do transportador estrangeiro no País, é sujeito passivo da multa descrita no artigo 107, inciso IV, alínea e do Decreto-Lei 37/66.(Súmula CARF nº 185). (CARF 10814020346200798 3401-011.383, Relator: LEONARDO OGASSAWARA DE ARAUJO BRANCO, Data de Julgamento: 19/12/2022, Data de Publicação: 24/02/2023).

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Presidente Thiago Massicano
Presidente Comissão Direito Tributário Dayane Cavalcante Teixeira Cipriano
Vice-presidente Comissão Direito Tributário Renato Soares de Toledo Júnior

1ª Secretária Kawany Marchesine Gonçalves
2ª Secretária Edna Dias da Silva

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Autores Informativo
Edna Dias da Silva
Gisele Cenedezi
Luciene Ribeiro
Suzane C. Guimarães