Informativo – Março/2023
Postado em 2023-04-25FEDERAL
SIMPLES NACIONAL - CALAMIDADE PÚBLICA MUNICIPAL - PRORR. DE PAGAMENTOS E SUSPENSÃO DE PROCEDIMENTOS
PORTARIA CGSN/SE N° 092 / 2023 - Edição Extra
Dispõe sobre prorrogação de prazo no Simples Nacional para contribuintes com sede nos Municípios de Bertioga, Caraguatatuba, Guarujá, Ilhabela, São Sebastião e Ubatuba (SP).
CALAMIDADE PÚBLICA MUNICIPAL - PRORR. DE PAGAMENTOS E SUSPENSÃO DE PROCEDIMENTOS – PGFN
PORTARIA PGFN/MF N° 1.566 / 2023 - Retificação
Dispõe sobre medidas relacionadas aos atos de cobrança da dívida ativa da União, incluindo suspensão, prorrogação e diferimento, em decorrência do estado de calamidade pública nos Municípios de Guarujá, Bertioga, São Sebastião, Caraguatatuba, Ilhabela e Ubatuba, reconhecido pelo Decreto n° 67.502/2023, do Estado de São Paulo.
PORTARIA RFB N° 300 / 2023 - CALAMIDADE PÚBLICA MUNICIPAL - PRORR. DE PAGAMENTOS E SUSPENSÃO DE PROCEDIMENTOS RFB
Prorroga vencimentos de tributos federais e prazos para entrega de declarações e suspende prazos para a prática de atos processuais no âmbito da RFB para contribuintes domiciliados nos Municípios de Guarujá, Bertioga, São Sebastião, Caraguatatuba, Ilhabela e Ubatuba, localizados no Estado de São Paulo
IPI / TIPI - Códigos da TIPI são modificados para adequação à NCM
As alíquotas não foram alteradas e a nova norma entra em vigor a partir de 1º de abril.
DCTF- DCTFWEB
Substituição da DCTF pela DCTFWeb em relação ao IRRF decorrente das relações de trabalho, apurado por meio do e-Social, ocorrerá a partir do mês de maio de 2023
Em relação à confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos ao IRRF e aos valores de retenção de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e COFINS, a substituição de DCTF pela DCTFWeb foi prorrogada para janeiro de 2024
IPI – CARACTERIZAÇÃO INDUSTRIALIZAÇÃO POR ACONDICIONAMENTO OU REACONDICIONAMENTO – SOLUÇÃO DE CONSULTA
Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 54, de 27 de março de 2023, que estabelece o entendimento sobre colocação de nova embalagem com logomarca em produto importado. Nesse sentido, a colocação de embalagem em produtos tributados adquiridos de terceiros, mesmo em substituição da original, salvo quando se destine ao simples transporte do produto, caracteriza industrialização por acondicionamento ou reacondicionamento.
IPI - DIVULGADA A ADEQUAÇÃO DA TIPI ÀS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL - TIPI
A Tabela de Incidência do IPI (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, passa a vigorar com as alterações constantes do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2023, mantidas as alíquotas vigentes.
Desse modo, ficam alterados, a partir de 1º.04.2023, os códigos de classificação constantes do Anexo I deste ato declaratório, com as descrições dos produtos, observadas as respectivas alíquotas, bem como suprimidos os códigos de classificação 0207.12.00, 0302.91.00, 0303.91.00 e 0305.20.00.
COFINS E PIS/PASEP – RECEITA FEDERAL ESCLARECE SOBRE A INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES SOBRE A VENDA DE GASOLINA E ÓLEO DIESEL POR IMPORTADORA DESSES COMBUSTIVEIS
A Solução de Consulta COSIT nº 58/2023 esclarece que em relação à receita de venda de gasolina (exceto gasolina de aviação) e de óleo diesel, qualquer que seja a espécie, realizada por pessoa jurídica importadora desses combustíveis, ainda que concomitantemente essa também figure como distribuidora ou comerciante varejista desses produtos, incidem (sem levar em conta a análise das reduções temporárias estabelecidas pelas Leis Complementares nº 192/2022 e nº 194/2022, e pelas Medidas Provisórias nº 1.157/2023 e nº 1.163/2023):
- a) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 4º da Lei nº 9.718/1998, sobre a receita auferida da venda; ou
- b) as alíquotas específicas ou ad rem próprias do Recob estabelecidas atualmente no Decreto nº 5.059/2004, sobre o volume comercializado, na hipótese de a importadora ser optante pelo regime.
COFINS/PIS-PASEP – RECEITA FEDERAL TRAZ ESCLARECIMENTOS SOBRE A APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE AS RECEITAS DE CONTRATO A LONGO PRAZO
A Solução de Consulta Cosit nº 63/2023 esclareceu que:
- a) nos contratos de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço pré-determinado, de bens e serviços a serem produzidos, com prazo de execução superior a um ano, a receita bruta, base de cálculo da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep calculadas com base na sistemática cumulativa, será aquela definida no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, e apurada de acordo com os critérios de reconhecimento adotados pela legislação do Imposto de Renda;
- b) a receita bruta não se baseia na emissão de notas fiscais, mas no seu auferimento nos termos da legislação pertinente, sendo que, para os contratos com prazo de execução superior a um ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço determinado, de bens e serviços, firmados com pessoa jurídica de direito privado, e para fins de incidência da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, deverá ser computado na receita bruta, em cada período de apuração, a parte do preço total da empreitada, ou dos bens ou serviços a serem fornecidos, determinada mediante aplicação, sobre esse preço total, da percentagem do contrato ou da produção executada no período de apuração;
- c) a percentagem do contrato ou da produção executada durante o período de apuração poderá ser determinada:
c.1) com base na relação entre os custos incorridos no período de apuração e o custo total estimado da execução da empreitada ou da produção; ou
c.2) com base em laudo técnico de profissional habilitado, segundo a natureza da empreitada ou dos bens ou serviços, que certifique a percentagem executada em função do progresso físico da empreitada ou produção;
- d) a receita bruta não se baseia na emissão de notas fiscais, mas no seu auferimento nos termos da legislação pertinente, sendo que, nos contratos firmados com a administração pública, independentemente do prazo de execução/produção do contrato, o pagamento da Cofins e da contribiução para o PIS-Pasep poderá ser diferido até a data do recebimento do preço. Nessa hipótese, a pessoa jurídica contratada pode excluir da base de cálculo do mês do auferimento da receita o valor da parcela ainda não recebida para adicioná-la à base de cálculo do mês do seu efetivo recebimento.
IRPJ/CSL/COFINS/PIS-PASEP – RECEITA FEDERAL ESCLARECE SOBRE O RATEIO DAS RECEITAS DECORRENTES DA CESSÃO DE DIREITO DE USO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM SISTEMA COMPARTILHADO
A Solução de Consulta Cosit nº 64/2023 esclareceu que as receitas que a pessoa jurídica tributada pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro real aufere em decorrência de cessão contratual de direito de uso de unidade imobiliária em sistema de tempo compartilhado devem ser rateadas pelo período de duração do contrato em questão, com base no regime de competência.
A norma esclarece, ainda, que a mesma regra se aplica para fins da apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), devida com base no lucro real, e da base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, devidas no regime de apuração não cumulativa.
CRÉDITOS PRESUMIDOS – IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS - ESCLARECIMENTOS
A Solução de Consulta Cosit nº 47/2023, DOU de 17.03.2023, esclareceu que a pessoa jurídica que adquire os produtos farmacêuticos de que trata o art. 3º da Lei nº 10.147/2000, no exterior, com recursos próprios e promove o seu despacho aduaneiro de importação, a fim de revendê-las, posteriormente, à pessoa jurídica encomendante previamente determinada, em razão de contrato firmado entre esta e a importadora, mediante autorização do titular do registro do referido produto na Anvisa, pode apurar e utilizar os créditos presumidos da Cofins e da contribuição para o PIS/Pasep.
Entretanto, para a obtenção dos referidos créditos deverá atender aos requisitos da legislação de regência, em especial a prévia habilitação pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) e pela própria Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). Exige-se, ainda, para a obtenção dos créditos, que o registro do medicamento seja feito junto à Anvisa, conforme o procedimento descrito na Resolução Anvisa RDC nº 31/2014.
REGIME NÃO CUMULATIVO – APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS – ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS NOVOS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO - ESCLARECIMENTOS
A Solução de Consulta Cosit nº 56/2023, esclareceu que apenas quando as máquinas e os equipamentos novos destinados ao ativo imobilizado forem utilizados na produção de bens ou na prestação de serviços, como determina o art. 1º da Lei nº 11.774/2008, será possível a opção pela apropriação imediata dos créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins sobre os respectivos encargos de depreciação. Não há possibilidade de apropriação imediata dos referidos créditos quando as máquinas e os equipamentos novos destinados ao ativo imobilizado forem utilizados na locação a terceiros.
RECOLHIMENTO – TRIBUTO CUJA EXIGILIDADE ESTAVA SUSPENSA - DISCIPLINA
O Ato Declaratório Executivo Corat nº 3/2023, DOU de 20.03.2023, disciplinou o recolhimento de tributo que venha a ser considerado devido por decisão judicial que restabeleça a exigibilidade do crédito que havia sido suspensa por medida liminar ou tutela antecipada, nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), sem a incidência da multa de mora.
Nos termos da norma em referência:
- a) o recolhimento do tributo cuja exigibilidade foi restabelecida deve ser efetuado até 30 dias após a data de publicação da decisão judicial que considerou devido o tributo e restabeleceu sua exigibilidade;
- b) a dispensa da multa de mora se estende desde a decisão liminar ou tutela antecipada que suspendeu a exigibilidade do crédito até 30 dias após a data de publicação da decisão judicial que a restabeleceu;
- c) O recolhimento a que se refere o caput deverá ser feito por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) cujo modelo está disponível no endereço eletrônico <www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/modelos/darf>.
- d) depois de efetuado o recolhimento do tributo em tela, o contribuinte deverá juntar ao processo específico para controle e suspensão do crédito tributário sub judice cópia da decisão judicial que restabeleceu a exigibilidade do crédito e o respectivo comprovante de recolhimento;
- e) na falta do processo específico a que se refere a letra “d”, o contribuinte deverá solicitar a revisão do crédito tributário em cobrança, tendo por base o disposto na Portaria RFB nº 719/2016.
ESTADUAL
ICMS/SP – GIA/EFD - ALTERAÇÃO
Foi publicado Decreto n° 67.568/2023, alterando o artigo 254, RICMS/SP, com vigência a partir de 16/3/2023.
Este artigo dispõe sobre o prazo de entrega da GIA e a GIA-ST e com a nova modificação do artigo houve a inclusão do EFD neste dispositivo e a possibilidade de dispensa da entrega da GIA para aqueles contribuintes que entregam a EFD.
ICMS/SP – GIA - PROCEDIMENTOS
Foi publicado a Portaria SER nº 20/2023, alterando a Portaria CAT nº 92/1998, que disciplina os procedimentos relativos ao sistema eletrônico de serviços do Postos Fiscais Administrativos do estado.
Dentre as principais alterações, temos:
a) Apresentação da GIA até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração, desde que seja observada as exceções a essa regra.
b) A dispensa da GIA a partir da data da concessão da inscrição estadual, para todas as inscrições estaduais concedidas a partir de 1º de abril de 2023, desde que se trate de único estabelecimento do CNPJ base ou de nova filial de CNPJ base já dispensado anteriormente;
A partir do 1º dia do mês seguinte à notificação da dispensa da apresentação da GIA pela Secretaria da Fazenda e Planejamento via Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC , os demais contribuintes que atenderem as condições estabelecidas na Portaria SER nº 20/2023.
Essa portaria entrou em vigor no dia 17.3.2023.
ICMS/SP – AUTOPEÇAS - ALTERAÇÕES
Foram publicadas 2 portarias, modificando os valores de MVA a partir de 1º.4.2023, quais sejam:
a) PORT SRE 17/2023, que disciplina a base de cálculo na saída de acumuladores elétricos de chumbo - Referência no art. 313-P do RICMS.
b) PORT SRE 16/2023, referente a base de cálculo na saída de autopeças - Referência no art. 313-P do RICMS.
MUNICIPAL
Município de São Paulo – LEI N° 17.916/2023
Altera e estabelece a majoração das multas previstas na Lei nº 13.478/2002, que dispõe sobre a organização do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo, e na Lei nº 14.803/2008, que dispõe sobre o Plano Integrado de Gerenciamento dos Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos e seus componentes.
JURISPRUDÊNCIA
CARF REVERTE ENTENDIMENTO E MANTÉM PIS/COFINS SOBRE BONIFICAÇÕES
Por cinco votos a três, os conselheiros da 3ª Turma da Câmara Superior do Carf entenderam que as bonificações e descontos concedidos por fornecedores ao supermercado Carrefour Comércio e Indústria Ltda têm caráter contraprestacional, constituindo receita. Assim, foi mantida a cobrança de PIS e Cofins sobre os valores.
O processo corre sob o número 16561.720008/2012-12.
A decisão de quarta-feira (15/3) representa uma reversão de entendimento na turma, que em setembro de 2022 decidiu caso semelhante pelo desempate pró-contribuinte. O posicionamento havia sido tomado no processo 10480.722794/2015-59, do Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda.
Fonte: Jota – https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-reverte-entendimento-e-mantem-pis-cofins-sobre-bonificacoes-17032023
STF AUTORIZA SUSPENSÃO DA REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DO PIS/COFINS
Decreto de dezembro de 2022 reduziu pela metade as alíquotas dos tributos sobre receitas financeiras de pessoas jurídicas.
A medida passaria a valer em janeiro de 2022, contudo, foi suspensa pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) assim que assumiu o governo neste ano e reestabeleceu a cobrança total da alíquota. Com isso, empresas recorreram à Justiça para requisitar a validade da determinação do governo anterior.
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski autorizou, na quarta-feira (08/03), o governo a suspender redução da alíquota de Pis/Cofins de pessoas jurídicas, estipulada por meio de decreto no final do governo anterior, assinada pelo então vice-presidente, Hamilton Mourão.
Fonte: CNN Brasil – https://www.cnnbrasil.com.br/economia/stf-autoriza-suspensao-de-reducao-de-aliquota-do-pis-cofins/
MORAES PEDE VISTA DE AÇÃO SOBRE ALÍQUOTAS DE PIS/COFINS EM RECEITAS FINANCEIRAS
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), interrompeu o julgamento que iria definir a manutenção – ou não – da liminar de Ricardo Lewandowski que suspendeu todas as decisões judiciais que, de forma direta ou indireta, derrubaram o Decreto 11.374/23. A norma, editada no dia 1º de janeiro, já no governo Luiz Inácio Lula da Silva (PT), anulou um decreto do governo Bolsonaro que reduziu as alíquotas de PIS e Cofins sobre receitas financeiras. O julgamento do referendo da medida cautelar de Lewandowski estava em plenário virtual até o dia 24 de março.
A paralisação se deu por um pedido de vista e ocorreu após o voto divergente de André Mendonça nesta mesma segunda-feira. A discussão ocorre na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 84. Até a interrupção, o placar estava empatado em 1 a 1. Pelo regimento do STF, Moraes tem 90 dias para entregar o pedido de vista. Por enquanto, a liminar de Lewandowski fica válida.
Fonte: Jota – https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/moraes-pede-vista-de-acao-sobre-aliquotas-de-pis-cofins-em-receitas-financeiras-20032023?utm_campaign=jota_info__ultimas_noticias__destaques__21032023&utm_medium=email&utm_source=RD+Station
Presidente Thiago Massicano
Presidente Comissão Direito Tributário Dayane Cavalcante
Vice-presidente Comissão Direito Tributário Renato Soares de Toledo Júnior
1ª Secretária Kawany Marchesine Gonçalves
2ª Secretária Edna Dias da Silva
Autores Informativo
Edna Dias da Silva
Flavia Nonato
Gisele Cenedezi
Luciene Ribeiro