Comissão Direito Tributário – OAB Tatuapé – 101ª Subsecção

Informativo Tributário – junho/2023 - Normas

FEDERAL

FEDERAL / DECRETO LEGISLATIVO N° 72/2023 – BITRIBUTAÇÃO ENTRE BRASIL E URUGUAI

O acordo que aprova o texto da Convenção entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai busca evitar a Dupla Tributação em Relação aos Tributos sobre a Renda e sobre o Capital e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais, assinado em Brasília, em 7 de junho de 2019.

REFORMA TRIBUTÁRIA

Aspectos relevantes do parecer do relator Aguinaldo Ribeiro (PP-PB) referente a reforma tributária no Brasil. Foi apresentado no dia 22/06/2023 pelo relator o parecer preliminar sobre a PEC 45/2019.

Com a reforma tributária todo o cenário tributário brasileiro passará por diversas mudanças veja um breve resumo dos principais pontos do parecer do relator.

1° NOVOS TRIBUTOS CBS E IBS.

Serão criados dois novos tributos nos moldes de um IVA (Imposto sobre Valor Agregado) dual, ou seja, um para o âmbito federal e outro para os âmbitos estadual e municipal (subnacional).

O IVA federal receberá o nome de Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e substituirá o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), o PIS (Contribuição ao Programa de Integração Social) e a COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social).

Já o IVA subnacional será nomeado de Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS) e substituirá o ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias, atualmente de competência dos estados) e o ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos municípios na atual legislação).

2° FAIXAS DE TRIBUTAÇÃO

O texto prevê 3 (três) faixas de tributação (ou de alíquotas) para os novos impostos: alíquota zero, alíquota reduzida em 50% e alíquota integral.

A diferenciação das faixas de tributação busca refletir a essencialidade de alguns setores e/ou produtos.

A alíquota zero poderá ser aplicada a instituições de ensino do Programa Universidade para Todos (Prouni) e as empresas beneficiadas pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), estas até 28 de fevereiro de 2027.

A alíquota reduzida em 50% será destinada a serviços de educação; serviços de saúde; dispositivos médicos; medicamentos; serviços de transporte público coletivo urbano, semiurbano ou metropolitano; produtos agropecuários, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura; insumos agropecuários, alimentos destinados ao consumo humano e produtos de higiene pessoal a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, com a redação vigente em 30 de abril de 2023; e atividades artísticas e culturais nacionais.

3° TRANSIÇÃO

A transição para a nova sistemática deverá ocorrer ao longo de 8 (oito) anos, sendo finalizada em 2033.

Em 2026 terá início a cobrança da CBS a uma alíquota de 1%, ao mesmo tempo em que serão extintos o PIS e a COFINS e o IPI terá sua alíquota reduzida a zero. A partir de 2027 a CBS passará a ser cobrada à alíquota cheia, conforme as faixas de tributação do item anterior.

O IBS passará a ser cobrado proporcionalmente e progressivamente entre 2029 e 2032, enquanto são extintos o ICMS e o ISS.

4° FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE PERDAS E FUNDO DESENVOLVIMENTO REGIONAL

Será criado o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiros-fiscais para contenção dos prejuízos na arrecadação dos estados. Os aportes serão feitos exclusivamente pela União, os quais serão compensados com extinção de isenções, reduções de alíquotas etc. Os valores dos aportes terão início com R$ 8 bilhões em 2025 e chegarão até R$ 32 bilhões em 2028, com reduções posteriores até o seu término em 2032, quando o novo sistema tributário deverá estar totalmente implantado.

O Fundo de Desenvolvimento Regional será destinado à redução das desigualdades regionais e também contará com aportes exclusivos da União. Serão aportes anuais que se iniciarão com R$ 8 bilhões em 2029, alcançarão R$ 40 bilhões em 2033 e a partir de então terá reajuste pelo IPCA-E.

5° CREDITAMENTO

O creditamento é previsto de modo amplo, porém a compensação será regulamentada posteriormente, com a possibilidade de criação de limitadores, o que poderá embaraçar os contribuintes, fragilizar o sistema e gerar novas discussões judiciais.

Importante destacar que o atual projeto da Reforma Tributária não extingue com o regime de tributação do Simples Nacional, nem com a Zona Franca de Manaus.

A Reforma Tributária atualmente tratada no Congresso Nacional abarca somente os tributos sobre o consumo, não sobre a renda. Caso aprovada nos atuais termos do parecer do relator, a proposta não ocasionará necessariamente diminuição da carga tributária,

sendo que alguns setores poderão inclusive sofrer um aumento de tributação por exemplo os de serviços.

A previsão de votação da Reforma Tributária na Câmara dos Deputados é para o início de julho de 2023.

Fonte: Câmara dos Deputados e JOTA.

Federal/IPI

IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – ATO DECLARATÓRIO

Foi publicado o Ato Declaratório Executivo COSIT nº 25/2023, com enquadramento de veículo de empresa especificada no Ato Declaratório no Ex 02 do código 8702.10.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – ATO DECLARATÓRIO

Foi publicado o Ato Declaratório Executivo COSIT nº 26/2023, enquadrando veículo de empresa especificada no Ato Declaratório em Ex 02 do código 8702.10.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.

IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – ATO DECLARATÓRIO

Foi publicado o Ato Declaratório Executivo COSIT nº 27/2023, que enquadrou veículo de empresa especificada no Ato Declaratório em 02 do código 8702.10.00 , da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.

IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – ATO DECLARATÓRIO

Foi publicado o Ato Declaratório Executivo COSIT nº 41/2023, com enquadramento de veículos de empresas especificadas no Ato Declaratório em 02 do código 8702.10.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.

IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – ATO DECLARATÓRIO

Foi publicado o Ato Declaratório Executivo COSIT nº 40/2023, enquadrando veículos de empresas especificadas no Ato Declaratório em Ex 02 do código 8702.10.00, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.

IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – ATO DECLARATÓRIO

Foi publicado o Ato Declaratório Executivo COSIT nº 42/2023, com enquadramento de veículos de empresas especificadas no Ato Declaratório em Ex 02 do código 8702.10.00, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.

IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – ATO DECLARATÓRIO

Foi publicado o Ato Declaratório Executivo COSIT nº 29/2023, com enquadramento de veículo de empresa especificada no Ato Declaratório em "02 do código 8702.10.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.

de empresa especificada no Ato Declaratório em "Ex"02 do código 8702.10.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.

IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – ATO DECLARATÓRIO

Foi publicado o Ato Declaratório Executivo COSIT nº 30/2023, enquadrando veículo de empresa especificada no Ato Declaratório em "Ex"02 do código 8702.10.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.

IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – ATO DECLARATÓRIO

Foi publicado o Ato Declaratório Executivo COSIT nº 31/2023, enquadrando veículo de empresa especificada no Ato Declaratório em "Ex"02 do código 8702.10.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.

IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – ATO DECLARATÓRIO

Foi publicado o Ato Declaratório Executivo COSIT nº 4/2023, enquadrando veículo de empresa especificada no Ato Declaratório em "Ex" 02 do código 8702.10.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.

IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – ATO DECLARATÓRIO

Foi publicado o Ato Declaratório Executivo COSIT nº 32/2023. enquadrando veículo de empresa especificada no Ato Declaratório em "Ex" 02 do código 8702.10.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.

IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – ATO DECLARATÓRIO

Foi publicado o Ato Declaratório Executivo COSIT nº 33/2023, enquadrando veículo de empresa especificada no Ato Declaratório em "Ex" 02 do código 8702.10.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.

IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – ATO DECLARATÓRIO

Foi publicado o Ato Declaratório Executivo COSIT nº 35/2023, enquadrando veículo de empresa especificada no Ato Declaratório em "Ex" 02 do código 8702.10.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.

IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – ATO DECLARATÓRIO

Foi publicado o Ato Declaratório Executivo COSIT nº 34/2023, enquadrando veículo de empresa especificada no Ato Declaratório em "Ex"02 do código 8702.10.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.

IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – ATO DECLARATÓRIO

Foi publicado o Ato Declaratório Executivo COSIT nº 46/2023, enquadrando veículo de empresa especificada no Ato Declaratório em "Ex" 02 do código 8702.10.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.

IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – ATO DECLARATÓRIO

Foi publicado o Ato Declaratório Executivo COSIT nº 43/2023 que enquadra veículo de empresa especificada no Ato Declaratório em "Ex" 02 do código 8702.10.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.

IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – ATO DECLARATÓRIO

Foi publicado o Ato Declaratório Executivo COSIT nº 43/2023 que enquadra veículo de empresa especificada no Ato Declaratório em "Ex" 02 do código 8702.10.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.

IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – ATO DECLARATÓRIO

Foi publicado o Ato Declaratório Executivo COSIT nº 47/2023 que enquadra veículos de empresa especificada no Ato Declaratório em "Ex" 02 do código 8702.10.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.

IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – ATO DECLARATÓRIO

Foi publicado o Ato Declaratório Executivo COSIT nº 48/2023 que enquadra veículos de empresa especificada no Ato Declaratório em "Ex"02 do código 8702.10.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.

IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – ATO DECLARATÓRIO

Foi publicado o Ato Declaratório Executivo COSIT nº 36/2023 que enquadra veículos de empresa especificada no Ato Declaratório em "Ex" 02 do código 8702.10.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.

IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – ATO DECLARATÓRIO

Foi publicado o Ato Declaratório Executivo COSIT nº 37/2023 que enquadra veículos de empresa especificada no Ato Declaratório em "Ex" 02 do código 8702.40.90 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.

IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – ATO DECLARATÓRIO

Foi Ato Declaratório Executivo COSIT nº 39/2023 que enquadra veículos de empresa especificada no Ato Declaratório em "Ex" 02 do código 8702.10.0 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.

IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – ATO DECLARATÓRIO

Foi publicado o Ato Declaratório Executivo COSIT nº 49/2023 que enquadra veículos de empresa especificada no Ato Declaratório em "Ex" 02 do código 8702.10.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.

IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – ATO DECLARATÓRIO

Foi publicado o Ato Declaratório Executivo COSIT nº 38/2023 que enquadra veículos de empresa especificada no Ato Declaratório em "Ex" 02 do código 8702.10.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.

ESTADUAL

ICMS/SP – Produtos alimentícios – Revogação

Foi publicado a Portaria SRE nº 43/2023, revogando a Portaria CAT 20/2020, que dispõe sobre substituição tributária de produtos alimentícios.

Com a nova portaria, para alguns produtos houve mudança do valor do MVA.

ICMS/SP – Operações – Alteração RICMS

Foi publicado o Decreto nº 67.761/2023 alterando diversos artigos do Regulamento do ICMS/SP.

As alterações versam sobre operações de devolução de mercadoria, vendas a ordem e para entrega futura, troca, dentre outras situações.

MUNICIPAL

MUNICIPAL-SP/IPTU

Instrução Normativa SF/SUREM N°010/2023

Altera a Instrução Normativa SF/SUREM n° 010/2019, que trata da utilização do aplicativo Solução de Atendimento Virtual (SAV), para solicitações relacionadas ao Cadastro Imobiliário Fiscal para fins de IPTU e Contencioso Administrativo Fiscal.

MUNICIPAL-SP/ISS (CNAE)

Instrução Normativa SF/SUREM N°009/2023

Altera a Instrução Normativa SF/SUREM n° 010/2017, que aprova a tabela de correspondência dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE 8650099 - Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente com o código de recolhimento do ISS 4588.

MUNICIPAL-SP (DIMP) SF/SUREM N°008/2023 DE 01 DE JUNHO 2023

Instrução Normativa SF/SUREM N°008/2023 – Trata sobre a apresentação da Declaração de Informações de Meios de Pagamento (DIMP) pelas instituições responsáveis por transações efetuadas com cartão de crédito, cartão de débito, cartão pré-pago, cartão pós-pago e similares, transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, observará os procedimentos estabelecidos nesta instrução normativa. Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada, a partir do primeiro dia do 6° mês subsequente à publicação desta instrução normativa, a Instrução Normativa SF/SUREM n° 07, de 1° de junho de 2020.

 

IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA - NCM 8536.50.90

Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.120/2023 - Ex Tipi: 03

Mercadoria: Interruptor inteligente eletrônico, em formato de tomada, para o controle de dispositivos elétricos nele conectados em residências, contendo 1 tecla de toque (touch) para acionamento manual e conexão Wi-Fi para acionamento à distância (por meio de aplicativo móvel de smartphones e tablets ou por meio de comandos de assistentes de voz), dotado de um plugue em sua parte traseira para ser conectado em uma tomada convencional de 10 A, com dimensões de 38 x 80 x 65 mm, e pesando 68 g, comercialmente denominado plugue smart Wi-Fi.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021; da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 , e da RGC/Tipi 1.

IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA - NCM 8543.70.99

Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.112/2023 - Ex Tipi: sem enquadramento.

Mercadoria: Aparelho eletrônico denominado módulo de controle ou módulo principal de processamento (MPP), concebido para receber, por fio, arquivos de imagens e/ou áudios de até 32 câmeras corporais móveis acopladas em um aparelho denominado módulo de coleta e transferência (MCT) e salvá-los em unidade de armazenamento (com até 6 HD) e, ainda, para cadastrar e autorizar o acesso de usuários habilitados e autorizar o acoplamento/desacoplamento físico das câmeras. O produto é provido de processador Linux, tela sensível ao toque, uma câmera de reconhecimento facial, leitor de impressão digital, espaço para instalação dos HD e conversor estático.

O produto é apresentado incompleto, sem a unidade de armazenamento. Não fazem parte do produto o MCT nem as câmeras corporais.

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 da Seção XVI e Nota 6 do Capítulo 84), RGI 2a, RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022 , RGC-Tipi 1 e Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788/2018 e 2.052/2021, e alterações posteriores.

IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 8541.43.00

Foi ´publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.114/2023 - Ex Tipi: 01

Mercadoria: Células solares montadas em um painel retangular com dimensões de 2.278 mm x 1.134 mm x 35 mm, potência de 540 W, contendo três caixas de junção com diodos de desvio (bypass), comercialmente denominadas "Módulos solares fotovoltaicos".

Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 2 do Capítulo 85), RGI/SH 6 e RGC/Tipi 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022 , e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018 e alterações posteriores, e pelos Pareceres de Classificação da OMA, internalizados pela IN RFB nº 1.926, de 2020 .

IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 8541.43.00

Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.113/2023 -Ex Tipi: 01

Mercadoria: Células solares montadas em um painel retangular com dimensões de 2.278 mm x 1.134 mm x 35 mm, potência de 545 W, contendo três caixas de junção com diodos de desvio (bypass), comercialmente denominadas "Módulos solares fotovoltaicos".

Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 2 do Capítulo 85), RGI/SH 6 e RGC/Tipi 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022 , e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018 e alterações posteriores, e pelos Pareceres de Classificação da OMA, internalizados pela IN RFB nº 1.926, de 2020 .

IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 3824.99.29

Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.115/ 2023

Mercadoria: Preparação líquida constituída por butilenoglicol, extrato de mel, glicerina, água, ureia, lactato de sódio, arginina, lisina e ornitina, utilizada como insumo na fabricação de fórmulas cosméticas para o corpo, rosto ou o cabelo, com intuito de conferir um efeito hidratante por meio da reposição dos fatores naturais de hidratação da pele, acondicionada em embalagens para venda a retalho com capacidade para 60 g, 1 kg ou 10 kg.

Dispositivos Legais: RGI/SH 1, RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de

2022 , e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018 e alterações posteriores.

IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 8543.70.99

Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.111/2023 - Ex Tipi: sem enquadramento.

Mercadoria: Aparelho eletrônico concebido para coletar arquivos de imagens e/ou áudios de câmeras corporais móveis e remetê-los, por fio, para uma central de armazenamento, provido de docas (espaços) para acomodar até oito câmeras, denominado módulo de carga e transferência (MCT), que realiza, ainda, a conexão elétrica de um conversor estático AC/DC para o carregamento das baterias das câmeras, bem como permite o acoplamento/desacoplamento físico das câmeras apenas para usuários habilitados. Não fazem parte do aparelho as câmeras, a central de armazenamento e o conversor estático.

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 da Seção XVI e Nota 6 do Capítulo 84), RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022 , RGC-Tipi 1 e Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788/2018 e 2.052/2021, e alterações posteriores.

IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 8419.50.10

Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.117/2023

Mercadoria: Dispositivo modular de troca térmica para evaporador de licor negro utilizado na indústria de papel e celulose, composto por módulos de lamelas de aço inoxidável soldadas a laser, distribuidores de condensado e/ou vapores e estrutura metálica.

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 a) da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1, da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022 ; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e atualizada pela IN RFB nº 1.788, de 2018 , e alterações posteriores.

IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 9031.80.99

Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.116/2023

Mercadoria: Aparelho portátil para testes de estanqueidade em equipamentos de cocção e em linhas de gás de alta e baixa pressão, através da identificação da variação (queda) de pressão em certo intervalo de tempo. Possui: bateria; display touchscreen para acesso às funções e parâmetros do aparelho; impressora para o resultado e outros dados do teste; scanner para identificar a ordem de serviço e o operador; porta USB para coletar os dados dos testes.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022 ; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e atualizada pela IN RFB nº 1.788, de 2018 , e alterações posteriores.

IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 6602.00.00

Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.106/2023

Mercadoria: Bengala com apoio múltiplo de quatro ponteiras de borracha, fabricada em alumínio estrutural com anodização fosca, apoio de mão anatômico, com ranhuras e encaixe para dedos, em polipropileno, com capacidade para suportar até 90 kg. A bengala possui dez níveis de regulagem de altura mediante engate de alumínio e é utilizada para auxiliar a locomoção de pessoas.

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 do Capítulo 66) da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022 , RGC/Tipi 1, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.

IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 3923.10.90

Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.109/2023

Mercadoria: Embalagem plástica (PP) descartável, de formato retangular, destinada ao acondicionamento e transporte de alimentos, apresentada com tampa solta.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 ; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.

IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 3926.90.90

Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.107/2023 - Ex Tipi: sem enquadramento

Mercadoria: Bandeja retangular de plástico EPS (poliestireno expandido), moldada com duzentas células, concebida para receber substratos e sementes para o cultivo de mudas em estufa, de dimensões 675 mm x 345 mm x 55 mm e peso de 300g.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 , RGC/Tipi 1, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.

IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 3004.90.99

Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.110/2023

Mercadoria: Substituto de enxerto ósseo constituído de fosfatos de cálcio, basicamente hidroxiapatita (95% a 100%), que tem como função a regeneração do osso no local de sua implantação, para uso terapêutico, apresentado em grânulos, acondicionados em flaconete de vidro, e em bloco, placa ou cilindro, acondicionados em blister contendo uma unidade de produto.

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 da Seção VI), RGI 6 e RGC 1, constantes da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016 , e da Tipi, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 ; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.

IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 8536.69.10

Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.118/2023

Mercadoria: Conjunto formado por um interruptor de iluminação e uma tomada polarizada de corrente, do tipo de embutir em paredes, contendo duas teclas de toque (touch) para acionamento manual e conexão Wi-Fi para acionamento à distância (por meio de aplicativo móvel de smartphones e tablets ou por meio de comandos de assistentes de voz) do interruptor e da tomada, com dimensões (mm) de 120 x 72 x 45, próprio para instalações elétricas domésticas e análogas.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 c/c RGI 3 c) e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021; da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 , e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.

IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 8471.30.12

Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.119/2023

Mercadoria: Computador do tipo tablet (dimensões de 210 mm x 123 mm x 10,28 mm e peso de 483 g) capaz de realizar as funcionalidades de um terminal de pagamentos por cartão de débito e de crédito, com leitor de cartão de chip e tecnologia de leitura por aproximação (contactless), tela sensível ao toque (touch screen), processador, memória, tela principal de 8" (área de aproximadamente 200 cm²), câmeras fotográficas frontal e traseira, sistemas de navegação por satélite, comunicação via bluetooth, Wi-Fi e rede celular, leitor biométrico, bateria de 6.300 mAh, conector para fone de ouvido, alto-falante e microfone, slot para cartão SIM (chip) e sensores diversos.

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 da Seção XVI e Nota 6 do Capítulo 84), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 ; e nos Pareceres CSH/OMA números 2, 3 e 4 da subposição 8471.30.

IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 0202.30.00

Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.105/2023

Mercadoria: Hambúrguer de carne bovina cru, constituído por 85% de carne e 15% de gordura, congelado, sem tempero e sem adição de qualquer outro ingrediente, próprio para alimentação humana, apresentado em saco de plástico contendo oito unidades embaladas individualmente em filme de polipropileno, com peso de 160g cada.

Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 , subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.

IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 8517.62.55

Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.086/2023 - Ex Tipi: sem enquadramento

Mercadoria: Modulador/demodulador (modem) de sinais ópticos para elétricos e vice-versa, com processador, interface óptica SC/UPC, dotado de 4 portas LAN RJ45 Ethernet, apresentado em gabinete plástico medindo 35 cm x 3,5 cm x 16,5 cm e pesando 530 g,

com fonte externa de 12 V e 1 A, podendo operar no modo "router" ou "bridge", denominado "modem óptico ONT xPON".

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 (Nota 3 da Seção XVI) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 ; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 , e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.

IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 6602.00.00

Solução de Consulta COSIT nº 98.104/2023

Mercadoria: Bengala bastão Tipo T, fabricada em alumínio estrutural com anodização fosca, apoio de mão em polipropileno, com ranhuras, e ponteira de borracha, com capacidade para suportar até 90 kg. A bengala possui dez níveis de regulagem de altura mediante engate de alumínio e é utilizada para auxiliar a locomoção de pessoas de 160 cm a 196 cm de altura.

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 do Capítulo 66) da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022 , e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.

IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 8439.10.90

Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.097/2023

Mercadoria: Lavador para pasta (polpa) de celulose, do tipo tambor rotativo, com um a quatro estágios de lavagem, alimentação pressurizada da pasta (polpa) à consistência de 5% a 10%, com capacidade nominal de produção igual ou superior a 400t por dia, com a principal finalidade de separação do licor de processo das fibras, utilizando-se para isso de um líquido mais limpo; dotado de rosca transportadora para descarga de celulose e válvulas para extração de filtrado, com tambor de diâmetro nominal igual ou superior a 3 m e comprimento nominal igual ou superior a 4 m, com acionamento hidráulico ou por redutor mecânico.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. Nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.

IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 8421.29.90

Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.098/2023

Mercadoria: Filtro a vácuo de discos rotativos para lavagem e desaguamento de lama de cal no processo de fabricação de celulose, com capacidade nominal de filtragem igual ou superior a 3.400 m³/dia, área total de filtragem nominal igual ou superior a 40 m², contendo 4 ou mais discos rotativos segmentados com diâmetro igual ou superior a 3.000mm e revestimento filtrante de polipropileno; sistema de lavagem de lama de cal; eixo central a vácuo para fixação dos discos e extração de filtrado; raspadores para remoção de lama; unidade para renovação contínua da pré-camada de lama de cal; capota de acesso para manutenção; e misturador de alimentação do filtro.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 ; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.

IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 8419.50.10

Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.094/2023

Mercadoria: Dispositivo modular de troca térmica utilizado na indústria de celulose, destinado à instalação em condensadores de evaporado de licor negro, com a finalidade de realizar o resfriamento do vapor oriundo do último efeito da planta de evaporação; composto por 2 a 10 módulos de lamelas (placas) de aço inoxidável soldadas a laser, distribuidores, coletores e suportes metálicos; com área nominal de troca térmica entre 1.500 e 20.000 m² e temperatura máxima de projeto entre 100 e 200 graus Celsius.

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 a) da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 ; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 , nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.

IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 3307.90.00

Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.096/2023 - Ex Tipi: sem enquadramento.

Mercadoria: Preparação líquida de uso veterinário, composta por propanediol, levomenol, PCA de sódio, ecoskin, amino-metil propanol, carbômero, DMDM hidantoína, iodo propinil butilcarbamato, fragrância, nonoxinol, edetato dissódico di-hidratado, glicerina, PEG-12 dimethicone e água, para aplicação tópica, visando ao restabelecimento da

microbiota cutânea, para manutenção da saúde e melhora da aparência da pele de cães e gatos, acondicionada para venda a retalho em frasco borrifador contendo 250 ml.

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 do Cap. 33) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 ; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 , nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.

IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 3307.90.00

Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.096/2023 - Ex Tipi: sem enquadramento.

Mercadoria: Preparação líquida de uso veterinário, composta por propanediol, levomenol, PCA de sódio, ecoskin, amino-metil propanol, carbômero, DMDM hidantoína, iodo propinil butilcarbamato, fragrância, nonoxinol, edetato dissódico di-hidratado, glicerina, PEG-12 dimethicone e água, para aplicação tópica, visando ao restabelecimento da microbiota cutânea, para manutenção da saúde e melhora da aparência da pele de cães e gatos, acondicionada para venda a retalho em frasco borrifador contendo 250 ml.

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 do Cap. 33) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 ; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 , nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.

IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 8517.62.62

Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.095/2023

Mercadoria: Interfone com módulo transceptor 2G e 3G incorporado, próprio para ser instalado na entrada de um condomínio, com a função de estabelecer a intercomunicação entre visitante e morador; este último, por meio de seu telefone celular pessoal, recebe a chamada de voz e pode acionar remotamente a abertura do portão eletrônico.

O aparelho, comercialmente denominado "interfone celular", permite o cadastro de mais de 4 mil residências, cada qual associada a até 4 números telefônicos de moradores e até 8 tags de aproximação ou senhas para abertura do portão.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 ; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 , nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.

IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 8705.10.90

Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.102/2023

Mercadoria: Caminhão-guindaste com lança telescópica, com capacidade máxima de elevação de 30 t, 5 sessões de lança principal com elevação de 42,10 m e altura máxima, com JIB, de 50 m, velocidade de trabalho nos guinchos principal e auxiliar de 120 m/min, com velocidade de giro de zero a 2,7 rpm e velocidade de condução de 90 km/h, com três eixos, sendo direcionável apenas o eixo dianteiro, montado sobre um chassi de caminhão que reúne, nele mesmo, motor de propulsão, caixa e dispositivos de mudança de marchas, órgãos de direção e frenagem, com duas cabines: uma para o motorista e outra para o operador do guindaste.

Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022 , RGC/Tipi 1, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.

IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 8421.99.99

Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.099/ 2023

Mercadoria: Módulo com estrutura metálica constituído por cinco lamelas de aço inoxidável revestidas com tela filtrante em polipropileno, cada uma com dimensões nominais iguais ou superiores a 3.000 x 500 x 15 mm e área nominal de filtragem igual ou superior a 3 m², concebidas para serem utilizadas em filtros pressurizados para licor verde, dentro do processo de recuperação de licor branco em fábricas de celulose.

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 b) da Seção XVI e Nota 2 do Capítulo 84), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022.

IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – ZONA FRANCA DE MANAUS

Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 113/2023

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

ZONA FRANCA DE MANAUS. PRODUTOS REMETIDOS PELO VENDEDOR, DE ESTABELECIMENTO LOCALIZADO FORA DA ZFM PARA ARMAZÉM GERAL LOCALIZADO NA ZFM, EM MOMENTO ANTERIOR À VENDA. SUSPENSÃO E ISENÇÃO DE IPI. APLICABILIDADE.

A suspensão de IPI e sua conversão em isenção, previstas nos arts. 81, III, e 84 do RIPI, aplicam-se à hipótese em que pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, antes de

comercializar seus produtos, remete os referidos bens de estabelecimento localizado fora da ZFM para armazém geral localizado na ZFM, desde que sejam observados todos os requisitos para a fruição do referido benefício fiscal, inclusive a existência de documentação hábil e idônea que comprove essas operações.

Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 2010 , arts. 42, 52, 81, III, 84, 89 a 91, 485 e 486.

IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS

Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 119/2023

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. SUSPENSÃO DO IMPOSTO NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO. FRUIÇÃO PELO IMPORTADOR POR CONTA E ORDEM DE BENEFÍCIO PREVISTO POR LEI SOMENTE PARA O INDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE.

A pessoa jurídica importadora que opere por conta e ordem de estabelecimento industrial, ainda que esse atenda aos requisitos previstos no art. 5º da Lei nº 9.826, de 1999 , não pode efetuar a saída de mercadoria de procedência estrangeira de seu estabelecimento com a suspensão de IPI de que trata aquele ato legal.

IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. SUSPENSÃO DO IMPOSTO NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO. FRUIÇÃO PELO IMPORTADOR POR CONTA E ORDEM DE BENEFÍCIO PREVISTO POR LEI SOMENTE PARA O INDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE.

A pessoa jurídica importadora que opere por conta e ordem de estabelecimento industrial, ainda que esse atenda aos requisitos previstos no art. 5º da Lei nº 9.826, de 1999 , não pode efetuar a saída de mercadoria de procedência estrangeira de seu estabelecimento com a suspensão de IPI de que trata aquele ato legal.

Dispositivos Legais: Art. 5º, §§ 1º, 2º e 5º, da Lei nº 9.826, de 1999 ; Art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018 ; arts. 1º ao 4º e 27 da Instrução Normativa RFB nº 948, de 2009 .

IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 9019.20.20

Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.135/2023

Mercadoria: Inalador e nebulizador portátil de rede vibratória, próprio para nebulizar medicamentos ou soro fisiológico a serem inalados pelo usuário por meio de uma

máscara, promovendo a desobstrução ou hidratação das vias respiratórias, acompanhado de máscaras adulto e infantil, conectores para celular, duas pilhas alcalinas "AA" 1.5V e estojo para viagem.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e na RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022 ; RGC/Tipi 1, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 , e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 , e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.

IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 8428.90.90

Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.134,/ 2023

Mercadoria: Aparelho próprio para abrir, parar e fechar persianas, toldos verticais e horizontais e janelas e portas com persianas integradas, contendo motor tubular de corrente alternada e placa eletrônica, ativado por controle remoto (RF 433MHz), denominado "automatizador de cortinas" ou "automatizador de persianas e toldos".

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 ; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 , e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.

IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 9031.80.99

Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.130/2023

Mercadoria: Unidade funcional para medida e controle de propriedades qualitativas de folhas de papel ou celulose (tais como gramatura, temperatura, umidade, cor e espessura), utilizando radiação beta, micro-ondas, fontes luminosas e eletromagnéticas, composta por: plataforma de varredura (scanner), com cabeças de medição e sistema de equalização térmica incorporado; e estação de interface e processamento de dados.

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 .

IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 8538.90.90

Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.131/2023

Mercadoria: Interface homem-máquina, com tela sensível ao toque e dimensões de 9,36 x 14,56 x 3,66 cm, própria para ser conectada por cabo (padrão RS-485) a um controlador eletrônico para centrais de compressão em sistemas de refrigeração comercial e industrial, permitindo ao usuário acessar de forma intuitiva e completa os recursos do controlador, incluindo a configuração de parâmetros e o envio de comandos.

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 b) da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 .

IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 8421.29.90

Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.132/2023.

Mercadoria: Filtro pressurizado de discos rotativos para leite de cal, com capacidade nominal de filtragem igual ou superior a 3.400 m³/dia, área total de filtragem nominal igual ou superior a 50 m², contendo 4 ou mais discos rotativos segmentados com revestimento filtrante de polipropileno e diâmetro igual ou superior a 3.500 mm cada; eixo central para fixação dos discos e extração de licor branco; dispositivos para lavagem de lama de cal; raspadores automáticos para remoção de lama de cal e sistema de diluição e mistura de lama de cal; utilizado na planta de licor branco das fábricas de celulose e papel.

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 do Capítulo 84), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 ; subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.

IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 9018.39.99

Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.129/2023 - Ex Tipi: sem enquadramento.

Mercadoria: Tubo de plástico para coleta, transporte e processamento de sangue capilar, contendo aditivos (coagulantes ou anticoagulantes), com uma das extremidades fechada e a outra contendo tampa de polietileno codificada por cor (conforme o aditivo contido no recipiente); não estéril e de uso único; apresentado sem agulha, adaptador ou seringa; próprio para testagem de soro, plasma ou sangue total no laboratório clínico; com dimensões de 13 mm x 75 mm ou 10 mm x 45 mm; embalado em caixa contendo 1.000 unidades.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 ; subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e pelas IN RFB nº 1.788, de

2018 , nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores; e pareceres de classificação da OMA, internalizados pela IN RFB nº 1.926, de 2020 .

IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 9506.99.00

Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.128/2023

Mercadoria: Equipamento recreativo utilizado em parque infantil, de plástico (PEAD), constituído por duas plataformas (ou torres) interligadas por uma ponte, escorregador e escalador, montado por meio de encaixes, com dimensões de 208 x315 x 176 cm e peso líquido de 76 kg.

Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 ; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 , nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.

IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 8428.39.90

Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.133/2023

Mercadoria: Unidade funcional formada por combinação de máquinas para empilhamento e recuperação controlada de cavacos de madeira em 360º, com capacidade nominal de empilhamento igual ou superior a 400 metros cúbicos soltos por hora (m³l/h) e capacidade nominal de recuperação controlada igual ou superior a 750 metros cúbicos soltos por hora (m³l/h), contendo:

-transportador de correia giratório (stacker) para empilhamento de cavacos, com capacidade de rotação de 360 graus, responsável por formar a pilha em formato circular, tendo uma estrutura metálica em aço carbono;

-coluna central, tendo uma estrutura cilíndrica construída em duas seções fixas que sustentam a estrutura metálica do transportador de correias giratório (stacker) e do recuperador giratório (reclaimer); possui um conjunto para desvio emergencial de cavacos (by-pass chute), acionado em caso de manutenção da correia transportadora, para direcionar todo o material proveniente da linha de picagem diretamente à moega equalizadora, para evitar a parada da fábrica;

-transportador de rosca giratório com raspador de pilha para recuperação controlada de cavacos (reclaimer), responsável por recuperar automaticamente os cavacos estocados na pilha, com movimento giratório de 360 graus que permite a retirada de cavacos de madeira da pilha no conceito "primeiro a entrar, primeiro a sair" (PEPS). O transportador movimenta-se no sentido horário, de encontro à pilha de cavacos formada pelo stacker, e possui grades oscilantes, que são estruturas metálicas inclinadas com pinos em aço inox

e sistema de movimentação lateral, e rosca segmentada que direciona os cavacos à moega central de forma contínua por movimento de rotação;

-transportadores de rosca para equalização da descarga de cavacos (equalizing hopper), que estão localizados na base da coluna central e são responsáveis por remover o material da moega e direcioná-lo ao transportador de correia que percorre todo o túnel sob a pilha;

-estruturas metálicas em quantidade e configuração compatíveis com as necessidades de operação da unidade funcional;

-opcionalmente, um ou mais gabinetes de alimentação, comando e controle, que consistem em contêineres metálicos projetados e fabricados especificamente para acomodar todos os painéis elétricos e CLPs, os quais são responsáveis pelo suprimento de energia elétrica para todos os acionamentos e pelo controle do equipamento como um todo.

Equipamentos que, mesmo operando integrados à unidade funcional, não atuem de forma a cumprir a função precípua da unidade funcional ou não sejam aplicados exclusivamente para o funcionamento, controle ou monitoramento desta, ou estejam integrados a outros sistemas da linha de produção, devem ser classificados separadamente, de acordo com sua própria natureza.

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 da Seção XVI), RGI 6 c/c RGI 3 c) e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 ; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.

IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 9506.99.00

Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.127/2023

Mercadoria: Equipamento recreativo utilizado em parque infantil, de plástico (PEAD), constituído por duas plataformas (ou torres) conectadas, cada uma com um escorregador, montado por meio de encaixes, com dimensões de 110 x 420 x 165 cm e peso líquido de 71 kg.

Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 ; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 , nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.

IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 9506.99.00

Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.126/2023

Mercadoria: Equipamento recreativo utilizado em parque infantil, de plástico (PEAD), no formato de casa, com porta e janela articuladas, montado por meio de encaixes, com dimensões de 130 x 140 x 140 cm e peso líquido de 48 kg.

Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 ; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 , nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.

IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 9018.90.99

Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.123/2023 - Ex Tipi: sem enquadramento

Mercadoria: Aparelho para epilação a laser, de uso profissional em clínicas e hospitais, desenvolvido para trabalhar com comprimentos de onda de 755 nm, 808 nm e 1064 nm, composto basicamente por módulo de geração, aplicador, display e driver, acompanhado de diversos acessórios para operação tais como: cabo de força, chaves de controle, pedal, funil, banner, gel, óculos de proteção para operador e paciente, suporte do aplicador, caneta e guias de demarcação, filme de PVC, toalha e kit take one, apresentado dentro de uma maleta de transporte.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 , RGC/Tipi 1, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.

IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 7202.29.00

Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.124/2023

Mercadoria: Liga de ferrossilício (um tipo de ferroliga), contendo aproximadamente 40% de ferro, 30% de silício e menos de 2% de carbono, na forma de grânulos arredondados ou pontiagudos, com granulometria de 47% de grânulos passantes em peneira de malha inferior a 1 mm e de 98,5% em peneira de malha inferior a 5 mm; utilizada como granalha, abrasivo mineral sintético ou ainda como fonte de ferro ou de silício; acondicionada a granel.

Dispositivos Legais: RGI 1 (Notas 1 c) e h) do Capítulo 72) e RGI 6 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 ; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 , nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.

IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 9506.99.00

Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.127/2023

Mercadoria: Equipamento recreativo utilizado em parque infantil, de plástico (PEAD), constituído por duas plataformas (ou torres) conectadas, cada uma com um escorregador, montado por meio de encaixes, com dimensões de 110 x 420 x 165 cm e peso líquido de 71 kg.

Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 ; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 , nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.

IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 9506.99.00

Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.126/2023

Mercadoria: Equipamento recreativo utilizado em parque infantil, de plástico (PEAD), no formato de casa, com porta e janela articuladas, montado por meio de encaixes, com dimensões de 130 x 140 x 140 cm e peso líquido de 48 kg.

Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 ; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 , nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.

IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 9018.90.99

Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.123/2023- Ex Tipi: sem enquadramento

Mercadoria: Aparelho para epilação a laser, de uso profissional em clínicas e hospitais, desenvolvido para trabalhar com comprimentos de onda de 755 nm, 808 nm e 1064 nm, composto basicamente por módulo de geração, aplicador, display e driver, acompanhado de diversos acessórios para operação tais como: cabo de força, chaves de controle, pedal, funil, banner, gel, óculos de proteção para operador e paciente, suporte do aplicador, caneta e guias de demarcação, filme de PVC, toalha e kit take one, apresentado dentro de uma maleta de transporte.

Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 , RGC/Tipi

1, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.

IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 7202.29.00

Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.124/2023

Mercadoria: Liga de ferrossilício (um tipo de ferroliga), contendo aproximadamente 40% de ferro, 30% de silício e menos de 2% de carbono, na forma de grânulos arredondados ou pontiagudos, com granulometria de 47% de grânulos passantes em peneira de malha inferior a 1 mm e de 98,5% em peneira de malha inferior a 5 mm; utilizada como granalha, abrasivo mineral sintético ou ainda como fonte de ferro ou de silício; acondicionada a granel.

Dispositivos Legais: RGI 1 (Notas 1 c) e h) do Capítulo 72) e RGI 6 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 ; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 , nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.

 

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Presidente Thiago Massicano
Presidente Comissão Direito Tributário Dayane Cavalcante Teixeira Cipriano
Vice-presidente Comissão Direito Tributário Renato Soares de Toledo Júnior
1ª Secretária Kawany Marchesine Gonçalves
2ª Secretária Edna Dias da Silva

Autores Informativo
Edna Dias da Silva
Gisele Cenedezi
Luciene Ribeiro