Comissão Direito Tributário – OAB Tatuapé – 101ª Subsecção
Informativo – agosto/2023

 

FEDERAL

 

PIS/ COFINS - Empresa comercial não tem direito a crédito sobre insumo.

A Receita Federal firmou sua interpretação sobre a impossibilidade de direito ao crédito de insumos para as empresas comerciais.

A modalidade de creditamento pela aquisição de insumos é a regra geral aplicável às atividades de produção de bens e de prestação de serviços no âmbito da não cumulatividade do Pis/Pasep e da Cofins, sem prejuízo das demais modalidades de creditamento estabelecidas pela legislação, que naturalmente afastam a aplicação da regra geral nas hipóteses por elas alcançadas.

Para fins de apuração de créditos destas contribuições, não há insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para revenda.

 

IRPJ/CSL/Cofins/PIS-Pasep - Receita Federal esclarece sobre a retenção na fonte do imposto e das contribuições sobre pagamentos efetuados a título de reembolso por empresa pública federal

A Solução de Consulta Cosit nº 190/2023 esclareceu que estão sujeitos à retenção na fonte do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, prevista no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 , os pagamentos efetuados por empresa pública federal, no âmbito de contratos de concessão de serviços públicos, em benefício da concessionária, a título de reembolso dos dispêndios por pela suportados em face do exercício de cláusula contratual que lhe faculta a opção de celebrar e executar contratos referentes às obras e serviços cujo ônus originalmente caberia à empresa pública.

 

Cofins/PIS-Pasep - Insumos adquiridos por fabricantes de refrigerantes, beneficiados com não incidência, alíquota zero ou suspensão das contribuições não geram direito ao aproveitamento de créditos

A Solução de Consulta COSIT nº188/2023 esclareceu que, no regime de apuração não cumulativa da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, incidente sobre receitas decorrentes da venda, no mercado interno, de refrigerantes, pelo seu fabricante, é vedada a apropriação de créditos da não cumulatividade vinculados a insumos adquiridos em operações beneficiadas com não incidência, incidência com alíquota zero ou suspensão das referidas contribuições.

 

Cofins-Importação/PIS-Pasep-Importação/IOF/IRRF - Importações realizadas por entidades sindicais de trabalhadores - Isenção e imunidade - Inaplicabilidade

A Solução de Consulta COSIT nº184/2023 trouxe os seguintes esclarecimentos acerca da tributação das importações realizadas por entidades sindicais de trabalhadores:

a) não estão isentas da Cofins-Importação e da contribuição para o PIS-Pasep-Importação, nos termos do art. 9, caput, inciso I da Lei nº10.865/2004; do mesmo modo, por ser aplicável apenas a impostos, sem abarcar as contribuições, a imunidade tributária das entidades sindicais de trabalhadores prevista no art. 150, VI, 'c', da Constituição Federal não abrange as referidas contribuições;

b) as compras realizadas no exterior, mediante cartão de crédito de uso internacional, por entidade sindical de trabalhadores imune a impostos nos termos do art. 150, VI, 'c', da Constituição Federal, ainda que relacionadas às suas atividades fins, estão sujeitas à incidência do IOF, tendo em vista que nas respectivas operações de câmbio o contribuinte é a administradora do cartão, que não goza da referida imunidade. Nesse caso, o valor cobrado pela administradora à entidade imune na fatura do cartão, a título de IOF, não tem natureza tributária, mas consiste em mero repasse de encargo financeiro contratual;

c) quando percebidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, a renda e os proventos de qualquer natureza provenientes de fontes situadas no País encontram-se sujeitos à retenção do Imposto sobre a Renda, conforme previsto nos arts. 741, I, e 775, do RIR/2018, ainda que a referida fonte seja entidade sindical de trabalhadores titular da imunidade a impostos prevista no art. 150, VI, 'c', da Constituição Federal.

 

Cofins/PIS-Pasep - Centrais petroquímicas e indústrias químicas - Termo de compromisso para fins da fruição dos benefícios fiscais relativos ao aproveitamento de créditos das contribuições - Regulamentação

O Decreto nº 11.668/2023, entre outras providências, dispõe sobre:

a) o termo de compromisso de que trata o art. 57-C da Lei nº11.196/2005, para fins de fruição de créditos na forma prevista nos arts. 57, 57-A e 57-D da referida Lei;

b) o compromisso de investimento em ampliação da capacidade instalada de que trata o art.57-D da Lei nº 11.196/2005; e

c) o acompanhamento dos benefícios fiscais de que tratam os arts. 57, 57-A e 57-D da Lei nº 11.196/2005, na forma prevista no art. da Lei nº 14.374/2022.

Nos termos da norma em referência, as centrais petroquímicas e as indústrias químicas firmarão termo de compromisso para fins de apuração dos seguintes créditos vinculados à aquisição no mercado interno ou à importação dos produtos de que trata o art. 56 da Lei nº 11.196/2005:

a) créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, na forma prevista:
a.1) no art. 57 da Lei nº 11.196/2005, o qual dispõe que, na apuração da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins no regime não cumulativo, a central petroquímica poderá descontar créditos calculados às alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente, decorrentes de aquisição ou importação de nafta petroquímica;
a.2) no art. 57-A da Lei nº 11.196/2005, o qual dispõe que as centrais petroquímicas e as indústrias químicas que apurarem créditos na forma prevista nos arts. 57 e 57-A desta Lei poderão descontar, no período de janeiro de 2024 a dezembro de 2027, créditos adicionais calculados mediante a aplicação da alíquota de 0,5% para a contribuição para o PIS-Pasep e a contribuição para os PIS-Pasep-Importação) e de 1% para Cofins e a Cofins-Importação, sobre a base de cálculo da respectiva contribuição, mediante compromisso de investimento em ampliação de capacidade instalada;

b) créditos adicionais da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, na forma prevista no art. 57-D da Lei nº 11.196/2005.

Por fim, destacamos que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (RFB), o Ministério do Trabalho e Emprego e o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, no âmbito de suas competências, verificarão anualmente o cumprimento das condições do termo de compromisso de que trata a norma em referência.

 

Tributos e Contribuições Federais - Poder Executivo regulamenta o percentual de distribuição de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais

O Decreto nº11.659/2023 regulamenta o disposto no inciso VII do § 2º, no § 3º e no § 5º do art. da Lei nº 8.001/1990, para estabelecer o percentual de distribuição de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, com os seguintes esclarecimentos abaixo:

a) o percentual de quinze por cento, a título de CFEM, será distribuído, para cada substância mineral, entre o Distrito Federal e os Municípios afetados pela atividade de mineração;

b) a compensação financeira será vinculada à receita da CFEM de cada substância mineral;

c) a distribuição do percentual de quinze por cento, a título de CFEM, para o Distrito Federal e os Municípios afetados em seus territórios pela atividade de mineração ocorrerá da seguinte forma:
c.1) 50%, quando forem cortados por infraestruturas utilizadas para o transporte ferroviário de substâncias minerais;
c.2) 3%, quando forem cortados por infraestruturas utilizadas para o transporte dutoviário de substâncias minerais;
c.3) 7%, quando afetados pelas operações portuárias e de embarque e desembarque de substâncias minerais; e
c.4) 35%, àqueles onde estão localizadas estruturas de mineração que viabilizem o aproveitamento industrial da jazida, tais como pilhas de estéreis e de rejeitos, usinas de beneficiamento, bacias de rejeitos, entre outras estruturas previstas no Plano de Aproveitamento Econômico - PAE ou em instrumento equivalente, devidamente aprovado pela Agência Nacional de Mineração - ANM;

d) Caso a produção de determinada substância mineral não esteja associada a nenhuma das hipóteses previstas acima, a parcela correspondente de CFEM será destinada:
d.1) 100% aos Municípios limítrofes com o Distrito Federal ou com os Municípios onde ocorrer a produção, quando o Município for limítrofe a outros Municípios ou ao Distrito Federal; ou
d.2) 100% ao Distrito Federal e aos Estados onde ocorrer a produção, quando o Município não for limítrofe a nenhum outro Município ou ao Distrito Federal;

e) Resolução da ANM expedirá normas complementares relacionadas à forma e aos critérios de cálculo das parcelas previstas na distribuição citada;

f) Na hipótese de o Município ou o Distrito Federal ser local de produção e de afetação, o ente federativo receberá a CFEM na condição de produtor, conforme o disposto no inciso VI do § 2º do art. da Lei nº 8.001/1990;

g) Caso o valor da CFEM na condição de afetado seja superior ao valor devido ao ente federativo na condição de produtor, a CFEM será calculada e paga da seguinte forma:
g.1) valor correspondente ao percentual previsto no inciso VI do § 2º do art. da Lei nº 8.001/1990; e
g.2) valor adicional correspondente à diferença entre o valor referente ao inciso VII do § 2º do art. da Lei nº 8.001/1990, e o valor aferido na forma referida na letra "g.2";

h) ANM revisará periodicamente os valores distribuídos ao Distrito Federal e aos Municípios afetados pela atividade de mineração, em razão de:
h.1) mudanças no volume da produção ou do transporte;
h.2) áreas adicionais concedidas ao título inicialmente outorgado; ou
h.3) outras variáveis que afetem os cálculos das compensações referidas na letra "c".
i) a CFEM arrecadada a partir do ciclo iniciado em maio de 2023 será distribuída observado o disposto no inciso II do caput do art.  25 da Lei nº 14.514/2022.

 

Cofins/PIS-Pasep - Prorrogada a vigência da que MP alterou os valores de redução das contribuições incidentes nas operações com óleo diesel e biodiesel

O Ato CN nº 56/2023 prorrogou a vigência da MP nº 1.178/2023, que alterou a Medida Provisória nº 1.175/2023, que dispõe sobre mecanismo de desconto patrocinado na aquisição de veículos sustentáveis, para, entre outras providências, estabelecer novos valores de redução das alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep e da da Cofins incidentes sobre óleo diesel e biodiesel, nos períodos indicados a seguir:

a) de 1.10.2023 a 31.12.2023, as alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidentes sobre operações realizadas com óleo diesel e suas correntes, de que tratam o inciso II do caput do art. 23 da Lei nº 10.865/2004, ficam reduzidas para:
a.1) R$ 23,19 por metro cúbico para a contribuição para o PIS-Pasep; e
a.2) R$ 106,81 por metro cúbico para a Cofins.

b) de 1.10.2023 a 31.12.2023, as alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidentes sobre operações realizadas com biodiesel, de que trata o art. da Lei nº11.116/2005, ficam reduzidas, respectivamente, para:
b.1) R$ 8,39 por metro cúbico e R$ 38,80 por metro cúbico para biodiesel fabricado a partir de mamona ou de fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas Regiões Norte e Nordeste e no Semiárido;
b.2) R$ 3,88 por metro cúbico e R$ 17,96 por metro cúbico para biodiesel fabricado a partir de matérias-primas adquiridas de agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf;
b.3) R$ 9,86 por metro cúbico e R$ 45,65 por metro cúbico para a Cofins, para as demais operações com biodiesel.

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.185/2023

Dispõe sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para a implantação ou a expansão de empreendimento econômico.

 

MEDIDA PROVISÓRIA 1.184/2023

APLICAÇÃO FINANCEIRA – Fundos de Investimento - Medida Provisória altera a tributação de aplicações em fundos de investimento no Brasil. Estabelece novas disposições sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no País. A MP equipara as regras tributárias entre fundos fechados e abertos, entre outras disposições.

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA

IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA - NCM 8423.10.00

Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.191/2023.

Mercadoria: Balança digital a pilha e portátil, de uso doméstico, para pesar pessoas e, de forma acessória, realizar exame de bioimpedância, por meio do qual, após prévia informação de sexo, idade, altura e intensidade da atividade física, são obtidos os índices de peso, massa corporal (IMC), percentual de gordura, peso corporal sem gordura, gordura subcutânea, gordura visceral (VAT), percentual de água, percentual de músculo esquelético, massa muscular, massa óssea, percentual de proteína, taxa metabólica basal (TMB) e idade do corpo, com capacidade de limite de peso de até 180 kg, dimensão da base de aproximadamente 26 x 26 cm e mostrador de LCD de 7,4 x 2,8 cm, conectividade com aparelhos móveis via função Bluetooth®, permitindo, por meio de aplicativo, o registro e acompanhamento do histórico das medições e índices do usuário.  Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 da Seção XVI), RGI 6 e RGC/Tipi 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 ; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 , e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.

 

IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 8423.10.00

Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.192/2023 (Ex Tipi: 01).

Mercadoria: Balança digital a pilha e portátil, de uso doméstico, para pesar pessoas e, de forma acessória, realizar exame de bioimpedância, por meio do qual, após prévia informação de sexo, idade, altura e intensidade da atividade física, são obtidos os índices de peso, massa corporal (IMC), percentual de gordura, peso corporal sem gordura, gordura subcutânea, gordura visceral (VAT), percentual de água, percentual de músculo esquelético, massa muscular, massa óssea, percentual de proteína, taxa metabólica basal (TMB), idade do corpo e dados dos membros, com capacidade de limite de peso de até 180 kg, em uma base de aproximadamente 30 x 30 cm e mostrador de LCD de 8,3 x 3,5 cm, conectada a uma barra de mão para bioimpedância também dos membros superiores e inferiores, conectividade com aparelhos móveis via função Bluetooth®, permitindo, por meio de aplicativo, o registro e acompanhamento do histórico das medições e índices do usuário. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 da Seção XVI), RGI 6 e RGC/Tipi 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 ; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 , e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.

 

IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 8433.30.00

Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.19/2023.

Mercadoria: Máquina autopropulsada sobre rodas, utilizada para colheita e picagem de forragem, com dimensões de 2.800 mm (largura) x 5.500 mm (comprimento) x 3.200 mm (altura), e pesando 8.420 kg, apresentada com uma plataforma de corte de 4,5 m, 6 m, ou 7 m de largura e de um tubo de descarga. Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 ; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 , e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.

 

IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 7304.39.10/7304.39.90

Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.186/2023. Reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.080/2021.

Código NCM: 7304.39.10. Mercadoria: Tubo de aço não ligado, de seção circular, sem costura e sem revestimento, obtido por laminação a quente, apresentando uma conexão roscada em cada extremidade, com comprimento de 1,80 m a 12,19 m e diâmetro externo igual ou superior a 76,2 mm e inferior ou igual a 229 mm, próprio para transmitir o torque da cabeça rotativa à ferramenta, em equipamento de perfuração de rochas em atividades de mineração, exceto do tipo utilizado na extração de petróleo, comercialmente denominado "tubo de perfuração", "haste de perfuração" ou "barra de perfuração".

Código NCM: 7304.39.90. Mercadoria: Tubo de aço não ligado, de seção circular, sem costura e sem revestimento, obtido por laminação a quente, apresentando uma conexão roscada em cada extremidade, com comprimento de 1,80 m a 12,19 m e diâmetro externo superior a 229 mm e inferior ou igual a 273,05 mm, próprio para transmitir o torque da cabeça rotativa à ferramenta, em equipamento de perfuração de rochas em atividades de mineração, exceto do tipo utilizado na extração de petróleo, comercialmente denominado "tubo de perfuração", "haste de perfuração" ou "barra de perfuração". Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 , e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 , e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.

 

IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 4819.10.00

Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.184/2023.

Mercadoria: Caixa dobrável de papel cartão duplex, com acoplagem de papel cartão micro-ondulado, marcada e recortada, com pontos de cola em suas partes dobráveis, com impressão de arte personalizada, própria para acondicionamento de produtos diversos, conhecida como "embalagem de papel cartão com micro-ondulado". Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021 e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022 , e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 , e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e IN RFB nº 2.052, de 2021 , e suas alterações posteriores.

 

IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 9018.19.80

Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.190/2023.

Mercadoria: Equipamento para captura de imagens 3D de dentes e tecidos circundantes, com a finalidade de produzir exames ou modelos intraorais digitais de alta qualidade para análise dentária, restaurações, pontes, alinhadores ortodônticos, aparelhos para dormir, etc., constituído por um par de sensores ópticos que operam na faixa de luz visível, dois microcontroladores para captura de dados em alta velocidade e sequenciamento de iluminação, e acelerômetro para obtenção das acelerações lineares e angulares nos três eixos. O equipamento comprime, codifica e envia os dados obtidos, por meio de comunicação padrão USB 3.0, a um computador, que não acompanha o produto e é responsável pelo processamento da imagem. Denominado comercialmente "scanner intraoral". Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022 ; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 , e nº 2.052, de 2021, e atualizações posteriores.

 

IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 3307.90.00

Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.166/2023. Ex Tipi: sem enquadramento. Mercadoria: Xampu de uso veterinário contendo complexo de extratos naturais com mentol e provitamina B5, capriloil glicina, levomenol, nanocomposto, amino-metil propanol, butil hidroxitolueno, caprilato de xilitol, carbômero 980, cocoamidopropil betaína, copolímero acrilato, edetato dissódico dihidratado, fragrância, lauril sarcosinato de sódio, lauril glucosídeo, glicerina e água, próprio para a higiene e o controle da oleosidade dos pelos, acondicionado em embalagens para venda a retalho com capacidade de 300 ml. Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 1 e) do Capítulo 30 e Nota 4 do Capítulo 33) e RGI/SH 6 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022 , e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018 e alterações posteriores.

 

IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 8413.70.90

Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.169/2023. Mercadoria: Combinação de máquinas (unidade funcional) para bombeamento de polpa de celulose, destinada a processo de produção de celulose, formada principalmente por: uma bomba centrífuga de simples estágio com capacidade de vazão de 66.000 l/min, apresentada sem o motor de acionamento, com fluidizador de polpa integrado ao rotor; uma bomba de vácuo para degasagem forçada da polpa, apresentada sem o motor de acionamento; um tanque (tubo de sucção) para entrada de polpa; um tanque de vácuo para separação líquido/gás; duas bases metálicas e conexões hidráulicas. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022 , e Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788/2018 e 2.052/2021, e alterações posteriores.

 

IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 3307.90.00

Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.167/2023. Ex Tipi: sem enquadramento

Mercadoria: Spray para hidratação da pele e pelagem de uso veterinário contendo ureia, edetato dissódico dihidratado, PPG-5-Ceteth-20, fitoterápico Acquabio, lanolina PEG-75, nanopartículas hidratantes (nanohydrat) com a presença de metilisotiazolinona, fenoxietanol, caprilil glicol, ácido lático e água, acondicionado em embalagens para venda a retalho com capacidade de 250 ml. Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 1 e) do Capítulo 30 e Nota 4 do Capítulo 33) e RGI/SH 6 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022 , e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018 e alterações posteriores.

 

IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 8439.91.00

Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.178/2023.

Mercadoria: Dispositivo raspador radial de polpa de celulose com consistência nominal entre 9% e 14%, próprio para descarga do topo de torres dos estágios de branqueamento com dióxido de cloro (DA ou D1), com rotor e pás fabricados em titânio, com velocidade de rotação igual ou superior a 7 rpm, diâmetro útil nominal de 9.200 mm, podendo conter ou não motor de acionamento. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 da Seção XVI) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. Nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.

 

IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 7308.90.90

Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.175/2023.  Sem enquadramento no Ex 01 da Tipi

Mercadoria: Estrutura em aço carbono dobrado a frio, de grandes dimensões (6,5 m (altura) X 2,3 m (largura entre colunas)) para armazenamento de paletes em lojas, oficinas, entrepostos etc, composta de colunas verticais treliçadas conectadas por vigas horizontais (longarinas), concebida para suportar os paletes de forma a permitir que eles sejam armazenados em múltiplos níveis de altura, apresentada como um conjunto (kit) não montado de colunas verticais treliçadas, vigas horizontais e parafusos, porcas, arruelas e chumbadores necessários para a montagem e fixação no piso por parafusos de torque (parabolts), comercialmente denominada porta-paletes. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022 , RGC/Tipi 1, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021], e alterações posteriores.

 

IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 8439.91.00

Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.176/2023.

Mercadoria: Raspador radial para descarga de polpa de celulose, caracterizado como parte de torres de branqueamento com peróxido de hidrogênio, destinado a direcionar a polpa para o bocal de descarga por meio do movimento circular de suas pás, com rotor e pás de aço inoxidável, rotação igual ou superior a 7 rpm e diâmetro nominal de 9.200 mm, apresentado com ou sem o seu motor de acionamento. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 da Seção XVI) e RGI 6, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022 , e Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788/2018 e 2.052/2021, e alterações posteriores.

 

IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 3307.90.00

Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.165/2023. Ex Tipi: sem enquadramento

Mercadoria: Spray para hidratação da pele e pelagem de uso veterinário contendo glicerina, vitamina A (palmitato de retinol), óleo de maracujá, propanodiol, extrato glicerinado da casca de angico, amino-metil propanol, butil hidroxitolueno, carbômero ET 2020, DMDM hidantoína, iodo propinil butil carbamate, fragrância, polímero em emulsão inversa e água, acondicionado em embalagens para venda a retalho com capacidade de 250 ml. Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 1 e) do Capítulo 30 e Nota 4 do Capítulo 33) e RGI/SH 6 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022 , e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018 e alterações posteriores.

 

IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 3307.90.00

Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.165/2023. Ex Tipi: sem enquadramento

Mercadoria: Spray para hidratação da pele e pelagem de uso veterinário contendo glicerina, vitamina A (palmitato de retinol), óleo de maracujá, propanodiol, extrato glicerinado da casca de angico, amino-metil propanol, butil hidroxitolueno, carbômero ET 2020, DMDM hidantoína, iodo propinil butil carbamate, fragrância, polímero em emulsão inversa e água, acondicionado em embalagens para venda a retalho com capacidade de 250 ml. Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 1 e) do Capítulo 30 e Nota 4 do Capítulo 33) e RGI/SH 6 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022 , e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018 e alterações posteriores.

 

IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 8546.90.00

Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.183/2023

Mercadoria: Isolador elétrico com núcleo oco, em formato cilíndrico, com tubo de fibra de vidro com revestimento em borracha de silicone vulcanizada de alta temperatura (High Temperature Vulcanizing - HTV) e flanges metálicos fixados em suas extremidades, com altura que varia entre 825 e 4.735 mm, diâmetro interno de 100 a 311 mm e peso de 25 a 410 kg, próprio para isolamento elétrico e sustentação mecânica de transformador de instrumentação de alta-tensão e extra alta-tensão, denominado "isolador polimérico". Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 a) e 5 da Seção XVI) e RGI 6 da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021 e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022 , e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 , e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e IN RFB nº 2.052, de 2021 , e suas alterações posteriores.

 

IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 7315.81.00

Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.177/2023

Mercadoria: Corrente de malha fechada formada por elos forjados com suporte, de aço, unidos por anéis de sustentação, concebida para cobrir as partes vulneráveis de pneus de pás carregadoras, tanto na banda de rodagem como nas laterais, formando uma barreira contra danos, com peso de 620 kg. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 da Seção XV) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 .

 

IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 9018.19.80

Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.187/2023. Reforma de ofício a Solução de Consulta Coana nº 55/2014.

Código NCM: 9018.19.80. Mercadoria: Equipamento de eletrodiagnóstico oftalmológico para exame do segmento anterior do olho humano, através do princípio de câmera de Scheimpflug rotativa, capaz de fornecer o formato da córnea; analisar as condições do cristalino, analisar o ângulo, a profundidade e o volume da câmara anterior; analisar opacidade cortical anterior e posterior; analisar o local das cataratas (nuclear, cortical e/ou subcapsular), sua densitometria e a espessura corneana. O equipamento funciona em ligação com um notebook (não incluso na consulta). Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022 , e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 , e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.

 

IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 8501.72.10

Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.188/2023

Mercadoria: Gerador elétrico fotovoltaico de corrente contínua, de potência de 575 W, constituído por um módulo de 144 células solares de silício monocristalino ligadas em série, moldura de alumínio, vidro protetor e base de plástico, equipado em sua parte traseira com três caixas de diodo, com um diodo em cada, sendo o diodo central de "bypass" e os dois diodos laterais de bloqueio, podendo ser utilizado diretamente por um motor ou aparelho em corrente contínua, apresentando medidas de 2.278 mm de comprimento x 1.134 mm de largura x 30 mm de espessura. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e na RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022 ; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992 , e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 , e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.

 

IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 8481.20.90

Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.189/2023. Reforma de Ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.142/2019.

Código NCM 8481.20.90. Mercadoria: Válvula rotativa para transmissão óleo-hidráulica (do tipo "orbitrol") em sistema de direção de trator agrícola, composta de corpo principal, corpo secundário, controlador eletrônico, válvulas antichoque, válvulas de retenção e válvulas limitadoras de pressão. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 , e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 , e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.

 

ITR 2023.

A Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural 2023 pode ser enviada até às 23h59min59s do dia 29 de setembro, horário de Brasília.

A Declaração do ITR 2023 deve ser enviada por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR (Programa ITR 2023), disponível no site da Receita Federal. A expectativa da Receita é de receber cerca de 5,9 milhões declarações.

 

ESTADUAL

 

ICMS/SP – OPERADOR LOGÍSTICO – ALTERAÇÃO

Foi publicado a Portaria SER nº 55/2023, alterando a Portaria CAT 31/2019, dispondo sobre as atividades dos operadores logísticos para o armazenamento de mercadorias pertencentes a terceiros contribuintes do ICMS.

 

ICMS/SP – CESTA BASICA – CONCORDÂNCIA

Foi publicado o Decreto Legislativo nº 2.545/2023, manifestando concordância com a implementação do Convênio ICMS 83/2023, ratificado pelo Decreto nº 67.861, de 4 de agosto de 2023.

O Convênio ICMS 83/2023, Prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 224/2017, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos essenciais ao consumo popular que compõem a cesta básica, ratificado pelo Decreto nº 67.861 , de 4 de agosto de 2023.

 

MUNICIPAL

 

ISS – SOCIEDADE UNIPROFISSIONAIS

Foi publicado o Parecer Normativo SF nº 1/2023, revogando o  § 2º do artigo 5º do Parecer Normativo SF nº 3/2016.

Assim, a revogação trata sobre as sociedades unipessoais de advocacia não fazerem jus ao regime especial próprio das Sociedades Uniprofissionais.

 

DIVERSOS

 

SENADO APROVA PL QUE RESTABELECE VOTO DE QUALIDADE NO CARF

O texto (PL 2.384/23), que veio da Câmara dos Deputados, não foi modificado e segue para sanção presidencial.

 

CARF DECIDE QUE MULTA DE OFÍCIO E ISOLADA NÃO DEVE SER APLICADAS AO MESMO TEMPO

Para colegiado, deve ser aplicado o princípio da consunção, quando a multa mais gravosa absorve a mais leve.

Com a aplicação do desempate pró-contribuinte, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a possibilidade de cobrança cumulada das multas de ofício e isolada. Assim, o colegiado manteve seu posicionamento definido no julgamento do processo 12571.720074/201646 em junho.

 

NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA DE PADRÃO NACIONAL – Instituição, RESOLUÇÃO 3 CG/NFS-E/2023

Aprovado o modelo da Nota Fiscal de Serviço eletrônica de padrão nacional

 

FIM DO ACORDO DE RECIPROCIDADE OAB- OAP

Ordem de Portugal encerra acordo para atuação de advogados brasileiros (https://www.migalhas.com.br/quentes/389426/ordem-de-portugal-encerra-acordo-para-atuacao-de-advogados-brasileiros)

 

Presidente Thiago Massicano

Presidente Comissão Direito Tributário Dayane Cavalcante Teixeira Cipriano

Vice-presidente Comissão Direito Tributário Renato Soares de Toledo Júnior

1ª Secretária Kawany Marchesine Gonçalves

2ª Secretária Edna Dias da Silva

 

Autores Informativo

Edna Dias da Silva

Flavia Albuquerque Nonato Gonçalves

Gisele Aparecida Medeiros Cenedezi

Suzane de Moura Campos Guimarães