ARTIGO: IMUNIDADES DOS ADVOGADOS: CABE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 14.365/2022?

Trata-se de análise sobre eventual inconstitucionalidade formal da revogação dos §§ 1º e 2º, do art. 7º, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) pela Lei n. 14.365/22.

Na realidade, o que houve no caso concreto foi erro material, isto porque, a Câmara dos Deputados, imediatamente renumerou os dispositivos inseridos, eventual revogação dos §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei 8.906/1994, levando-se em consideração que o referido § 2º trata de uma das mais importantes garantias dos advogados, a ausência de deliberação sobre relevante o tema demonstra que a matéria não era objeto de apreciação.

Se assim não fosse, tal modificação pertinente à imunidade do Advogado evidenciaria um enorme retrocesso, posto que, trata-se de essencialidade da advocacia e às peculiaridades de seu exercício, sobretudo ao considerarmos a relevância constitucional erigida à advocacia pela Constituição de 1988 (artigo 133- CF/88).

Portanto, a revogação dos §§ 1º e 2º, do art. 7º, da Lei 8.906/1994, decorreu de mero erro de técnica legislativa por parte da Câmara dos Deputados, que deve ser corrigido de ofício por ela. Todavia, caso não seja este o entendimento, conclui-se pela viabilidade de ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), que tem por finalidade declarar uma lei ou parte dela que contraria a Constituição Federal, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil, através de seu Conselho Federal, pois possui legitimidade para tanto.

CONCLUSÃO

Verificou-se, portanto, que inicialmente houve um erro de técnica legislativa no que concerne a revogação dos §§ 1º e 2º, do art. 7º, da Lei 8.906/1994, advindo da redação final do Projeto de Lei – PL 5284/2020 que a posteriori fora transformado na Lei 14.365, de 02/06/2022, no âmbito da Câmara dos Deputados, sendo esta passível de correção na medida que a lei não poderia modificar os referidos parágrafos sem o devido debate, contudo, caso não haja a devida correção por parte desta Casa, estaremos diante de um vício de inconstitucionalidade.

Nesse sentido, ao apreciar a matéria observa-se a ocorrência de inconstitucionalidade decorrente de notórias mudanças fáticas e jurídicas, que ocasionam, sem dúvidas, prejuízos a classe jurídica, tanto, nas esferas políticas, econômicas e sociais, pela grande importância das atividades exercidas pela advocacia.

Conclui-se, por tanto, pelo afastamento da redação final do dispositivo em razão de notável erro de técnica legislativa, devendo ser corrigido na seara própria, ou seja, na Câmara dos Deputados, caso contrário o caminho jurídico a ser adotado será o processo de inconstitucionalização por meio de ADI, para por fim a controvérsia nascida a partir da Lei 14365/22.

COMISSÃO DE ESTUDOS DE DIREITO CONSTITUCIONAL
101ª SUBSEÇÃO TATUAPÉ – SÃO PAULO/SP
JUN/ 2022