FEDERAL

IPI

IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA - NCM 2201.10.00

Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 199/2023

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

Não incide o IPI sobre as águas minerais naturais classificadas nos Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00 da Tipi, ainda que adicionadas de dióxido de carbono, por se tratar de produtos NT (não tributados). Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 2010, art. 2º, parágrafo único (RIPI/2010); e Decreto nº 11.158, de 2022 (Tipi).

 

IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA - NCM 8704.60.00

Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.209/2023

Mercadoria: Veículo automóvel com 3 rodas, sendo uma na dianteira e duas no eixo traseiro, com montagem simétrica, dirigido por guidão, para transporte de mercadorias em carroceria do tipo aberta ou fechada, podendo ser refrigerada; com espaço para apenas um condutor sentado, com propulsão unicamente elétrica, para uso urbano, com 2.920 mm de comprimento, 980 mm de largura e 1.850 mm de altura. Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 .

 

IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA - NCM 8428.39.90

Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.208/2023

Mercadoria: Unidade funcional concebida para o transporte de cinzas e resíduos removidos do fundo da caldeira de força, que opera em fábricas de celulose e papel, com capacidade nominal de 9 m³/h, composta por um transportador de corrente, quatro transportadores de rosca, um transportador pneumático, uma peneira de cinzas, dois contêineres para armazenagem e demais elementos para seu perfeito funcionamento.

Componentes que, mesmo operando integrados à unidade funcional, não atuem de forma a cumprir sua função precípua ou não sejam aplicados exclusivamente para o funcionamento, controle ou monitoramento desta, ou estejam integrados a outros sistemas da linha de produção, devem ser classificados separadamente, de acordo com sua própria natureza. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 c/c RGI 3 c) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022.

 

IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA - NCM 8481.80.99

Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.210/2023 e reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.143/2022.

Mercadoria: Torneira com formato tubular para bebedouro automático de suínos, de aço inoxidável, do tipo chupeta (nipple), que libera a passagem de água mediante pressão do focinho do animal sobre um pino articulável (palheta) da torneira, destinada a ser fixada em suporte intermediário (não incluso) que se liga à rede de abastecimento de água, com diâmetro de 31 mm e comprimento de 80 mm, comercialmente denominado “bebedouro tipo chupeta (nipple)". Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 a), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 , e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 , e nº 2.052, de 2021 , e alterações posteriores.

 

IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA - NCM 8481.80.99

Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.213/2023 e reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.144/2022.

Mercadoria: Torneira com formato tubular para bebedouro automático de suínos, de aço inoxidável, do tipo chupeta (nipple), que libera a passagem de água mediante pressão do focinho do animal sobre um pino articulável da torneira, destinada a ser fixada em suporte intermediário (não incluso) que se liga à rede de abastecimento de água, com diâmetro de 22 mm e comprimento de 55 mm, comercialmente denominado “bebedouro tipo chupeta (nipple)". Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 a), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022 , e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 , e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 , e nº 2.052, de 2021 , e alterações posteriores

 

IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA - NCM 9026.10.19

Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.207/2023

Mercadoria: Medidor de vazão portátil, com funcionamento baseado em sensor rotativo associado a efeito Hall; concebido para aferir as pontas de pulverizadores de uso agrícola, a fim de permitir sua regulagem para equalizar a aspersão de produtos por todas as pontas; apresentado em maleta de alumínio contendo, além do dispositivo medidor de vazão, mangueira PU 8x1,25 de 1 m para entrada de água, mangueira PU 6x1 de 30 cm para saída de água, 3 almofadas para ajuste ao bico pulverizador a ser testado, balança digital para peso máximo de 2 kg utilizada na calibragem do medidor, carregador de bateria de 9 V e 3 A e ponta de prova; configurando um sortido acondicionado para venda a retalho, denominado comercialmente "fluxômetro digital". Os valores medidos são também transmitidos via Bluetooth para aparelho celular, cujo aplicativo instalado permite a visualização de relatório das aferições. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 b), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 ; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 , nº 2.052, de 2021 , e alterações posteriores.

 

IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA - NCM 4810.19.91

Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.198/2023

Mercadoria: Papel revestido de caulim, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico, metalizado pelo processo de sublimação do alumínio sob vácuo, resistente à umidade e ao meio alcalino, do tipo wet strength, próprio para a impressão de rótulos de alimentos ou bebidas, apresentado em folhas de 670 mm x 875 mm ou 735 mm x 875 mm ou 690 mm x 1000 mm, com peso de 85 g/m2 e resistência à tração úmida ¿ 0,8 KN/m. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 , subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.

 

IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA

Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.199/2023.

Mercadoria: Não configura sortido acondicionado para venda a retalho, nos termos da RGI 3 b), conjunto de artigos variados, para a prática de exercícios do curso de automação apresentado em caixa de plástico com alça contendo: resistores, capacitores, indutores, circuitos integrados, diodos, transistores, LEDs 3.1 mm - 563NM verde, 585NM amarelo, 650NM vermelho, resistor variável - potenciômetro 10K OHM, resistor variável - potenciômetro 100K linear, fusível 250MA 250VAC 5x 20 mm, dissipador de alumínio 7W para TO220 20x15 furado com parafuso, bucha, porca e folha de mica, chave push button 4 terminais, três pontas de prova banana-jacaré de 1m cada, display 7 seg YY3641BH, tiristor BT151-500R, tiristor BT137-600E, fio de cobre esmaltado 26 AWG 20m, núcleo toroidal 22mm x 14mm x 8mm e três rolos de fio 16 AWG de 2 m cada. Cada componente segue o seu próprio regime de classificação. Dispositivos Legais: RGI-1 e RGI-3 b) da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 10.923, de 2021, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018 , com atualizações posteriores.

 

IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA - 4418.29.00

Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.1972023

Mercadoria: Porta de madeira eucalipto, cujas dimensões são 80 cm X 70 cm X 60 cm, apresentada envolvida por embalagem. Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, RGC/Tipi 1, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.

 

IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA

Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.201/2023

Mercadoria: Não configura sortido acondicionado para venda a retalho, nos termos da RGI 3 b), conjunto de artigos variados, para a prática de exercícios do curso de automação apresentado em caixa de metal contendo sensor indutivo de proximidade - NPN, sensor capacitivo de proximidade - NPN, inversor de frequência 1,5kw 220V, disjuntor motor, motor elétrico trifásico de indução 0,18 kw 1310 rpm, relé temporizador GRT8-A1-ACDC12-240V, contator DC24V, botão de impulso 24 V - Self reset - 1NO 1NC, bloco de contato auxiliar, alicate 8", Disjuntor de corrente residual 20A, chave de fenda/philips removível. Cada componente segue o seu próprio regime de classificação. Dispositivos Legais: RGI-1 e RGI-3 b) da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 10.923, de 2021, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, com atualizações posteriores.

 

IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA

Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.200/2023

Mercadoria: Não configura sortido acondicionado para venda a retalho, nos termos da RGI 3 b), conjunto de artigos variados, para a prática de exercícios do curso de automação apresentado em caixa de plástico com alça contendo: multímetro digital, fonte simétrica com cabo solto, protoboard 840 furos, kit cabos rígidos 22 AWG diversas cores, alicate de corte, alicate de bico simples, transformador laminado 12+12V 420mA 3 fios, PIC 16F877A microcontroler learning board, PIC PICKIT3 programmer, serial USB cable, display LCD screen 16 x 2 characters with welded pin bar, suporte para 4 pilhas AA, clip de bateria 9V, jumpers M-M/M-F/F-F, step motor 5 V with drive plate, motor DC R260, sensor de luminosidade - resistor denpente de luz (LDR), sensor temperatura e umidade relativa, sensor strain gauge e sensor ultrasonic HC-SR04. Cada componente segue o seu próprio regime de classificação. Dispositivos Legais: RGI-1 e RGI-3 b) da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 10.923, de 2021, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, com atualizações posteriores.

 

IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA - 8441.10.90

Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.202/2023

Mercadoria: Combinação de máquinas (unidade funcional) para corte longitudinal e transversal de folhas de celulose do tipo "kraft", com capacidade para formação de lotes de até 15 pilhas de folhas, composta de dispositivo automático de passagem de ponta, cortadora automática de folhas, empilhadora automática de folhas, mesa de formação de lotes com dispositivo de elevação, central de lubrificação automática, passarelas, estruturas metálicas e dispositivos de segurança, destinada à planta de produção de celulose. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, e Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788/2018 e 2.052/2021, e alterações posteriores.

 

IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA - 8524.91.00

Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.20/2023

Mercadoria: Módulo de visualização de tela plana de cristal líquido (LCD), de 8,5 polegadas, com tecnologia TFT (Thin Film Transistor) e dimensões de 134 x 210 x 5 mm, contendo painel TFT-LCD colorido, unidade de retroalimentação e circuito de controle, próprio para ser utilizado na fabricação de diversos equipamentos eletrônicos. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 7 do Capítulo 85) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022

 

IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA - 9018.90.39

Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.206/2023

Mercadoria: Litotritor pneumático digital, próprio para gerar um fluxo de ar comprimido e seccionado em frequências diversas, destinado a proporcionar, por meio de probes (sondas) de diversos comprimentos, fragmentação mecânica de cálculos e litíases do sistema urinário; acompanhado de duas peças de mão, um pedal, uma mangueira para peça de mão, uma mangueira para entrada de ar comprido do tipo medicinal, cinco probes, um cabo de alimentação e um manual de instruções. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 , nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.

 

IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA - 8419.50.10

Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.203/2023

Mercadoria: Trocador de calor de placas, denominado dispositivo modular de troca térmica, utilizado como parte de evaporadores de licor negro em fábricas de papel e celulose, cuja função é aquecer o licor negro graças ao calor cedido por vapor, com área de troca térmica entre 3.000 m² e 20.000 m², temperatura máxima entre 100ºC e 200ºC, composto por 2 a 10 módulos de lamelas de aço inoxidável soldadas a laser, distribuidores de condensado e/ou vapores e suportes metálicos. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, e Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788/2018 e 2.052/2021, e alterações posteriores.

 

IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA - 8439.10.20

Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.204/2023

Mercadoria: Classificador-depurador de pasta de celulose, que faz a separação por meio de pressão entre o rotor e uma peneira cilíndrica e, assim, retém as fibras, nós, grumos e palitos, ou ainda impurezas, de acordo com sua grossura, desprovido do motor de acionamento, com capacidade igual ou superior a 400 m3/h empregado em fábricas de papel ou celulose. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, e Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788/2018 e 2.052/2021, e alterações posteriores.

 

IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA - 3304.30.00

Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.194/2023

Mercadoria: Preparação à base de polímeros acrílicos fotopolimerizáveis, usada diretamente sobre as unhas, para fins estéticos, no alongamento e confecção de unhas postiças, acondicionado em potes plásticos de 28 g. Dispositivos Legais: RGI 1, Nota 2 da Seção VI, e RGI 6, constantes da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016 , e da Tipi, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021 , e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 ; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021 , e alterações posteriores.

 

IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA - 4016.99.90

Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.195/2023

Mercadoria: Êmbolo de borracha vulcanizada não endurecida, pigmentado de látex escuro, modelo oval, para ser acoplado dentro do cilindro da seringa hipodérmica de uso único, acondicionado em sacos de plástico com 5 e 10 Kg. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.

 

IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA - 3824.99.79

Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.008/2023 e reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.278/2022. Código NCM: 3824.99.79 Ex Tipi: 01

Mercadoria: Fertilizante (adubo) mineral misto à base de tetraborato de sódio e cloreto de potássio, com garantia de fornecimento mínimo de 14,5% de boro e 1,0% do potássio (K2O), próprio para aplicação no solo, apresentado na forma de um sólido granulado acondicionado em big bag de 1.250 kg. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; RGC/Tipi 1.

 

IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA - 8481.80.99

Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.007/2023 e reforma de ofício a Solução de Consulta nº 57 - SRRF10/Diana, de 28 de maio de 2014. Código NCM: 8481.80.99

Mercadoria: Torneira com formato tubular para bebedouro automático de suínos, de aço inoxidável, do tipo bola de mordida (bite ball), que libera a passagem de água mediante pressão do palato do animal sobre uma bola de acionamento que se encontra na parte superior externa da torneira, destinada a ser fixada em suporte intermediário (não incluso) que se liga à rede de abastecimento de água, com diâmetro de 16 mm a 25 mm e comprimento de 66 mm a 97 mm, comercialmente denominada "bebedouro bola de mordida (bite ball)". Reforma de ofício a Solução de Consulta nº 57 - SRRF10/Diana, de 28 de maio de 2014. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 a), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.

 

IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA - 8501.31.10

Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.196/2023

Mercadoria: Micromotor elétrico de corrente contínua, polifásico, de potência máxima igual a 60 W, rotação do eixo de 100 a 40.000 rpm, torque máximo de 3 N.cm, com 74 mm de comprimento e 22 mm de diâmetro, de uso exclusivo na odontologia nas atividades de remoção de restaurações, odontossecção e extração de dentes. O produto é apresentado com anéis de vedação, guarnições do engate e adaptador Borden, mas sem seu controlador. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, RGC/Tipi 1, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.

 

IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA - 4418.29.00

Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 197/2023

INDUSTRIALIZAÇÃO. MONTAGEM, ACONDICIONAMENTO OU REACONDICIONAMENTO. APRESENTAÇÃO DE PRODUTOS EM UM MESMO VOLUME OU EMBALAGEM (KIT). CARACTERIZAÇÃO.

A reunião de produtos diversos em um mesmo volume ou embalagem caracteriza industrialização para fins de incidência do IPI, nas seguintes modalidades:

a) montagem, quando da operação resultar um novo produto ou unidade autônoma, distinta daqueles produtos reunidos;

b) acondicionamento ou reacondicionamento, quando da operação resultar nova apresentação de vários produtos em uma mesma embalagem ou volume sem, no entanto, gerar novo produto; ou

c) montagem e acondicionamento ou reacondicionamento, quando apenas parte dos produtos reunidos resultarem em novo produto ou unidade autônoma.

Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 2010, art. 4º, III e IV .

 

IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA

Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 195/2023

SUSPENSÃO DE IPI. REQUISITOS DA PREPONDERÂNCIA. DESTINAÇÃO. DECLARAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE. COMPROVAÇÃO.

No regime de suspensão do IPI de que trata o caput do art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, tem natureza ex lege a obrigação de o adquirente - recebedor de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e materiais de embalagem (ME) - fornecer ao fabricante - remetente das MP, PI e ME - declaração expressa de que atende a todos os requisitos da preponderância, bem como à condição de destinação das MP, PI e ME adquiridos com suspensão do IPI. A obrigação do fabricante-remetente é a de exigir do adquirente a apresentação da declaração, documento comprobatório de que as saídas do estabelecimento industrial se beneficiam da suspensão do IPI em pauta. Não cabe ao fabricante-remetente sanção, tampouco responsabilidade pelo pagamento de tributo devido, na hipótese de não cumprimento, pelo adquirenterecebedor, dos requisitos da preponderância ou de este dar emprego ou destinação diferentes dos que condicionaram a suspensão, salvo nos casos de conluio entre remetente e recebedor. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, caput e § 7º, inciso II; Lei nº 10.684, de 2003, art. 25 ; IN RFB nº 948, de 2009 , art. 21, caput e § 1º e 3º, e art. 24; Decreto nº 7.212, de 2010 - Ripi/2010, art. 42, caput e § 2º; CTN, art. 111.

 

IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA

Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 207/2023

REPARO. EQUIPAMENTO COM DEFEITO DE FABRICAÇÃO. EXECUÇÃO GRATUITA. GARANTIA EM VIGOR DADA PELO FABRICANTE. PARTES E PEÇAS. SUBSTITUIÇÃO. FATO GERADOR. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITOS. ANULAÇÃO.

Não se considera industrialização a operação de reparo de equipamentos, nacionalizados e revendidos no Brasil, que tenham apresentado defeito de fabricação, inclusive mediante a substituição de parte e peças, desde que o reparo seja executado de forma gratuita, ainda que por concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante desses equipamentos. Consequentemente, não haverá incidência do IPI por ocasião da saída do equipamento reparado do estabelecimento executor, ainda que na operação tenham sido empregadas partes e peças. Dessa forma, fica o estabelecimento executor do reparo obrigado a anular, mediante estorno na sua escrita fiscal, o crédito do imposto, porventura lançado, quando da entrada, em seu estabelecimento, das partes e peças aplicadas na operação de reparo.

EQUIPAMENTO COM DEFEITO DE FABRICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. OUTRO EQUIPAMENTO. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA. RETORNO DO PRODUTO DEFEITUOSO. CRÉDITO.

A operação de saída de um equipamento novo, importado do exterior, para ser entregue em substituição ao que foi enviado para reparo por ter apresentado defeito de fabricação, dentro do prazo da garantia dada pelo fabricante, está sujeita à incidência do IPI, pois não se enquadra na hipótese descrita no inciso XII do art. 5º do Ripi/2010. Nessa operação, o estabelecimento que der saída ao equipamento é equiparado a industrial e fica obrigado ao pagamento do imposto, quando exigível. 

O estabelecimento equiparado a industrial, contribuinte do imposto, que receber, em retorno, equipamento com defeito de fabricação constatado na vigência da garantia dada pelo fabricante, para ser substituído por outro, tem direito ao crédito do IPI no exato valor constante da nota fiscal que originou a venda do equipamento devolvido, desde que cumpridas as exigências expressas no art. 231 do Ripi/2010. Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 5º, inciso XII, art. 9º, inciso I, art. 35, inciso II, art. 225, art. 254, inciso I, alínea "e", art. 229 e art. 231; Atos Declaratórios Normativos CST nº 19, de 1975, nº 10, de 1976, e nº 9, de 1983.

 

PIS/COFINS

STF: suspende julgamento sobre crédito presumido do IPI no cálculo de PIS e COFINS

Um pedido de vista do ministro Dias Toffoli interrompeu, na quinta-feira (21/8), o julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, sobre a inclusão dos créditos presumidos de IPI decorrentes de exportação na base de cálculo do PIS e da COFINS. A sessão virtual se encerraria na sexta-feira (1º/9).

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-ago-31/stf-suspende-analise-credito-ipi-calculo-pis-cofins

 

Solução de Consulta COSIT Nº 188/2023

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS

Não cumulatividade. Fabricação de refrigerantes. Insumos adquiridos em operações com não incidência, incidência de alíquota zero ou suspensão.

Apropriação de créditos. Impossibilidade.

Fonte: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=449157

 

Solução de Consulta COSIT Nº 194/2023

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Ceralistas. Atividade comercial. Insumos e bens do ativo imobilizado. Descabimento de crédito.

Fonte:https://www.legisweb.com.br/assinante/boletimdiario/visualizar/legislacao/?id=449335&cmp=75&b=3366&m=11765&u=37639&e=619cc0fdbd1a74da64526a20163017d14d570b2d

 

Solução de Consulta COSIT Nº 210/2023

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Regime não cumulativo. Lucro real. Receita de prestação de serviços de instalação. Configuração, manutenção e desinstalação de TV a cabo e internet.

Fonte:https://www.legisweb.com.br/assinante/boletimdiario/visualizar/legislacao/?id=449574&cmp=75&b=3371&m=11765&u=37639&e=619cc0fdbd1a74da64526a20163017d14d570b2d

 

Solução de Consulta SRRF06 Nº 6090/2023

Assunto: Normas Gerais De Direito Tributário Perse. Redução De Alíquotas A Zero. Fruição. Incompatibilidade Com A Tributação Pela Sistemática Do Simples Nacional.

PERSE. Redução de alíquotas a zero. Fruição. Incompatibilidade com a tributação pela sistemática do Simples Nacional.

Fonte:https://www.legisweb.com.br/assinante/boletimdiario/visualizar/legislacao/?id=450107&cmp=75&b=3382&m=11765&u=37639&e=619cc0fdbd1a74da64526a20163017d14d570b2d

 

Solução de Consulta SRRF06 Nº 6094/2023

Benefício Fiscal. PERSE. Redução de alíquota a zero. Retenção na fonte. Notas fiscais. Obrigações acessórias. SPED.

Fonte:https://www.legisweb.com.br/assinante/boletimdiario/visualizar/legislacao/?id=450096&cmp=75&b=3382&m=11765&u=37639&e=619cc0fdbd1a74da64526a20163017d14d570b2d

 

Solução de Consulta SRRF06 Nº 6093/2023

Assunto: Normas Gerais De Direito Tributário Perse. Redução De Alíquota A Zero. Possibilidade De Fruição Do Benefício Fiscal.

PERSE. Redução de alíquota a zero. Possiblidade de fruição do benefício fiscal.

Fonte:https://www.legisweb.com.br/assinante/boletimdiario/visualizar/legislacao/?id=450094&cmp=75&b=3382&m=11765&u=37639&e=619cc0fdbd1a74da64526a20163017d14d570b2d

 

Solução de Consulta DISIT/SRRF04 Nº 4037/2023

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

Apuração centralizada. Não cumulatividade. Crédito. Insumo. Equipamento de proteção individual. Apuração extemporânea de crédito. Atualização monetária de crédito. Retificação de declaração. Crédito. Compensação.

Fonte:https://www.legisweb.com.br/assinante/boletimdiario/visualizar/legislacao/?id=450064&cmp=75&b=3382&m=11765&u=37639&e=619cc0fdbd1a74da64526a20163017d14d570b2d

 

Perse - Receita Federal esclarece a periodicidade alcançada pelo benefício fiscal em relação a cada tributo alcançado

A Solução de Consulta COSIT nº 225/2023 esclarece que no período de março de 2022 a fevereiro de 2027, e desde que atendidos os demais requisitos legais, podem usufruir do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 , as pessoas jurídicas que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas descritas nos Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163/2021 , nos Anexos I e II da Portaria ME nº 11.266/2022 , e no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 , com redação dada pela Lei nº 14.592/2023

Fonte: IOB - https://www.iobonline.com.br/ultimos-documentos/Not%C3%ADcias/n-513798?documentos=noticias

 

Cofins-Importação/PIS-Pasep-Importação - Receita Federal esclarece sobre importação de bens para revenda

A Solução de Consulta Cosit nº 208/2023 esclareceu que na importação de bens adquiridos para revenda, quando os créditos da Contribuição para o PIS-Pasep-Importação e da Cofins-Importação não forem vinculados às vendas e às receitas dispostas nos incisos II a IV do art. 49 da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, somente poderão ser objeto de ressarcimento ou de compensação se decorrentes da diferença da alíquota aplicada na importação do bem e da alíquota aplicada na sua revenda no mercado interno e apurados a partir de 1º.01.2023, consoante o § 2º-A do art. 15 da Lei nº 10.865/2004 .

A norma esclareceu ainda que os créditos acumulados em data anterior, por ausência de previsão legal, não podem ser compensados ou restituídos, cabendo ao importador tão somente a faculdade de aproveitamento desses créditos nos meses subsequentes.

Fonte: IOB – https://www.iobonline.com.br/documento/doc/Documento/n-513850?tabmenu=noticias&doc=document&pagina=tributaria

 

Cofins/PIS-Pasep - Receita Federal esclarece sobre a possibilidade de crédito presumido para as pessoas jurídicas que exploram a atividade de apicultura

A Solução de Consulta COSIT nº 205/2023 esclareceu que a pessoa jurídica que produz mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas no capítulo 4 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI , e que adquire insumos de produtor rural pessoa física residente no País tem direito a apurar crédito presumido da Cofins e do PIS-Pasep na forma do artigo 8º da Lei nº 10.925/2004 , ainda que o produto resultante seja exportado.

A referida norma ainda esclareceu que o crédito presumido da Cofins e do PIS-Pasep pode ser deduzido da respectiva contribuição devida no regime da não cumulatividade em cada período de apuração, podendo o crédito não aproveitado em determinado mês sê-lo nos meses subsequentes.

Por fim, o crédito presumido da Cofins e do PIS-Pasep apurado pela pessoa jurídica que produz mercadorias de origem animal ou vegetal, decorrentes da exploração da apicultura, classificadas no capítulo 4 da TIPI, não pode ser objeto de compensação com outros tributos ou de pedido de ressarcimento.

Fonte: IOB – https://www.iobonline.com.br/documento/doc/Documento/n-513328?tabmenu=noticias&doc=document&pagina=tributaria

 

Cofins/PIS-Pasep - Receita Federal esclarece sobre a impossibilidade de crédito com despesas de passagens aéreas, alimentação e hospedagem dos funcionários e demais disposições

A Solução de Consulta COSIT nº 211/2023 esclareceu que ante a inexistência de imposição normativa, as despesas com passagens aéreas, alimentação e hospedagem dos funcionários (empregados ou contratados) que realizam, presencialmente, os serviços em local do tomador destes serviços, não são consideradas insumo nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 (Cofins) e do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 (PIS-Pasep), e, portanto, incabível o aproveitamento de créditos da não cumulatividade da Cofins e do PIS-Pasep.

A referida norma ainda esclareceu que a locação de veículos não se confunde com prestação de serviço e, portanto, não pode ser considerada insumo para fins da modalidade de creditamento da não cumulatividade da Cofins e do PIS-Pasep.

Ademais, os dispêndios com pedágio pagos no trajeto de ida e volta, entre o local de hospedagem dos funcionários (hotel) e o local de prestação de serviço, não são considerados insumos e não dão direito a créditos da não cumulatividade da Cofins e do PIS-Pasep, por não se enquadrarem na expressão "bens e serviços" do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 e da Lei nº 10.637/2002.

Por fim, as despesas com combustíveis utilizados nos veículos (próprios e alugados) destinados ao deslocamento dos funcionários da pessoa jurídica até o local da prestação de serviço são consideradas insumos e geram direito a crédito da Cofins e do PIS-Pasep, nos termos do inciso II do caput art. 3º da Lei nº 10.833/2003 e da Lei nº 10.637/2002.

Fonte: IOB – https://www.iobonline.com.br/documento/doc/Documento/n-513330?tabmenu=noticias&doc=document&pagina=tributaria

 

Cofins-Importação/PIS-Pasep-Importação - Receita Federal esclarece sobre transferência das peças de relógio importadas através da ZFM

A Solução de Consulta Cosit nº 192/2023 esclareceu que a transferência das peças de relógio importadas através da ZFM, no estado em que foram admitidas no regime, para seu centro de distribuição localizado fora da referida área incentivada, coaduna-se de forma inconteste com a hipótese de extinção do regime suspensivo prevista no inciso VI do art. 520 da IN RFB nº 2.121/2022 , e enseja, nos termos do seu art. 521, o pagamento da Cofins-Importação e da contribuição para o PIS-Pasep-Importação incidente sobre as referidas mercadorias, com os acréscimos legais devidos.

Fonte: IOB – https://www.iobonline.com.br/documento/doc/Documento/n-513198?tabmenu=noticias&doc=document&pagina=tributaria

 

SIMPLES NACIONAL

SIMPLES NACIONAL - SITUAÇÃO ESPECIAL / DATA LIMITE 30/09/2023.

Foram obrigadas a apresentação da Declaração Anual Simplificada DASN-SIMEI as empresas optantes pelo MEI, de situação especial para extinções ocorridas em agosto de 2023.    

Estão obrigadas a apresentação da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais – DEFIS de situação especial, para as pessoas jurídicas cindidas parcialmente, cindidas totalmente, extintas, fusionadas ou incorporadas, ocorridas em agosto de 2023.

Fonte: https://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/agenda/agenda.

 

RFB – RECEITA FEDERAL DO BRASIL NOTIFICA DEVEDORES MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL.

A Receita Federal Do Brasil expediu no mês de setembro/2023 Termo de Exclusão do Simples Nacional para os devedores optantes pelo Simei.

Para evitar a sua exclusão do Simples Nacional a partir de 01/01/2024, o contribuinte MEI deve regularizar a totalidade dos seus débitos, por meio de pagamento à vista ou parcelamento no prazo de 30 dias a contar da data de ciência do Termo de Exclusão.

Fonte:https://www.gov.br/receitafederal/ptbr/assuntos/noticias/2023/setembro/receita-federal-notifica-mei-devedores-do-simples-nacional.

 

ESTADUAL

ICMS/SP – SIMPLES NACIONAL – NF-E

Foi publicado o Decreto nº 67.975/2023,com vigência a partir de 22/9/2023, alterando o artigo 63, RICMS/SP para mencionar que deve ser indicado o valor do imposto em campo próprio, quando o contribuinte for sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional" e  desde que a mercadoria seja destinada à industrialização ou à comercialização.

ICMS/SP – REMESSAS POSTAIS

Foi publicado o Decreto nº 67.967/2023, alterando artigos do RICMS/SP, em especial:

a)  para prorrogar até 31 de dezembro de 2023, a isenção prevista no inciso III do artigo 37 do Anexo I do RICMS, para bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, de valor FOB não superior a US$ 50.00  ou equivalente em outra moeda, sujeitos ao Regime Tributário Simplificado, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas;

b) acrescentar o artigo 80 ao Anexo II do RICMS, para conceder redução da base de cálculo do ICMS nas importações realizadas por remessas postais ou expressas, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 17% (dezessete por cento), independentemente da classificação tributária do produto importado, conforme autorizado pelo Convênio ICMS 81/2023;

c) revogar o inciso V do artigo 37 do Anexo I do RICMS, de forma que, na importação de bens adquiridos por meio de empresa de comércio eletrônico que participe de programa de conformidade da Receita Federal do Brasil, seja aplicada a redução da base de cálculo acima mencionada.

ICMS/SP – PRODUTOS ELETRÔNICOS

Foi publicado Portaria SRE nº 59/2023, revogando a partir de 1º.10.2023 a Portaria CAT 10/2020, no tocante a valores de MVA e a base de cálculo na saída de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, a que se refere o artigo 313-Z20 do Regulamento do ICMS.

 

MUNICIPAL

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA-ISS / DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – ADIN 4784

STF - Decide pela constitucionalidade na cobrança de ISS na prestação de serviços de franquias postais.

Os Ministros Luís Roberto Barroso, André Mendonça, Cármen Lúcia, Edson Fachin, Luiz Fux, Nunes Marques, Cristiano Zanin e Dias Toffoli, votou pela incidência de ISS na prestação de serviços de franquias postais item 17.08 que consta na lista da LC 116/2003. O Ministro Alexandre de Moraes divergiu em parte do relator para considerar que os itens 26 e 26.01 devem ser interpretados conforme a CF e foi seguido pela ministra Rosa Weber e pelo ministro Gilmar Mendes.

Fonte:https://www.migalhas.com.br/quentes/393175/stf-e-constitucional-cobranca-de-iss-em-servicos-de-franquias-postais

 

Artigo

Autora: Adriana Manni Peres

ICMS – DIFAL (DIFERENCIAL DE ALIQUOTAS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS)

Materiais adquiridos por empresa de construção civil paulista, para seu uso e consumo ou bens destinados ao seu ativo imobilizado.

 

Conforme disposto no artigo 9 do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto 45490/00, temos o conceito de contribuinte:

Artigo 9º - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.

 

Como pode ser observado, existe a necessidade de se ter o intuito comercial, de forma habitual, para que a empresa possa se caracterizar como contribuinte do ICMS, exceto nas hipóteses previstas no artigo 10 do referido RICMS/SP, enquadrando como contribuinte a pessoa natural ou jurídica, que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial realizar as operações a seguir indicadas:

Artigo 10 - É também contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial -

I - importe mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja a sua finalidade

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III - adquira, em licitação, mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

IV - adquira energia elétrica ou petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líqüidos ou gasosos dele derivados, oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

V - administre ou seja sócia de fato de sociedade empresarial constituída por interpostas pessoas

Algumas empresas possuem inscrição estadual, apesar de não serem consideradas contribuintes do ICMS, a exemplo das empresas de construção civil, nos termos do ANEXO XI - OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO CIVIL do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto 45490/00, que assim dispõe:

Artigo 1º - Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais previstas neste regulamento, toda pessoa, natural ou jurídica que executar obras de construção civil, promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou no de terceiro.

Assim, podemos concluir que somente estão dispensadas de inscrição estadual as empresas de construção civil que oferecem exclusivamente os serviços de mão de obra.

Portanto, apesar de terem inscrição as empresas de construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS.

Essa obrigatoriedade se faz necessária para que a empresa proceda a   emissão de documento fiscal a fim de acompanhar o transporte de materiais a serem aplicados no local da obra.

Cabe ressaltar, que, apesar da obrigatoriedade da inscrição, não será devido para esse tipo de atividade a obrigação da empresa de construção civil recolher o diferencial de alíquotas previsto no art. 2º do RICMS, aprovado pelo Decreto 45490/00, conforme redação a seguir:

“Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:

(...)

VI – na entrada, no território deste Estado, de bem ou mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, adquirida por contribuinte do imposto e destinada a uso ou consumo ou à integração ao ativo imobilizado;

No entanto, o fornecedor deverá recolher o diferencial de alíquotas quando realizar operações com empresas de construção, tendo em vista o disposto no artigo 2ºinciso XVII, do RICMS, aprovado pelo RICMS/SP, aprovado pelo Decreto 45490/00, que assim dispõe:

XVII - na saída de mercadoria ou bem de estabelecimento localizado em outra unidade federada com destino a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado; 

Portanto, sempre que a empresa de construção civil adquirir mercadoria ou bem para uso na obra, receberá a mercadoria com o ICMS-diferencial de alíquotas de responsabilidade de seu fornecedor localizado em outro estado.

Cabe salientar, que, esse diferencial de alíquotas é devido para o Estado onde a mercadoria irá fisicamente. 

Assim, a empresa que exerce somente a atividade de construção civil, é contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), mantendo a Inscrição Estadual (IE) como contribuinte do ICMS apenas para realizar a emissão de Notas Fiscais para a remessa de mercadorias para serem utilizadas no exercício de sua atividade.

Entretanto, se a empresa realizar, outra atividade sujeita ao ICMS, ainda que de forma secundária, ela será considerada contribuinte do impo’sto, como por ex. fabricação de produtos fora do local da obra, que está sujeito a incidência do ICMS ou que tenha atividade de mercancia.

O diferencial de alíquotas devido pelo adquirente contribuinte quando o material é adquirido de outro Estado, está previsto no artigo 155, inciso II, c/c o seu § 2º, inciso VII, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual nas operações que destinem bens e mercadorias a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

O inciso VIII desse § 2º,  prevê a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será  ao (i) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;e (ii) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte.

Diante do exposto, o Estado de São Paulo, em seu inciso XVII e § 5º do artigo 2º do RICMS/SP aprovado pelo Decreto 45490/00,  determinam que ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria ou bem de estabelecimento localizado em outra unidade federada com destino a consumidor final não contribuinte localizado no Estado de São Paulo, sendo devido a este Estado o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, caberá ao remetente, nos termos do inciso VI do artigo 36 do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto 45490/00.

Neste caso, orientamos as empresas de construção civil que não tenham atividade mercantil, a informarem no pedido de compra a situação de não contribuinte, para que o fornecedor efetue o recolhimento desse diferencial de alíquotas.

Observe, que alguns Estados cobram esse diferencial das empresas de construção civil e não do fornecedor, em desacordo com o determinado pela Constituição Federal de 1988.

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Presidente Thiago Massicano
Presidente Comissão Direito Tributário Dayane Cavalcante Teixeira Cipriano
Vice-presidente Comissão Direito Tributário Renato Soares de Toledo Júnior
1ª Secretária Kawany Marchesine Gonçalves
2ª Secretária Edna Dias da Silva

Autores Informativo

Edna Dias da Silva
Flavia Albuquerque Nonato Gonçalves
Luciene Ribeiro dos Santos Castro
Adriana Manni Peres