COMEMORAÇÃO DE ANIVERSÁRIO DO ESTATUTO DA ADVOCACIA
(Lei 8.906 de 04 de Julho de 1994)

O Estatuto da Advocacia tem valor inestimável aos advogados bem como à toda a sociedade e é com muita satisfação que toda a classe celebra, em 04/07/2022, o 28º aniversário da Lei.

Seu preceito foi baseado na Constituição Federal Brasileira de 1.988, de natureza democrática e desenvolvida com ideais progressistas. Melhor dizendo, o Estatuto da Advocacia foi elaborado valendo-se de tais ideais, honrando e fazendo prevalecer as definições declinadas na Carta Magna.

A indiscutível relevância do Estatuto nos leva a refletir acerca das prerrogativas, da disciplina essencial e dos deveres e obrigações inerentes aos advogados que, indubitavelmente, foram evoluindo e aprimorando seu formato no decorrer deste período.

À luz das informações contidas no Estatuto da Advocacia, desde sua prévia elaboração, seu intuito sempre foi o de representar os valores e as condutas éticas, as quais são rigorosamente observadas pelos profissionais da advocacia.

No mesmo passo, o objetivo também é o de preservar suas atribuições, garantindo a liberdade de exercer o ofício sem qualquer repressão, nos limites delineados pela lei, rechaçando qualquer coibição que venha a comprometer a excelência na execução da atividade profissional do advogado.

O aprimoramento de tais disposições é imprescindível para que ocorram as devidas adequações no que tange aos comportamentos e condutas profissionais, diante de tantas transformações que foram organizando o atual cenário social brasileiro.

Historicamente, o Estatuto da Advocacia teve sua primeira alteração em 19 de outubro de 2015, com a criação do Código de Ética e Disciplina, que veio a incorporar em seu dispositivo, reforçando a importância do profissional da advocacia para toda a sociedade, reconhecendo-o como um agente indispensável à administração da ordem e justiça.

Neste contexto, referidas mudanças se deram com o propósito de regulamentar assuntos substanciais para o momento, além de questões intrínsecas, detalhando temas e percepções que careciam de atenção, mas que ainda não constavam no teor do documento.

Dentre as questões de maior relevância, encontram-se elencadas:

. As disposições ao advogado público em suas atividades profissionais, primando pela busca de soluções e reduções de litígios;

. As disposições a respeito da Advocacia Pro Bono, a qual regulamenta a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em benefício de Instituições Sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, assim como aos cidadãos que não dispõem de recursos para contratação de profissional;

. Regulamentação do devido tratamento nas relações entre os colegas profissionais, estabelecendo a paridade, vedado o aviltamento de seus préstimos, devendo ser remunerado de maneira compatível;

. Em relação ao Processo Disciplinar, no que tange à referida instauração de ofício, dispõe regulamentações por meio do conhecimento do fato, obtido por fonte idônea ou comunicação de autoridade competente, sendo vedado o anonimato. Além disso, a formulação deve ser dirigida ao presidente do Conselho Seccional ou Subseção, de forma escrita ou verbal (desde que reduzido a termo);

. Disposições a respeito da Publicidade dos serviços advocatícios, sendo vedada sua veiculação indiscriminada através de TV, rádio e outdoor, admitindo algumas exceções em razão da internet, ganhando um caráter meramente informativo e primando pela discrição e sobriedade.

Recentemente, a classe foi brindada com nova alteração em suas disposições por meio da LEI N. 14.365 DE 02/06/2022, a qual inclui disposições sobre a atividade privativa de advogado, a fiscalização, a competência, as prerrogativas, as sociedades de advogados, o advogado associado, os honorários advocatícios, os limites de impedimentos ao exercício da advocacia e a suspensão de prazo no processo penal.

Deste modo, a referida Lei altera outras normas além do Estatuto da Advocacia, quais sejam: a Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) e o Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

Mais uma vez, em decorrência das constantes e necessárias mudanças promovidas pelo meio, o Estatuto vem a ser atualizado neste momento, com o claro intuito de trazer bases tangíveis para o desenvolvimento e execução otimizada das atividades advocatícias.

Tais mudanças foram comemoradas por toda a classe, eis que dispõem sobre temas bastante relevantes e atuais.

Porém, existem equívocos a serem sanados e que jamais devem ser negligenciados. Para tanto, toda a classe deve ficar alerta, especialmente em defesa de suas prerrogativas, as quais foram conquistadas através de muita luta e trabalho.

O momento é de comemorar, os nobres colegas devem se orgulhar da dignidade de seu ofício! Porém jamais evadir-se à luta, eis que o advogado possui inclinação natural para combater injustiças, comprometendo-se em buscar melhores condições para a classe e para a Sociedade como um todo.

A 101ª Subseção da OAB – Tatuapé, em nome de todos os advogados inscritos, se coloca à disposição desta benemérita luta pelos interesses de toda a classe.

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PERSIO VINICIUS ANTUNES
OAB/SP 192.292
Presidente da Comissão de Ética e Disciplina – da 101ª Subseção OAB – Tatuapé

CÁTIA TIROLLI SAVOLDI
OAB/SP 243.341
Membro da Comissão de Ética e Disciplina – da 101ª Subseção OAB – Tatuapé

ADRIANA ALBANO
OAB/SP 436.185
Membro da Comissão de Ética e Disciplina – da 101ª Subseção OAB – Tatuapé