Informativo - outubro/2023
Postado em 2023-11-22FEDERAL
IPI
IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 2505.10.00
Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 198/2023. A saída de estabelecimento da pessoa jurídica, de areias siliciosas e quartzosas classificadas no código 2505.10.00 da Tipi resultantes dos processos de secagem da areia bruta de construção, de passagem por peneiras vibratórias com a finalidade de classificar essa areia em suas várias granulometrias, e de depósito em silos para comercialização a granel ou em embalagens determinadas pelos próprios clientes, estão fora do campo de incidência do IPI, não caracterizando industrialização, à luz da legislação de referido imposto, citadas operações. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 424, de 2017.Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 46 e 51; e Decreto nº 7.212, de 2010, art. 2º.
Assunto: Simples Nacional
A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional que comercializa a areia classificada no código 2505.10.00 da Tipi resultante dos processos de secagem da areia bruta de construção, de passagem por peneiras vibratórias com a finalidade de classificar essa areia em suas várias granulometrias, e de depósito em silos para comercialização a granel ou em embalagens determinadas pelos próprios clientes, deve apurar o valor devido mensalmente no âmbito de referido regime mediante a aplicação sobre a base de cálculo de que trata o § 3º do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2016 , das alíquotas efetivas que são calculadas com base nas alíquotas nominais constantes no Anexo I de referida a Lei Complementar. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 424, de 2017. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2016, art. 18, e Anexo I; e Decreto nº 7.212, de 2010, art. 2º.
IPI – ISENÇÃO – SOLUÇÃO DE CONSULTA – ISENÇÃO DE IPI PARA TAXISTAS OU PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL (SEVERA OU PROFUNDA), OU PARA AUTISTAS. APLICABILIDADE NA REVENDA DE VEÍCULOS NACIONALIZADOS.
Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 216/2023
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
ISENÇÃO DE IPI PARA TAXISTAS OU PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL (SEVERA OU PROFUNDA), OU PARA AUTISTAS. APLICABILIDADE NA REVENDA DE VEÍCULOS NACIONALIZADOS. Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, a isenção do IPI prevista no art. 1º da Lei nº 8.989, de 1995 , contempla veículos nacionais e de procedência estrangeira nacionalizados, oriundos de países em relação aos quais - através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil - tenha sido garantida igualdade de tratamento, quanto aos tributos internos (p. ex.: de países signatários do GATT/OMC, ou que a ele tenham aderido), adquiridos para uso no transporte autônomo de passageiro na categoria de aluguel (táxi), ou adquiridos por pessoas com deficiência física, visual, mental (severa ou profunda) ou, ainda, por autistas.
Contudo, em caso de revenda de veículos nacionalizados, a isenção em pauta abrange apenas a saída do respectivo estabelecimento importador (equiparado a industrial), não abrangendo o IPI vinculado à importação, devido no desembaraço aduaneiro do mesmo produto.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO NA REVENDA PARA MOTORISTAS DE APLICATIVOS.
Essa isenção não se aplica à aquisição de automóveis por motoristas de aplicativos, mesmo que estes os destinem ao exercício de suas atividades profissionais.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 139/2019. Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 5º, § 2º; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 46, II, 98 e 111, II; Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio- GATT, art. III, § 2º (Lei nº 313, de 1948); Lei nº 8.989, de 1995, arts. 1º; Lei nº 9.503, de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), art. 96, III; Lei nº 14.287, de 2021, art. 3º; e Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 55).
Assunto: Processo Administrativo Fiscal -CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA PARCIAL. Não produz efeitos a consulta referente a fato definido ou declarado em disposição literal de lei. Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, IX.
IPI – SUSPENSÃO – SOLUÇÃO DE CONSULTA – VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS CLASSIFICADOS NO CÓDIGO 8704.22.30 DA NCM. IPI. SUSPENSÃO PARA O SETOR AUTOMOTIVO.
Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 221/2023 - VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS CLASSIFICADOS NO CÓDIGO 8704.22.30 DA NCM. IPI. SUSPENSÃO PARA O SETOR AUTOMOTIVO.
Atendidas as exigências legais e regulamentares, tanto aquelas relacionadas com obrigações acessórias quanto a exigência de atendimento ao critério de preponderância, conforme o caso, na aquisição de produtos relacionados nos anexos da Lei nº 10.485, de 2002 (componentes etc.), destinados à industrialização de veículos de carga do código NCM 8704.22.30, ocorre a hipótese de suspensão prevista:
a) no art. 5º, § 2º, II, da Lei nº 9.826, de 1999, sem exigência de declaração ao vendedor; e
b) no art. 29, § 1º, I, a, da Lei nº 10.637, de 2002, com a exigência de declaração ao vendedor prevista na forma do seu § 7º, II.
AQUISIÇÃO DE INSUMOS PARA EQUIPAMENTOS DE REFRIGERAÇÃO, SAÍDOS COMO PRODUTO FINAL. IPI. SUSPENSÃO PARA O SETOR AUTOMOTIVO - NÃO OCORRÊNCIA.
Na aquisição de matéria-prima para a industrialização de equipamentos de refrigeração (NCM 8418.61.00 e NCM 8418.69.99), saídos como produto final, por não estarem incluídos nos anexos da Lei nº 10.485, de 2002, não ocorre qualquer das hipóteses de suspensão do IPI previstas na Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 2º, II, e na Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 1º, I, a.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 12/2014 E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 33/2021. Dispositivos Legais: Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, caput c/c § 2º; Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º, art. 4º, parágrafo único, e Anexos I e II; Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 1º, I, "a", § 2º e § 7º; Instrução Normativa RFB nº 948, de 2009, art. 2º, art. 5º, art. 7º, art. 8º, art. 10, art. 23 e art. 24.
IPI – SUSPENSÃO – ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 3/2023
Este ato dispõe sobre a adequação da TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre produtos industrializados, bem como as alterações promovidas na NCM, internalizadas pela Resolução GECEX Nº 499/2023.
IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 8528.71.90
Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.217/2023, que reformou de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.089/2020, no tocante ao Código NCM: 8528.71.90.
Ex Tipi: Sem enquadramento. Mercadoria: Aparelho eletrônico com 2 funções: conversor de sinais UHF (padrão ISDB-T) para canais de TV digitais abertos e receptor de conteúdo "over-thetop"(OTT) via internet (Wi-Fi ou Ethernet) de operadora de streaming, com saída HDMI para conexão a aparelho de televisão. Utiliza sistema operacional Android com 2 aplicativos pré-instalados, um para acessar os canais abertos e outro, da operadora, para acessar o conteúdo OTT. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 c/c RGI 3 c) (Nota 3 da Seção XVI) da NCM, constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 8528.71.90
Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.218/2023, reformando de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.013/2020.
Código NCM: 8528.71.90 - Ex Tipi: Sem enquadramento. Mercadoria: Aparelho eletrônico próprio para ser conectado a uma televisão através de entrada HDMI, cuja função é receber fluxo de mídia (streaming) através de internet sem fio (Wi-Fi), permitindo a visualização do conteúdo (filmes, canais de TV, vídeos, músicas, fotos, jogos, etc.) na tela do televisor, contendo memória interna flash de 8 GB, com dimensões de 20 x 7 cm, comercializado juntamente com controle remoto, fonte de alimentação e 2 pilhas AAA. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 8528.71.90
Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.219/2023, reformando de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.448/2019.
Código NCM: 8528.71.90 - Ex Tipi: Sem enquadramento. Mercadoria: Dispositivo eletrônico próprio para ser conectado a uma televisão através de entrada HDMI, cuja função é receber fluxo de mídia (streaming) através de internet sem fio (Wi-Fi), permitindo a visualização do conteúdo (filmes, canais de TV, vídeos, músicas, fotos, jogos, etc.) na tela do televisor, contendo memória interna de 8 GB para instalação de aplicativos, apresentando formato semelhante a pen drive, dimensões de 85,9 x 30 x 12,6 mm, com entrada padrão USB para alimentação de energia e comercializado juntamente com controle remoto, fonte de alimentação, cabo de conexão USB, cabo extensor HDMI e 2 pilhas AAA. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas
IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 8517.62.59
Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.229/2023
Mercadoria: Sistema de videoconferência, composto de uma unidade de processamento, um microfone, um painel de controle com tela sensível ao toque e um módulo de câmera de vídeo, com conexão por fio. Dispositivos Legais: RGI 1, Nota 4 da Seção XVI, RGI 6 e RGC 1, constantes da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 6307.90.90
Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.228/2023
Mercadoria: Cinta de elevação de carga, tipo sling, confeccionada a partir de fitas de tecido plano compostas de filamentos sintéticos 100% poliéster de alta tenacidade, com alças (olhais) nas extremidades. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, constantes da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 8516.60.00
Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.230/2023
Código NCM: 8516.60.00 - Ex Tipi: 01 - Mercadoria: Fogão de cozinha tipo cooktop, com 4 áreas de cocção e funcionamento por indução. O produto possui uma coifa integrada, podendo ser instalada no modo exaustor ou depurador. Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 1901.20.00
Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.234/2023
Ex Tipi: sem enquadramento - Mercadoria: Pão de queijo, não cozido e congelado, para consumo humano após ser assado, constituído de polvilho, fécula de mandioca, ovo, óleo de soja, queijos e essências, água e sal, pesando de 15 g a 65 g. Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 ; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 , e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 8483.10.90
Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.231/2023
Mercadoria: Eixo principal de aerogerador, utilizado para transmitir movimento e torque do rotor para a caixa de engrenagem multiplicadora, de constituição oca e produzido em ferro dúctil, com peso final usinado aproximado de 11.688 Kg, com diâmetro da extremidade de ligação ao rotor de 2.060 mm, diâmetro da extremidade de ligação à caixa multiplicadora de 830 mm e comprimento de 3.155 mm. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 ; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 2106.90.90
Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.235/2023
Mercadoria: Pasta à base de fitoesteróis e ésteres de fitoesterol (total mínimo de 97%), própria para ser utilizada como matéria-prima (ingrediente funcional) em bebidas, suplementos alimentares e outros produtos alimentícios com intuito de reduzir a absorção intestinal do colesterol LDL, acondicionada em tambores de aço com capacidade de 25 kg e 180 kg. Dispositivos Legais: RGI/SH 1, RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018 e alterações posteriores.
IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 8407.90.00
Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.232/2023
Mercadoria: Motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, dotado de uma haste que comporta o eixo (veio) transmissor de rotação, constituindo corpo único, com potência de 1,3 kW, cilindrada de 30,8 cm³, rotação de 6.500 rpm em torque máximo de 1,65 Nm, comprimento de 1,70 m e pesando 5,7 kg, próprio para acoplamento de ferramentas agrícolas de uso manual, tais como roçadeira, podador, aparador de cantos, colhedor e cultivador de solo. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 da Seção XVI) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 3923.21.90
Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.236/2023
Mercadoria: Sacos plásticos (polietileno) separáveis por meio de picotes, transparentes e sem informações impressas, apresentados em bobinas, com capacidade em volume superior a 1.000 cm3, utilizados para embalar frutas, legumes e carnes. Dispositivos Legais: RGI/SH 1, RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018 e alterações posteriores.
IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 8501.32.10
Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.233/2023
Código NCM 8501.32.10
Mercadoria: Motor elétrico de corrente contínua alimentado por uma bateria de íons de lítio de 36 V recarregável, dotado de uma haste que comporta o eixo (veio) transmissor de rotação, constituindo corpo único, com potência de 1 kW, rotação de 8.500 rpm, comprimento de 960 mm e pesando 3,44 kg, próprio para acoplamento de ferramentas agrícolas de uso manual, tais como soprador, fresadora, cortador de bordas, cortador de brenhas, foice a motor, podador, escova para varrer, rolo para varrer, removedor de ervas daninhas. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 8703.21.00
Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.237/2023
Mercadoria: Veículo de quatro rodas para todo terreno - ATV (All-Terrain Vehicle), munido com um sistema de direção do tipo automóvel, dotado de motor de pistão de ignição por centelha com 250 cm3 de cilindrada, de caixa de marchas com marcha a ré, de transmissão por corrente no eixo traseiro, de freio dianteiro a tambor, de freio traseiro a disco, de selim do tipo utilizado em motocicletas e de um guidão, comercialmente denominado de "Quadriciclo Off-Road". Dispositivos Legais: RGI/SH 1 e RGI/SH 6 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018 e alterações posteriores, e pelos Pareceres de Classificação da OMA, internalizados pela IN RFB nº 1.926, de 2020.
IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 8528.71.90
Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.238/2023, reformando de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.181/2017.
Código NCM: 8528.71.90 - Ex Tipi: Sem enquadramento
Mercadoria: Dispositivo eletrônico próprio para ser conectado à entrada HDMI de uma televisão, cuja função é receber fluxo de mídia (streaming) através de internet sem fio (Wi-Fi), permitindo a visualização do conteúdo (filmes, programas de TV, vídeos, fotos e jogos) na tela do televisor, sendo o comando de transmissão realizado por meio de aplicativos compatíveis utilizados em aparelhos do tipo smartphone, tablet ou notebook, apresentando formato semelhante a pendrive, com dimensões de 72 x 35 x 12 mm, entrada USB para alimentação de energia e é comercializado juntamente com cabo de conexão USB, fonte de alimentação e extensor HDMI. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 9025.80.00
Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.225/2023, reformando de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.042/2023.
Código NCM: 9025.80.00
Mercadoria: Equipamento eletrônico constituído por sensores digitais internos (acelerômetro, magnetômetro, sensor de temperatura, sensor de umidade) microcontrolador, emissor e receptor de sinal de rádio Sigfox, LoRaWAN e NB-IoT (a depender do modelo) e antena, além de entradas digitais para conexão opcional de sensores externos de temperatura e contadores de pulsos (ambos não inclusos), utilizado no conceito de Internet das Coisas (IoT) para monitoramento remoto de vibração de equipamento e do ambiente onde está localizado. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 do Capítulo 90 e Nota 3 da Seção XVI) e RGI 6 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 9025.80.00
Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.226/2023
Assunto: Classificação de Mercadorias - Código NCM 9025.80.00
Mercadoria: Equipamento eletrônico constituído por sensores digitais internos de temperatura e umidade, microcontrolador, emissor e receptor de sinal de rádio Sigfox e antena, com capacidade para dois sensores de temperatura externos (probe) e dois contadores (reed switch), apresentado com um sensor externo de temperatura e um contador de pulso externo para contagem de abertura de porta, utilizado no conceito de Internet das Coisas (IoT) para monitoramento remoto de temperatura e umidade do ambiente. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 do Capítulo 90 e Nota 3 da Seção XVI) e RGI 6 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 9018.90.99
Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.227/2023
Código NCM 9018.90.99 - Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Aparelho para depilação (epilação) a laser, de uso profissional em clínicas de dermatologia e estética, desenvolvido para operar com comprimentos de onda dos espectros visível e infravermelho (694 nm, 755 nm, 808 nm e 1.064 nm), composto basicamente por módulo de geração, aplicador, display touchscreen e driver, acompanhado de óculos de proteção ao paciente, óculos de segurança ao usuário/profissional, funil para o abastecimento do reservatório de água e cabo de alimentação elétrica, comercialmente denominado "Sistema de laser para depilação" Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 c/c RGI 3 c) e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 , e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 , e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 9025.80.00
Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.226/2023
Código NCM 9025.80.00
Mercadoria: Equipamento eletrônico constituído por sensores digitais internos de temperatura e umidade, microcontrolador, emissor e receptor de sinal de rádio Sigfox e antena, com capacidade para dois sensores de temperatura externos (probe) e dois contadores (reed switch), apresentado com um sensor externo de temperatura e um contador de pulso externo para contagem de abertura de porta, utilizado no conceito de Internet das Coisas (IoT) para monitoramento remoto de temperatura e umidade do ambiente. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 do Capítulo 90 e Nota 3 da Seção XVI) e RGI 6 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 9018.90.99
Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.227/2023
Código NCM 9018.90.99 - Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Aparelho para depilação (epilação) a laser, de uso profissional em clínicas de dermatologia e estética, desenvolvido para operar com comprimentos de onda dos espectros visível e infravermelho (694 nm, 755 nm, 808 nm e 1.064 nm), composto basicamente por módulo de geração, aplicador, display touchscreen e driver, acompanhado de óculos de proteção ao paciente, óculos de segurança ao usuário/profissional, funil para o abastecimento do reservatório de água e cabo de alimentação elétrica, comercialmente denominado "Sistema de laser para depilação" Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 c/c RGI 3 c) e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022 , e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992 , e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 , e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 8481.80.99
Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.223/2023
Código NCM 8481.80.99
Mercadoria: Torneira própria para ser utilizada como bebedouro automático para suínos, de aço inoxidável, em formato tubular (de chupeta), que libera a passagem de água mediante pressão do focinho do animal sobre um pino articulável (palheta), destinada a ser fixada em suporte intermediário (não incluso) que se liga à rede de abastecimento de água, com diâmetro de 22 mm e comprimento de 40 mm, comercialmente denominado “bebedouro tipo nipple". Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6, RGI 3-a e RGC-NCM 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 2309.10.00
Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.222/2023
Código NCM 2309.10.00
Mercadoria: Suplemento alimentar probiótico e prebiótico em forma pastosa, para cães e gatos, composto de Bacillus subtilis, Lactobacillus acidophilus, Bifidobacterium bifidum, Enterococcus faecium, Saccharomyces cerevisiae, mananoligossacarídeo, óxido de zinco, vitamina A, aroma de carne e veículo, indicado para restabelecer o equilíbrio da microbiota intestinal e estimular de forma seletiva o crescimento de microrganismos benéficos no intestino, apresentado em caixa com seis seringas de 14 g, cada, para administração via oral. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 1 do Capítulo 23) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 3822.19.90
Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.221/2023
Mercadoria: Reagente para diagnóstico in vitro, à base de anticorpo antihemoglobina HbA1C humana, contendo ainda suspensão de partículas de látex, azida de sódio 0,95 g/L e conservantes, utilizado para aferir a concentração de hemoglobina glicada no sangue humano, visando à monitoração de diabetes mellitus, acondicionado em frasco plástico leitoso e em cartucho de papel-cartão. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022.
IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 8527.21.00
Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.220/2023
Mercadoria: Aparelho multifuncional destinado a veículos automotores, alimentado por fonte externa de energia, contendo, num mesmo corpo, tela de cristal líquido (LCD) de 6,5" sensível ao toque, receptores de radiodifusão (AM/FM) e de posicionamento global por satélite (GPS), reprodutor de som por suporte semicondutor com entrada USB e transmissor/receptor de sinais via Bluetooth, sem a presença de receptor de televisão. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 c) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 8543.70.99
Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.216/2023
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Aparelho elétrico contendo lâmpadas de LED/UV, utilizado em salões de beleza, próprio para cura (secagem) de gel aplicado no alongamento de unhas em tips, acrílicas ou fibra de vidro, por meio da polimerização deste gel quando em contato com a luz UV. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e na RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; RGC/Tipi 1, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 4823.69.00
Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.214/2023
Mercadoria: Bandeja descartável de papel biodegradável, composto por celulose, polidimetilsiloxano e água, própria para fritadeira a ar (airfryer), cuja função é proteger o interior do eletrodoméstico, evitando o contato direto, em sua travessa, com o alimento destinado à cocção, apresentada no formato circular, com dimensões 16 cm (diâmetro) x 4,5 cm (altura). Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021 e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e IN RFB nº 2.052, de 2021, e suas alterações posteriores.
IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 8439.10.20
Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.224/2023
Mercadoria: Classificador-depurador de pasta de celulose, que faz a separação por meio de pressão entre o rotor e uma peneira cilíndrica e, assim, retém as fibras, nós, grumos e palitos, ou ainda impurezas, de acordo com sua grossura, desprovido do motor de acionamento e da peneira, com capacidade entre 1.436 m3/h e 1.870 m3/h, empregado em fábricas de papel ou celulose. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 2-a RGI 6 e RGC 1, da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, e Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788/2018 e 2.052/2021, e alterações posteriores.
IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 8510.90.20
Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.185/2023
Mercadoria: Conjunto montado de pente e contrapente, próprio para ser acoplado à máquina com motor elétrico incorporado de tosquiar animais de pequeno porte, comercialmente denominado "Lâminas de tosa". Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 b) da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1, da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizada pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e IN RFB nº 2.052, de 2021 e alterações posteriores.
IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 3911.90.26
Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.211/2023
Mercadoria: Polissulfona (ou polifenilssulfona) (PPSU) (CAS Nº 25608-64-4), sem carga, um polímero contendo máximo de 0,02% do solvente metilpirrolidona; obtida por policondensação de bis (4-clorofenil) sulfona e 4,4 bisfenol, apresentada na forma de grânulos de cor castanho claro, acondicionada em saco plástico de 25 kg. Dispositivos Legais: RGI 1 (Notas 1, 3 c) e 6 do Cap. 39), RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS – SOLUÇÃO DE CONSULTA – NCM 3822.19.90
Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 98.212/2023
Mercadoria: Reagente para diagnóstico in vitro, à base de suspensão de partículas de látex sensibilizadas com anticorpos anti-PCR humana (denominado reagente B), a ser usado juntamente com tampão de glicina e azida de sódio 0,95 g/l (denominado reagente A); utilizado para medição de proteína C -reativa (PCR) no soro humano, visando à aferição de quantidade de lesões em tecidos corporais, acondicionado em 4 frascos de 60 ml do reagente A e 4 frascos de 15 ml do reagente B, dispostos em cartucho de papel-cartão. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
IPI – ATO DECLARATÓRIO – NCM 8443.32.99
Foi retificado o Ato Declaratório RBF nº 3/2023, que dispõe sobre a adequação da TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos industrializados, no tocante as alterações promovidas na NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), em conformidade com a Resolução GECEX nº 499/2023.
IPI – ISENÇÃO – ALTERAÇÃO DE REQUISITOS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. APLICAÇÃO DAS CONDIÇÕES E DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO MOMENTO DA ISENÇÃO
Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 186/2023
ISENÇÃO DE IPI. ALTERAÇÃO DE REQUISITOS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. APLICAÇÃO DAS CONDIÇÕES E DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO MOMENTO DA ISENÇÃO. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, de acordo com a legislação vigente no momento da concessão. Alterações da legislação que estabelece as condições para a concessão de isenção do IPI, na aquisição de veículo por pessoa com deficiência, podem ser efetivadas a qualquer tempo, inclusive no interstício ocorrido entre o exercício do direito (a aquisição com isenção) e um próximo requerimento visando nova aquisição isenta, considerando-se, para fins de concessão da isenção, a lei vigente no momento da expedição do ato que reconhece o preenchimento das condições e o cumprimento dos requisitos para o gozo do benefício. O período a ser observado, antes de admitida nova aquisição de veículo com isenção do IPI por pessoa com deficiência, é aquele constante na legislação vigente na data do despacho administrativo que venha a reconhecer esse direito, em resposta a requerimento do interessado fazendo prova de que atende as condições e os requisitos exigidos pela lei para sua concessão. Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 178 e art. 179; Lei nº 8.989, de 1995, art. 1º, IV, art. 2º, parágrafo único e art. 3º; IN RFB nº 1.769, de 2017, art. 1º, § 2º.
IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS – SOLUÇÃO DE CONSULTA – ACONDICIONAMENTO. MERCADORIAS. CAIXAS. ARRANJO EM PALETES. UTILIDADE ADICIONAL. INDUSTRIALIZAÇÃO. CARACTERIZADA.
Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 242/2023
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI - ACONDICIONAMENTO. MERCADORIAS. CAIXAS. ARRANJO EM PALETES. UTILIDADE ADICIONAL. INDUSTRIALIZAÇÃO. CARACTERIZADA.
O acondicionamento de produtos em caixas que os valorize, por conferir utilidade adicional, no sentido de integrá-los ao processo produtivo do cliente, caracteriza se como industrialização. As operações de identificação, seleção, colocação de etiquetas, agrupamento por código de produto e direcionamento são etapas essenciais dessa operação de acondicionamento. Dispositivos Legais: arts. 4º e 6º do Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI, de 2010)
IPI – CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS – SOLUÇÃO DE CONSULTA – CAUTELAR SUSPENDENDO EFEITOS DE DECRETOS QUE REDUZIRAM ALÍQUOTAS DO IPI - CÓDIGOS NCM E EX DA TIPI ALCANÇADOS
Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 99.011/2023
Assunto: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI - ADI Nº 7153 - CAUTELAR SUSPENDENDO EFEITOS DE DECRETOS QUE REDUZIRAM ALÍQUOTAS DO IPI - CÓDIGOS NCM E EX DA TIPI ALCANÇADOS.
Somente os 170 códigos NCM ou Ex da TIPI cujas alíquotas foram restauradas (nos percentuais previstos na TIPI vigente em 31 de dezembro de 2021), pelo Decreto nº 11.158, de 2022, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 11.182, de 2022, foram alcançados pela medida cautelar proferida pelo Ministro relator da ADI nº 7.153.
ADI Nº 7153 - CAUTELAR - CÓDIGOS NCM E EX DA TIPI NÃO ALCANÇADOS
Aplicam-se, para todos os demais produtos da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), as alíquotas previstas nos decretos que visaram alterá-la ou substituí-la durante o período de vigência da medida cautelar, incluídos aí os decretos que tiveram seus efeitos suspensos em relação aos produtos classificados naqueles 170 códigos NCM ou Ex da TIPI. A partir de 1º de maio de 2022, aos produtos não afetados pela medida, aplicam-se as alíquotas previstas na TIPI em vigor, inicialmente naquela aprovada pelo Decreto nº 10.923, de 2021, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 11.055, de 2022, e posteriormente, a partir de 1º de agosto de 2022, as alíquotas previstas na TIPI aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 234, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023. Dispositivos Legais: ADI nº 7.153, Medida Cautelar concedida em 06.05.2022, aditada em 08.08.2022 e revogada em 16.09.2022; TIPI aprovada pelo Decreto nº 10.923, de 2021, alterada pelo Decreto nº 11.055, de 2022; e TIPI aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022.
IPI / DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA POR CONTRIBUINTE DO IPI
Devolução de mercadoria por contribuinte do IPI, orientações a observar;
Nas emissões de sua nota fiscal em devolução de mercadoria 5201/6201 deverá seguir alguns critérios :
O valor do IPI em devolução não deverá ser destacado em campo próprio do documento fiscal, utilizar o campo DESPESAS ACESSÓRIAS para que venha somar ao valor total da nota fiscal.
Natureza da operação – Devolução de mercadoria;
Finalidade de emissão – indicar tipo 4 que trata-se de devolução;
Se o CFOP de entrada foram - 1101 ou 2101 a devolução será 5201 ou 6201;
CST do IPI usar código 99 /Código de enquadramento do IPI usar 999;
DESPESAS ACESSORIAS – o valor do IPI que será devolvido. Cabe mencionar que a nota técnica 2011/004 estabelece que no referido campo serão informados os valores do item que deve compor o valor da nota fiscal mais que não tenham campo total correspondente no grupo ICMS total.
Informações Complementares do doc. fiscal - em referido campo o contribuinte deve informar i- motivo da devolução, ii – a indicação do n. da emissão da NF originaria, iii – o valor da base de cálculo do IPI, iv – o valor do IPI devolvido constante do campo despesas acessórias, v- nota fiscal emitida nos termos do artigo 416, inciso XIV do RIPI/2010
Demais informações obrigatórias de âmbito estadual.
FUNDAMENTAÇÃO: Artigo 231 do RIPI/2010, Artigo 416 inciso XIV do RIPI/2010 e Resposta a Solução de Consulta n. 05/05/2011
PIS/COFINS
STF define alcance de decisão sobre exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/COFINS.
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que não cabe pedido de devolução de valores ou de compensação tributária referente à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Confins depois de 15/3/2017 se o fato gerador do tributo ocorreu antes dessa data. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1452421, com repercussão geral (Tema 1.279).
Fonte: https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=27906
Solução de Consulta COSIT Nº 240 DE 23/10/2023. Assunto: Contribuição para o PIS/COFINS
INSUMOS DE ORIGEM VEGETAL OU ANIMAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PELO FORNECEDOR. COGÊNCIA DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO E DIREITO A CRÉDITO PRESUMIDO.
Fonte: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=451325
Solução de Consulta COSIT Nº 241 DE 23/10/2023 Assunto: Contribuição para o PIS/COFINS
CEREALISTA. AQUISIÇÃO DE ARROZ EM CASCA. VEDAÇÃO AO DESCONTO DE CRÉDITO PRESUMIDO. SUSPENSÃO NA VENDA PELO CEREALISTA. RECEITA DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA DO ARROZ DESCASCADO. TRIBUTAÇÃO À ALÍQUOTA MODAL.
Solução de Consulta COSIT Nº 267 DE 31/10/2023 Assunto: Contribuição para o PIS/COFINS
CRÉDITOS. BASE DE CÁLCULO. ICMS.
Desde que observada a legislação pertinente, em relação aos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS decorrentes de gastos com a aquisição de insumos, máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, e com energia elétrica ou térmica nos termos dos incisos II, III e VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, a pessoa jurídica que incorreu nesses gastos e é sujeita à incidência não cumulativa das contribuições:
a) até 30 de abril de 2023, pode não excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos;
b) a partir de 1º de maio de 2023, deve excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos.,
Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II; Medida Provisória nº 1.159, de 2023; Lei nº 14.592, de 2023, 7º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 171; e Parecer SEI nº 14.483/2021/ME, de 2021, item 60, alínea "c".
ESTADUAL
ICMS/SP – DESCONTO E MULTAS - ALTERAÇÃO
Foi publicado o Decreto nº 68.044/2023, alterando os artigos do Regulamento do ICMS do estado de São Paulo, para tratar sobre:
1 - modificação nos descontos para pagamento ou parcelamento da multa punitiva:
a) alteração nos percentuais de desconto, tanto para pagamento à vista quanto para pagamento parcelado;
b) redução das faixas de desconto para pagamento em razão do número de parcelas;
c) aplicação dos descontos para pagamento à vista nas hipóteses de o autuado estar cumprindo regularmente o recolhimento das parcelas do acordo de parcelamento ou antecipar o recolhimento das parcelas vincendas;
2 - possibilidade de ajuste na multa punitiva aplicada, após decorrido o prazo para apresentação da defesa, em favor do contribuinte autuado que opte em renunciar ao direito de litigar no processo administrativo tributário e desistir do litígio;
3 - previsão de que o débito fiscal exigido por auto de infração poderá ser liquidado mediante a utilização de crédito acumulado ou de crédito de produtor rural, nos termos e condições estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda e Planejamento.
ICMS/SP – JUROS DE MORA - ALTERAÇÃO
Foi publicado o Decreto nº 68.043/2023, alterando o artigo 565, RICMS/SP, que dispõe sobre juros de mora incidente sobre o débito fiscal.
Artigo
Autora: Adriana Manni Peres
1º ARTIGO
Diferencial de alíquotas x carga tributária
O diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes que recebem mercadorias de uso, consumo ou ativo imobilizado em operações interestaduais, bem como o diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes que fazem operações interestaduais para consumidores finais não contribuintes já vêm sendo cobrados pelos Estados, uma vez que ambos foram inseridos na Constituição Federal de 1988 por emenda constitucional, foram objeto de disposições pela Lei Complementar do ICMS e os estados já os incorporaram em seus regulamentos.
No entanto, a lei complementar que trouxe a base de cálculo de ambos os diferenciais propiciou uma diversidade de interpretações sobre a forma de cálculo, o que vem gerando recolhimento a maior para alguns estados e menor para outros.
Essa questão traz grandes dissabores para quem precisa parametrizar seu sistema, tendo em vista que são 27 estados.
E, mais uma vez, não estão tratando como diferença de alíquotas, mas, sim, como diferença de carga tributária diferentemente da redação dada pela Constituição Federativa de 1988 e pela Lei Complementar 87/96 em suas novas redações.
Para elucidar a interpretação da lei complementar, mencionarei algumas formas de cálculo que estão sendo aplicadas pelos estados, a partir do texto constitucional e da própria Lei Complementar 87/96 (em sua nova redação), lei essa que possui competência para estabelecer a base de cálculo do ICMS, e que todos os estados deveriam estar seguindo, apesar de o legislador constituinte tratar apenas de diferencial de alíquotas, a cobrança se dá sobre diferença de carga tributária, o que resulta em um valor maior a ser recolhido pelos contribuintes.
Seguem algumas interpretações (exemplos) sobre a forma de cálculo com base na CF/88 c/c LC 87/96, bem como na regulamentação de alguns Estados:
- Valor da mercadoria R$ 880,00 (sem o imposto embutido) e
R$ 1000,00 (com ICMS de 12% embutido no preço da mercadoria)
- Base de cálculo do ICMS destacado na nota fiscal = R$ 1000,00
- Alíquota do ICMS interestadual (ALQ inter) = 12%
- Valor do ICMS interestadual (destacado na NF-e) = R$ 120,00
- Alíquota interna na UF de destino (ALQ intra) = 18%;
- Diferença entre as alíquotas (ALQ intra - ALQ inter) = 6%
Cálculo:
ICMS DIFAL = BC x (ALQ Intra - ALQ Inter)
= 1.000,00 x (18% - 12%)
= 1.000,00 x 6%
ICMS DIFAL = 60,00
Observação: Nesse cálculo os interpreta-se que se deve partir do valor da Nota Fiscal de aquisição com o ICMS da operação interestadual embutido, sobre ele multiplica-se o percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, chegando-se ao valor do diferencial de alíquotas devido pelo contribuinte adquirente de material de uso, consumo ou ativo. Esse seria o cálculo de acordo com a redação adotada pela Constituição Federal de 1988, no entanto, não corresponde a fórmula apresentada pela Lei Complementar 87/96.
2. Valor total da nota fiscal = R$ 880,00 (sem ICMS embutido)
- Base de cálculo do ICMS destacado na nota fiscal = R$ 1.000,00
- Alíquota do ICMS interestadual (ALQ inter) = 12%
- Valor do ICMS interestadual (destacado na NF-e) = R$ 120,00
- Alíquota interna na UF de destino = 18%
- Diferença entre as alíquotas (ALQ intra - ALQ inter) = 6%
Cálculo:
- ICMS DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna) x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)]
= [(1000,00 - 120,00) / (1 - 0,18) x 18% - (1000,00 x 12%)]
= [(880,00 / 0,82) x 18% - (120,00)]
= [1073,17 x 18% - (120,00)]
= 193,17- 120,00
ICMS DIFAL = 73,17
Observação: Nesse cálculo foi subtraído o valor do ICMS da operação interestadual e foi embutido o ICMS da operação interna da mercadoria no estado de destino, posteriormente multiplicou-se o valor obtido pela alíquota interna do produto no estado de destino, do resultado subtraiu-se o ICMS destacado na nota de compra.
3. Valor total da nota fiscal = R$ 880,00 (sem ICMS embutido)
- Base de cálculo do ICMS destacado na nota fiscal = R$ 1000,00
- Alíquota do ICMS interestadual (ALQ inter) = 12%
- Valor do ICMS interestadual (destacado na NF-e) = R$ 120,00
- Alíquota interna na UF de destino = 18%
- Diferença entre as alíquotas (ALQ intra - ALQ inter) = 6%
Cálculo:
- ICMS Difal = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna) x (ALQ intra - ALQ inter)]
= [(1000,00 - 120,00) / (1-0,18) x (18% - 12%)]
- = (880,00 / 0,82) x 6%
- = 1073,17 x 6%
- ICMS Difal = 64,39
Observação: Nesse cálculo, retira-se o ICMS da operação interestadual, embute-se a carga tributária interna do estado de destino para se chegar na base de cálculo do diferencial de alíquotas, em seguida multiplica-se o valor encontrado pelo percentual correspondente a diferença entre a alíquota interna e interestadual. Esse corresponde ao cálculo de acordo com o termo utilizado pela Constituição Federal/88 e pela Lei Complementar, ou seja, “DIFERENCIAL DE ALIQUOTAS”, mas com uso de base de cálculo dupla, conforme nova redação da própria Lei Complementar.
O convênio 236/2021 trouxe a forma de cálculo desse tipo de operação, onde a responsabilidade do recolhimento do ICMS cabe ao fornecedor que realiza operações interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS.
Neste caso, a base de cálculo será o valor líquido da mercadoria sem o ICMS da operação interestadual, e inserindo a carga tributária interna do produto no estado de destino, sobre o resultado multiplica-se o referido valor pela mesma alíquota, sobre o resultado deverá subtrair o ICMS da operação própria, chegando-se ao diferencial de alíquota de responsabilidade do fornecedor, se este estiver na condição de contribuinte do ICMS. Isso quer dizer que, se o fornecedor não estiver na condição de contribuinte não haverá a responsabilidade pelo pagamento.
Valor líquido da mercadoria sem o ICMS R$ 880,00
Para se chegar ao valor da mercadoria com o ICMS de toda a carga tributária até o consumidor final não contribuinte deve ser efetuado o seguinte cálculo:
880,00 .82 (18%) (para se chegar ao valor da mercadoria com ICMS embutido de acordo com a carga tributária da mercadoria no Estado de destino, no ex. 18%)
1073,17 x 18% = 193,17
Por ocasião da emissão da nota teremos:
1073,17 x 12% = 128,78
193,17 – 128,78 =
ICMS DIFAL/NÃO CONTRIBUINTE = 64,39
OBS. 880,00+ 128,78 + 64,39 = 1073,17
Outra questão de extrema importância e que o microempreendedor ou as empresas enquadradas no regime do simples nacional não tem essa obrigação de recolher esse diferencial, no entanto, quando forem adquirentes de produtos de outros estados de mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo, bem como de bens destinados a revenda ou industrialização deverão pagar o diferencial de alíquotas no momento da entrada das mercadorias adquiridas de outros estados, nos termos da Lei Complementar 123/06.
Neste caso, teremos que nos fazer a seguinte pergunta: será que o microempreendedor está efetuando esse recolhimento se não tiver um contador para orientá-lo?
Será que essa cobrança faz sentido para quem está começando um negócio?? Combina com o regime do simples nacional??? Fica aí uma reflexão aos leitores e tributaristas!!
2º ARTIGO
Venda para entrega futura – Procedimentos fiscais
A venda para entrega futura envolve o recebimento do preço da mercadoria ajustado entre as partes com recebimento antecipado do cliente por parte do fornecedor, que pode ou não ter a mercadoria antes da entrega.
Esse tipo de operação é bem corriqueiro e acontece por vários motivos, dentre eles, falta de espaço no estabelecimento adquirente; mas ele pretende pagar antecipado para garantir o preço do produto; ou, por vezes, o fornecedor precisa da quantia antecipada para poder industrializar o produto. Enfim, são vários acordos comerciais que podem gerar esse tipo de operação.
Procedimentos Fiscais
O Convênio s/n de 1970 prevê, em seu art. 40, as operações de venda para entrega futura. Pode-se observar que, nesse tipo de operação, é facultativa a emissão de nota fiscal para Simples faturamento conforme passamos a demonstrar.
Simples Faturamento
Se o contribuinte optar por emitir Nota fiscal de Simples Faturamento, esta será sem o destaque do ICMS e com a tributação do IPI, quando for o caso.
Natureza da operação: “Remessa – entrega futura”
CFOP 5.922/6.922
EFD ICMS/IPI – Deverão ser preenchidos os registros C100, C190.
Entrega efetiva das mercadorias
Por ocasião da efetiva saída global ou parcial, das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, quando devido.
A natureza da operação “Remessa - Entrega Futura”, mencionando os dados da nota fiscal de simples faturamento, quando for o caso.
Atualização de valores
Caso venha a ocorrer uma atualização no preço das mercadorias por ocasião da entrega, este deverá ser efetuado até a data da entrega das mercadorias, nos termos do art. 40 § 5º do Convênio s/n 1970.
Desfazimento da operação
Uma vez que a venda não seja concretizada, ocorrendo o desfazimento da operação, antes da saída das mercadorias, o comprador deverá estornar o crédito do IPI eventualmente destacado na nota fiscal de simples faturamento, nos termos do art. 40 § 4º do Convênio s/n de 1970.
Por conseguinte, o vendedor deverá fazer a compensação do IPI, desde que tenha todos os documentos que comprovem o desfazimento da operação.
§ 5º Para atualização da base de cálculo, o valor constante na Nota Fiscal emitida para simples faturamento será atualizado até a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o § 2º.
Simples Nacional
Cabe observar que essa operação pode ser realizada pelas empresas do Simples Nacional, seguindo sua regra de tributação, nos termos do art. 2 da Resolução CGSN nº 140/2018.
A Solução de consulta 12/2017 da Receita Federal do Brasil dispõe que, se a mercadoria estiver no estoque da empresa fornecedora por ocasião da emissão da nota fiscal de Simples Faturamento, haverá a tributação do ICMS, sendo reconhecida a receita.
Benefícios fiscais
Em caso de haver operação amparada por benefício fiscal, deverão ser observadas as condições estabelecidas pelo referido benefício, por ocasião da emissão da nota fiscal de saída das mercadorias.
Mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária
Não há nenhum impedimento de realizar a operação de venda para entrega futura para mercadorias sujeitas a esse regime.
Caso a mercadoria seja vendida por um substituto, esse procederá à aplicação da substituição tributária por ocasião das saídas das mercadorias, quando for o caso.
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Presidente Thiago Massicano
Presidente Comissão Direito Tributário Dayane Cavalcante Teixeira Cipriano
Vice-presidente Comissão Direito Tributário Renato Soares de Toledo Júnior
1ª Secretária Kawany Marchesine Gonçalves
2ª Secretária Edna Dias da Silva
Autores Informativo
Edna Dias da Silva
Flavia Albuquerque Nonato Gonçalves
Gisele Cenedezi
Adriana Manni Peres
Luciene Ribeiro