Informativo Extraordinário - 2024
Postado em 2024-02-27Informativo Extraordinário 2024
ICMS - possibilidade de tomada de créditos – empresas industriais
Autor: Adriana Manni Peres
As empresas devem avaliar com argumentos e utilizarem o Poder judiciário, para se resguardar quanto a possibilidade de se efetuar o crédito de ICMS de produtos intermediários, utilizados no processo de industrialização.
Há decisões judiciais que julgaram a possibilidade de lançamento do crédito de produtos intermediários com base no princípio da essencialidade.
LEI FEDERAL QUE TRATA DO ICMS
Lei Complementar nº87/1996 prevê a aplicação da não cumulatividade nos artigos 20, 21 e 33, sistemática que determina a possibilidade do crédito do imposto (ICMS) anteriormente cobrado em operações que tenham gerado a entrada de mercadorias no estabelecimento.
Nas aquisições de insumos e itens destinados ao uso e consumo, o creditamento SERÁ POSSIVEL em 2033.
Posição da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo:
- Concede o direito ao crédito apenas aos itens que são adquiridos e consumidos na atividade de industrialização e no mesmo procedimento “se incorpora ao produto final”.
Resposta a Consulta nº 27214/2023:
(...)
7. Desse modo, verifica-se que, segundo o subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT 01/2001, para ser classificado como insumo, determinado produto deve: (i) integrar o produto objeto da atividade de industrialização ou (ii) ser consumido no processo produtivo industrial.
8. Enfatizamos que não geram direito ao crédito as aquisições de materiais:
(i) que se desgastam ao longo de processos produtivos, sendo que os mesmos devem ser substituídos, após certo tempo, porque perderam suas propriedades; e
(ii) que compõem partes e peças do ativo imobilizado, ainda que relativas a maquinário de produção, quando da sua reposição periódica por desgaste ou quebra.
8.1. Tais materiais são genericamente conhecidos como materiais para uso e consumo do próprio estabelecimento.
Portanto, o Fisco permite o crédito de ICMS apenas aos itens:
a) que são objeto de consumo no processo produtivo e
b) a inserção no produto objeto de mercancia.
Ou seja, produtos que são adquiridos e consumidos no processo produtivo e não são incorporados ao “produto final” — denominados de produtos intermediários — não poderiam ser classificados como insumos, sendo classificados como “uso e consumo” com a possibilidade de crédito apenas em 2033.
Análise do Poder judiciário:
O Superior Tribunal de Justiça, no processo de Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 1.775.781-SP - 1º/12/2023:
- Considera a necessidade da análise da essencialidade do produto em relação à atividade fim da empresa.
- Crédito decorrente da aquisição de materiais essenciais ao processo produtivo inclusive os desgastados ou consumidos de modo gradual.
Conceito de essencialidade:
“Essencialidade corresponde ao item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência. “
“A Lei Complementar n. 87/1996 não sujeita à restrição temporal do art. 33, I, o aproveitamento dos créditos de ICMS referentes à aquisição de materiais utilizados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, na hipótese de comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa.
Conclui o julgado, acerca da possibilidade do creditamento referente à aquisição de produtos intermediários, in verbis:
Os arts. 20, 21 e 33 da Lei Complementar n. 87/1996:
Cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa – essencialidade em relação à atividade-fim.
Principais justificativas para o lançamento de crédito de produtos intermediários: princípios da não cumulatividade e capacidade contributiva.
ORIENTAÇÃO A SER DADA AS EMPRESAS INDUSTRIAIS
Avaliarem os itens passíveis de creditamento em seus processos produtivos a fim de verificarem se vale ou não a pena, assumirem o risco de serem autuadas pelos Fiscos Estaduais, uma vez que esse entendimento vem sendo julgado pelo Superior Tribunal de Justiça de forma unânime, ou seja, a possibilidade de apropriação de créditos de produtos intermediários com base na essencialidade em relação à atividade-fim.
As empresas que optarem pelo creditamento deverão se valer de laudos elaborados por profissionais competentes, que comprovem (justifiquem) a utilização dos produtos intermediários na atividade fim da empresa.
Estabelecimentos industriais - Uniformização das decisões do STJ sobre crédito de ICMS – novembro 2022
Autor: Adriana Manni Peres
A 1ª Seção do STJ (processo EARESP 1.775.781/SP), unificou o entendimento sobre o aproveitamento de créditos de ICMS para produtos intermediários, prevalecendo a visão favorável aos contribuintes, permitindo o crédito mesmo que tais produtos não se integrem ao produto final no processo produtivo
Esta decisão traz uniformidade no entendimento da matéria, que até então era divergente dentro do próprio STJ.
ALEGAÇÕES
O fato de os bens serem consumidos ou desgastados gradativamente no processo produtivo, e sem integração ao produto final, não pode ser impedimento para lançar o crédito do ICMS.
COMPROVADA a necessidade dos materiais para a consecução da atividade-fim da empresa, mesmo que o produto tenha desgaste gradual e não integre de forma corpórea o produto final.
Ao contrário do entendimento dos Fiscos Estaduais cujo entendimento de que o consumo do produto deveria ocorrer de forma imediata e integral.
Portanto, os contribuintes que não fizeram créditos sobre esses produtos, poderão reavê-los.
COMPROVAÇÃO – OBRIGAÇÃO DOS CONTRIBUINTES
Os contribuintes deverão demonstrar, provar, a necessidade dos materiais para uso no seu processo produtivo, ou seja, deverão comprovar a essencialidade desses materiais para o processo produtivo, para o exercício da sua atividade industrial.
INSTRUMENTOS DE COMPROVAÇÃO: laudos técnicos, demonstrando como esses produtos são essenciais para o processo produtivo e, portanto, para a atividade da empresa.
Portanto, não será mais considerado, para lançamento do crédito:
a) Consumo integral/imediato, b) Agregação física ao produto final.CAUTELA:
O Estado irá recorrer ao STF.
Cabe aos contribuintes acompanharem os desdobramentos, e se a Suprema Corte irá reavaliar o caso sob a ótica constitucional, ou se reconhecerá ser o tema de índole infraconstitucional (nesse sentido com posição definitiva do STJ).
Portanto, o julgamento do Processo (EARESP) 1.775.781/SP trata de fato novo em processos sobre o creditamento do ICMS na aquisição de produtos intermediários.
Embora não possua efeito vinculante, o referido julgado dirime a controvérsia em última instância infraconstitucional, razão pela qual as Autoridades Julgadoras, no âmbito de suas competências, devem seguir o entendimento do STJ.
Conceito de Insumo (Aliomar Baleeiro), significa: “um conjunto de fatores produtivos, como matéria prima, energia, trabalho etc., empregado pelo empresário para produção de determinado bem. Tal conceito foi adotado no julgamento do STJ.
ENTENDIMENTOS DOS FISCOS ESTADUAIS
Os Fiscos estaduais vinham firmando entendimento de que apenas os bens que efetivamente incorporassem o produto final vendido pelo contribuinte, bem como materiais de embalagem, poderiam gerar crédito quando de sua aquisição.
Essa corrente foi denominada como “crédito físico”, já que somente os bens que efetivamente componham aquele vendido poderiam gerar crédito.
Na visão dos Estados, portanto, caso o bem não se desgastasse por completo para integrar mercadoria vendida, assumiria a natureza de bem adquirido para uso e consumo.
De acordo com a Lei Complementar nº 87/1996, os dispêndios para aquisição de bens de uso e consumo somente poderão gerar crédito a partir de 2033.
Conceito de bens intermediários: São os bens usados na atividade da empresa, mas não compõem o bem final vendido pelo contribuinte.
Entendimento dos contribuintes em função dos artigos abaixo mencionados da LC 87/96
A Lei Complementar nº 87/1996 (arts. 20, § 1º, e 21, III) vedou tão somente os créditos de aquisições que se demonstrem alheias à atividade do estabelecimento, conceito esse muito mais amplo e que abrangeria os produtos intermediários utilizados na atividade econômica, ainda que não diretamente desgastados ou consumidos na produção.
JURISPRUDÊNCIA – STJ - final de 2022
- desfavorável aos contribuintes - na Segunda Turma (somente admitia os créditos para os bens que se esgotassem no processo produtivo ou que compusessem o produto final (AgInt no AREsp 1775781, de 28/11/2022, AgInt no REsp 1723889, de 25/6/2019 e EDcl no AgInt no AREsp 991299 de 4/12/2018).
- favorável aos contribuintes - na Primeira Turma (AgInt no AREsp 1891332, de 28/11/2022 e AgInt no REsp 1742294, de 21/02/2022).
2023
Segunda turma - revisitou seu posicionamento – favorável ao contribuinte (REsp 2054083, de 18/04/2023).
Primeira Seção do STJ - consolidou o entendimento das duas turmas - ERESP 1775781, passando a conceder o crédito - recurso de contribuinte do ramo de açúcar e álcool.
Foi reconhecido o direito a crédito de ICMS sobre os seguintes itens, mesmo que não façam parte do produto final e não se desgastam por completo no processo de produção:
• pneus e câmaras de ar, • materiais de corte de cana-de açúcar, • fio agrícola, • facas, martelos, pentes bagaceiras, • correntes transportadoras e suas partes, correntes transportadoras de borracha e roletes, • eletrodos, • estatores e rotores de bomba, • válvula e elementos de vedação, • telas para filtragem, • lâminas raspadoras, • óleos e graxasPortanto, todos os gastos relacionados à produção passaram a gerar o crédito.
DA DECISÃO:
- Apesar de ter unificado o entendimento do STJ, essa decisão não foi dada em sede de recurso repetitivo e não vincula automaticamente os órgãos da administração pública e tribunais administrativos., mas é um grande argumento para os contribuintes reforçarem sua defesa,
CABE AOS CONTRIBUINTES:
A) ADOTAR uma postura conservadora de não tomar os referidos créditos.
Transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular – Lei Complementar 204/23
Autor: Adriana Manni Peres
O artigo 12, I da Lei Complementar 87/96, encontra-se, desde 01/01/2024, com a seguinte redação, em seu § 4º:
§ 4º Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados:
I - pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal , aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;
II - pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo.
Existem interpretações, no sentido que seus efeitos se deram desde 01/01/2024, uma vez que essa alteração não onera a carga tributária, portanto, não necessitaria aguardar o prazo nonagesimal, previsto na CF/88.,
Portanto, desde essa data, não seriam tributadas as operações de transferências, tanto para operações internas como nas operações interestaduais.
No entanto, o Convênio ICMS nº 228, de 29.12.2023 - DOU - Edição Extra de 29.12.2023, autorizou os Estados e o Distrito Federal a aplicarem suas legislações próprias nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade até a regulamentação interna dos novos procedimentos.
Este convênio está em vigor desde 29.12.2023 (data da sua publicação no DOU) e produz efeitos no período de 1º de janeiro de 2024 a 30 de abril de 2024.
O Estado de São Paulo, havia publicado decreto alterando o seu regulamento, portanto, entendo que deve ser considerado sua redação como vigente, tendo em vista a publicação do convenio acima referido.
Quanto aos saldos credores mantidos em função das operações internas, cada Estado tem sua própria regulamentação.
Foram promovidas alterações na Lei Complementar nº 87/1996 - Lei Kandir - para excluir do conceito de fato gerador do ICMS, as saídas de mercadorias de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais.
Assim sendo, ficam assegurados os créditos:
a) pela Unidade da Federação de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos pela aplicação da alíquota interestadual, conforme regra da nossa CF/1988 , art. 155, § 2º, IV (4%,7% ou 12%) aplicadas sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;
b) pela Unidade da Federação de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido.
Sobre a alteração na Lei Kandir ainda temos duas importantes considerações. A primeira refere-se à revogação do § 4º, do art. 13, que esclarecia sobre a formação da base de cálculo nas operações de transferência. Uma vez que não constitua fato gerador do imposto, o legislador retirou este dispositivo da norma nacional.
Outra questão muito relevante, diz respeito ao veto das disposições do § 5º, do art. 12 que fazia parte do projeto de Lei Complementar.
No projeto de Lei, os Estados poderiam permitir que os contribuintes optassem pela tributação nas operações de transferência, equiparando estas a uma operação sujeita ao fato gerador.
Fundamento legal: Lei Complementar nº 204/2023.
Desonerar a Oneração da Folha de Pagamento
Autor: Suzane Guimarães
A desoneração é um benefício que substitui a contribuição previdenciária patronal de 20%, que incide sobre a folha de salários, por alíquotas que variam entre 1% a 4,5% (lei 12546/2011, arts. 7º e 8º) sobre a receita bruta.
Na prática, a medida reduz a carga tributária devida pelas empresas.
O benefício, de acordo com a Lei 14.288/2021, perdeu a validade no fim de 2023.
Nesse sentido, o Congresso aprovou em outubro do ano passado, a Lei que prorroga até 2027 a desoneração da folha de pagamentos, entretanto o presidente Luiz Inácio Lula da Silva vetou o projeto em novembro, mas o Congresso derrubou o veto integral em 14 de dezembro de 2023.
Vale lembrar que o processo legislativo é constituído de três fases: introdutória (apresentação do projeto) , constitutiva (votação e aprovação pelo Congresso Nacional) e a fase complementar (deliberação executiva, sanção ou veto presidencial). E que o veto é a discordância do Presidente da República com determinado projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional, previsto na Constituição Federal (CF) no artigo 66 e seus parágrafos.
A despeito do veto e na contramão da democracia, foi publicada no Diário Oficial da União a MP 1.202/2023, editada pelo governo federal proposta pelo ministro da Fazenda, Fernando Haddad, a medida provisória visa limitar a desoneração e aumentar a arrecadação federal, que será impactada pela prorrogação do benefício que foi instituído em 2012.
A segurança jurídica é o princípio de previsibilidade e coerência na aplicação das leis sobre os ambientes de negócios garantindo as empresas um cenário estável para maior segurança entre as relações de negócios. O conceito segurança jurídica busca clareza e compreensão de direitos e deveres e de sua aplicação ao longo prazo.
Há segurança jurídica quando o Direito é base de orientação, de proteção, tranquilidade aos empresários que amargam uma carga tributária das mais expressivas do mundo.
Indicamos a leitura da Exposição de Motivos da MP 175/2023, para melhor entendimento da matéria.
FIM DO PERSE?
Autor: Luciene Ribeiro e Gil Motta
A Medida Provisória nº 1202/2023 publicada em 29/12/2023 coloca fim ao Perse!
Em decorrência da Pandemia do Covid-19 alguns setores foram beneficiados pelo Governo Federal pela Isenção do PERSE. São eles:
1- Hotelaria; 2- Administração de salas de exibição cinematográfica; 3- Prestação de serviços turísticos elencados no artigo 21 da Lei nº 11.771/2008 (hospedagem, agência de turismo, transportadora turística, organizadora de eventos, parques temáticos e parques aquáticos, acampamentos turísticos, restaurantes, cafeterias, bares, centros de convenção ou de feiras e exposições, locadoras de veículos para turistas etc.).A lei nº 14.148/2021 reduziu as alíquotas sobre a renda da pessoa jurídica (IRPJ), Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), a 0% (zero por cento) por um prazo de 60 (sessenta) meses.
A publicação da lei ocorreu em 04 de maio de 2021, porém, o benefício da alíquota zero só começou a valer em março de 2022.
Com a derrubada do veto presidencial pelo Congresso Nacional, o benefício se encerraria em fevereiro de 2027.
Todavia, a Medida Provisória 1202/2023, no inciso I de seu artigo 6º, trouxe orientações sobre a extinção do benefício concedido pelo PERSE, de modo que (i) a alíquota zero da CSLL, do PIS e da COFINS será extinta a partir de 1º de abril de 2024; e (ii) a alíquota zero do IRPJ será revogada a partir de 1º de janeiro de 2025.
Portanto, o contribuinte que goza de tal benefício do PERSE, caso não esteja resguardado por decisão judicial terá de retomar a tributação normal de suas atividades a partir das datas supracitadas.
REVENDA DE MATERIAS PRIMAS POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – IPI
Autor: Adriana Manni Peres
As empresas industriais costumam adquirir insumos para industrialização, que dão direito a crédito do IPI nas entradas desses produtos para industrialização, desde que a saída de seus produtos seja tributadas ou exista previsão de manutenção de crédito.
Ocorre que, por vezes existe a necessidade de revender essas matérias-primas (insumos), tanto para empresas que vão industrializa-los, revende-los ou até mesmo para consumidores finais.
Nas vendas para revendedores ou industriais, o IPI deverá ser tributado, pois a legislação do IPI as equipara a industriais, nos termos do artigo 9º § 6º do RIPI/10. No entanto, se as vendas forem destinadas a uso e consumo pelo adquirente, não ocorre essa equiparação, gerando tais saídas serem tributadas apenas pelo ICMS. Neste caso, caberá o estorno do crédito lançado na entrada desses produtos.
Por outro lado, podemos entender que, se a empresa já souber, por ocasião da aquisição, que esses produtos serão destinados a revenda, deverá efetuar o lançamento sem o credito do IPI por ocasião da entrada desses produtos no estabelecimento, e, por ocasião das vendas, também não haverá tributação. Por isso, recomendamos colocar uma codificação diferenciada para essas operações.
O art. 9 do RIPI/2010, traz as hipóteses de equiparação a industrial obrigatoriamente, dentre elas:
As empresas que realizam importação direta, as realizadas por estabelecimento com entrega direta do desembaraço para outro estabelecimento do mesmo titular, filiais atacadistas que comercializam produtos importados por outro estabelecimento do mesmo titular, as empresas que remetem produtos para industrializar para outro estabelecimento, por ocasião da venda desses produtos, os estabelecimento comerciais de produtos do Capítulo 22 da TIPI, cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda,
os estabelecimentos industriais quando derem saída a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações.
No entanto, se tais produtos forem vendidos para pessoas que não sejam industriais ou revendedores, deverá ser estornado o crédito das entradas, pois, suas saídas não serão tributadas pelo IPI, nos termos do artigo 254,I, f do RIPI/10.
Fundamento Legal: art 9 § § do RIPI/10
Legislação Federal – IPI
Autor: Gisele Cenedezzi
IPI – ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COSIT Nº 2 – NCM 8702.10.00
Foi publicado o Ato Declaratório Executivo COSIT nº 2/2024, enquadrando veículo em "Ex" da TIPI.
Assim, o veículo relacionado no Anexo Único deste Ato Declaratório Executivo cumpre as exigências para enquadramento no Ex 02 do código 8702.10.00 da TIPI e entra em vigor na publicação no Diário Oficial da União.
IPI – ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COSIT Nº 2 – NCM 8702.10.00
Foi publicado o Ato Declaratório Executivo COSIT nº 1/2024, enquadrando o veículo em "Ex" da TIPI.
Desta maneira, os veículos relacionados no Anexo Único deste Ato Declaratório Executivo cumprem as exigências para enquadramento no Ex 02 do código 8702.10.00 da TIPI e vigorará conforme a sua publicação no Diário Oficial da União.
REFORMA TRIBUTÁRIA – EMENDA CONSTITUCIONAL 132
Autor: Dayane Cavalcante Cipriano
Em 2023 foi aprovada pelo Congresso Nacional a PEC 45 – Reforma Tributária sobre o consumo, culminando na Emenda Constitucional 132/2023, mudando o sistema atual, vigente a partir de 2026 (período de transição entre um regime e outro), sendo a fase de transição completada em 2032.
Em síntese haverá a substituição de 5 tributos (PIS, COFINS, IPI, ICMS e o ISS) por um IVA Dual e um Imposto Seletivo. O IVA-Dual será composto pela Contribuição Sobre Bens e Serviços (CBS): da União, administrado pela Receita Federal, e pelo Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS), dos Estados, Municípios e Distrito Federal, administrado pelo Comitê Gestor e um Imposto Seletivo (IS), que terá incidência sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços, potencialmente prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
De maneira não cartografada sobre o Imposto Seletivo consta no texto da emenda que não haverá incidência sobre operações com energia elétrica e telecomunicações, porém, no teto há previsão de sua incidência, uma única vez sobre o bem e serviço, sendo integrado a base de cálculo de IBS/CBS.
Outro ponto é que sua alíquota deverá ser definida em lei ordinária. De maneira salutar essa alíquota poderá ser específica por unidade de medida, ou ad valorem (em percentual). Ainda há previsão de cobrança independentemente da destinação do produto, estabelecendo-se neste caso a lei ordinária, uma alíquota máxima de 1% (um por cento) do valor de mercado deste produto.
No tocante ao IBS e CBS a Lei Complementar deverá definir os critérios de suas regras-matrizes, como:
• Hipóteses de incidência; • Bases de cálculo; • Sujeitos passivos, o que pode, inclusive.Caberá também a Lei Complementar definir outros critérios como:
• Imunidades, que deverá respeitar o art. 150, VI da Constituição Federal, não se aplicando o previsto no art. 195, § 7º que trata das entidades beneficentes e de assistência social. • Os regimes diferenciados; • Regras de não cumulatividade e creditamento.Todavia há de notar que algumas definições já foram trazidas pela PEC da reforma, com características gerais, como a base ampla: bens materiais ou imateriais, inclusive direitos e serviços; incidência “por fora”, sobre base líquida do preço – visando observar o princípio da neutralidade; a não cumulatividade plena, conforme conceito de crédito financeiro, compensando-se o tributo devido com o crédito de todas as aquisições de bem, material ou imaterial, ou serviço, excetuadas apenas as consideradas de uso ou consumo pessoal.
No caso do aproveitamento do crédito poderá a Lei Complementar definir hipóteses em que o aproveitamento ficará condicionado à comprovação, de forma a ser também estabelecida, de recolhimento de imposto (Split payment).
Noutro giro, algo que sempre foi objeto de discussão nos tribunais superiores do país, vem definido pela reforma, mudando o destino da operação, como sendo o local da entrega, da disponibilização do bem ou prestação de serviço. Há pontualmente a possibilidade de mudança, de acordo com operação.
Durante a transição teremos a incidência do CBS e sua implementação em 2 anos:
• 2026 – alíquota de 1%, sendo 0,9% de CBS e 0,1% de IBS, compensável com o PIS/Cofins. • 2027 – Entrada da CBS, extinção do PIS/Cofins e redução a zero das alíquotas do IPI.E no caso da implementação do IBS, a transição ocorrerá em duas etapas:
1ª etapa de período teste (3 anos):
2026 – alíquota, 0,1% de IBS, compensável com o PIS/Cofins.
2027 a 2028 – alíquota do IBS de 0,05% estadual e 0,05% municipal, com redução proporcional de 0,1% da alíquota da CBS.
2ª etapa da transição (4 anos):
2029 a 2032 – entrada proporcional do IBS e extinção proporcional do ICMS e do ISS na proporção:
• 9/10 (nove décimos), em 2029; • 8/10 (oito décimos), em 2030; • 7/10 (sete décimos), em 2031; e • 6/10 (seis décimos), em 2032.Em termos de benefícios e incentivos fiscais, a reforma prevê sua extinção na mesma proporção da transação.
A Resolução do Senado Federal fixará alíquotas padrões de referência do imposto para cada ente federado, obrigatórias durante o período de transição, que terão autonomia para criarem suas próprias alíquotas após este período, sendo que o IBS será cobrado e somado das alíquotas do Estado e do Município e o CBS pela alíquota da União. A alíquota padrão em tese visa a manutenção da arrecadação atual.
Para os Estados 15% - para os Municípios 2,5% e, para a União 10%, totalizando 27%.
Algumas exceções à alíquota padrão estão previstas, sendo que a Lei Complementar poderá reduzir em até 30% das alíquotas do IBS e do CBS, àquelas operações ali previstas, relativas à prestação de serviços de profissão intelectual, científica, literária ou artística. E em até 60% das alíquotas de serviços de educação; dispositivos médicos e de acessibilidade para pessoas com deficiência e medicamentos; serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário; alimentos destinados ao consumo humano; produtos de cuidados básicos à saúde menstrual; produtos de higiene pessoal e limpeza para consumidores de baixa renda; produtos agropecuários, agrícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura; insumos agropecuários; produções artísticas, culturais de eventos, jornalísticas e audiovisuais nacionais, atividades desportivas e comunicação institucional; bens e serviços relacionados à soberania e às segurança nacional, segurança da informação e segurança cibernética. E redução de 100% do IBS e CBS, para serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano; dispositivos médicos e de acessibilidade para pessoas com deficiência, medicamentos; produtos hortícolas, frutas e ovos; serviços prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação, sem fins lucrativos; automóveis de passageiros adquiridos por pessoas com deficiência e pessoas com transtorno do aspectro autista ou por motoristas profissionais. E redução de 100% da CBS, para serviços de educação de ensino superior do Prouni e, atividades de reabilitação urbana. Alíquota Zero do IBS/CBS para alimento da Cesta Básica.
Aspecto também relevante é a previsão, obrigando nas operações de fornecimento de energia elétrica e de gás liquefeito de petróleo – cashback, ao consumidor de baixa renda. E a manutenção de regimes especiais de tributação para manutenção da Zona Franca de Manaus e áreas livres de comércio.
Ocorre que os critérios de hipótese de incidência dos novos tributos, bem como as regras de compensação, serão ainda previstos em lei complementar, inclusive em relação ao Imposto Seletivo que definirá o que é ou não prejudicial à saúde e ao meio ambiente, bem como, as hipóteses de devolução os limites e os benefícios ao direito de cashback.
No momento esses pontos estão sendo tratadas pelo grupo de trabalho pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), para analisar a reforma tributária, avaliando o Sistema Tributário Nacional (STN), com ciclos de debates sobre o tema.
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Presidente Thiago Massicano
Presidente Comissão Direito Tributário Dayane Cavalcante Cipriano
Vice-presidente Comissão Direito Tributário Renato Soares de Toledo Júnior
1ª Secretária Kawany Marchesine Gonçalves
2ª Secretária Edna Dias da Silva
Integrantes/Autores:
Adriana Manni Peres
Edna Dias da Silva
Suzane Guimarães
Luciene Ribeiro
Gisele Motta
Gisele Cenedezzi
Dayane Cavalcante Cipriano