Artigo: Relevância da Questão Federal como requisito de Admissibilidade do Recurso Especial
Postado em 2022-10-02Já é uma realidade, após anos de tramitação no Congresso Nacional, foi promulgada no dia 14 de julho de 2022, a Emenda Constitucional 125, que cria o “filtro da relevância” da questão infraconstitucional como requisito de admissibilidade do Recurso Especial previsto no art. 105 da Constituição Federal.
Assim, por ocasião da interposição do recurso especial o recorrente deverá demonstrar a relevância das questões de direito infraconstitucional federal discutidas no caso, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.
Ainda segundo a EC 125, haverá situações em que a relevância das questões de direito infraconstitucional estará presumida (§3°), ou seja, o próprio texto legal elenca hipóteses em que a matéria objeto de recurso excecional transcende as questões debatidas no caso concreto, tais quais: “I – ações penais; II – ações de improbidade administrativa; III – ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos; IV – ações que possam gerar inelegibilidade; V – hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante o Superior Tribunal de Justiça; VI – outras hipóteses previstas em lei.”
Dessa forma, a partir da Emenda Constitucional n°. 125, não basta qualquer violação à lei federal e sim a questão federal qualificada, ou seja, a matéria deve ultrapassar o interesse subjetivo das partes.
Em recente artigo publicado pelo Superior Tribunal de Justiça, o Presidente da Corte em exercício, Ministro Humberto Martins, pontuou que:
“A PEC corrige uma distorção do sistema, ao permitir que o STJ se concentre em sua missão constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal. O STJ, uma vez implementada a emenda constitucional, exercerá de maneira mais efetiva seu papel constitucional, deixando de atuar como terceira instância revisora de processos que não ultrapassam o interesse subjetivo das partes”(1).
Nas palavras do Ministro Luis Felipe Salomão (AgInt no REsp 1.677.653), “o recurso especial tem como escopo a defesa da higidez do direito objetivo e a unificação da jurisprudência em matéria infraconstitucional, não se admitindo que o STJ funcione como mera instância revisora, pois não é essa sua missão constitucional”.
Não se desconhece, por outro lado, a finalidade precípua do Superior Tribunal de Justiça de zelar pela correta aplicação do ordenamento jurídico, dando a real interpretação ao texto legal ou ao espírito deste, ou como enfatiza o professor José Miguel Garcia Medina, é o recurso pelo qual o sistema jurídico emite mensagens para se aplicar o direito (2). Tal função segundo Rafael Guimarães (3), se subdivide em duas: a) uniformizar a jurisprudência e corrigir erros de interpretação de questões de direito; b) determinar como os órgãos jurisdicionais ordinários devam interpretar uma norma jurídica.
Retomando. Todavia, devemos olhar com certa parcimônia ao espírito da EC 125/2022, vez que a própria Corte Cidadã, no exercício de suas funções, tem criado alguns “filtros” para o manejo de recursos especiais, a exemplo da Súmula de n°. 7/STJ que possui o seguinte texto: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Embora o referido enunciado esteja em harmonia com a essência do STJ, é cediço que, não raras vezes a orientação estabelecida na Súmula 7 é utilizada como barreira intransponível à admissibilidade do Recurso Especial, o que boa parte da doutrina denomina de “Jurisprudência Defensiva”.Além disso, há pontos a serem observados quanto a Emenda Constitucional 125, a exemplo das situações em que a norma prevê a existência presumida do requisito da relevância. Vejamos, estabelecer como causa objetiva de relevância da questão federal quando houver demanda cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos, nos parece, contrariar o princípio da isonomia, passo que, para aqueles abastados financeiramente, discutir seiscentos e seis mil reais (salário mínimo federal vigente) pode não ser um valor significativo, entretanto, para o homem médio comum, cem mil reais pode ser a economia de uma vida, de modo que, não se mostra adequado atribuir o valor dado à causa como hipótese presunção da relevância.
Outro ponto digno de nota e que tem gerado grande discussão no meio jurídico (4), é o cabimento da exigibilidade imediata de demonstração do requisito da relevância, já que, segundo alguns pensadores do direito, os dispositivos da EC 125 não têm eficácia plena, pois dependem de regulamentação em sede infraconstitucional, mercê da disposição “nos termos da lei”, constante do §2º.Situação semelhante aconteceu quando da criação do filtro da Repercussão Geral da questão Constitucional como requisito para interposição do Recurso Extraordinário que a EC 45 inseriu no artigo 102, §3°, e regulamentado por norma infralegal de n°. 11.418/2006. A despeito disso, segundo José Miguel Garcia Medina, nada impede que o próprio Superior Tribunal de Justiça regulamente a questão por meio de sessão administrativa, como o fez por ocasião do período de vacatio legis do Novo Código de Processo Civil, em que se discutia o dia em que entraria em vigor o Código.
De todo modo, cumpre salientar que, a teor do art. 3º da Emenda Constitucional 125/2022, a norma entrou em vigor na data da sua publicação, logo, já está em vigor e sendo exigida pelo Superior Tribunal de Justiça.
REFERÊNCIAS:
(1) Artigo publicado no sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça com o seguinte tema: Filtro de relevância do recurso especial vira realidade com a promulgação da Emenda Constitucional 125, Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/14072022-Filtro-de-relevancia-do-recurso-especial-vira-realidade-com-a-promulgacao-da-Emenda-Constitucional-125.aspx. Acesso em 09 de agosto de 2022.
(2) MEDINA, José Miguel Garcia: Prequestionamento, Repercussão Geral da Questão Constitucional, Relevância da Questão Federal / José Miguel Garcia Medina. – 7. Ed. rev., amp. E atual – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p 129.
(3) GUIMARÃES, Rafael de Oliveira: Recursos especiais e extraordinário: técnica de elaboração, processamento e julgamento / Rafael de Oliveira Guimarães, — São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 91/93.
Autor Gabriel Ferreira da Silva
Membro-Efetivo da Comissão de Direito Processual Civil da OAB/SP 101ª Subseção Tatuapé – OAB SP
COMISSÃO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 101ª SUBSEÇÃO TATUAPÉ
Fernanda Zambrotta
Presidente da Comissão
Vitor Dias Conceição
Vice-presidente da Comissão
SET/2022