Federal

MAIO/2025:

IRPJ – Alterada a Portaria RFB nº 319/2023 que dispõe sobre a transparência ativa de informações relativas a benefícios, incentivos, renúncias e imunidades cujo beneficiário seja pessoa jurídica.

Publicou-se a Portaria RFB nº 539, de 9 de maio de 2025 pela Receita Federal do Brasil, que altera a Portaria RFB nº 319/2023, a qual trata da transparência ativa de informações relacionadas a benefícios, incentivos, renúncias e imunidades fiscais concedidos a pessoas jurídicas. Entre as principais mudanças, destaca-se a obrigatoriedade de atualização dessas informações, que deverá ocorrer, no máximo, a cada semestre, conforme estabelece o novo texto do artigo 2º, inciso II. Além disso, a nova norma atribui à Comissão Executiva de Transparência Ativa a responsabilidade por coordenar as ações necessárias para garantir essas atualizações periódicas, conforme previsto no artigo 3º, inciso II. Os Anexos I e II da Portaria também foram modificados, com a inclusão de novos benefícios, incentivos e imunidades que agora passam a ser abrangidos pela regulamentação. As alterações entram em vigor na data de publicação da nova portaria, ou seja, em 9 de maio de 2025.

Norma: Portaria da Receita Federal do Brasil nº 539 de 9 de maio de 2025.

JUNHO/2025:

IRPJ – Estabelecido presunção de 8% sobre a receita bruta de determinados serviços de Empreitada de Construção Civil na apuração do Lucro Presumido.

A Solução de Consulta em destaque esclarece que, para fins de apuração do Lucro Presumido, deve ser aplicado o percentual de 8% sobre a receita bruta proveniente da prestação de serviços decorrentes de Empreitada de Construção Civil. Isso inclui serviços como instalação elétrica, hidráulica, sanitária, de gás, sistemas de prevenção contra incêndio, sistemas centrais de ar-condicionado, ventilação e refrigeração, além de serviços de pintura e instalação de portas, janelas, tetos e armários embutidos. Contudo, para que esse enquadramento seja válido, é necessário que os serviços sejam prestados sob a forma de empreitada total, com fornecimento integral, por parte da contratada, de todos os materiais indispensáveis à execução dos serviços, os quais devem ser incorporados à obra. A Solução também esclarece que essa presunção se aplica independentemente do serviço estar inserido em um contrato que abranja a construção da edificação onde será empregado ou se for objeto de um contrato específico voltado apenas para a execução da empreitada em um imóvel já existente.

Solução de Consulta nº 80 de 06 de junho de 2025.

JULHO

IRPJ – Alterada a Instrução Normativa RFB nº 1.455/2014 evidenciando novas regras de registro quanto de remessas ao exterior e penalidades pelo seu não cumprimento. 

A Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 6 de março de 2014, que trata da incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, foi recentemente modificada. A principal alteração consistiu na inclusão do artigo 4º-A e de seus parágrafos 1º ao 7º, os quais instituem a obrigatoriedade de registro eletrônico, por meio do sítio oficial da Receita Federal do Brasil na internet, por parte da fonte pagadora dos valores destinados a despesas com pesquisas de mercado, promoção e propaganda de produtos e serviços brasileiros, bem como ações de promoção de destinos turísticos nacionais no exterior.

De acordo com as novas disposições, esse registro deve ser efetuado previamente à realização da operação e deve estar amparado por contrato formal e documentação comprobatória adequada. Os parágrafos inseridos detalham os requisitos a serem cumpridos, inclusive quanto à forma e ao momento da realização do registro, à obrigatoriedade de documentação que comprove a operação e à correta formalização contratual.

Além disso, foi acrescentado o artigo 4º-B, que dispõe sobre as penalidades aplicáveis em caso de registros efetuados com incorreções ou omissões. Nesses casos, o sujeito passivo será intimado a prestar esclarecimentos dentro do prazo fixado pela Receita Federal, estando sujeito à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo não atendimento da intimação e a uma penalidade correspondente a 3% (três por cento) do valor da operação, nunca inferior a R$ 100,00 (cem reais), quando forem prestadas informações inexatas, incompletas ou omitidas em obrigações acessórias. Para as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, essa multa será reduzida em 70% (setenta por cento), conforme o parágrafo único desse dispositivo. No caso de pessoas físicas, aplica-se a mesma regra, com penalidade de 1,5% (um e meio por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) do valor da operação.

Norma: Instrução Normativa nº 2.271/2025 – DOU 14/07/2025

IOF – Não poderá ser cobrado retroativamente o IOF, no que tange ao período de suspensão.

O ministro do STF, Alexandre de Moraes, decidiu no dia 18 de Julho de 2.025, que o aumento decretado em junho pelo governo Federal, não terá efeitos sobre operações realizadas durante a suspensão do decreto. Vale Lembrar que a suspensão do decreto vigorou entre 4 e 16 de julho e foi derrubada após uma conciliação sem acordo entre governo e o Congresso Nacional. Logo as instituições financeiras e os demais responsáveis tributários que não realizaram a cobrança do IOF e o recolhimento à Receita Federal nos termos das normas sustadas pelo Decreto Legislativo nº 176, 2025-CN e posteriormente com efeitos suspensos pela medida cautelar concedida no âmbito da ADI 7827, ADI 7839 e ADC 96, no período de suas vigências, não são obrigados a realizá-los retroativamente. Os responsáveis tributários devem observar estritamente as normas relativas à cobrança do IOF e ao recolhimento à Receita Federal do Brasil nos termos do Decreto nº 6.306, de 14/12/2007, com a redação dada pelo Decreto nº 12.499, de 11/06/2025.

NORMA: ADC 96 e Decreto nº 12.499, de 11/06/2025.

IOF – Publicado a MP e o Decreto que altera as regras de tributação sobre aplicações financeiras e aumenta impostos para determinados segmentos empresariais.

A medida atinge diretamente os investidores em títulos isentos de Imposto de Renda, como LCA - Letra de Crédito do Agronegócio e LCI - Letra de Crédito Imobiliário, que passarão a ser tributados em 5% a partir de 2026. Também foi estabelecida alíquota fixa de 17,5% de IR para aplicações financeiras, incluindo criptomoedas, unificando o regime atual, que varia entre 15% e 22,5% conforme o prazo de investimento. A MP ainda prevê regras mais flexíveis para compensação de ganhos e perdas no mercado financeiro, o que atualmente é restrito à renda variável. No setor empresarial, empresas que distribuem JCP - Juros sobre Capital Próprio terão a alíquota de IR aumentada de 15% para 20%. Fintechs deixam de usufruir da alíquota reduzida de 9% da CSLL, passando a pagar entre 15% e 20%, conforme o porte da empresa.

NORMA: MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.303, DE 11 DE JUNHO DE 2025

DECRETO Nº 12.499, DE 11 DE JUNHO DE 2025

Estadual

MAIO

Vedação da emissão de Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT.

Foi publicado comunicado da Sefaz/SP, no mês de maio para esclarecer sobre a vedação da  ​emissão do CF-e-SAT, previsto no artigo 34-D da Portaria CAT 147/12  a partir de 1º de janeiro de 2026.

Em substituição, os contribuintes deverão emitir a NF-e, modelo 55, ou NFC-e, modelo 65.

Fundamento legal: COMUNICADO SRE 06/2025

Declaração de Conteúdo Eletrônica - DC-e e da Declaração Auxiliar de Conteúdo

Eletrônica – DACE – Obrigatoriedade em outubro/2025

Foi publicada a Portaria 28/25, que trata sobre a emissão da Declar​ação de Conteúdo Eletrônica - DC-e e da Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica - DACE.

A partir de 1º de outubro de 2025, a pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS, deverá emitir, antes do início do transporte, a Declaração de Conteúdo Eletrônica - DC-e para documentar o transporte de bens e mercadorias, na  hipótese de não ser exigida documentação fiscal, conforme o Ajuste SINIEF 05/21. A emissão fica facultada antes da data acima mencionada.

CREDENCIAMENTO

O credenciamento do usuário emitente de DC-e deverá seguir o Manual de Orientação da Declaração de Conteúdo Eletrônica - MODC, publicado em Ato COTEPE/ICMS.

UTILIZAÇÃO

A DC-e somente poderá ser utilizada após ter sido autorizado - Ajuste SINIEF 05/21, não podendo ser alterada após ter seu uso autorizado.

A DC-e poderá ser utilizada para devoluções em operações com consumidor final não contribuinte do ICMS.

TRANSPORTE

Para acompanhar o transporte acobertado pela DC-e, deverá ser emitida a Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica – DACE.

A DACE deverá ser afixada, sempre que possível, de forma visível, junto à embalagem dos bens e mercadorias a serem transportados.

PORTARIA SRE 28/2​​025

JUNHO

ICMS/SP – Impressão dos documentos fiscais por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados em outros locais – Alterações - Janeiro 2026

Foram promovidas alterações na Portaria Cat. 32/96 pela Portaria SER 35/2025, uma delas trata-se de alteração no seu artigo 7º que trata da impressão dos documentos fiscais por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados que dar-se-á no estabelecimento que promover a operação ou prestação, podendo, neste Estado, realizar-se também:

a)  em outro estabelecimento do próprio contribuinte;

b) em armazém geral, quando ocorrerem saídas diretas aos adquirentes por conta e ordem do depositante localizado neste Estado;

c) em estabelecimento de industrializador, quando ocorrerem saídas diretas aos adquirentes por conta e ordem do autor da encomenda localizado neste Estado;

d) pelo prestador de serviço de transporte, quando os impressos fiscais forem mantidos fora de seu estabelecimento, em seu poder ou em poder de prepostos;

e) em estabelecimentos gráficos ou especializados (bureau), sob encomenda de empresas de serviços públicos (energia elétrica, gás, comunicação e telecomunicação);

f) em estabelecimento de prepostos dos importadores para fins de desembaraço

aduaneiro.

ICMS/SP - Revogados dispositivos sobre uso do FS-DA a partir de 2026

Mediante a publicação do ato noticiado a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo promove a revogação, a partir de 1º.01.2026, de dispositivos relacionados ao uso do Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).

A medida alcança as seguintes normas:

a) Portaria CAT nº 32/1996: foi revogado o item 2 do § 8º do art. 7º, referente à utilização do FS-DA para impressão do DANFE;

b) Portaria CAT nº 55/2009: foi revogado o § 1º do art. 18, referente a utilização do FS-DA para impressão do DACTE;

c) Portaria CAT nº 183/2010: foi inteiramente revogada. A norma tratava do uso do FS-DA.

O ato noticiado entrará em vigor em 1º.01.2026.

Fundamento legal: Portaria SRE nº 35/2025.

ICMS/SP - Prorrogada a base de cálculo da substituição tributária de produtos de perfumaria e higiene pessoal

Foi prorrogado de 30.06.2025 para 31.08.2025 o termo final de utilização da Portaria SRE nº 12/2022, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, indicados no Anexo XI da Portaria CAT nº 68/2019.

Fundamento legal: Portaria SRE nº 36/2025

ICMS/SP - Incluído novo código de ajuste para escrituração na EFD ICMS/IPI

O Fisco paulista incluiu o código de ajuste SP129707 na Tabela 5.1.1 do Anexo VI da Portaria CAT nº 147/2009, que trata dos códigos de ajustes de lançamentos e de apuração do imposto.

O novo código refere-se à “Devolução de ICMS recolhido pelo regime monofásico relativo a operações de exportação de combustíveis – Convênio ICMS nº 17/2024”, e deve ser utilizado conforme o procedimento previsto no art. 7º da Portaria SRE nº 33/2025.

O ato noticiado produz efeitos imediatos.

Fundamento legal: Portaria SRE nº 34/2025 .

ICMS/SP - Disciplinado o procedimento para devolução do ICMS monofásico referente às exportações de combustíveis

Foi disciplinado o procedimento a ser adotado na devolução do ICMS recolhido pelo regime monofásico, quando ocorrer a exportação de combustíveis sujeitos ao referido regime.

O pedido deve ser apresentado por meio de requerimento específico no Sistema de Peticionamento Eletrônico (Sipet), acompanhado da documentação exigida, entre a qual se destacam:

a) Declaração Única de Exportação (DU-E) da operação;

b) Arquivo digital no formato ".csv" com as NF-e de exportação dos combustíveis;

c) Arquivo digital no formato ".csv" com as NF-e de aquisição dos combustíveis exportados;

d) cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SP) que comprove o recolhimento do imposto a ser devolvido, quando se tratar de combustível oriundo de outra unidade da Federação.

A decisão será comunicada via Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC). Em caso de indeferimento, será admitido um único recurso, no prazo de 30 dias.

Se deferido, o contribuinte deverá emitir NF-e para a refinaria ou uma de suas bases, conforme orientações do ato normativo. O destinatário da NF-e escriturará o documento e lançará o valor do imposto no Registro E220 da EFD ICMS/IPI, campo "Outros Créditos", utilizando o código de ajuste SP129707.

O ato noticiado produz efeitos imediatos.

Fundamento legal: Portaria SRE nº 33/2025.

ICMS/SP - Divulgados os valores para a base de cálculo da substituição tributária referente à bebida alcoólica, refrigerantes, águas e outras bebidas

Foi divulgado o preço final ao consumidor e o Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) para fins de determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com bebidas alcoólicas, refrigerantes, águas e outras bebidas, a ser utilizado no período de 1º.07.2025 a 31.12.2025.

Este ato entra em vigor a partir de 1º.07.2025, revogando a Portaria SRE nº 88/2024.

Fundamento legal: Portaria SRE nº 29/2025.

ICMS/SP - Disciplinada a emissão da DC-e, com obrigatoriedade a partir de outubro de 2025

Foram disciplinadas a emissão e a utilização da Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) e da Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica (DACE), cuja adoção será obrigatória a partir de 1º.10.2025, sendo facultada sua emissão antes dessa data.

A DC-e deverá ser emitida por pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, antes do início do transporte, para acobertar o transporte de bens e mercadorias nas hipóteses em que não houver exigência de documento fiscal. Importante destacar que a DC-e somente poderá ser utilizada após autorização de uso.

O credenciamento, bem como os demais procedimentos, deverão seguir o disposto no Ajuste Sinief nº 5/2021 e no Manual de Orientação da Declaração de Conteúdo Eletrônica (MODC).

É importante ressaltar que a DC-e:

a) poderá ser utilizada para devoluções em operações com consumidor final não contribuinte do ICMS;

b) não poderá ser alterada após ter seu uso autorizado;

c) deverá ser encaminhada ou disponibilizada pelo emitente ao destinatário e ao transportador contratado.

Em relação à DACE, esta deverá ser afixada, preferencialmente de forma visível, junto à embalagem dos bens e mercadorias a serem transportados.

O ato noticiado entra em vigor em 02.06.2025, data da sua publicação.

Fundamento legal: Portaria SRE nº 28/2025.

Julho

ICMS/SP - Prorrogado regime especial e incluída redução de base de cálculo no setor de informática

O Governo do Estado de São Paulo prorrogou até 31.12.2026 a vigência do Decreto nº 51.624/2007, que concede regime especial à indústria de informática, por meio da aplicação de crédito presumido com base nas operações de saída. A norma, anteriormente válida até 30.06.2025, teve sua prorrogação aplicada com efeitos retroativos a partir de 1º.07.2025.

Além da prorrogação, foram promovidas alterações em diversos produtos e exclusões de 3 itens, sendo eles:

a) I - monitor de vídeo com tubo de raios catódicos policromático, para computador - 8528.42.20;

b) VI - unidade de disco para leitura de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico - CD-Rom) - 8471.70.21;

c) VII - unidade de disco para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico - CDR R/W) - 8471.70.29.

O decreto também passou a prever a concessão de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas promovidas por estabelecimentos fabricantes e atacadistas. O benefício terá vigência a partir de 1º.08.2025, condicionado ao cumprimento dos requisitos previstos na norma.

O ato noticiado entrou em vigor na data de sua publicação, em 30.07.2025, e seus efeitos observam as datas específicas indicadas para cada dispositivo.

Fundamento legal: Decreto nº 69.756/2025.

ICMS/SP - Disciplinada a emissão da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e)

Foram estabelecidas as diretrizes para a emissão da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e), modelo 66, e de seu respectivo Documento Auxiliar (DANF3E), que substituirão a atual Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6.

Os contribuintes enquadrados no CNAE 3514-0/00 serão credenciados de ofício. Já os demais interessados na adoção desse modelo fiscal deverão realizar o credenciamento voluntário, obrigatório para emissão da NF3e, por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico (Sipet).

Conforme a norma publicada:

a) a NF3e deverá ser emitida conforme o Manual de Orientação do Contribuinte (MOC);

b) a impressão do DANF3E poderá ser substituída pelo envio eletrônico, desde que autorizado pelo destinatário;

c) as NF3e deverão ser escrituradas de forma consolidada, utilizando o registro C700, entre outros indicados no Guia Prático da EFD ICMS/IPI;

d) a NF3e poderá ser cancelada até o último dia do mês de sua emissão.

A obrigatoriedade de emissão da NF3e e do DANF3E terá início em 1º.10.2025.

O ato noticiado produz efeitos imediatos.

Fundamento legal: Portaria SRE nº 42/2025.

ICMS/SP - Alterada a base de cálculo para substituição tributária de bebidas alcoólicas, refrigerantes, água e outras bebidas

Foi alterada a Portaria SRE nº 29/2025 que trata da base de cálculo para aplicação da substituição tributária nas operações com bebidas alcoólicas, refrigerantes, águas e outras bebidas.

Assim, a contar de 1º.07.2025, foram alterados os itens 4.529 a 4.531, 4.538 a 4.542 e 4.546 a 4.548 à Tabela 4. Outras marcas - Capítulo I - Anexo IV - Cerveja e chope.

Fundamento legal: Portaria SRE nº 38/2025.

ICMS/SP - Ratificados convênios que tratam de benefícios fiscais

O Governo do Estado de São Paulo ratificou os convênios ICMS relacionados a seguir, que dispõem sobre benefícios de isenção e/ou redução de base de cálculo do imposto. Vale ressaltar que somente após a manifestação favorável da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp), expressa ou tácita, o Poder Executivo poderá implementar, os Convênios ICMS nº 78, 79, 84 e 89/2025.

São eles:

Convênio ICMS nº 78/2025 - Prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS nº 1/1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.

Convênio ICMS nº 79/2025 - Prorroga e altera o Convênio ICMS nº 100/1997, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências,  e altera o Convênio ICMS nº 26/2021, que prorroga e altera o Convênio ICMS nº 100/1997.

Convênio ICMS nº 84/2025 - Altera o Convênio ICMS nº 87/2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

Convênio ICMS nº 89/2025 - Altera o Convênio ICMS nº 58/1999, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção ou redução da base de cálculo do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o Regime Especial de Admissão Temporária.

Convênio ICMS nº 90/2025 - Altera o Convênio ICMS n° 162/1994, que autoriza os Estados e o Distrito Federal conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer.

Fundamento legal: Decreto nº 69.720/2025.

ICMS/SP - Revogadas normas sobre documentos fiscais em papel a partir de 2026

A Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo publicou, em 30.06.2025, a Portaria SRE nº 37/2025, que revoga normas vinculadas a documentos fiscais em papel. A medida integra o processo de eliminação definitiva dos modelos não eletrônicos, tendo em vista que, a partir de 1º.01.2026, somente serão admitidos os documentos fiscais eletrônicos modelos 55 (NF-e) e 65 (NFC-e), conforme o tipo de operação.

Com efeitos a partir de 1º.01.2026, foram revogados os seguintes atos:

a) REDF - Portaria CAT nº 85/2007: trata da obrigatoriedade do Registro Eletrônico de Documento Fiscal;

b) NF modelo 2 online - Portaria CAT nº 94/2007: regulamenta a emissão online da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por meio do site da Sefaz/SP;

c) REDF das NF modelos 1 e 1-A - Portaria CAT nº 102/2007: dispõe sobre o registro eletrônico dessas modalidades de nota fiscal;

d) Substituição da NF modelo 2 pelo CF-e-SAT - Dispositivos da Portaria CAT nº 147/2012 (alínea “d” do inciso II do caput e item 1 do § 3º do art. 27): disciplinavam o uso do CF-e-SAT em substituição à nota modelo 2. Neste ponto, destaca-se que a própria Portaria CAT nº 147/2012 será revogada a partir da mesma data, conforme dispõe a Portaria SRE nº 79/2024.

A revogação marca o encerramento do uso de documentos fiscais em papel no Estado de São Paulo, consolidando a obrigatoriedade da documentação eletrônica em todas as operações.

O ato noticiado entra em vigor em 1º.01.2026.

Fundamento legal: Portaria SRE nº 37/2025

ICMS/SP - Incluídos diferimento e crédito presumido para fabricantes de fritadeiras, ventiladores e liquidificadores

A partir de 1º.08.2025, o diferimento previsto no art. 395-C e a suspensão do ICMS prevista no art. 395-D, ambos do RICMS-SP/2000, aplicáveis às operações internas e de importação com matéria-prima e produto intermediário destinados à fabricação de eletrodomésticos, passam a abranger, além dos produtos atualmente contemplados (fogões, refrigeradores, congeladores, máquinas de lavar louça, lavar roupa e secar roupa, todos de uso doméstico), os seguintes itens:

a) fornos elétricos de cozinha de uso doméstico, do tipo fritadeira a ar, com capacidade de até 12 litros (NCM 8516.60.00);

b) ventiladores de mesa de uso doméstico (NCM 8414.51.10 e 8414.59.90);

c) liquidificadores de uso doméstico (NCM 8509.40.10).

Além disso, foi instituído crédito presumido de ICMS para fabricantes paulistas dos eletroportáteis descritos nas letras "a", "b" e "c", aplicável às saídas internas e interestaduais. O benefício permite que a carga tributária final seja de:

a) 3% nas operações internas;

b) 1,5% nas interestaduais.

A fruição do crédito presumido é exclusiva para fabricantes dos produtos listados acima e veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais. Ressalta-se que, a vigência do benefício se encerra em 31.12.2026.

O ato noticiado entrará em vigor em 1º.08.2025.

Fundamento legal: Decreto nº 69.668/2025.

ISS

ISS/São Paulo - Alterada a penalidade por omissão da D-SUP que deixa de causar desenquadramento e passa a gerar multa

Foi alterada, com efeitos imediatos, a regra aplicável às sociedades uniprofissionais que deixam de entregar a D-SUP dentro do prazo regulamentar.

Pela redação anterior, a falta de apresentação da D-SUP resultava no desenquadramento direto do regime especial, com efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte. Mesmo com a possibilidade de recurso, o contribuinte era excluído do benefício fiscal.

Com a nova redação, essa penalidade foi substituída por uma multa correspondente a 10% do valor do ISS que seria devido caso a sociedade não estivesse no regime especial. Além disso, antes da aplicação da multa, o contribuinte será notificado e terá um prazo de 60 dias para regularizar a pendência, mediante a entrega da declaração.

Outra mudança envolve a emissão de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e) com códigos de serviço incompatíveis com o regime especial. Antes, essa conduta implicava automaticamente no desenquadramento. Agora, poderá ensejar a exclusão do regime, salvo se a NFS-e for cancelada ou substituída no prazo regulamentar.

A nova norma também confirma que a aplicação da multa não impede que a Prefeitura realize fiscalização para verificar a regularidade fiscal e cadastral da sociedade.

O ato produz efeitos imediatos.

Fundamento legal: Instrução Normativa SF/SUREM nº 9/2025.

ISS/São Paulo - Incluído o Banco de Câmbio na obrigatoriedade da DES-IF

A Prefeitura do Município de São Paulo incluiu o Banco de Câmbio entre as entidades obrigadas à apresentação da Declaração de Instituições Financeiras e Assemelhadas (DES-IF).

O ato noticiado produz efeitos imediatos.

Fundamento legal: Instrução Normativa SF/SUREM nº 6/2025.

IPTU

IPTU/São Paulo - Obrigatoriedade da GBF passa a alcançar entidades culturais e agremiações desportivas

Foi promovida alteração na Instrução Normativa SF/Surem nº 13/2018, que disciplina a entrega da Declaração de Benefícios Fiscais por meio do Sistema de Gestão de Benefícios Fiscais (GBF).

A mudança estabeleceu a obrigatoriedade de entrega da declaração também para os contribuintes que usufruem da isenção do IPTU relativa a imóveis construídos pertencentes ao patrimônio:

a) de entidades culturais, observadas as disposições de Lei Complementar Federal quanto às instituições de educação ou de assistência social; e

b) de agremiações desportivas, efetiva e habitualmente utilizados no exercício de suas atividades, desde que não realizem venda de "poules" ou talões de apostas.

O ato produz efeitos retroativos a 1º.01.2025, sem prejuízo da regular análise dos processos administrativos já protocolados.

Fundamento legal: Instrução Normativa SF/SUREM nº 7/2025.

Cobrança retroativa de IPTU após regularização imobiliária

O TJSP tem decidido repetidamente a favor dos contribuintes, impedindo a cobrança de IPTU retroativo sobre imóveis que foram regularizados, em conformidade com a Lei Municipal nº 17.202/2019 ("Lei da Anistia"), mesmo quando a Prefeitura tenta lançar débitos anteriores à regularização. Em casos de maio e julho de 2025, o tribunal manteve decisões que reconhecem como ilegal a cobrança retroativa após adesão ao programa. Um caso envolvendo adesão em dezembro de 2024 teve sua cobrança de IPTU de 2020 a 2024 anulada por decisão colegiada (Processo nº 1059933‑82.2024.8.26.0053). Outro caso da 14ª Câmara garantiu que, após certificação da área real, não é possível cobrança retroativa mesmo com exame da metragem (Processo nº 1020832‑72.2023.8.26.0053)

Este posicionamento reforça o direito à expectativa legítima dos contribuintes e a segurança jurídica que a Lei da Anistia visava garantir

ITBI

Imunidade do ITBI na Integralização de Capital com Bens Imóveis

A Constituição Federal (art. 156, §2º, I) prevê imunidade do ITBI sobre a transmissão de bens imóveis incorporados ao capital social de pessoa jurídica. No entanto, há controvérsias sobre sua aplicação, envolvendo:

Atividade preponderante da empresa: A imunidade não vale se a empresa tem como principal atividade a compra, venda ou locação de imóveis (mais de 50% da receita).

Valor integralizado: A imunidade abrange apenas o valor do capital subscrito e integralizado; valores excedentes destinados a reserva de capital são tributáveis.

Base de cálculo: O ITBI deve ser calculado com base no valor de mercado, e não no valor venal de referência fixado pelo município.

A jurisprudência do STF confirma que a base correta é o valor de mercado e que a exceção da imunidade pela atividade preponderante deve ser comprovada objetivamente.

Recomendações: A cobrança do ITBI deve respeitar os critérios constitucionais para evitar nulidades. A integralização de capital é imune apenas na parte correspondente ao capital efetivamente integralizado, respeitando a atividade da empresa e a base de cálculo justa.

Artigo

Permuta de Imóveis com Torna

A legislação tributária brasileira estabelece regras específicas para a apuração do ganho de capital em diferentes transações imobiliárias. No caso das permutas com torna, essas regras exigem atenção especial, pois é necessário identificar qual parte da operação está sujeita à tributação e como calcular corretamente o ganho de capital incidente.

Lembrando que, a torna é um valor adicional pago em dinheiro para equilibrar uma permuta entre bens de valores distintos. Quando duas partes realizam uma troca de imóveis cujos valores não são equivalentes, aquele que possui o bem de menor valor paga a diferença em dinheiro — essa diferença é chamada de torna.

Exemplo prático: Imagine que A possui um apartamento avaliado em R$ 610.000,00 e deseja trocá-lo pelo terreno de B, avaliado em R$ 690.000,00. Para equalizar a transação, A deverá pagar a B a quantia de R$ 80.000,00, além de entregar seu imóvel. Esses R$ 80.000,00 representam a torna da operação.

Permuta com Recebimento de Torna – Cálculo do Ganho de Capital

Nas operações de permuta de bens imóveis com recebimento de torna em dinheiro, o valor da torna é considerado como valor de alienação, e o ganho de capital deve ser apurado de forma proporcional em relação ao custo total do imóvel acrescido da torna.

Redução da base de cálculo – Percentuais aplicáveis
O contribuinte residente no Brasil tem direito, conforme a legislação vigente, à aplicação de três percentuais diferentes de redução sobre o ganho de capital, de acordo com a Lei 7.713/88 e Lei 11.196/2005.

Para facilitar a apuração e garantir a correta aplicação dessas reduções, recomenda-se a utilização do programa GCAP da Receita Federal. Ao inserir os dados da operação no sistema, o próprio programa apresentará automaticamente as três formas de redução, permitindo que o contribuinte escolha a mais vantajosa.

Cálculo do imposto
Após a apuração do ganho de capital e a aplicação da redução prevista em lei, obtém-se a base de cálculo do imposto de renda. Sobre essa base aplica-se a alíquota média correspondente, com base na tabela progressiva correspondente.

Fundamento legal: Instrução Normativa SRF nº 84/2001, art. 23.

Diagrama

Federal - Maio/2025

IRPJ – Transparência ativa de benefícios (Portaria RFB nº 539/2025).

Atualização obrigatória das informações a cada semestre.

Inclusão de novos benefícios e imunidades.

Federal - Junho/2025

IRPJ – Lucro Presumido em Construção Civil (Solução de Consulta nº 80/2025).

Percentual de presunção: 8% sobre receita bruta.

Necessidade de empreitada total com fornecimento de materiais.

Federal - Julho/2025

IRPJ – Alterações sobre remessas ao exterior (IN nº 2.271/2025).

IOF – Suspensão de aumento, sem cobrança retroativa (ADC 96).

IOF – MP nº 1.303/2025: tributação de LCA/LCI e unificação IR em aplicações financeiras.

Estadual - Maio/2025

Vedação da emissão do CF-e-SAT a partir de 01/01/2026.

Obrigatoriedade da Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) e DACE em 01/10/2025.

Estadual - Junho/2025

Autorizada impressão de documentos fiscais em outros locais (Portaria SRE nº 35/2025).

Revogação do FS-DA a partir de 01/01/2026.

Prorrogação da base de cálculo ST em perfumaria até 31/08/2025.

Novo código de ajuste SP129707 para devolução ICMS exportação de combustíveis.

Definido procedimento para devolução ICMS monofásico em exportações.

Valores da base de cálculo ST de bebidas definidos para 2º semestre 2025.

Estadual - Julho/2025

Regime especial da indústria de informática prorrogado até 31/12/2026.

NF3e obrigatória em 01/10/2025.

Alteração da base ST de bebidas (Portaria SRE nº 38/2025).

Ratificação de convênios ICMS (78, 79, 84, 89 e 90/2025).

Revogação de normas sobre documentos fiscais em papel a partir de 2026.

Benefícios fiscais para eletroportáteis (fritadeiras, ventiladores, liquidificadores).

Municipal - ISS

D-SUP: falta de entrega gera multa de 10%, não mais desenquadramento.

Banco de Câmbio incluído na obrigatoriedade da DES-IF.

Municipal - IPTU

Obrigatoriedade da GBF para entidades culturais e agremiações desportivas.

TJSP: vedada cobrança retroativa após regularização pela Lei da Anistia.

Municipal - ITBI

Imunidade em integralização de capital respeita limites:

Não se aplica a empresas de atividade imobiliária preponderante.

Imunidade só até o valor efetivamente integralizado.

Base de cálculo: valor de mercado (STF).

Artigo Técnico - Permuta de Imóveis com Torna

Torna é o valor em dinheiro para equilibrar permuta.

Exemplo: imóvel R$ 610 mil + torna R$ 80 mil para adquirir terreno de R$ 690 mil.

Ganho de capital calculado sobre a torna.

Reduções possíveis (Lei 7.713/88 e Lei 11.196/2005).

Recomendação: uso do programa GCAP.

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Colaboradores (as)

Adriana Manni Peres
Edna Dias  da Silva
Gisele Cenedezi
Rebeca Laila Santos
Renata Patricia Souza do Carmo
Suzane Guimarães

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Comissão de Direito Tributário 101ª Subseção Tatuapé

Presidente Subseção Dr. Thiago Massicano
Presidente da Comissão Dra. Dayane Cavalcante
Vice Presidente Dr. Renato Soares de Toledo
Coordenação de Informativos Dra. Edna Dias da Silva