IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS NO TERCEIRO SETOR

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Juscelino Humberto R.L.S.Leite
Edna Dias da Silva
Luciano de Almeida Pereira

Resumo

As organizações do terceiro setor que militam nas atividades de assistência social e educação gozam de benefícios fiscais tributários, onde o governo em conformidade com a Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, deixam de cobrar impostos de suas rendas e de seus patrimônios. Isso porque o art. 150, VI, ‘c” confere imunidade tributária a essas organizações não governamentais, o que contribui para um melhor resultado contábil/financeiro, melhorando significativamente o superávit de suas operações. Cabe esclarecer que, enquanto uma empresa é criada para fazer negócios e ter lucros, a organização da sociedade civil-OSC (popularmente conhecida como ONG), é criada para atender as demandas da sociedade civil, de modo que pode e deve ter superávit para garantir a sustentabilidade e reinvestimento em seus projetos sociais. Significa que o resultado da diferença entre as receitas e as despesas, deve ser positivo, como se fosse lucro, porém tem o nome de SUPERÁVIT. Nesse sentido, a imunidade constitucional tem como escopo proteger o patrimônio e a renda dessas entidades não governamentais.

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Biografia do Autor

Juscelino Humberto R.L.S.Leite

Graduado pela Universidade Anhanguer. Contador graduado e Pós-graduado em Direito Empresarial pela Universidade Cidade de São Paulo-UNICID, Pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil pela Faculdade Legale. Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/SP – Subseção Tatuapé. Advogado

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Edna Dias da Silva

Graduada em Ciências Contábeis pela Universidade Anhanguera de São Paulo. Graduada em Direito pela Universidade São Francisco. Aluna especial da Faculdade de Direito -FADUSP. Especialista em Finanças e Controladoria pela Faculdade Legale. Especialista em Lei Geral de Proteção de Dados pela Faculdade Legale. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Paulista de Educação Continuada em 2008. Secretária da Comissão de Direito Tributário da OAB/SP – Subseção Tatuapé. Advogada.

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Luciano de Almeida Pereira

Pós-doutor em Direito Financeiro e Tributário pela UERJ. Doutor e Mestre em Direito Tributário pela PUC-SP. Professor de graduação em diversas universidades. Professor de especialização no IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários. Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/SP – Subseção Tatuapé. Advogado.

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